Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130849
Nº Convencional: JTRP00005422
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACTO URGENTE
FÉRIAS
NOTIFICAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199203309130849
Data do Acordão: 03/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO DA REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 63/91-1
Data Dec. Recorrida: 08/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART143 N1 ART145 N3 ART201 ART276 ART285 ART406 N3 ART784 N2.
Sumário: I - As notificações podem ter lugar em férias.
II - Não é um acto urgente, destinado a evitar dano irreparável, a sentença proferida nos embargos deduzidos a um arrolamento decretado como preliminar ou incidente duma acção de divórcio.
III - Proferida em férias, tal sentença constitui um acto nulo.
IV - Se o embargado, notificado em férias para os termos do embargo, não contestar e deixar extinguir o direito de fazer em prazo que tinha após o termo das férias judiciais, a anulação da sentença não tem qualquer relevância, porque, se anulada, voltaria a ser proferida idêntica sentença.
Reclamações: