Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008980 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA ACTO URGENTE QUESTÃO PRÉVIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199312159310929 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART320 ART336 N1. | ||
| Sumário: | I - A declaração de contumácia, que implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, não é incompatível, antes é compaginável com o conhecimento do mérito da arguição de uma questão prévia cuja procedência possa operar, em tese, a extinção da instância. II - Deverá, pois, o juiz conhecer do requerimento do contumaz em que este, antes da caducidade da declaração de contumácia, pretende que fiquem sem efeito as medidas de coacção que lhe foram fixadas, alegando que os factos por que foi acusado deixaram de ser puníveis. | ||
| Reclamações: | |||