Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | MÚTUO BANCÁRIO PRAZO DE PRESCRIÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP2024110719416/23.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros quando o credor antecipa o vencimento antecipado de toda a dívida é de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, e), do Cód. Civil. II - Nos casos em que o vencimento da totalidade do direito de crédito (à restituição do capital mutuado que permanece por pagar) resulta da resolução do contrato por incumprimento, valem as mesmas razões que justificam a aplicação aos casos de vencimento imediato das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, do prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º, al. e), do Cód. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 19416/23.8T8PRT.P1 – Apelação Tribunal a quo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8 Recorrente(s) Banco 1... – Sucursal da S.A. Francesa Banco 1... Recorrido(a/s) AA e BB Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio Banco 1... – Sucursal da S.A. Francesa Banco 1... instaurou ação declarativa, com processo comum, contra AA e BB, peticionando a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 9.867,52, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento à taxa anual de 16,80%. Para tanto, alegou que, sendo uma instituição de crédito, no exercício do seu objeto social celebrou em 29-06-2011 com os réus um contrato de Crédito em Conta Corrente, que identifica, pelo qual lhes veio a disponibilizar, a seu pedido, em 15-07-2011, a quantia de € 2.023,07 e, ulteriormente, a quantia de € 10.046,00, através de crédito na conta corrente indicada no contrato, estando os réus obrigados, nos termos do contrato, a reembolsar o valor mutuado e a pagar os juros contratados em prestações mensais, sendo o montante dessa prestação determinado em função do montante de crédito utilizado, correspondendo, inicialmente, a € 115,00 mensais. Face a incumprimentos dos réus no pagamento pontual das prestações, a autora resolveu o contrato no dia 29-04-2017, ascendendo o valor do capital em falta por movimentos realizados a crédito e a débito a € 9.127,99, ao qual acresce a penalidade única de 8%, a título de comissão por incumprimento definitivo, no montante de € 722,25, de acordo com a cláusula 12.ª, n.º 2, bem como o imposto de selo da comissão por incumprimento definitivo no montante de € 28,89, sendo deduzidos € 99,84, relativos à anulação das comissões por atraso no pagamento. A autora intentou em 15-11-2017 injunção contra os réus para o pagamento da referida quantia, que deu origem ao processo n.º 112290/17.9YIPRT da Comarca do Porto - Juízo Local Cível - Juiz 2, no qual foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenado o réu a pagar à autora a quantia de € 9.779,29, acrescida de € 2.230,24, e a ré a pagar à autora, por conta desta(s) quantia(s) e em situação de solidariedade (com o Réu), o valor de 5.000,00 €. Tal sentença foi revogada por Acórdão do TRPorto de 29-09-2021, que absolveu ambos os réus da instância, por considerar verificada a exceção dilatória inominada decorrente da omissão, por parte da autora, do recurso ao PERSI, que constitui «(…) obstáculo legal a que a instituição financiadora possa resolver o contrato (…)» e «(…) um impedimento processual de conhecimento, pelo tribunal, do mérito da causa instaurada.». Face a tal Acórdão, a resolução do contrato de 29-04-2017 é ineficaz, não produzindo a extinção do contrato, tendo a autora integrado o contrato em PERSI em 17-08-2023, o qual foi extinto em 06-09-2023, por os réus não terem enviado os documentos solicitados nem terem prestado as informações necessárias. Consequentemente, após interpelação dos réus por carta datada de 20-09-2023, concedendo-lhes o prazo suplementar de 15 dias para pagarem a totalidade dos valores então em atraso, sob pena de resolução, face à falta de regularização da situação, o contrato foi resolvido pela autora no dia 19-10-2023, ascendendo o valor do capital em falta por movimentos realizados a crédito e a débito a € 9.127,99, ao qual acresce a penalidade única de 8%, a título de comissão por incumprimento definitivo, no montante de € 722,25, de acordo com a cláusula 12.ª, n.º 2, bem como o imposto de selo da comissão por incumprimento definitivo no montante de € 28,89, sendo deduzidos € 99,84 relativos à anulação das comissões por atraso no pagamento. Conclui, assim, que o capital em dívida ascende a € 9.127,99, acrescido de juros de mora, contados desde 19-10-2023 a taxa anual de 16,80%, que em 09-11-2023 ascendem a € 88,23, perfazendo a quantia em dívida € 9.867,52 [(€ 9.127,99 + € 722,25 + € 28,89 + € 88,23) - € 99,84], a que acrescem juros de mora vincendos até integral pagamento calculados à taxa anual de 16,80%. Citados, os réus contestaram, invocando além do mais, a extinção do crédito por decurso do prazo de prescrição de 5 anos, alegando que a obrigação resultante da resolução do contrato por incumprimento, constituída pelo vencimento imediato de todas as prestações (que consistam, como é o caso, em quotas de amortização de capital pagáveis com os juros) está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos estipulado na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022. Alegam que, atento o procedimento de injunção instaurado contra os réus em 15/11/2017, a sua notificação em 27/04/2018 para tal procedimento interrompeu o prazo de prescrição, iniciando-se a contagem de novo prazo de prescrição de 5 anos que, atenta a absolvição dos réus da instância, começou a correr logo após o ato interruptivo – art. 327.º, n.º 2, do Cód. Civil –, pelo que tal novo prazo de prescrição terminou em 27/04/2023, face ao que na data em que os réus foram citados para a ação (11/12/2023) o crédito reclamado pela autora já se encontrava extinto por prescrição. Facultado à autora o exercício do contraditório quanto às matérias de execeção da contestação, a mesma pronunciou-se – além de outras – sobre a arguida exceção de prescrição, no sentido da sua improcedência, por, estando em causa um contrato que prevê um plano de amortização de quotas de capital e juros, tendo o contrato sido resolvido, a dívida não se encontrar prescrita, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do CC, por se aplicar o artigo 309.º, do CC, que dispõe que “O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos.”, conforme Acórdão Uniformizador do STJ n.º 7/2009. Na fase intermédia da ação (art. 595.º do Cód. Proc. Civil), o tribunal a quo julgou provada e procedente a exceção perentória de prescrição e absolveu os réus do pedido deduzido pela autora. Inconformada, a autora apelou desta decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1. Entende o Tribunal a quo que ao caso em apreço é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC, pelo que se encontra prescrita a dívida. 2. Entende, porém, a Recorrente que não é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea e), do artigo 310.º, do CC, quando, na sequência de falta de pagamento de uma prestação, se vencem todas as restantes prestações, por força do artigo 781.º, do CC, aplicando-se, nesta situação, o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º, do CC. 3. A Recorrente resolveu o contrato em questão, por falta de cumprimento pontual das prestações por parte dos Réus e exigiu o pagamento (por parte dos Réus) da totalidade da dívida. 4. Até à resolução do contrato ou à interpelação para o devedor proceder ao pagamento da totalidade da dívida vencida, as partes continuam a ter por referência o plano de amortização inicialmente acordado. 5. Porém, quando nos termos da lei ou por convenção das partes o credor exige o pagamento antecipado do capital em dívida e/ou resolve o contrato, já não há motivos para se falar de qualquer plano de amortização e, como tal, também não se pode falar de quotas de amortização, muito menos pagáveis com juros, com o inerente aumento periódico da dívida. 6. Deixa-se, por isso, de poder falar de obrigação duradoura e passa-se a falar de obrigação unitária instantânea. 7. Ora, a alínea e), do artigo 310.º, do CC, foi pensada para as obrigações periódicas, pelo que se afigura que, com a exigibilidade antecipada do capital ou a resolução do contrato, já não estamos perante tal tipo de obrigações e, como tal falece o fundamento de aplicação daquela norma. 8. Não apenas deixa de haver quaisquer prestações como, ainda que assim não se entenda, das mesmas também não constaria qualquer parcela de juros, impossibilitando, desta forma, a possibilidade de aplicação daquela alínea. 9. Conclui-se, assim, que numa situação de vencimento antecipado das prestações (por aplicação do artigo 781.º, do CC), será aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º, do CC, por inaplicabilidade de qualquer outra disposição. 10. Entende, por isso, a Recorrente que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, e salvo o devido respeito, não se verifica a invocada prescrição, uma vez que, aquando da entrada da acção em juízo, não havia decorrido o prazo prescricional de 20 anos relativamente ao direito ao recebimento invocado pela ora Recorrente. 11. Dito isto, impugna a Recorrente a decisão sobre a matéria de facto. 12. Entende a Recorrente que, por se encontrarem assentes em função da prova documental junta aos autos, deverão ser aditados os seguinte factos à matéria provada: – A A. intentou no dia 15-11-2017 uma injunção contra os RR., injunção essa que foi remetida à distribuição por oposição (Processo n.º 112290/17.9YIPRT, Comarca do Porto, Porto, Juízo Local Cível, Juiz 2), tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenado o R. a pagar à A. a quantia de € 9.779,29, acrescida de € 2.230,24 a título de juros, condenando a R. a pagar por conta destas quantias e em situação de solidariedade (com o Réu) à A. o valor de € 5.000,00 (conforme sentença de 04-06-2021 junta como Doc. 11 com a petição inicial). – Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto pelo R., tendo sido proferido acórdão, no dia 29-09-2021, que refere, nomeadamente, que “(…) Decorre do exposto que, na ausência de factos reveladores de qualquer ação da A. junto dos RR. no sentido de dar início a um plano de ação para a regularização extrajudicial da situação e incumprimento, faltando, no caso, até qualquer diligência da A. destinada à obtenção de um acordo fora do âmbito da normatividade do Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de outubro, a conclusão só pode ser a da verificação daquela exceção dilatória, impeditiva do conhecimento do mérito da ação e conducente à absolvição do R. recorrente da instância (art.ºs 278º, nº 1, al. e), 576º, nºs 1 e 2 e corpo do art.º 577º, todos do Código de Processo Civil). A R. BB não recorreu, daí resultando, em princípio, o efeito definitivo do julgado (art.º 635º, nº 5, do Código de Processo Civil), sendo proibida a reformatio in pejus. Verifica-se, no entanto, que a condenação da R. tem por objeto o pagamento, em regime de solidariedade com o R., de uma parte (€ 5.000,00) do total (€ 9 779,29, acrescido de € 2.230,24 de juros) em que este último foi condenado. Nas obrigações solidárias, qualquer dos condevedores responde integralmente pela dívida, sem que seja lícito alegar que a mesma não lhe pertence por inteiro (art.º 518º do Código Civil). Assim e porque o fundamento da procedência do recurso não respeita unicamente à pessoa do R. recorrente, mas a factos objetivos relacionados com ambos dos RR., consistentes na omissão do PERSI, em aplicação da exceção prevista na al. c) do nº 2 do art.º 634º do Código de Processo Civil, a absolvição da instância do recorrente aproveita também à R. BB. Por conseguinte, a apelação deve ser julgada procedente, beneficiando também a R. não recorrente do respetivo efeito. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões da apelação.(…)” – conforme Doc. 12 junto com a petição inicial. – Na sequência do dito acórdão de 29-09-2021, a A., integrou o contrato em PERSI, em 17-07-2023 (conforme Doc. 13 a Doc. 16 juntos com a petição inicial). – O PERSI foi extinto em 06-09-2023, visto que os RR. não enviaram os documentos solicitados, nem prestaram as informações necessárias (conforme Doc. 17 a Doc. 22 juntos com a petição inicial. – Encontrando-se os RR. em incumprimento, a A. dirigiu aos RR. carta, datada de 20-09-2023, concedendo-lhes o prazo suplementar de 15 dias para pagarem a totalidade dos valores então em atraso, e advertindo que após o decurso desse prazo se encontrariam reunidas as condições para se proceder à resolução do contrato, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para esse efeito, nos termos do contrato celebrado e do artigo 20.º do DL n.º 133/2009, de 02 de Junho, para os contratos celebrados ao abrigo deste diploma (conforme Doc. 23 a Doc. 28 juntos com a petição inicial). – Não obstante a interpelação efectuada pela A. (conforme Doc. 23 a Doc. 28 juntos com a petição inicia), os RR. não regularizaram a situação, pelo que o contrato em causa foi resolvido pela A. no dia 19-10-2023. 13. Ora, tendo sido entendido no âmbito do processo n.º 112290/17.9YIPRT, Comarca do Porto, Porto, Juízo Local Cível, Juiz 2, que a A. não havia cumprido o PERSI, a resolução do contrato de 29-04-2017 referida pelo Tribunal a quo é ineficaz (ou seja, não produz a extinção do contrato), em virtude de não ter existido anteriormente uma comunicação de integração em PERSI e a subsequente comunicação de extinção do PERSI, condição necessária para que a A. pudesse resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento. 14. Por esse motivo, a A. integrou o contrato em PERSI, em 17-07-2023, tendo o dito PERSI sido extinto em 06-09-2023, visto que os RR. não enviaram os documentos solicitados, nem prestaram as informações necessárias. 15. Encontrando-se os RR. em incumprimento, a A. dirigiu aos RR. carta, datada de 20-09-2023, concedendo-lhes o prazo suplementar de 15 dias para pagarem a totalidade dos valores então em atraso, e advertindo que após o decurso desse prazo se encontrariam reunidas as condições para se proceder à resolução do contrato, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para esse efeito, nos termos do contrato celebrado e do artigo 20.º do DL n.º 133/2009, de 02 de Junho, para os contratos celebrados ao abrigo deste diploma. 16. Não obstante a interpelação efectuada pela A., os RR. não regularizaram a situação, pelo que o contrato em causa foi resolvido pela A. no dia 19-10-2023. 17. Assim sendo, e sem conceder, ainda que se considerasse que ao caso em apreço é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC, a dívida não se encontra prescrita, uma vez que o contrato foi resolvido no dia 19-10-2023, tendo a acção sido instaurada no dia 10-11-2023 e os Réus citados no dia 11-12-2023. 18. Assim, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente das citadas disposições legais, que violou, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da prescrição, sendo aditados os factos supra referidos à matéria provada. Os réus AA e BB contra-alegaram, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. Após os vistos legais, cumpre decidir. II – Objeto do recurso: A questão a apreciar diz respeito à verificação da exceção de prescrição do crédito cujo pagamento a autora pretende obter através da ação. A apreciação da impugnação da decisão de facto efetuada pela apelante – o pretendido aditamento aos factos provados da matéria indicada – apenas se justificará se for de concluir pela relevância de tal impugnação no âmbito da (im)procedência da exceção de prescrição. Acresce a decisão sobre a responsabilidade pelas custas. III – Fundamentação: O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto: Factos provados 1 – A A. é uma instituição de crédito cujo objeto consiste em, por um lado todas as operações de financiamento por conta de terceiros com exceção das operações de carácter puramente bancário e por outro lado a corretagem de seguros. O objeto social entende-se de maneira mais geral a todas as operações diretamente ou indiretamente ligadas às atividades acima definidas, nomeadamente à criação ou aquisição de quaisquer outros fundos ou estabelecimentos da mesma natureza; à participação da sociedade quer seja por qualquer meio quer sob qualquer forma em quaisquer empresas e quaisquer sociedades criadas ou a criar e em geral a todas as operações industriais, comerciais, financeiras, mobiliárias ou imobiliárias, diretamente ou indiretamente ligadas ao objeto acima definido ou a qualquer outro objeto similar ou conexo. 2 – No exercício da sua atividade, a A. celebrou, em 29-06-2011, com os ora RR., o Contrato de Crédito em Conta Corrente n.º .... 3 – O pedido de crédito foi instruído com base na documentação que os RR disponibilizaram à Autora. 4 – Nos termos contratuais, a A. autorizava os RR. a utilizar o crédito concedido através da conta corrente ..., até ao limite máximo autorizado na cláusula 7.ª do contrato. 5 – No âmbito do referido contrato, a pedido dos RR., a A. disponibilizou-lhes, no dia 15-07-2011, a quantia de € 2.023,07 (Dois mil e vinte e três Euros e sete cêntimos), através de crédito na conta corrente indicada no contrato. 6 – Posteriormente, a pedido dos RR., financiou, ainda, o montante total de € 10.046,00 (Dez mil e quarenta e seis Euros). 7 – Nos termos do contrato, o valor em dívida teria de ser reembolsado à A., em prestações mensais, por débito em conta bancária do mutuário ou outra forma indicada pela A., sendo o montante dessa prestação determinado em função do montante de crédito utilizado, correspondendo, inicialmente, a € 115,00 (Cento e quinze Euros). 8 – Conforme expressamente estipulado, o capital mutuado vencia juros à taxa anual nominal (TAN) de 16,80%. 9 – Os RR. não cumpriram, pontualmente, com o pagamento das respetivas prestações, a primeira das quais em 01-09-2016. 10 – Dispõe a cláusula 12, n.º 6 das condições gerais, que, verificada a mora em duas ou mais prestações sucessivas, cuja soma excedesse 10% do montante total do crédito, a A. informaria os RR., por escrito, de que possuiriam um prazo suplementar de 15 dias de calendário, para procederem ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos encargos devidos pela mora, com a expressa advertência de que, não o fazendo, a A. poderia de imediato resolver o contrato. 11 – Encontrando-se os RR. em incumprimento, a A. dirigiu aos RR. carta, datada de 01-01-2017, concedendo-lhes o prazo suplementar de 15 dias para pagarem a totalidade dos valores então em atraso, e advertindo que após o decurso desse prazo se encontrariam reunidas as condições para se proceder à resolução do contrato, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para esse efeito. 12 – Os RR. não regularizaram a situação, pelo que o contrato em causa foi resolvido pela A. no dia 29-04-2017. 13 – Na data da resolução do contrato, o valor do capital em falta por movimentos realizados a crédito e a débito ascendia a € 9.127,99 (Nove mil cento e vinte e sete Euros e noventa e nove cêntimos). 14 – A presente ação foi instaurada em 10-11-2023. 15 – Os réus foram citados em 11-12-2023. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Prazo de prescrição das quotas de amortização de capital pagáveis com juros 2. Contornos da questão suscitada face à aplicação ao caso do prazo de prescrição de 5 anos 3. Alteração da decisão de facto 3.1. Existência de matéria de facto provada que não foi considerada na decisão recorrida 3.2. Relevância da matéria de facto provada para a apreciação da exceção de prescrição 3.3. Aditamento oficioso de factos relevantes alegados e provados 4. Conhecimento do mérito da exceção de prescrição 5. Responsabilidade pelas custas 1. Prazo de prescrição das quotas de amortização de capital pagáveis com juros Os réus invocaram a prescrição do crédito peticionado pela autora na ação, defendendo que o prazo de prescrição aplicável a tal crédito é o prazo de 5 anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do Cód. Civil, aplicando-se tal prazo quer em relação ao vencimento de cada prestação, quer nos casos em que ocorre o seu vencimento antecipado, nos termos do art. 781.º do Cód. Civil, «incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.», conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2022, proferido pelo STJ em 20/06/2022, no âmbito do processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, e publicado no DR, 1ª série, de 22/09/2022. A autora, no contraditório exercido à referida exceção, defendeu ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, defendendo que, implicando o vencimento antecipado apenas o vencimento do capital vincendo, cessando o pagamento escalonado acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, aplicando-se ao capital o prazo ordinário de prescrição e aos juros o prazo de 5 anos. Na decisão recorrida considerou-se que, estando em causa no processo um contrato de mútuo em que foi acordado que a restituição do capital mutuado seria efetuada de forma escalonada no tempo, em frações mensais, das quais uma parte (quota) se destina a amortização do capital e outra ao pagamento de juros remuneratórios, aos quais é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos nos termos previstos nas als. d) (quanto aos juros) e e) (quanto às quotas de amortização de capital pagáveis com os juros) do art. 310.º do Cód. Civil, tal prazo de 5 anos aplica-se igualmente quando ocorra o vencimento da obrigação (liquidável em prestações) por força do vencimento antecipado das prestações vincendas, nos termos do art. 781.º do Cód. Civil, conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, de 30/06/2022, D. R. n.º 184/2022, I, de 22/09, que, em julgamento ampliado de revista, fixou a seguinte Uniformização de Jurisprudência: I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. Nas alegações de recurso reitera a apelante o entendimento – que havia defendido em contraditório à exceção de prescrição – de que, ocorrendo exigibilidade antecipada do capital, deixa-se de se estar perante obrigações periódicas sujeitas ao prazo de 5 anos previsto no art. 310.º, al. e), do Cód. Civil, sendo aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Nada traz de novo em sustento de tal posição que não tenha sido analisado e apreciado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022 acima referido (sendo que os Acórdãos que cita em abono da sua posição, todos anteriores a este Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, são os que refletiam a divergência jurisprudencial que o referido AUJ n.º 6/2022 visou uniformizar). Com efeito, como aí foi ponderado «(…) A considerar-se, como em diversas decisões das Relações (1), que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, "no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados", como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a "acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor" que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o artigo 310.º alínea e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. "Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º". Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A "ratio" das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47). (…)». Atenta a causa de pedir configurada pela autora na petição inicial, o crédito cuja condenação dos réus no pagamento a mesma peticiona emerge da alegada resolução, pela autora, do contrato de mútuo (cuja restituição e pagamento dos juros remuneratórios, nos termos acordados, devia ser efetuado em prestações mensais que, de acordo com o extrato de conta junta com a petição inicial, englobavam uma parte destinada à liquidação de juros, uma parte destinada à liquidação de ‘outros custos’ e o remanescente para amortização da dívida de capital), face ao incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas a partir de 01-09-2016, inclusive. A resolução do contrato determina, por força do disposto no art. 289.º, n.º 1, ex vi artigo 433.º, ambos do Cód. Civil, a restituição da quantia mutuada ainda não devolvida. Também aqui – de acordo com o alegado pela autora na petição inicial – a causa ou fundamento da invocada resolução do contrato é o incumprimento da obrigação de pagamento pelos mutuários das prestações acordadas para o reembolso do capital mutuado e pagamento de juros remuneratórios acordados no contrato celebrado. Conforme tem sido entendimento jurisprudencial do STJ, também nos casos em que o vencimento da totalidade do direito de crédito (à restituição do capital mutuado que permanece por pagar) resulta da resolução do contrato por incumprimento valem as mesmas razões que justificam a aplicação aos casos de vencimento imediato das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, do prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º, al. e), do Cód. Civil. Como é referido no Ac. do STJ de 02-02-2023, proc. 3254/21.5T8GMR-A.G1.S1, «(…) o facto de se estar perante uma obrigação decorrente da resolução do contrato e não simples antecipação do vencimento evidencia que quer num caso quer noutro o fundamento se desprende sempre do incumprimento das mesmas prestações fracionadas compostas de capital e juros, sendo os mesmos os pressupostos que permitem ao credor escolher entre a resolução do contrato e a antecipação do vencimento das prestações, preenchendo ambas as situações a mesma razão que preside ao art. 310 al. al. e) do CCivil – cfr. neste sentido entre outros os acs. citados na decisão recorrida do STJ de 11/03/2020, no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 e o de 07/06/2021, no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1 onde se diz expressamente que “nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de capital e juros remuneratórios o prazo de prescrição aplicável às duas componentes (capital e juros), mesmo que ocorra resolução do contrato e vencimento antecipado ou exigibilidade antecipada da totalidade das prestações, é o de 5 anos, sendo aplicável à situação o regime da al. e) do art. 310º do Código Civil”. (…)». Concluímos, deste modo, que o facto do direito de crédito – que era liquidável em prestações compostas de capital e juros – se vencer (seja pelo vencimento antecipado das prestações, por força do disposto no art. 781.º do Cód. Civil, seja por força da resolução do contrato) em consequência do incumprimento da obrigação de pagamento/liquidação dessas prestações nos termos e prazos acordados, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, que continuam a ser quotas de amortização do capital designadamente para efeitos da aplicação do prazo de prescrição previsto no art. 310.º do Cód. Civil – cfr. Ac. do STJ de 03-10-2024, proc. 16296/20.9T8PRT-A.P2.S1. Assim, quanto à questão enunciada pelo tribunal a quo de “(…) saber o prazo de prescrição aplicável ao tipo contratual em discussão nos autos (mútuo bancário pagável em prestações de capital e juros)”, é de confirmar o raciocínio expendido na decisão recorrida quanto à aplicação do prazo de 5 anos a que alude o artigo 310.º do Cód. Civil, improcedendo a pretensão da apelante quanto à aplicação do prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309.º do Cód. Civil. 2. Contornos da questão suscitada face à aplicação ao caso do prazo de prescrição de 5 anos Na decisão recorrida foi considerado que, tratando-se de um crédito fracionado de obrigação de restituição de capital mutuado e que o incumprimento que determinou a resolução do contrato data de janeiro de 2017, sendo aplicável o prazo de prescrição de 5 anos e tendo a ação sido instaurada em 10-11-2023 e os réus citados em 11-12-2023, “conclui-se verificada a invocada prescrição da dívida reclamada nestes autos.” A apelante, no recurso interposto, discorda deste entendimento defendendo que não foram considerados na decisão recorrida factos que se encontram assentes face à prova documental junta aos autos, e que devem ser aditados, referentes: – À instauração pela apelante, em 15-11-2017, de injunção contra os apelados peticionando o pagamento da quantia aqui reclamada, dando origem ao processo 112290/17.9YIPRT, Comarca do Porto, Porto, Juízo Local Cível, Juiz 2, e decisão aí proferida pelo Tribunal da Relação; – À atuação subsequente da apelante, de integração do contrato celebrado com os réus no PERSI, e subsequente extinção do PERSI por falta de envio pelos réus dos documentos solicitados e informações necessárias; – Ao envio pela apelante, face ao incumprimento dos réus, de carta datada de 20-09-2023, concedendo-lhes o prazo suplementar de 15 dias para pagarem a totalidade dos valores então em atraso, e advertindo que após o decurso desse prazo se encontrariam reunidas as condições para se proceder à resolução do contrato, sem outra interpelação; – À falta de pagamento pelos réus dos valores referidos, sendo o contrato resolvido pela apelante em 19-10-2023. Defende que dos referidos factos resulta que, mesmo considerando o prazo de prescrição de 5 anos, a dívida não se encontra prescrita dado que o contrato foi resolvido no dia 19-10-2023 e a ação foi instaurada no dia 10-11-2023 e os réus citados no dia 11-12-2023. Se bem compreendemos a argumentação da apelante, a mesma defende que, por força do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no Processo n.º 112290/17.9YIPRT que correu termos na Comarca do Porto - Juízo Local Cível - Juiz 2, a resolução do contrato de 29-04-2017 – invocada naquela ação e referida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida – é ineficaz, não tendo produzido a extinção do contrato (por falta de prévia comunicação de integração em PERSI e a subsequente comunicação de extinção do PERSI, condição necessária para que a apelante pudesse resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento). E que, tendo praticado – segundo alega e pretende que devia ter sido considerado provado por resultar de prova documental junta aos autos – a comunicação para a integração no PERSI, tendo-se verificado a subsequente extinção do referido PERSI por falta de colaboração/resposta dos réus, procedeu então à resolução do contrato – conforme igualmente alega e pretende que devia ter sido considerado provado pelo tribunal a quo face a prova documental junta aos autos – “no dia 19-10-2023”, retirando daí que, atenta tal alegada data de resolução do contrato e a data da instauração da ação e citação dos réus, o prazo de 5 anos de prescrição não decorreu. Nas contra-alegações, os apelados defendem que mesmo que fosse aditada a factualidade pretendida aos factos provados, o crédito encontrar-se-ia igualmente prescrito, porque: – Na data em que a recorrente alega ter integrado o contrato em PERSI (17/07/2023) já tinha decorrido prazo de 5 anos sobre a data em que declarou vencidas as prestações por falta de cumprimento (que teve lugar a 01/09/2016, como resulta do facto provado nº 9 não impugnado) e mesmo sobre a data em que requereu o procedimento de injunção (15/11/2017); – Estando assente que a Recorrente resolveu o contrato em 29/04/2017 (facto provado n.º 12), que a ação foi instaurada em 10/11/2023 (facto provado nº14) e que os réus foram citados em 11/12/2023 (facto provado n.º 15) – e não tendo a Recorrente impugnado a decisão proferida sobre estes concretos pontos da matéria de facto (em especial o facto nº 12), os factos que pretende ver aditados são contraditórios com aqueles, o que inviabiliza a sua pretensão de aditamento. 3. Alteração da decisão de facto 3.1. Existência de matéria de facto provada que não foi considerada na decisão recorrida Na petição inicial a apelante alegou os factos cujo aditamento, através da impugnação no recurso interposto, pretende obter. Quanto aos factos atinentes à instauração da injunção e subsequente tramitação do Processo n.º 112290/17.9YIPRT da Comarca do Porto - Juízo Local Cível - Juiz 2, incluindo o teor do Acórdão do Tribunal da Relação aí proferido, que absolveu os réus daquela instância, trata-se de matéria que efetivamente se encontra assente, face ao teor da prova documental junta aos autos e à posição dos réus, que aceitam tal factualidade, em conformidade com o que resulta dos documentos juntos. Já não assim quanto aos factos alegados referentes à subsequente atuação da autora/apelante de integração do contrato celebrado com os réus no PERSI e extinção do PERSI por falta de envio pelos réus dos documentos solicitados e informações necessárias, bem como ao envio pela autora/apelante da carta datada de 20-09-2023: tais factos alegados pela autora na petição inicial foram impugnados pelos réus na contestação apresentada, pelo que não integram matéria de facto assente nem provada passível de, como tal, ser aditada aos factos provados (vejam-se os n.os 65. a 74., 86. e 87. e 91. e 96. da contestação). Quanto à pretensão de inclusão nos factos provados da alegação de que “o contrato em causa foi resolvido pela A. no dia 19-10-2023”, a mesma falece porque não está em causa qualquer matéria de facto, mas antes uma alegação conclusiva a extrair da factualidade alegada quanto ao envio da declaração fundamento da pretendida resolução. 3.2. Relevância da matéria de facto provada para a apreciação da exceção de prescrição Atenta a factualidade alegada na petição inicial e os termos da contestação, verificamos que a factualidade alegada referente à apresentação pela autora, em 15-11-2017, do requerimento de injunção que deu origem ao Processo n.º 112290/17.9YIPRT que correu termos na Comarca do Porto - Juízo Local Cível - Juiz 2, através do qual a mesma pretendeu obter a condenação dos réus no pagamento da quantia que na ação aqui em recurso igualmente peticiona e à tramitação dessa ação, nomeadamente com a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que absolveu os réus dessa instância, integra matéria de facto que não é irrelevante no âmbito do conhecimento da matéria da exceção de prescrição invocada pelos réus na contestação, pelo que se justificava que também tivesse sido elencada e considerada na apreciação dessa exceção efetuada pelo tribunal a quo. Concluímos, deste modo, pela procedência (parcial) da pretensão da apelante de aditamento aos factos provados, nomeadamente, da seguinte factualidade: 13-A. No dia 15-11-2017, a autora apresentou requerimento de injunção n.º 112290/17.9YIPRT contra os réus AA e BB, cuja cópia se encontra junta como doc. 2 da contestação, solicitando o pagamento da quantia de € 12.252,53, correspondente a € 9.779,29 de capital, € 2.320,24 de juros de mora e taxa de justiça paga de € 153,00, alegando ter celebrado com os réus o contrato referido no ponto 2. dos factos provados, no âmbito do qual lhes disponibilizou € 12.809,07 através de crédito na sua conta corrente, tendo os réus deixado de cumprir a obrigação de pagamento das prestações mensais acordadas para o reembolso desde 1 de setembro de 2016, inclusive, face ao que o contrato foi resolvido em 28 de abril de 2017 pela requerente/autora, referindo a autora ainda no aludido requerimento de injunção que «(…) Nos termos contratuais, desde 1 de SETEMBRO de 2016, o capital em dívida ascende a 9.779,29 € (…), acrescido de juros de mora, contados desde 1 de SETEMBRO de 2016 à taxa anual de 20,00%, por ser a que vigorava no momento da resolução do contrato, que nesta data ascendem a € 2.320,24 (…)», acrescendo ao valor total em dívida de € 12.099,53 «(…) os juros moratórios vincendos, que deverão ser calculados até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 20,00%/ano, bem como os compulsórios à taxa de 5,00%/ano. (…)». 13-B. Tal injunção foi remetida à distribuição, por oposição deduzida pelos réus, tendo em 04-06-2021 sido proferida a sentença – cópia junta como doc. 11 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzida – que julgou a ação parcialmente procedente e condenou «(…) o R. a pagar à A. a quantia de 9 779,29 €, acrescida de 2.230,24 € a título de juros, condenando a R. a pagar por conta desta(s) quantia(s) e em situação de solidariedade (com o Réu) à A. o valor de 5 000,00 €. (…)». 13-C. Na sequência de recurso interposto pelo réu dessa sentença, foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o Acórdão de 29-09-2021 – cópia junta como doc. 12 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzida – que julgou a apelação procedente e, revogando a sentença recorrida, absolveu ambos os réus AA e BB da instância. 3.3. Aditamento oficioso de factos relevantes alegados e provados No âmbito da exceção de prescrição invocada, os réus, pronunciando-se sobre os efeitos e consequências da decisão de absolvição da instância emergente do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-09-2021 proferido no processo n.º 112290/17.9YIPRT, alegaram no art. 29.º da contestação a data em que os réus foram notificados da injunção, juntando como prova documental das datas alegadas as provas de depósito. E alegaram também (arts. 5.º, 19.º e 38.º da contestação) que no Processo n.º 112290/17.9YIPRT foi alegado e julgado provado que o contrato foi resolvido pela autora por carta de 29-04-2017 cuja cópia juntam como doc. 1 e que dão por integralmente reproduzida. A autora, no contraditório exercido quanto à arguida exceção, não impugnou os referidos documentos, nem as datas de notificação alegadas. Considerando os termos em que os réus arguiram a exceção de prescrição, e tendo os mesmos alegado tais datas da sua notificação para o processo de injunção como matéria relevante para a verificação da prescrição invocada na data em que foram citados para a ação na qual foi proferida a decisão recorrida, impõe-se a consideração oficiosa de tal matéria de facto, quer ao abrigo da norma enunciada no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, quer por força do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil (interpretado a contrario), incluindo-se ainda tal factualidade nos factos provados – sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019 (3901/15.8T8AVR.P1.S1), bem como António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 357 e 358. Importa aqui referir que, tratando-se de factos concretamente alegados pelas partes (réus) sobre os quais a autora pode exercer o contraditório, claramente incluídos na discussão da matéria de exceção efetuada pela partes, está assegurado o exercício do contraditório, não havendo qualquer necessidade de prolação de qualquer despacho a sinalizar às partes a relevância de factos que foram as próprias que alegaram por entenderem serem relevantes, tendo sido assegurado o direito de contraditório da autora relativamente à matéria de facto invocada pelos réus como fundamento da arguida exceção de prescrição. Determina-se, assim, o aditamento aos factos provados da matéria alegada no art. 29.º da contestação, nos seguintes termos (ou seja, restrito ao que de factual se extrai da alegação efetuada, face aos documentos alegados no referido art. 29.º da contestação): 13-D. O réu AA e a ré BB foram notificados do requerimento de injunção referido em 13-A. mediante o depósito das respetivas notificações por via postal simples efetuado, respetivamente, em 19-04-2018, conforme documento 4 junto com a contestação, e em 20-04-2018, conforme doc. 5 junto com a contestação. 4. Conhecimento do mérito da exceção de prescrição Confirmando-se (nos termos supra referidos em 1.) o juízo (efetuado pelo tribunal recorrido) de que o prazo de prescrição do crédito peticionado pela autora é de 5 anos, nos termos das normas enunciadas no art. 310.º, als. d) e e), do Cód. Civil, cumpre apreciar se – como defende a apelante – tal prazo de prescrição ainda se encontrava em curso (ainda não se tinha esgotado) na data da instauração da presente ação e da citação dos réus para a mesma. Não está controvertido entre as partes que esta ação e a ação que correu termos no Juízo Local Cível da Comarca do Porto, Juiz 2, sob o n.º 112290/17.9YIPRT (iniciada com o requerimento de injunção referido no n.º 13-A. dos factos provados) têm precisamente o mesmo objeto. Com efeito, resulta da leitura da petição inicial e da análise dos factos provados que o crédito reclamado, naquela e nesta ação, é precisamente o mesmo: o direito de crédito emergente do incumprimento pelos réus da obrigação de pagamento das prestações destinadas ao reembolso do capital mutuado e dos juros e despesas, nos termos decorrentes do Contrato de Crédito em Conta Corrente n.º ... celebrado entre as partes. De acordo com o alegado e provado naquela ação e de acordo com o alegado e provado nesta ação, o pagamento das prestações mensais acordadas de reembolso deixou de ser efetuado a partir de 01-09-2016, inclusive (ver n.os 14 e 15 dos factos provados do Ac. do TRP de 29-09-2021, referido no ponto 13-C. dos factos provados deste aresto; e n.º 9. dos factos provados deste aresto), sendo que em consequência de tal incumprimento a aqui autora enviou aos réus carta datada de 29-04-2017 comunicando a resolução do contrato, após ter enviado a carta datada de 01-04-2017 invocando o não pagamento dos valores em mora. O direito de crédito que a autora peticiona nesta ação – emergente da resolução do contrato que alega nesta ação ter ocorrido no dia 19-10-2023 – é o direito emergente do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas a partir em 01-09-2016, inclusive, liquidado nos precisos termos decorrentes da resolução do contrato que efetuou através da carta de 29-04-2017, como resulta dos n.os 12. e 13. dos factos provados desta ação e do alegado pela autora nos arts. 14.º e 28.º da petição inicial. Resulta com absoluta clareza da leitura do alegado nestes artigos 14.º e 28.º da PI e da remissão efetuada em ambos os artigos para o extrato da dívida junto como doc. 7 que o direito que a autora aqui exerce é o direito ao pagamento do capital que a mesma, em consequência do incumprimento da obrigação de pagamento da prestação vencida em 01-09-2016 e seguintes, considerou vencido e exigível por referência ao mês de abril de 2017 (€ 9.127,99), acrescido da comissão de 8% por incumprimento definitivo (€ 722,25) e do imposto de selo sobre tal comissão (€ 28,89), sendo deduzido o valor de € 99,84 relativos à anulação das comissões por atraso no pagamento. Resulta da listagem do referido extrato, aqui reproduzido apenas a partir da prestação vencida a 1/4/2015 e até à data em que a autora resolveu o contrato em abril de 2017, o seguinte: Da análise deste extrato resulta de forma clara que o valor de € 9.127,99 referido no n.º 13. dos factos provados engloba o montante de € 8.022,56 referente ao capital mutuado ainda não restituído na data do vencimento da prestação de 01/09/2016 (primeira prestação não paga), acrescido dos juros de mora e outros custos que se venceram em cada uma das prestações vencidas a partir de 01/09/2016 e até 01/04/2017, inclusive, num total de € 1.103,63 de juros de mora e outros custos e que não foram liquidados (que no n.º 13. dos factos provados é integrado no aí referido valor do capital em falta por movimentos realizados a crédito e a débito à data de 29-04-2017). Daqui também resulta a irrelevância de todo o raciocínio expendido pela autora nas alegações de recurso quanto à ineficácia da resolução do contrato de 29-04-2017 e consequente não produção da extinção do contrato em consequência da decisão de absolvição da instância do Acórdão da Relação do Porto de 29-09-2021, uma vez que, a despeito do decidido no aludido Acórdão quanto às consequências da omissão do PERSI, o crédito reclamado pela autora nesta ação é o crédito decorrente do vencimento imediato do capital mutuado ainda não reembolsado à data do incumprimento ocorrido em 01-09-2016, acrescido dos juros e despesas vencidos até abril de 2017 (acrescido da comissão de 8% por incumprimento definitivo – € 722,25 – e do imposto de selo sobre tal comissão – 28,89 –, e deduzido o valor de € 99,84 relativos à anulação das comissões por atraso no pagamento). Assim, o prazo de prescrição do direito reclamado nesta ação começou a correr na data em que a autora considerou resolvido o contrato, em abril de 2017, tendo-se interrompido na data das notificações referidas no n.º 13-D. dos factos provados (art. 323.º, n.º 1, do Cód. Civil) e tendo começado a correr novo prazo de prescrição logo a partir do ato interruptivo, nos termos da norma enunciada no n.º 2 do art. 327.º do Cód. Civil, uma vez que os réus foram, nos termos da decisão proferida no Acórdão da Relação do Porto de 29-09-2021 referida no ponto 13-C. dos factos provados, absolvidos da instância no Processo n.º 112290/17.9YIPRT. Deste modo, concluímos que na data da propositura desta ação (em 10-11-2023, conforme n.º 14. dos factos provados) o prazo de prescrição de 5 anos, contado desde a data da interrupção ocorrida em 19 de abril de 2018 (quanto ao réu AA) e 20 de abril de 2018 (quanto, à ré BB) já se havia esgotado. Com efeito, mesmo considerando o alargamento do prazo da suspensão por 160 dias decorrente da legislação aprovada no contexto da pandemia COVID 19 (de 9.3.2020 a 2.6.2020, num total de 86 dias, por força do regime decorrente das disposições conjugadas do n.º 3 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do art. 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e dos arts. 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio; e de 22.1.2021 a 5.4.2021, num total de 74 dias, por força do regime decorrente das disposições conjugadas dos arts. 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, dos quais resultou o aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, de um novo art. 6.º-B, e arts. 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril – cfr. Ac. TRL de 10-10-2023, proc. 34/22.4T8RGR.L1-7), tal prazo de prescrição já havia terminado no dia 26 de setembro de 2023 (quanto ao réu) e no dia 27 de setembro de 2023 (quanto à ré). Improcede o recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida. 5. Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais). A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). IV – Dispositivo: Pelo exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. * Notifique.*** Porto, 7/11/2024(data constante da assinatura eletrónica) Ana Luísa LoureiroCarlos Portela Manuela Machado |