Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931082
Nº Convencional: JTRP00024886
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
DANO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199910289931082
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 73-A/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART412.
Sumário: I - O termo " prejuízo " constante no n.1 do artigo 412 do Código de Processo Civil é aí usado em termos genéricos, abarcando qualquer ofensa do direito de propriedade, desde que ilícita.
II - O prejuízo deriva desde logo da ofensa ao direito de propriedade, como acontece se alguém faz obras num barraco alheio, determinando a procedência do embargo de obra nova mesmo que outro prejuízo se não alegue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: