Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014347 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO PRESIDENTE COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA ORGÂNICA JUIZ DE CÍRCULO JUIZ DE COMARCA PROCESSO SUMÁRIO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199504279431158 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART41 N1 ART42 N1 ART79 ART80 C D ART108 N2 N5. LOTJ77 ART51 N1 B ART61 ART54 A. CPC67 ART115 N2 N3 ART116 N1 ART210 N2 ART209 ART791 N1 ART462 N2. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N3 N4. DL 206/91 DE 1991/06/07 ART1. DL 269/78 DE 1978/09/01 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/12/15 IN BMJ N332 PAG447. AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG359. AC RL DE 1972/11/23 IN BMJ N221 PAG266. | ||
| Sumário: | I - A competência atribuída aos Presidentes das Relações, pelo artigo 42 n.1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, para solução de divergências entre juízes da mesma comarca, reveste natureza meramente administrativa, relacionada apenas com a forma de distribuição dos processos dentro da mesma comarca. II - A divergência sobre a determinação do juiz a quem incumbe a elaboração da decisão final em acção pendente, e ainda que os magistrados em conflito exerçam funções no mesmo tribunal, costitui em verdadeiro conflito negativo de competência, cuja resolução cabe ao Tribunal da Relação, se tal divergência ocorrer entre juízes do mesmo distrito judicial. III - Compete ao juiz da comarca a elaboração da sentença em acção sumária, cujo julgamento da matéria de facto tenha sido efectuado pelo tribunal colectivo, a requerimento de uma das partes, ainda que o valor da acção seja superior à alçada da Relação, além do mais porque o preceituado nas alíneas c) e d) do artigo 80 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não é aplicável ao tribunal colectivo de comarca mas apenas aos tribunais colectivos de círculo constituídos nos termos desse normativo. | ||
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