Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008786 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | PROPOSITURA DA ACÇÃO CITAÇÃO EFEITOS NULIDADE PROCESSUAL FALTA DE CITAÇÃO HABILITAÇÃO CESSIONÁRIO ÓNUS DA ALEGAÇÃO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199305069251073 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 130-A/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART267 N1 N2 ART268 ART481 ART195 N1 ART478 N1 ART376 N1. | ||
| Sumário: | I - O momento da propositura da acção, correspondente ao da entrada da petição inicial no livro de registo de entradas da secretaria, é o que releva para o efeito da caducidade, enquanto que o da citação é o que produz efeitos em relação ao Réu, tornando estáveis os elementos essenciais da causa. II - Enquanto não ocorre a citação do Réu, o Autor pode, através de nova petição, demandar outros Reús e modificar o pedido ou a causa de pedir. III - A nulidade da falta de citação do Réu não pode ocorrer enquanto não tiver sido ordenada a mesma citação por despacho do juiz. IV - A habilitação do cessionário ou adquirente baseada em título escrito tem-se por suficientemente alegada com a função do mesmo onde constem os termos do negócio independentemente da alegação especificada dos respectivos factos. | ||
| Reclamações: | |||