Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240453
Nº Convencional: JTRP00007006
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
JUROS DE MORA
DANO EMERGENTE
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP199310289240453
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART564 N1 ART806 N1.
Sumário: I - Tendo em conta a realidade portuguesa, a indemnização devida ao lesado pela perda da capacidade de trabalho, devido a acidente de viação, é calculada a partir de um capital cujo consumo progressivo adicionado ao rendimento do próprio capital, seja igual ao rendimento teoricamente perdido, na proporção da capacidade produtiva, diminuindo até ao limite previsível da vida activa.
II - No vencimento de juros relativos à indemnização global não há que distinguir entre danos presentes e futuros.
Reclamações: