Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
710/04.3TUGMR.P1
Nº Convencional: JTRP00043689
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SÓCIO GERENTE
Nº do Documento: RP20100315710/04.3TUGMR.P1
Data do Acordão: 03/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 99 - FLS 67.
Área Temática: .
Sumário: Tendo em atenção o disposto no art. 2º, n.º 3 da LAT (Lei 100/97, de 13 de Setembro) que considerou aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto nessa lei para os trabalhadores por conta própria, foi superada a divergência que existia na jurisprudência, no domínio do direito anterior, sendo hoje claro que os gerentes das sociedades por quotas, por exemplo, desde que aufiram remuneração, são equiparados no direito infortunístico-laboral a trabalhadores por conta de outrem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 665
Proc. N.º 710/04.3TUGMR.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………, frustrada a tentativa de conciliação, deduziu em 2006-10-06 contra Companhia de Seguros C………., S.A. acção declarativa, emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe:
a) - A indemnização global de € 8.717,21, relativa ao período de incapacidade temporária absoluta;
b) - A quantia de € 6.532,80, a titulo de pensão anual e vitalícia, acrescida de 1/14 nos meses de Maio e Novembro, acrescida da pensão de € 816,60 relativa ao seu filho D………., estudante universitário, a seu cargo;
c) - A quantia de € 7.266,43, despendida em transportes, medicamentos e médicos,
quantias acrescidas de juros legais.
Alega o A., para tanto e em síntese, que no dia 15 de Junho de 2004, pelas 15 horas, quando, na qualidade de gerente de E.………, Ld.ª estava a efectuar obras de remodelação e ampliação de um prédio, auferindo a retribuição anual de € 498,79 por 14 meses, acrescida de € 107,54 por 11 meses de subsídio de alimentação, sofreu um acidente, que consistiu na queda do telhado do referido prédio, do que lhe resultaram lesões, determinando-lhe incapacidades temporária e permanente, sendo certo que a responsabilidade infortunística da referida sociedade se encontrava totalmente transferida para a R. seguradora.
Contestou a R. seguradora, alegando não aceitar pagar qualquer quantia ao A. sinistrado por entender que o acidente se ficou a dever ao facto deste não ter cumprido as mais elementares normas de segurança, designadamente as previstas no Art.º 44.º do Regulamento do Trabalho na Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 1958-08-11, no n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, conjugado com o Art.º 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril e Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro e ter adoptado um comportamento temerário, inútil, perigoso e injustificado, o que conduz à descaracterização do acidente, nos termos do disposto no Art.º 7.º, n.º 1 alíneas a) e b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e também à inobservância de regras de segurança por parte da entidade empregadora, nomeadamente, as previstas nos Art.ºs 1.º a 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, 4.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro e 19.º, n.º 1, alínea c), 40.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, que foram causais do acidente.
O Tribunal a quo, face a esta última invocação, ordenou a citação de E………., Ld.ª, para contestar.
Fê-lo, negando ter violado regras de segurança e, em consequência, a sua responsabilidade pelas consequências do acidente.
Foi proferido despacho Saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, tendo esta sido objecto de reclamação, que não foi atendida.
Ordenou-se o desdobramento do processo, em cujo apenso foi proferida decisão a fixar a IPP do A. em 60,50%.
Realizado o julgamento, respondeu-se à base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 464 a 466, que não suscitou qualquer reclamação.
Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. seguradora a pagar as pensões, indemnizações, despesas e juros, conforme o pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. seguradora interpôr recurso de apelação, pedindo que no provimento dele, se revogue a sentença ou que se a condene subsidiariamente, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

I. Com o devido respeito por diferente opinião, entende a Recorrente que a sentença fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos em discussão nos presentes autos relativamente a duas questões essenciais, a saber, a descaracterização do acidente e a violação das regras de segurança pela entidade empregadora.
II. No entanto, perante o factualismo provado nos autos, dúvidas não restam de que o acidente dos autos ocorreu por inquestionável negligência grosseira e violação de regras de segurança, quer por parte do sinistrado, sem causa justificativa, quer por parte da entidade empregadora.
III. Em relação à descaracterização prevista na al. a) do art. 7º da Lei 100/97, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão - e a consequente condenação da ora Recorrente - no facto da matéria apurada não permitir "(...) sustentar que o A. tenha actuado com intenção ou dolo de violar essas regras de segurança, ou seja, que se verifiquem os citados requisitos condicionadores da descaracterização do acidente nos termos prescritos na al. a) do art. 7° da Lei 100/97, de 13.09."
IV. No entanto, o próprio Tribunal reconhece que "Da apreciação crítica e conjugada da matéria de facto, verifica-se que, do ponto de vista objectivo, o A. efectivamente não usou algumas das medidas de segurança previstas nas disposições legais citadas, pois não usava cinto de segurança ou arnês numa linha de vida e não tinha instalado previamente uma plataforma de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo ou redes de suspensão".
V. Ou seja, reconhece-se, desde logo, a violação por parte do sinistrado de regras de segurança previstas na lei, designadamente no art. 44º do Decreto nº 41821, de 11.08.1958, no art. 11º da Portaria nº 101/96, de 03.04. e no DL nº 348/93, de 01.10, as quais existem precisamente para evitar acidentes de queda em altura como o que ocorreu na situação em análise.
VI. Ora, no caso dos autos, está provado que o telhado onde o A. se encontrava é inclinado (cfr. ponto 20. da matéria de facto), logo, a previsão do citado art. 44º é aplicável ao caso em análise.
VII. Face à factualidade dada como assente, nomeadamente a vertida nos pontos da matéria de facto provada citados no corpo da presente alegação, resulta que no momento em que ocorreu o acidente inexistiam as medidas de protecção colectiva e individual adequadas e eficazes, susceptíveis de assegurar a segurança do A./sinistrado e evitar o acidente.
VIII. O pressuposto em que assenta a decisão do Tribunal a quo - a existência de dolo ou intenção de violação das regras de segurança no trabalho por parte do A. sinistrado - não resulta da lei.
IX. O que se refere expressamente na al. a) do art. 7º são duas situações distintas: uma, a actuação dolosa que provoque o acidente e outra, como é o caso dos autos, a actuação/omissão que importe a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.
X. No caso de actuação/omissão, sem causa justificativa, a citada norma legal não prevê o pressuposto referido na sentença, a saber, a existência de dolo ou intenção de violação de normas legais.
XI. Dos autos resulta que:
- O sinistrado subiu ao telhado sem se munir previamente de quaisquer meios de protecção individual ou colectiva. (cfr. pontos 21, 22 e 23 da matéria de facto).
- O A. sinistrado era um profissional experiente e conhecedor dos riscos de queda em altura, já que além de sócio e gerente da R. "E………., Lda.", exercia as funções de acompanhamento e supervisão das obras de construção civil efectuadas por aquela Ré (cfr. Alíneas A) e B) da matéria assente).
- Como gerente da entidade empregadora, o A, sinistrado tinha a obrigação de dar o exemplo quanto ao cumprimento rigoroso das regras de segurança no trabalho.
- O caso em análise não traduz qualquer situação de urgência que justificasse a violação daquelas regras de segurança.
XII. O A. sinistrado propôs-se subir ao telhado sem adoptar qualquer medida de protecção adequada, sabendo - porque é um trabalhador experiente e conhecedor dos riscos de queda em altura - que essa atitude constituiria sempre um risco de queda.
XIII. Assim, o sinistrado não só agiu de forma inconsiderada, imprudente e desapropriada, como ainda, violou normas de segurança previstas na lei, sem qualquer justificação.
XIV. A mais elementar prudência impunha que tal trabalho - ainda que simples e de mera rotina - fosse efectuado, pelo menos, com um cinto de segurança colocado de forma a evitar uma queda desamparada de uma altura de 7 metros!
XV. Aliás, no mesmo sentido já se pronunciou o STJ, em caso rigorosamente idêntico ao dos presentes autos (vide Ac. STJ de 14.03.2007, proferido no processo nº 0654907, in www.dgs.pt/jstj) citado no corpo da presente alegação e que aqui se dá por reproduzido.
XVI. Assim, o Tribunal a quo, ao sustentar a sua decisão na inexistência de dolo ou intenção de violação das regras de segurança impostas por lei, violou o disposto no art. 7º, nº 1, al. a) da LAT.
XVII. Além da violação, sem causa justificativa de normas de segurança, a conduta do A. sinistrado foi grosseiramente negligente como, aliás, se reconhece na decisão recorrida.
XVIII. Na verdade, resulta da fundamentação da sentença em análise que, "No caso concreto, não obstante ter resultado provado que o A. estava a efectuar obras num telhado, inclinado, e a uma altura de sete metros, existindo, por isso, risco de queda em altura e, em consequência, necessidade de providenciar pela implementação de medidas especiais de segurança com vista a evitar esse risco (...), não se apuraram factos que nos permitam concluir que a atitude do autor é qualificável, como legalmente exigível, como temerária em alto e relevante grau (...)."
XIX. Perante tão evidente e insofismável realidade, cumpre questionar que comportamento e quantas mais omissões e violações seriam necessárias para que se [pudesse] considerar a conduta do A./sinistrado como temerária em alto e relevante grau ..., já que a matéria de facto demonstra de forma inquestionável a total ausência de meios de protecção colectiva e individual numa obra que decorria a sete metros de altura num telhado inclinado.
XX. De notar, com relevância para o caso dos autos, que o sinistrado não era um mero trabalhador da Ré "E………., Lda.", inexperiente e desconhecedor dos riscos que corria - o sinistrado é o legal representante da entidade empregadora que tem a obrigação de conhecer e implementar em obra as medidas de protecção adequadas e eficazes e de as fazer cumprir!
XXI. Carlos Alegre define a negligência grosseira nos seguintes termos: "(...) é grosseira, porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto “homo diligentissimus ou bonus paterfamilias".
XXII. É precisamente por referência ao critério do “homo diligentissimus ou bonus paterfamilias" que o acidente em discussão nos presentes autos resulta de negligência grosseira do sinistrado.
XXIII. Há um aspecto que é essencial no conjunto das circunstâncias em que o acidente se verifica: o risco é enorme, pois trata-se de movimentação a 7 metros de altura. num telhado inclinado e sem qualquer protecção. Ou seja, o risco de acidente existia e era absolutamente previsível para um ser humano de mediana cautela, logo, por maioria de razão, também o era para o sinistrado, uma vez que o mesmo exercia as funções de sócio-gerente da entidade empregadora!
XXIV. Assim, o sinistrado, ao optar por subir ao telhado sem qualquer protecção individual ou colectiva, desconsiderou e descuidou riscos e perigos previsíveis, violando, assim, além das normas de segurança no trabalho, um dever de cuidado que devia e podia ter acautelado, com manifesto desprezo pelo risco iminente que o seu posicionamento representava.
XXV. Pelo que, a conduta do sinistrado acima descrita é causa de exclusão do direito à reparação, nos termos das previsões das als. a) e b) do nº 1 do art. 7º da Lei nº 100/97, devendo, em consequência, ter-se por descaracterizado o acidente em discussão nos autos.
XXVI. Sem prescindir, é manifesta, também, a violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora.
XXVII. Apesar de expressamente reconhecer a violação das diversas normas legais que impunham a necessidade de implementação de medidas de protecção individual e colectiva, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão no facto de não se ter provado “(...) o necessário nexo de causalidade (...)" entre a inobservância das normas de segurança e a produção do acidente.
XXVIII. A conclusão que o Tribunal a quo retira reconduz-se à já "estafada" questão da falta de prova quanto ao nexo causal entre a violação das regras de segurança impostas por lei à entidade empregadora e a ocorrência do acidente.
XXIX. Deve o Direito regular e resolver de forma efectiva as situações reais e concretas do quotidiano laboral ou, pelo contrário, limitar-se a equacionar hipóteses teóricas, sem decidir a questão essencial do nexo causal, "adequando-o" à realidade desse mesmo quotidiano?
XXX. “(...) apenas não existirá causalidade adequada se o facto, de todo em todo, nada tiver a ver com o dano, dentro de juízos de previsibilidade e segundo critérios da experiência comum" (Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", 1970, pág. 659).
XXXI. Deve, pois, apelar-se às realidades do quotidiano, a juízos de probabilidade, às regras da experiência, para se concluir pela adequação, ou não, de um determinado facto para a produção do dano.
XXXII. A realidade dos autos evidencia o nexo causal entre o acidente e a inexistência das medidas de protecção individual e colectiva adequadas a evitar a sua ocorrência, ou seja, a inobservância, por parte da entidade empregadora, das regras de segurança como causa adequada do acidente.
XXXIII. Na fundamentação da decisão ora recorrida enumeram-se todas as normas legais invocadas pela ora Recorrente e que impõem à entidade empregadora a implementação de medidas de segurança com vista a evitar acidentes como o que está em causa nos presentes autos.
XXXIV. E o Tribunal a quo reconhece expressamente que "(...) do ponto de vista objectivo, resulta da matéria de facto a violação das normas supra referidas, nomeadamente o art. 44º do Regulamento do Trabalho e da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41 821 de 11/08/1958, uma vez que a R. empregadora não providenciou pela existência na obra em questão de cinto de segurança ou arnês numa linha de vida e instalação de plataforma de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo ou redes de suspensão."
XXXV. Ou seja, os factos dados como provados nos autos são precisamente os que determinam a ocorrência do acidente e a responsabilidade da entidade empregadora, por violação clara das normas legais de segurança no trabalho.
XXXVI. Sendo certo que, a responsabilidade pela implementação, observância e fiscalização do cumprimento das regras de segurança está adstrita à entidade empregadora, face ao que dispõem, designadamente, os arts. 8º, nºs. 1, 2 e 3 do DL nº 441/91, de 14.11. e 5º, 8º e 9º do DL nº 155/95, de 01.06.
XXXVII. É sobre a entidade empregadora que recaem os deveres e obrigações de cumprimento das regras de segurança, com vista a acautelar a saúde, a integridade e a higiene dos seus trabalhadores.
XXXVIII. É a entidade empregadora que deve planificar de forma adequada os riscos profissionais e implementar todas as medidas necessárias a evitá-los.
XXXIX. Que outros factos teria a ora Recorrente de alegar e demonstrar para "convencer" o Tribunal de que se verifica a "causa adequada" a que a lei alude e que se tem por necessária à responsabilização da entidade empregadora?
XL. Na verdade, a perfilhar-se a posição da sentença recorrida, conclui-se que a causa adequada nunca existirá!
XLI. Note-se que é sobre a entidade empregadora - no caso representada pelo próprio sinistrado - que recaem os deveres e obrigações de cumprimento das regras de segurança, com vista a acautelar a saúde, a integridade e a higiene dos seus trabalhadores.
XLII. No caso dos presentes autos, e de acordo com a citada doutrina da causalidade adequada, a violação das regras sobre segurança pela entidade empregadora foi decisiva e determinante na ocorrência do acidente. O nexo de causalidade entre essa violação e o acidente existe e está demonstrado nos autos.
XLIII. Pelo que, sem prescindir da descaracterização do acidente, ao abrigo do art. 7º, nº1 da LAT, o acidente em discussão nos autos resultou também da violação de normas e regras de segurança por parte da entidade empregadora, aplicando-se a previsão do art. 18º, nº 1 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
XLIV. Face ao acima exposto, a decisão sub judice fez uma errada interpretação dos factos dados como provados e, consequentemente, uma incorrecta aplicação do direito aos mesmos, designadamente do art, 8°, nºs. 1 e 2, als. a), b) d), f) e m) do DL nº 441/91, de 14.11. (com a alteração do DL nº 133/99, de 21.04. e da Lei 118/99, de 11.08.), bem como do art. 44º do Regulamento do Trabalho e da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41 821 de 11.08.1958 e, ainda, dos arts. 7º, nº 1, als. a) e b) e 18º, nº 1 da Lei 100/97, de 13.09. e do art. 342º, nº 2 do CPC, devendo, assim, ser revogada.

O A. apresentou a sua contra-alegação de recurso, pedindo a final a confirmação da sentença.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Apenas a R. seguradora se posicionou quanto ao teor de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1- O A. exerce a sua actividade profissional de gerente da R. "E………., Ldª", com sede no ………., ………., desta comarca, que tem como objecto a construção civil (al. A) da matéria de facto assente).
2- O A. desempenhava, entre outras funções, o acompanhamento e supervisão das obras de construção civil efectuadas por aquela R. (al. B) da matéria de facto assente).
3- O A. auferia a retribuição mensal de € 498,79 x 14 meses/ano, acrescida de € 107,54 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação (al. C) da matéria de facto assente).
4- No dia 15 de Junho de 2004, cerca das 15 horas, em ………., Guimarães, o A. encontrava-se num prédio, onde a R. "E………., Ldª", estava a efectuar obras de remodelação e ampliação, incluindo restauro do telhado e pintura exterior do prédio (al. O) da matéria de facto assente).
5- Nas circunstâncias descritas no número anterior quando o A. se encontrava em cima do telhado, por motivos e também em circunstâncias que não foi possível apurar, desequilibrou-se e caiu ao solo de uma altura de 7 metros (resposta aos quesitos 1º a 5º e 37º a 39º).
6- O A. foi de imediato transportado para o Hospital ………., em Guimarães (resposta ao quesito 6º).
7- Onde esteve internado durante 3 meses (resposta ao quesito 7º).
8- Com múltiplas complicações que obrigaram a 2 internamentos na Unidade de Cuidados Intensivos (resposta ao quesito 8º).
9- O A. terminou o mencionado internamento em 14 de Outubro de 2004 (resposta ao quesito 9º).
10- Mas em cadeira de rodas e utilizou o auxílio de canadianas até Julho de 2005 (resposta aos quesitos 10º e 11º).
11- Da citada queda resultaram para o A., as seguintes lesões:
- fractura de 5 arcos costa is do lado direito;
- fractura occipital;
- fracturas das apófises transversas de L2 a L5 ;
- fractura - luxação pélvica; e
- Lesão do tronco principal do nervo ciático esquerdo (resposta ao quesito 12º).
12- Essas lesões determinaram ao A. claudicação na marcha, dificuldade em estar de pé ou sentado durante muito tempo, impossibilidade de colocar-se de cócoras e de deslocar-se correndo (resposta aos quesitos 13º a 16º).
13- E, perturbações da esfera anímica e sexual - disfunção eréctil, dores na bacia, pé esquerdo pendente, sem mobilidade da tíbio-társica, insensibilidade do pé, hipotrofia da coxa de pelo menos 3, 5 cm, hipotrofia da perna de cerca de 2, 5 cm, encurtamento real do membro inferior em cerca de 2, 5 cm, consequente à fractura-luxação pélvica (resposta aos quesitos 17º a 23º). 14- Em consequência da situação clínica descrita nos quesitos 13º a 23º o A. tem limitações ao subir e descer escadas, para se lavar e calçar, na utilização de transportes, na sua vida afectiva, social e familiar (respostas aos quesitos 24º a 27º).
15- O A. ficou afectado de uma IPP de 60,50%, desde o dia 3 de Fevereiro de 2009 (cfr. auto de fls. 198 e 199 e decisão de fls. 200 do incidente de fixação de incapacidade).
16- O A. na sua vida profissional necessita de se deslocar, subir escadas e rampas e pegar em pesos (resposta aos quesitos 28º a 30º).
17- O A. despendeu a quantia de € 20,00 com transportes em deslocações a tribunal (resposta ao quesito 31º).
18- E, a quantia de € 916,80 com medicamentos e a quantia de € 34,50 com taxas moderadoras em consultas no centro de saúde de Guimarães/Extensão ………. (resposta aos quesitos 32º e 33º).
19- O A. despendeu a quantia € 7.126,55 relativa a exames, tratamentos e consultas de fisioterapia efectuadas na F………., Ldª, G………., Ldª, H………., I………., Ldª, J………., Ldª, K………., Ldª, M………., N………., O………., P………., Q………. e em despesas médicas e cirúrgicas na clínica S………. em Coimbra (resposta aos quesitos 34º e 36º).
20- O telhado é inclinado (resposta ao quesito 41º).
21- O A. não utilizava cinto de segurança ou arnês numa linha de vida (resposta ao quesito 42º).
22- E, não tinha instalado previamente uma plataforma de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo ou redes de suspensão (resposta aos quesitos 42º a 45º e 47º).
23- Na citada obra não existiam os equipamentos mencionados nos números anteriores (resposta ao quesito 48º).
24- A Co-R. "E………., Ldª" transferiu para a R. Companhia de Seguros C………., SA, por meio de acordo de seguro, titulado pela apólice nº …./….. a sua responsabilidade infortunística, sendo a do A. pelo salário referido no n.º 3 (al. E) da matéria de facto assente).
25- O A. nasceu no dia 21 de Julho de 1952 (cfr. documento de fls. 185) (al. F) da matéria de facto assente).
26- Frustrou-se a tentativa de conciliação – cfr. auto de fls.179 a 182, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al. G) da matéria de facto assente).

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber se o acidente:
I – Se encontra descaracterizado e
II – Resultou da violação de regras de segurança, por parte da entidade empregadora.

Refere-se, adrede, na sentença:
“...As questões a decidir nos presentes autos cingem-se, no essencial, em determinar:
- Se o acidente em apreciação deve ser descaracterizado, atento o disposto no artº 7º als. a) e b) da Lei nº. 100/97, de 13/09;
- Se houve violação das regras de segurança pela entidade empregadora.
Comecemos por apreciar a primeira questão:
Nos termos do artº 6, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro "É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte".
Desta definição legal resulta que o conceito de acidente de trabalho é integrado pela verificação cumulativa dos seguintes elementos essenciais:
- um elemento espacial (local de trabalho);
- um elemento temporal (tempo de trabalho ); e
- um elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão).
Para haver direito à reparação prevista no nº 2 da mesma Lei, é, assim, de exigir não só que o acidente ocorra no local e no tempo de trabalho, ou na ida para o local de trabalho ou no regresso deste ou quando ocorra alguma das circunstâncias previstas nas alíneas b) a f) do nº 2 do citado artº 6º, mas também que a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho resulte de lesão corporal, perturbação funcional ou doenças produzidas directa ou indirectamente pelo acidente.
Face à matéria de facto descrita sob os nºs 1 a 16 não restam dúvidas que o A. foi vítima de um acidente que ocorreu no tempo e no local de trabalho, em consequência do qual sofreu lesões, que lhe causaram, além do mais, uma IPP de 60,50%.
Defende, no entanto, a seguradora que o mesmo acidente deve ser descaracterizado atento o disposto no artº 7º als. a) e b) da Lei nº 100/97, de 13/09.
A descaracterização do acidente de trabalho constitui um caso em que este, apesar de ocorrido no tempo e no local de trabalho, não dá direito à reparação, pois entre a causa inerente ao trabalho que o origina interpõe-se uma causa estranha e com ela se combina, e que dada a sua importância lhe retira a protecção da lei dos acidentes de trabalho, não havendo assim o dever de indemnizar.
Efectivamente sendo a protecção resultante de acidente de trabalho um caso de responsabilidade objectiva do empregador, que assenta basicamente no risco da autoridade, não se justifica que ela subsistisse quando o acidente fosse totalmente imputável a um comportamento grave da vítima.
O artº 7º, nº 1 da Lei nº 100/97 enumera os casos em que não há direito a reparação, entre as quais prevê:
AI. a) Que for dolosa mente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
Tem, no entanto, sido sustentado pela doutrina que para o acidente ser descaracterizado nos termos previstos na disposição legal citada, é necessário que se verifiquem cumulativamente, as seguintes condições:
1º - Que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se aqui a intencionalidade ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, a imperícia, a distracção, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com actos involuntários, resultantes ou não de habituação ao risco;
2º - Que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador) o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão; a causa justificativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação à actividade laboral, pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta;
3º - Que as condições de segurança sejam as estabelecidas na lei ou pela entidade empregadora;
4º - O acidente deve ser consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado (cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, Almedina, pág. 61).
Fundamenta a R. a descaracterização do acidente nos termos da al. a) do citado artº 7, na violação pelo A. do artº 44º do Regulamento do Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41 821 de 11/08/1958, no nº 1 do anexo II do Dec.-Lei nº 155/95, de 1/07, conjugado com o artº 11º da Portaria nº 101/96, de 3/04 e Portaria nº 53/71, de 03/02.
O artº 44º, nº 1 do Decreto nº 41 821, de 11 de Agosto de 1958 prevê que: "No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, [sublinhado nosso] tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador ou tábuas de rojo".
Quanto à forma como o acidente em apreço ocorreu resultou provado o seguinte:
"No dia 15 de Junho de 2004, cerca das 15 horas, em ………., Guimarães, o A. encontrava-se num prédio, onde a R. "E………., Ldª”, estava a efectuar obras de remodelação e ampliação, incluindo restauro do telhado e pintura exterior do prédio (al. D) da matéria de facto assente).
Nas circunstâncias descritas no número anterior quando o A. se encontrava em cima do telhado, por motivos e também em circunstâncias que não foi possível apurar, desequilibrou-se e caiu ao solo de uma altura de 7 metros (resposta aos quesitos 1º a 5º e 37º a 39º).
O telhado é inclinado (resposta ao quesito 41º).
O A. não utilizava cinto de segurança ou arnês numa linha de vida (resposta ao quesito 42º).
E, não tinha instalado previamente uma plataforma de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo ou redes de suspensão (resposta aos quesitos 42º a 45º e 47º).
Na citada obra não existiam os equipamentos mencionados no número anterior (resposta ao quesito 48º)”.
Da apreciação crítica e conjugada da matéria de facto, verifica-se que, do ponto de vista objectivo, o A. efectivamente, não usou algumas das medidas de segurança previstas nas disposições legais citadas, pois não utilizava cinto de segurança ou arnês numa linha de vida e não tinha instalado previamente uma plataforma de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo ou redes de suspensão.
Sucede, porém, que a matéria de facto apurada não permite sustentar que o A. tenha actuado com a intenção ou dolo de violar essas regras de segurança, ou seja, que se verifiquem os citados requisitos condicionadores da descaracterização do acidente nos termos prescritos na aI. a) do artº 7º da Lei nº 100/97, de 13/09.
Alega também a R. seguradora que o acidente deve ser descaracterizado nos termos da al. b) do citado nº 1 artº 7º, que prevê que não há direito à reparação o acidente:
AI. b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
Nos termos do nº 2 do artº 8º do Dec.-Lei nº 143/99, de 30/04, «entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão, resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão".
Para que o direito à reparação seja, de harmonia com a citada alínea b), excluído, é, assim, necessária a verificação cumulativa de dois requisitos:
- que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado;
- que essa negligência grosseira seja, exclusivamente, a causa do acidente (cfr. Ac. da Relação do Porto de 12/02/2007 in Processo nº 6273/06- 4).
Como resulta da conjugação destas disposições legais, para descaracterizar o acidente não basta que o mesmo seja imputável, ainda que exclusivamente, a mera negligência do sinistrado. Como refere Carlos Alegre, in: Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Edição, pág. 63 "ao qualificar a negligência de grosseira o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considere os prós e contras".
Por outro lado, é entendimento jurisprudencial uniforme de que é necessário que o acidente de trabalho resulte de um comportamento temerário, inútil e indesculpável, exclusivamente imputável ao sinistrado, para que não dê lugar a reparação, devendo a culpa do sinistrado ser apreciada não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, caso a caso, entre outros Acs. do STJ de 19/06/87, no BMJ-368º-442 e de 29/11/2005, proferido na Revista nº 1924/05-4 - Processo nº 124/2000, TT do Porto, 1º Juízo, 3ª Sessão).
No caso concreto não obstante ter resultado provado que o A. estava a efectuar obras num telhado, inclinado, e a uma altura de sete metros, existindo, por isso, risco de queda em altura e, em consequência, necessidade de providenciar pela implementação de medidas especiais de segurança com vista a evitar esse risco, não se apuraram factos que nos permitam concluir que a atitude do autor é qualificável, como legalmente exigível, como temerária em alto e relevante grau, que não se consubstancia em acto ou omissão, resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, tanto mais que não se provou que não houvesse guarda-corpos no limite do telhado, medida que podia ter sido por ele considerada suficiente e adequada a evitar o referido risco. [sublinhado nosso].
Mas mesmo que assim não se entendesse sempre teríamos de concluir pela verificação do segundo requisito enunciado - que essa negligência grosseira fosse, exclusivamente, a causa do acidente.
Ora, a R. seguradora defende também na contestação que a R. entidade empregadora violou regras de segurança, pelo que importa analisar esta questão.
O nº 1 do artº 18º da Lei nº 100/97 de 13/09 dispõe: "Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes (...)".
Por sua vez, o artº 37º, nº 2 do mesmo diploma preceitua: "Verificando-se alguma das situações referidas no artº 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei".
Assim, haverá lugar à reparação especial nas seguintes situações:
- ter sido o acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante;
- ter resultado da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Em qualquer destas situações e para que a entidade patronal possa ser responsabilizada pelas consequências do acidente, nos termos do citado artº 18º, nº 1 ainda é necessário que exista nexo de causalidade entre a violação ou inobservância da norma e o acidente (cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, págs. 102 a 105, Acórdãos do STJ de 1996-07-10, de 1999-09-29 e de 2004-07-06, CJ. STJ, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo II, págs. 288 a 290, Ano VII-1999, Tomo II, págs. 252 a 255 e Ano XII-2004, Tomo II, págs. 289 a 292 e ao Acórdão da Relação do Porto de 2005-05-16, CJ, Ano XXX-2005, Tomo III, págs. 225 a 228).
A R seguradora fundamenta a sua posição na violação pela R. entidade empregadora de regras de segurança, nomeadamente as previstas nos artºs 1º a 4º e 8º do Dec.-Lei nº 441/91, de 14/11, 4º do Dec.-Lei nº 348/93, de 1/10 e 19º, nº 1 al. c), 40º, nº 1 e 41º, nº 1 do Dec.-Lei nº 49 408, de 24/11/1969, que foram causais do acidente.
O Dec.-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, continha os princípios que visavam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho e aplicava-se a todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social (artº 2º), prevendo o artº 4º, que «todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e protecção da saúde» (nº 1). Princípios que se encontram actualmente previstos nos artºs 273º e ss. do C. do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08 e que ainda se mantêm em vigor face ao disposto na al. m) do nº 6 do artº 12º da Lei nº 7/99, de 12/02, que estabelece a obrigação do empregador assegurar aos trabalhadores condições de segurança higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
Acresce que também recai sobre o empregador o dever de prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador; e adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes (cfr. als. g) e i) do artº 120º do C. do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, que revogou o citado Dec.-Lei nº 49408, de 24/11/1969, deveres que actualmente se encontram previstos nas als. g) e h) do nº 1 do artº 127º do C. do Trabalho revisto pela citada Lei nº 7/99, de 12/02) .
Como supra referimos do ponto de vista objectivo, resulta da matéria de facto a violação das normas supra referidas, nomeadamente artº 44º do Regulamento do Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41 821 de 11/08/1958, uma vez que a R. empregadora não providenciou pela existência na obra em questão de cinto de segurança ou arnês numa linha de vida e instalação de plataforma de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo ou redes de suspensão.
Sucede, porém, que não se provou o necessário nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente. Na verdade, entendemos que ficou por esclarecer, com a necessária certeza, o que motivou o acidente, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas o presenciou e a matéria provada não é suficientemente elucidativa quanto à sua dinâmica, sendo que estas considerações também se mantêm válidas para o já referenciado nexo de causalidade entre a conduta do sinistrado e o acidente.
Nesta conformidade não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos artºs 7º e 8º, nº 1 [este do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04], 18º nº 1 e 37º da citada Lei nº 100/97, de 13/09.”.

Ora, estando nós de acordo, em geral, com a fundamentação da sentença, acabada de transcrever, impõe-se, no entanto, fazer algumas, ainda que breves, considerações e precisões.
Previamente, convirá relembrar que a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [de ora em diante, designada, abreviadamente, por LAT], alargou o seu âmbito subjectivo quando, no seu Art.º 2.º, n.º 3, dispõe:
É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem.
Tal disposição legal superou a divergência que existia na jurisprudência no domínio do direito anterior[2], sendo hoje claro que os sócios gerentes das sociedades por quotas, por exemplo, desde que aufiram retribuição, são equiparados no direito infortunístico-laboral a trabalhadores por conta de outrem, pelo que se lhes aplica o mesmo regime jurídico, a LAT e respectivo regulamento[3].
Por outro lado, verificamos que toda a fundamentação explanada pela R. seguradora no seu recurso assenta num dado indemonstrado: que, na situação concreta em que ocorre o acidente, atento o previsto na lei, houvesse necessidade de implementar medidas de segurança.
Na verdade, estabelecendo o Art.º 44.º, n.º 1 do Decreto nº 41 821, de 11 de Agosto de 1958, que "No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador ou tábuas de rojo", nada foi alegado – e muito menos provado – acerca da inclinação, natureza ou estado da superfície do telhado donde caiu o sinistrado A., o mesmo sucedendo relativamente às condições atmosféricas que se verificavam no dia do acidente.
Ora, nada se provando nesta sede, ficamos sem saber se o trabalho em cima do telhado oferecia perigo tal que fosse necessário, para o evitar, a implementação das referidas medidas de segurança colectivas. Igualmente, em relação às medidas de segurança individuais, pois estas apenas intervêm na falta ou insuficiências daquelas.
Partindo a apelação da consideração de que houve violação das regras de segurança, quer pelo A., enquanto trabalhador, quer enquanto legal representante da entidade empregadora, quer por banda da entidade empregadora, propriamente dita, sem ter provado a existência de perigo – derivado da inclinação, natureza ou estado da superfície do telhado donde caiu o sinistrado A., ou das condições atmosféricas que se verificavam no dia do acidente - que conduzisse, legalmente, à obrigação de implementar as medidas de segurança respectivas, acabou por construir um castelo sem alicerces, o que se afirma com o devido respeito, também pessoal, pelo seu Autor.
No entanto e mesmo que a apelante tivesse cumprido os seus ónus de alegação e prova dos perigos inerentes ao telhado, a verdade é que, como consta da sentença e acima se deixou transcrito, “…não se provou que não houvesse guarda-corpos no limite do telhado, medida que podia ter sido por ele considerada suficiente e adequada a evitar o referido risco…” [sublinhado nosso].
De resto, desconhecendo-se as circunstâncias em que o acidente ocorreu, pois elas não se conseguiram apurar, como vem provado, desconhece-se se o acidente é imputável a título de culpa, a quem e em que forma. A verdade é que a apelante também não o sabe, pois de outra forma não o teria imputado a mais do que uma pessoa, como o fez: à entidade empregadora e ao sinistrado e, mesmo relativamente a este, a diversos títulos, como vítima [aliás, enquanto vítima, a imputação é feita em todas as modalidades de culpa] e como representante da entidade empregadora.
Daí que o acidente dos autos não seja mais, como amiúde ocorre, do que um acidente que aconteceu apenas por causas objectivas.
Desta arte, quando a apelante pergunta na conclusão XXXIX do recurso [Que outros factos teria a ora Recorrente de alegar e demonstrar para "convencer" o Tribunal de que se verifica a "causa adequada" a que a lei alude e que se tem por necessária à responsabilização da entidade empregadora?] a resposta é que não foram alegados – e, muito menos, provados – os factos relativos à inclinação, natureza ou estado da superfície do telhado donde caiu o sinistrado A., ou às condições atmosféricas que se verificavam no dia do acidente, bem como os factos relativos às demais circunstâncias em que o acidente se verificou, sendo certo que o respectivo ónus lhe cabia, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil.
Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação, pelo que a sentença deverá ser confirmada.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2010-03-15
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira

___________________________
[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[2] No domínio do regime anterior à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a jurisprudência estava dividida:
- enquanto uns entendiam que o sócio gerente podia ser equiparado, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a trabalhador por conta de outrem, aplicando-lhes a LAT e regulamento respectivo e considerando os Tribunais do Trabalho competentes para conhecer tais acidentes,
- outros entendiam que o sócio gerente, no exercício da gerência, contribuindo ou definindo a vontade societária, tinha um estatuto incompaginável com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe, de forma que o risco do seu acidente no trabalho apenas podia ser coberto por um contrato de seguro de acidentes pessoais, a determinar a incompetência, em razão da matéria, dos Tribunais do Trabalho. (Questão próxima, ao nível do contrato de trabalho, propriamente dito, colocou-se – e mantém-se – naqueles casos em que um trabalhador, ligado por contrato de trabalho a uma sociedade anónima ou por quotas, é nomeado administrador ou gerente, respectivamente, pois o Art.º 398.º, n.º 2 do Cód. das Sociedades Comerciais estabelece a suspensão do contrato de trabalho se ele já existia há mais de um ano e a extinção se ele tivesse sido celebrado há menos de um ano, o que levou a que o Tribunal Constitucional se tivesse de pronunciar, pela inconstitucionalidade no segundo caso e pela não inconstitucionalidade no caso de suspensão: cfr. o Acórdão de 1996-10-09, in Diário da República, II Série, de 1996-12-13 e o Acórdão de 2001-05-31, in Diário da República, II Série, de 2001-11-02, respectivamente). De qualquer forma, a querela está hoje superada, tendo vencido a primeira tese acima referida, desde que os administradores, directores, gerentes ou equiparados, sejam remunerados.
[3] Crê-se, no entanto, que este alargamento do âmbito subjectivo da LAT aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, deveria ter sido acompanhado da respectiva regulamentação. Na verdade, definindo eles – ou contribuindo – a vontade societária, sempre importaria estatuir para aquelas situações em que a mesma pessoa – física – tanto pode estar a desempenhar o papel da sociedade - pessoa colectiva - como o seu, como trabalhador - pessoa singular.
Tal não é despiciendo em casos, como o dos autos, em que se discute se a culpa na produção do acidente é da entidade empregadora ou do sinistrado, quando se imputa a inobservância das regras de segurança à mesma pessoa [singular], faltando saber em que papel figurou: se agiu como trabalhador - pessoa singular - ou como entidade empregadora - pessoa colectiva. Repare-se que em matéria de segurança, higiene e saúde, o trabalhador independente é equiparado ao empregador, como dispõe o n.º 6 do Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, o que bem se compreende, pois o trabalhador independente reúne na mesma pessoa as figuras do trabalhador e do empregador.