Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910990
Nº Convencional: JTRP00025957
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: TESTEMUNHA
FALTA
FALTA DE TESTEMUNHAS
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199911179910990
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 555/99
Data Dec. Recorrida: 03/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART116 ART117 N2 N3.
CPP87 ART116 N1 ART117 N1 N2.
Sumário: I - O pedido de justificação da falta a acto processual, actualmente, deixou de poder ser apresentado no prazo de cinco dias, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível, ou tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte.
II - Tendo a testemunha faltado a diligência judicial, invocando ter uma consulta periódica marcada no centro de saúde para o dia em que estava convocada para aquela diligência, há que considerar que tal falta tenha carácter previsível, pelo que devia ter sido comunicada ao tribunal com cinco dias de antecedência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: