Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021690
Nº Convencional: JTRP00016215
Relator: METELO NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
CASO JULGADO
PODERES DO JUIZ
DEPÓSITO DA RENDA
NATUREZA JURÍDICA
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
DESPEJO IMEDIATO
PRAZO
DIREITO ADJECTIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP198805150021690
Data do Acordão: 05/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG220
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN CPCA V5 PAG126. J A REIS IN RLJ ANO78 PAG178. M PINTO IN RDES ANOXXVI PAG167. M ANDRADE IN NOÇÕES FUND1979 PAG41 PAG46.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART974 N1 A ART979 ART991.
CCIV66 ART1042 N2 ART1048.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Sumário: I - Por efeito do princípio da extinção do poder jurisdicional com a prolação da sentença, não pode o julgador, em despacho posterior, alterá-la, quer no aspecto decisório, quer nos seus fundamentos.
II - Qualquer depósito de rendas deverá, em princípio, ser considerado como definitivo, salvo quando expressamente se lhe tiver atribuído a natureza de condicional.
III - As rendas vencidas na pendência da acção podem ser depositadas até à resposta apresentada no incidente de despejo requerido com esse fundamento.
Reclamações: