Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320333
Nº Convencional: JTRP00011212
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
OBJECTO DO PROCESSO
DANOS PATRIMONIAIS
ELEMENTO CONSTITUTIVO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DESPACHO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199310139320333
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2628/91
Data Dec. Recorrida: 06/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23.
CPP87 ART1 F ART309 N1.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido no artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, não tem de constar expressamente da acusação que o não pagamento do cheque causou prejuízo patrimonial, porque este é conatural do não pagamento.
II - Não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação, na qual nada se diz sobre a finalidade do cheque, fazer-se constar da decisão instrutória que o cheque foi emitido para pagamento de marcadoria e que o seu não pagamento causou prejuízo patrimonial ao tomador.
Reclamações: