Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0537103
Nº Convencional: JTRP00038807
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
Nº do Documento: RP200502090537103
Data do Acordão: 02/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Não é de atender um pedido de indemnização baseado no incumprimento de um contrato de aluguer de veículo sem condutor que se fundamenta genericamente no não recebimentos das rendas do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

“B.........., S.A.”, com sede na Rua .........., n.ºs ...- ..., ..........,
veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra

“C.........., Ld.ª”, com sede na Rua .........., n.º .., ..........,

D.......... e E.........., ambos com última residência conhecida na Rua .........., n.º ...,, ..........,

pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe os seguintes montantes:

. a quantia de 5.015,80 euros, correspondente a alugueres vencidos e não pagos, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 916,64 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele quantitativo, à taxa de juro fixada (APB), acrescida de 4%;
. a quantia de 6.983,21 euros, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos decorrentes da resolução do contrato celebrado entre as partes, após a dedução do valor da caução (4.010,34 euros) prestada; bem assim
. a quantia de 654,50 euros, a título de despesas suportadas com a recuperação, reboque e venda da viatura objecto do aludido contrato.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora ter celebrado com os Réus, em 23.5.01, por documento escrito, “contrato de aluguer de veículo sem condutor”, por força do qual proporcionou à 1.ª Ré o gozo e utilização da viatura nele identificada, constituindo-se os 2.ºs Réus fiadores daquela (Ré), utilização essa a realizar-se por 60 meses, mediante o pagamento da renda mensal de 349,38 euros, sendo a última pelo montante de 4.570,18 euros, cada um delas acrescida do respectivo IVA;
mais adiantou que a 1.ª Ré não pagou as rendas vencidas entre Março de 2002 e Março de 2003, no valor global de 5.015,80 euros, motivo pelo qual, em 19.3.03, procedeu à resolução daquele contrato, data em que também aquela procedeu à devolução da aludida viatura, mas sem que os Réus, apesar de solicitados para tanto, tivessem liquidado os valores das rendas vencidas, despesas tidas com a sua recuperação, bem assim a indemnização que lhe era devida pelo incumprimento do contrato.

Os Réus foram citados editalmente, por ser desconhecido o seu paradeiro, sendo que, cumprido o disposto no art. 15 do CPC, não foi apresentada contestação.

Veio a realizar-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, julgando-se parcialmente procedente a acção, nessa medida se tendo condenado solidariamente os Réus a pagarem à Autora as quantias discriminadas nos Pontos 1 e 3 dos pedidos acima elencados, sendo aquele primeiro deduzido do valor de caução prestada pelo montante de 4.010,34 euros, mas já se denegando o pedido indemnizatório indicado sob o Ponto 2.

Inconformada com o assim sentenciado, interpôs recurso de apelação a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela procedência do falado pedido indemnizatório que lhe foi denegado.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Enunciemos, antes de mais, a factualidade dada como apurada em 1.ª instância, a saber:

- A Autora, em 23 de Maio de 2001, celebrou com a 1.ª Ré acordo escrito, traduzindo aluguer sem condutor de longa duração, junto como documento n.º 1 com a petição inicial, cujo objecto é constituído por uma viatura automóvel marca “Renault ..........”, matrícula “..-..-RQ”;

- Acertaram as partes no prazo de 60 meses para a duração do acordado;

- Foi estipulado o valor das primeiras 59 rendas, no montante individual de 349,38 € e o último no valor de 4.570,18 euros, sempre acrescido de IVA, a pagar mensalmente por transferência bancária;

- O equipamento foi entregue à 1.ª Ré que o recebeu;

- A Ré deixou de liquidar as rendas vencidas entre Março de 2002 e Março de 2003, no valor global de 5015,80 euros;

- A Autora, por carta registada de 19.03.03, comunicou à Ré a extinção do contrato por resolução, face ao não pagamento das prestações devidas;

- A Ré procedeu à entrega da viatura em causa em 19.3.2003;

- Foi prestada caução pela Ré no montante de 4.010,34 euros;

- Os 2.º e 3.º Réus constituíram-se garantes pessoais e principais pagadores das obrigações assumidas pela 1.ª Ré;

- A Autora efectuou despesas com o reboque, recuperação e venda da viatura, no montante de 654,50 euros;

- A Autora vendeu a viatura pelo montante de 13.816,70 euros;

- Se o contrato tivesse chegado ao seu termo, a Autora receberia de rendas o valor global de 24.810.25 euros.

O objecto do presente recurso circunscreve-se à questão única de averiguar se é de atender ao pedido indemnizatório representado pelo Ponto 2 acima enunciado, liquidado pela Autora em 6.983,21 euros, como compensação contratualmente devida pela resolução do contrato celebrado entre as partes.

O tribunal “a quo” denegou tal pretensão, aduzindo nomeadamente que, podendo assistir ao credor o direito a uma indemnização pelo incumprimento dum contrato, jamais tal indemnização, no caso de destruição do mesmo – na situação descrita, por efeito de resolução – poderia corresponder ao que devido seria pelo cumprimento integral do contratado, ou seja, ao montante das rendas devidas até ao termo do aludido acordo, pois que os prejuízos que legalmente estão salvaguardados dizem respeito tão só aos que contendem com o interesse contratual negativo.

