Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041855 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200811030842465 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 63 - FLS. 271. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A acção destinada ao reconhecimento de que em determinado período a autora trabalhou subordinadamente para outrem, com vista a obter junto da Segurança Social os benefícios sociais, conforme dispõe o art. 9º, n.º 1 al. c) do DL 124/84, de 18.4, prende-se com a existência de um contrato de trabalho, sendo assim competente para dela conhecer o Tribunal do Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2465/08 – 1ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 673 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 992 Dr. Domingos Morais - 921 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………….. instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira contra Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro – Instituto da Segurança Social, a presente acção pedindo a condenação da Ré a contabilizar pelo valor do salário mínimo nacional vigente aos anos de prestação de trabalho da Autora à sua entidade patronal.I Alega a Autora que propõe a presente acção face ao disposto no art.9º nº1 al.c) do DL 124/84 de 18.4 e com base nos seguintes factos: que desde Setembro de 1986 e até Maio de 1997 exerceu as funções de empregada de balcão para C…………., legal representante da actividade de exploração do Café e Snack Bar D…………, sito na freguesia de …………., Concelho de Santa Maria da Feira, mediante a remuneração mensal correspondente ao salário mínimo nacional, sendo certo que a sua entidade patronal nunca efectuou descontos para a Segurança Social no período que durou o seu contrato de trabalho. A Ré veio arguir a incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido formulado na petição e a sua ilegitimidade mais requerendo a intervenção da entidade patronal da Autora. A Autora veio responder defendendo a improcedência das excepções invocadas. Foi proferido despacho saneador onde se declarou o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado pela Autora e em consequência foi a Ré absolvida da instância. Inconformada com tal despacho veio a Autora recorrer pedindo a substituição do mesmo por acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho materialmente competente, concluindo nos seguintes termos: 1. A presente acção tem como objecto e causa de pedir o reconhecimento das relações laborais da recorrente ao longo dos anos para efeitos de atribuição de regalias da Segurança Social ao abrigo do disposto no DL 124/84 de 18.4. 2. No caso, trata-se de acção de simples apreciação, com vista ao reconhecimento da existência de vínculo laboral, a eventualmente poder junto dos serviços da Segurança Social obter benefícios sociais, conforme o disposto no art.9º nº1 do citado DL. 3. A Autora pretende efectivamente ver reconhecido a existência de tal vínculo e não está a disputar qualquer direito a regalias sociais, mas sim a obter os requisitos legais, para eventualmente aceder às mesmas. 4. Pretende a recorrente apenas obter documento – a sentença referida no art.9º nº1 do DL 124/84 – que comprove e reconheça os vínculos laborais. 5. No presente caso está-se perante matéria cível e não administrativa, e como tal é competente o Tribunal do Trabalho nos termos do art.85º da LOFTJ. 6. Caso não seja reconhecido a existência de vínculo laboral, a recorrente não reúne um dos requisitos para o reconhecimento e obtenção de benefícios que prevê o DL 124/84 de 18.4. 7. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 67º e 101º do CPC., conjugados com o art.85º al.b) da LOFTJ. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Para além do que consta do § anterior nenhuma outra factualidade cumpre aqui referir.II * * * Questão a apreciar.III Da competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria. No despacho recorrido concluiu-se que tendo em conta o pedido formulado pela Autora – regularização da relação contributiva estabelecida entre a sua entidade patronal e a Segurança Social -, é o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer de tal pedido por o mesmo não se incluir em qualquer das alíneas do art.85º da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ). A Autora defende que a presente acção é apenas de simples apreciação, precisamente o reconhecimento da existência de um vínculo laboral com vista a obter junto da Segurança Social os benefícios sociais, conforme dispõe o art. 9º nº1 al.c) do DL 124/84 de 18.4. Cumpre previamente referir que a competência em razão da matéria, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis, determina-se pelo conteúdo da lide (Comentário ao CPC., volume I, pg.110). E igual opinião tem o Professor Manuel de Andrade ao referir que “a competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. È ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pg.91. E mais adiante refere ainda aquele ilustre professor (…) “na definição desta competência a lei entende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualificativo – o da natureza da relação substancial pleiteada” – obra citada, pg.94. Posto isto vejamos o caso dos autos. A Autora refere expressamente na petição inicial que a presente acção tem em vista o disposto no art.9º nº1 al.c) do DL 124/84 de 18.4. Assim, importa analisar o teor do referido diploma legal. 1. A pretensão da Autora e o DL 124/84. Determina o art.1º nº1 do referido DL que “o presente diploma destina-se a regular as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social”. Por sua vez dispõe o art. 9º nº1 do mesmo diploma – sob a epígrafe “provas a apresentar para pagamento de contribuições prescritas”- o seguinte: “O pagamento de contribuições prescritas, requerido pelas entidades patronais faltosas ou pelos trabalhadores interessados, só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício de actividade profissional seja comprovados mediante a apresentação de qualquer dos documentos seguintes: (…) c) certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais”. Da conjugação dos referidos artigos decorre que o trabalhador tem de provar perante a Segurança Social que durante determinado período exerceu uma actividade profissional. E tal prova faz-se por um dos meios referidos nas três alíneas do art.9º, entre elas através de certidão de sentença judicial. E que sentença será esta? Atento o teor do art.9º nº1 do DL 124/84, a sentença só pode ser aquela em que se declare ou se reconheça que durante determinado período de tempo o trabalhador esteve vinculado a determinada entidade através de um contrato de trabalho. Por outras palavras: o trabalhador tem que munir-se de sentença onde conste o reconhecimento da existência de uma relação laboral se quiser usufruir do disposto no citado art.9º. E qual será o Tribunal competente para proferir sentença de reconhecimento da existência do vínculo laboral? Será o Tribunal do Trabalho? 2. Da competência do Tribunal do Trabalho. Nos termos do art.85º al.b) da LOFTJ os Tribunais do Trabalho são competentes para conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado”. Ora, saber se em determinado período a Autora trabalhou subordinadamente para outrem é questão que se prende com a existência de trabalho subordinado, de contrato de trabalho. Por isso, há que reconhecer que para conhecer de tal questão são competentes os Tribunais do Trabalho. E salvo o devido respeito por opinião divergente, entendemos que no caso dos autos a Autora não veio pedir o pagamento de quaisquer contribuições à Segurança Social mas antes, em acção de declaração, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho com vista a comprovar o exercício da sua actividade profissional junto da Segurança Social. Estamos, pois, no domínio de matéria da competência exclusiva dos Tribunais do Trabalho. Procede, deste modo, o agravo. * * * Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido e em consequência se declara o Tribunal do Trabalho competente para conhecer da presente acção devendo o Mmo. Juiz a quo dar prosseguimento à presente acção.* * * Sem custas por a agravada delas estar dispensada.* * * Porto, 03 de Novembro de 2008Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |