Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15788/08.2TDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043025
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP2009101915788/08.2TDPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 392 - FLS 33.
Área Temática: .
Sumário: Não consubstancia violação do direito à reserva da vida privada bancária a pretensão de saber, em sede de investigação criminal, a identificação dos titulares da conta ou contas onde determinados cheques foram depositados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 15788/08.2 TDPRT-A.P1

Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)

Origem: .º Juízo do Tribunal de Instrução
Criminal do Porto

Espécie: incidente de quebra de sigilo bancário.


Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:

Nos autos de inquérito supra identificados, em que é participante B………., com os sinais dos autos, investigam-se factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de furto, burla, falsificação de documento, pelo menos.
De acordo com o participado (pois que nada foi junto a estes autos que permita concluir sequer que existem quaisquer indícios) a «suspeita» (os elementos que instruem estes autos não permitem ir mais longe) C………., que, ao que «parece», terá sido funcionária do denunciante, prestando serviço na residência deste último, ter-se-á apropriado da quantia global de dois mil, quinhentos e oitenta e nove euros e dezassete cêntimos, que seria destinada a pagar à Segurança Social os descontos referentes a uma empregada doméstica do denunciante, bem como os próprios descontos da denunciada, tendo forjado os correspondentes documentos com vista a comprovar a inscrição da dita empregada doméstica na Segurança Social, além de que ter-se-á apropriado também de diversa documentação do denunciante, incluindo quatro cartões bancários e cheques emitidos em favor da firma de que é sócio-gerente, e terá usado um dos referidos cartões, efectuando movimentos bancários nos anos de 2005 a 2008, designadamente para pagamento de serviços/compras, tendo efectuado ainda levantamentos em caixa «ATM», bem como (ter-se-á apropriado) de cheques que terá utilizado em seu proveito, tudo nos moldes descritos na participação de fls. 3 a 10 destes autos, aqui tida como reproduzida.
Sempre de acordo com os elementos disponíveis nos autos, constata-se que o «D……….», a pedido do Ministério Público, não facultou os solicitados elementos bancários referentes à conta ou contas bancárias, mais concretamente, a identificação dos titulares da conta ou contas onde os referenciados cheques terão sido depositados (cfr. fls. 11 a 13 destes autos).
Na sequência de tal, o Juiz de Instrução Criminal exarou o despacho de fls. 15 destes autos, através do qual suscitou o presente incidente de quebra de sigilo bancário, com vista à obtenção de tais solicitados elementos.
Nesta Relação, o Ministério Público exarou o parecer de fls. 20 destes autos, através do qual preconizou a remessa ao Ministério Público dos elementos em causa.
Recebidos os autos, o ora relator solicitou que fosse junto aos autos a certidão da promoção do Ministério Público que terá dado origem ao referido despacho do TIC, que originou os presentes autos, com vista a uma melhor percepção da imprescindibilidade do formulado pedido de dispensa, ali se anotando que se ignorava se a denunciada eventualmente explicou o sucedido e se, em virtude disso, foi possível obter «voluntariamente» - ou se tal era possível – os elementos bancários em apreço (cfr. fls. 21 dos autos).
Como resposta foi apenas remetida a estes autos certidão do despacho do JIC, o antes referido e, por isso, já constante dos autos.

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito do requerido.
II – Fundamentação:

Cremos hoje absorvido que desde que o sigilo bancário apareceu explicitado em Portugal pela primeira vez, através do Regulamento Administrativo do Banco de Portugal, até à actualidade, ou seja, mercê da publicação do Dec-lei nº 298/92, de 31/12, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e pelo qual se rege actualmente o sigilo bancário, tal matéria sofreu sucessivas alterações, consoante a diversa «ratio» que enformava cada momento histórico-político que foi perpassando pela nossa sociedade[1].
Acresce que posteriormente à publicação da Lei nº 2/78 verificou-se uma certa evolução marcada por um certo enfraquecimento do segredo bancário, o qual, perante o Estado, teve como causas próximas apenas exigências policiais e fiscais.[2]
No entanto, e mercê da constatada evolução de tal temática, passou a ser sustentado, mormente ao nível de variada jurisprudência, que o interesse na boa administração da justiça é manifestamente superior ao da obtenção e manutenção de um clima de confiança na banca[3].
Por último, convirá reter-se o estipulado no artigo 135º, nº 3, do Código de Processo Penal, preceito que traduz basicamente a ideia de que deve ponderar-se a natureza e preponderância dos interesses em disputa, ou seja, por um lado a reserva da vida privada e, por outro, a boa administração da justiça, atentos os bens jurídicos a proteger.
Por outro lado, é certo que a situação económica do cidadão espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas e os dados de identificação pessoal nela inscritos, faz parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto pelo artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. E daí que os membros, empregados e colaboradores das instituições de crédito estão sujeitos ao dever de segredo profissional que abrange o conteúdo material das informações solicitadas (cfr. artigo 78º, nºs 1 e 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, recentemente alterado pela Lei nº 94/09, de 01/09, e artigo 195º, este do Código Penal).
No entanto, e porque não se trata de um direito absoluto, o mesmo pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como por exemplo o interesse do Estado na prossecução da investigação criminal[4].
De resto, não poderão esquecer-se as próprias regras gerais substantivas penais, das quais decorre que a ilicitude é excluída quando o facto for praticado no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade (cfr. artigo 31º, nº 1, alínea c), do Código Penal) e que, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, não é ilícito o facto de quem visa satisfazer dever ou ordem de valor igual ou superior ao dever a sacrificar (cfr. artigo 36º, nº 1, do Código Penal).
Por outro lado, decorre do preceituado no artigo 135º, nº 3, aplicável por força da remissão contida no artigo 182º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, a expressa salvaguarda do princípio da prevalência do interesse preponderante como factor decisivo na análise de situações que envolvam o segredo profissional.
Anote-se, por último, e agora em sede de pressupostos formais, que o requerido deve estar de acordo com a fixada interpretação jurisprudencial decorrente do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/2008, de 13/02, ou seja, o pedido apenas pode ser apreciado se previamente se constatar a legitimidade da recusa por parte da entidade bancária[5].
Ora, e partindo de um tal enquadramento legal e, a par, interpretativo e jurisprudencial, dir-se-á que o caso vertente não merece provimento.
Na verdade, e por um lado, não foi junto aos autos, mesmo apesar do requerido, como se viu, o despacho do Ministério Público que legitimasse (ou que, e no mínimo, tornasse entendível) o despacho do JIC que deu origem ao presente incidente, pelo que os elementos disponíveis não permitem reter a imprescindibilidade do requerido, uma vez que se ignora (tal como constava exemplificativamente, do mencionado e não satisfeito despacho), desde logo, qual a reacção da suspeita (se é que foi já inquirida ou interrogada), o que poderia, só por si, resolver a questão, ou seja, possibilitar a (eventualmente colaborante) obtenção dos elementos em apreço (quer por si, quer identificando outros eventuais envolvidos que nisso eventualmente viessem a consentir).
Por outro lado, e para além do referido aspecto, não se vislumbra que da parte do JIC tivesse existido uma concreta actuação que levasse à impossibilidade de obter da referida entidade bancária tais elementos.
Na verdade, e analisada a resposta dada por tal entidade, que consta de fls. 13 e 14 destes autos, constata-se que a mesma coloca a hipótese de colaborar, prestando os solicitados elementos, desde que o JIC entendesse que a inicial (e única) recusa era ilegítima, posição cautelar assumida (compreensivelmente) por tal entidade que não obteve resposta por parte do JIC, daí se inferindo, claramente, que não existe ainda uma definitiva recusa por parte de tal entidade em facultar os solicitados elementos.
Ou seja, e quanto a este último aspecto, ressalta dos autos que não foi dado (ainda) cabal cumprimento ao estatuído no artigo 135º, nº 2, do Código de Processo Penal, o que era possível, pois que, e salvo melhor opinião, os elementos solicitados não contendem minimamente com o sigilo bancário, tal como a lei o define (anote-se que se pretende saber apenas a identificação dos titulares da conta ou contas onde os referenciados cheques terão sido depositados, o que não contende com a «invasão» da «vida» bancária» dos visados), pelo que, não se verificam sequer os pressupostos «formais» que legitimariam a aqui trazida pretensão, a saber, a existência de uma ilegítima recusa (tal como foi considerado pelo JIC).
Para além disso, cremos ainda inexistente a constatação de uma irreversível impossibilidade de prosseguir a investigação sem a quebra do sigilo bancário, pelo que, e conforme decorre do assinalado enquadramento legal, não pode afirmar-se que esteja já presente um inevitável confronto entre os interesses em disputa que pudesse alicerçar, do ponto de vista substantivo, a pretendida opção legal.
Assim sendo, na conjugação de tais assinaladas «lacunas», e ao menos por ora, não poderá ser satisfeita a pretensão aqui infundadamente trazida.
III – DISPOSITIVO:

Pelo exposto, os juízes acordam em indeferir a requerida quebra de sigilo bancário.

Sem tributação.

Porto, 19/10/2009[6].
António José Moreira Ramos
David Pinto Monteiro

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[1] Veja-se, o Dec-lei nº 47909, de 07/09/1967, o Dec-lei nº 644/75, de 15/11, e o Dec-lei nº 2/78, diplomas cuja leitura, mormente dos respectivos preâmbulos, permite reter a respectiva e diversificada «ratio» subjacente.
[2] Neste sentido, veja-se, António Menezes Cordeiro, in Direito Bancário, pág. 317.
[3] Vide, e para situar a antiguidade de tal entendimento, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 11/10/94, in CJ, Ano XIX, Tomo IV, pág.286.
[4] Neste sentido, vide o Ac. do STJ publicado na CJ, Ano V, Tomo 1, Págs. 44 e segts., no qual se sustenta que o sigilo bancário, traduzindo embora um direito inquestionável, não é absoluto, podendo ceder perante outros direitos assegurados pelo Estado, designadamente, o de acesso à Justiça.
[5] Neste aresto decidiu-se que:
Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do art. 135º do Código de Processo Penal.
Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
[6] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).