Já a recorrente insiste, aliás no seguimento do expressamente clausulado no mencionado contrato, que o aludido pedido indemnizatório, tal como foi sustentado, não corresponde ao que deveria receber se o contrato tivesse alcançado o seu termo, antes a um prejuízo equivalente à diferença entre o valor dessas rendas e o respeitante ao valor comercial do bem locado (viatura), bem assim do entregue a título de caução, nessa diferença se consubstanciando o prejuízo sofrido na sequência da verificada resolução.

Analisemos se razão assiste à impugnante.

Não está em causa a qualificação jurídica a conceder ao contrato que celebrado foi entre as partes, o qual configura um contrato de natureza especial, regulado, no essencial pelas normas particulares do DL n.º 354/86, de 23.10, pelas normas gerais da locação (arts. 1022 e segs. do CC), pelas disposições gerais dos contratos e pelas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, quando de ordem imperativa.

Mas, o que nesta sede importa aquilatar é se, perante a resolução do mencionado contrato – o que foi tido como possível mesmo por via extrajudicial e nos parece consentâneo com a legislação específica aplicável (trata-se de problemática que vem sendo solucionada uniformemente pela jurisprudência, v., por todos, o Ac. desta Relação, de 4.12.01, in CJ/01, tomo 5, pág. 204) – é possível equacionar a atribuição da indemnização nos termos em que vem sustentada pela recorrente/autora.

De assinalar que esta última, fazendo apelo ao que vinha estipulado na cláusula 16, al. c/, das “Condições Gerais” do sobredito contrato – nela está previsto que “como consequência da resolução do contrato, a “B........., S.A.” terá direito (entre o mais) … a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução do contrato” – e no sentido de justificar esse pedido indemnizatório, alegou que, por força da dita resolução, deixou de receber, como esperava, o montante equivalente às rendas que se venceriam até final do contrato e que, no fundo, a reembolsariam do esforço financeiro com a aquisição do veículo, pelo que, em resultado do incumprimento, deveriam os Réus indemnizá-la pelo valor das rendas que se venceriam até ao final do contrato, deduzindo o valor conseguido com a venda de tal viatura, o que no caso, estabelecida essa diferença, corresponderia à indemnização de 6.983,21 euros (v. arts. 13.º a 17.º da p.i.).

Face aos termos em que a recorrente sustentou tal pedido indemnizatório, somos levados a concluir, cremos com toda a justeza, que essa indemnização corresponde à satisfação de um “interesse positivo” ou de “cumprimento”, o que, a nosso ver, é de todo incompatível com a destruição do contrato, antes pressupondo a sua manutenção, sendo que, para aquela outra situação (destruição do contrato, v.g., resolução), o interesse a proteger será o “negativo” ou de “confiança”, equivalendo a indemnização ao prejuízo que o credor não teria sofrido, caso o contrato não tivesse sido celebrado – estes são os termos em que, no caso de resolução, é, a nosso ver, sustentável a possibilidade de atribuição de indemnização, na interpretação conjugada dos arts. 801 e 564 do CC, aliás no seguimento dos ensinamentos de A. Varela, in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. II, 7.ª ed., págs. 106 a 111, tese acolhida por Galvão Teles, Almeida Costa, Mota Pinto, Ribeiro Faria, Brandão Proença e Menezes Leitão, em contrário do defendido por Vaz Serra, Baptista Machado e Ana Prata (v. obs. e estudos referidos por Meneses Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 1.ª ed., págs. 256 a 259).

Ora, não sendo de afastar a atribuição de indemnização para uma situação de resolução de contrato bilateral, ainda que dentro dos parâmetros acabados de enunciar, o certo é que, no caso de que nos ocupamos, nos defrontamos perante a aludia cláusula a prever uma indemnização para a resolução do dito contrato.

Sucede, contudo, que essa cláusula é de conteúdo genérico, não sendo claro que corresponda a cláusula compensatória ou penal, por isso também dela não resultando que a indemnização devida corresponde ao montante equivalente à diferença de valores assinalados, tal como alegado foi, a que acresce não vir invocado qual o fundamento – diremos nexo – para fazer equivaler a indemnização, mesmo que dum “interesse negativo” se tratasse, ao montante reclamado.

Na verdade, para esta última hipótese, não vem devidamente fundamentado pela recorrente/autora em que medida teve um dano com essa correspondência, para tanto não bastando aduzir que, por força da resolução e da consequente devolução do aludido veículo, deixou de receber, como esperava, o montante das rendas até ao termo do contrato, assim devendo ser reembolsada do esforço financeiro tido com a aquisição dessa viatura.

É que, resolvido o contrato e de imediato tendo a Autora na sua disponibilidade a aludida viatura, ficou ao seu alcance dispor da mesma como muito bem entendesse para o exercício da actividade a que se dedica, inclusive voltando a locá-la – vem aliás apurado que procedeu à sua venda cerca de um mês após lhe ter sido devolvida – não se descortinando, por também não vir alegado, em que medida por força do resultado dessa resolução derivou um prejuízo.

Daí que, quer por não ser possível dar como adquirido um prejuízo na base acabada de referir, quer por não ser de verificar um prejuízo assente em algum daqueles outros pressupostos também analisados – corresponder ao falado “interesse negativo” ou então assentar em cláusula compensatória – outra solução não resta senão a de rejeitar a pretensão da recorrente de nesta sede alcançar o que lhe foi recusado na sentença impugnada quanto à peticionada indemnização.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.

Custas nesta instância a cargo da apelante.
Porto, 9 de Fevereiro de 2006
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz