Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550196
Nº Convencional: JTRP00014867
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
DANO
ÓNUS DA PROVA
FACTO IMPEDITIVO
FACTO NEGATIVO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199510029550196
Data do Acordão: 10/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 196/89
Data Dec. Recorrida: 10/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART516 ART934 ART939 ART942 N1.
CCIV66 ART346.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/03/17 IN BMJ N310 PAG321.
Sumário: I - Sendo os embargos de executado um meio de oposição ou defesa no processo executivo, compete ao embargante provar o facto impeditivo do direito do exequente.
II - A violação de obrigação que tenha por objecto um facto negativo, pode determinar demolição da obra e respectiva indemnização, ou somente esta última, como ocorre no caso dos autos, em que houve um corte ilícito de árvores.
Reclamações: