Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007006 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL JUROS DE MORA DANO EMERGENTE DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199310289240453 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART564 N1 ART806 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta a realidade portuguesa, a indemnização devida ao lesado pela perda da capacidade de trabalho, devido a acidente de viação, é calculada a partir de um capital cujo consumo progressivo adicionado ao rendimento do próprio capital, seja igual ao rendimento teoricamente perdido, na proporção da capacidade produtiva, diminuindo até ao limite previsível da vida activa. II - No vencimento de juros relativos à indemnização global não há que distinguir entre danos presentes e futuros. | ||
| Reclamações: | |||