Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320073
Nº Convencional: JTRP00011094
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
FACTOS
ARRENDAMENTO
RECURSO
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: RP199309209320073
Data do Acordão: 09/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 73/89-2
Data Dec. Recorrida: 11/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1 ART511 N1 ART664 ART489 ART676 N1 ART680 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
AC RP DE 1975/10/24 IN BMJ N232 PAG198.
AC RC DE 1979/10/02 IN BMJ N292 PAG439.
AC RE DE 1982/03/25 IN CJ ANOVII T2 PAG99. AC RC DE 1983/11/08 IN
BMJ N332 PAG520. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283.
AC RP DE 1979/05/10 IN CJ ANOIV T3 PAG944. AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. AC STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220.
Sumário: I - Podem ser levados à especificação e ao questionário palavras de um amplo sentido, jurídico ou técnico e corrente, por dever ser este o significado que as partes presumivelmente lhes atribuiram.
II - As expressões "renda", "arrendamento" e "arrendatário" são também de emprego e significado correntes na vida quotidiana, traduzindo os factos materiais de cedência de gozo e fruição de uma propriedade a alguém que se obrigou a pagar uma prestação em dinheiro, e, neste sentido de factos materiais, podem ser incluídos no questionário.
III - Não podem ser apreciados pela Relação questões que o não tenham sido pela instância recorrida, pois isso corresponderia à supressão de uma instância e
à apreciação da matéria em que não haverá parte vencida.
Reclamações: