Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310929
Nº Convencional: JTRP00008980
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONTUMÁCIA
ACTO URGENTE
QUESTÃO PRÉVIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199312159310929
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART320 ART336 N1.
Sumário: I - A declaração de contumácia, que implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, não é incompatível, antes é compaginável com o conhecimento do mérito da arguição de uma questão prévia cuja procedência possa operar, em tese, a extinção da instância.
II - Deverá, pois, o juiz conhecer do requerimento do contumaz em que este, antes da caducidade da declaração de contumácia, pretende que fiquem sem efeito as medidas de coacção que lhe foram fixadas, alegando que os factos por que foi acusado deixaram de ser puníveis.
Reclamações: