Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035033 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO VALOR JUNÇÃO DE DOCUMENTO PETIÇÃO INICIAL QUESTÃO DE FACTO INEPTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210170231181 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART193 N3 ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/17 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG25. AC STJ DE 1994/10/20 IN BMJ N433 PAG495. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG141. | ||
| Sumário: | Os documentos juntos com a petição e nela expressamente dados por reproduzidos em complemento dos respectivos artigos, discriminando ou especificando as mercadorias fornecidas e respectivos custos consideram-se como integrantes dela, não podendo afastar-se tais elementos complementares para analisar se há ou não suficiência na indicação da causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |