Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012485 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM OPOSIÇÃO DANO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312149340101 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1543. CPC67 ART805 ART806 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/07/01 IN BMJ N301 PAG469. | ||
| Sumário: | I - Não é correcto falar-se em servidão predial em volta de um prédio urbano de certa pessoa, porque servidão predial é, por definição, o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. II - Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas: a) - que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) - que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa desde logo, por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade. | ||
| Reclamações: | |||