Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025957 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA FALTA FALTA DE TESTEMUNHAS JUSTIFICAÇÃO DA FALTA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199911179910990 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 555/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART116 ART117 N2 N3. CPP87 ART116 N1 ART117 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O pedido de justificação da falta a acto processual, actualmente, deixou de poder ser apresentado no prazo de cinco dias, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível, ou tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. II - Tendo a testemunha faltado a diligência judicial, invocando ter uma consulta periódica marcada no centro de saúde para o dia em que estava convocada para aquela diligência, há que considerar que tal falta tenha carácter previsível, pelo que devia ter sido comunicada ao tribunal com cinco dias de antecedência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |