Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340101
Nº Convencional: JTRP00012485
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
OPOSIÇÃO
DANO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199312149340101
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1543.
CPC67 ART805 ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/07/01 IN BMJ N301 PAG469.
Sumário: I - Não é correcto falar-se em servidão predial em volta de um prédio urbano de certa pessoa, porque servidão predial é, por definição, o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente.
II - Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas: a) - que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) - que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa desde logo, por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade.
Reclamações: