Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251073
Nº Convencional: JTRP00008786
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: PROPOSITURA DA ACÇÃO
CITAÇÃO
EFEITOS
NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE CITAÇÃO
HABILITAÇÃO
CESSIONÁRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199305069251073
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 130-A/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART267 N1 N2 ART268 ART481 ART195 N1 ART478 N1 ART376 N1.
Sumário: I - O momento da propositura da acção, correspondente ao da entrada da petição inicial no livro de registo de entradas da secretaria, é o que releva para o efeito da caducidade, enquanto que o da citação é o que produz efeitos em relação ao Réu, tornando estáveis os elementos essenciais da causa.
II - Enquanto não ocorre a citação do Réu, o Autor pode, através de nova petição, demandar outros Reús e modificar o pedido ou a causa de pedir.
III - A nulidade da falta de citação do Réu não pode ocorrer enquanto não tiver sido ordenada a mesma citação por despacho do juiz.
IV - A habilitação do cessionário ou adquirente baseada em título escrito tem-se por suficientemente alegada com a função do mesmo onde constem os termos do negócio independentemente da alegação especificada dos respectivos factos.
Reclamações: