Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1007/08.5TAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: INQUÉRITO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA
INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP201301231007/08.5TAMAI.P1
Data do Acordão: 01/23/2013
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O despacho do Ministério Público que, no inquérito, declare extinto o procedimento criminal, por prescrição, pode apenas ser sindicado no âmbito da intervenção hierárquica, ao nível seguinte da hierarquia do MP.
II - A estrutura e a dinâmica da fase da instrução não são compatíveis com um exercício de verificação da legalidade de um des­pacho que declare extinto o procedimento criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 1007/08.5TAMAI.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 23 de janeiro de 2013, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. Nos Autos de Instrução n.º 1007/08.5TAMAI, do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, em que é assistente B…, o juiz de instrução criminal proferiu despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução [RAI], por extemporaneidade, nos seguintes termos [fls. 723-727]:
«(…) Requerimento de constituição como assistente de fls. 674
Porque tem legitimidade, requereu em tempo, está devidamente representado(a) por advogado(a) e porque se mostra paga a taxa de justiça devida, admito B… a intervir nos autos como assistente (arts. 68º, 70º e 519º, do Código de Processo Penal).
Notifique.
*
Requerimento de abertura de instrução de fls. 694 e ss:
Findo o Inquérito, o MP proferiu despacho de arquivamento (cfr. fls. 554 a 585).
Inconformados com o despacho de arquivamento, os ofendidos B… e C…, vieram a fls. 610 e ss e nos termos do disposto no artº 278º, nº 1, do CPP apresentar reclamação hierárquica.
Por despacho de fls. 660 a 666, foi a reclamação hierárquica indeferida, com a consequente manutenção do despacho de arquivamento (ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes).
Notificado do despacho que indeferiu a reclamação hierárquica, o ofendido B…, requereu a sua constituído como assistente e a abertura de instrução (cfr. fls. 694 e ss).
Foi admitido a intervir como assistente, conforme se alcança do despacho supra.
Apreciemos, agora, se o assistente tem, agora, legitimidade para requer abertura de instrução, após ter requerido a referida reclamação hierárquica.
O MP, conforme se alcança de fls. 713 propugna pela inadmissibilidade de abertura de instrução com fundamento no disposto no artº 278º nº 1 e 2, do CPP.
O assistente, ao invés, sustenta a possibilidade de requer a abertura de instrução, estribando a sua posição na doutrina de Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artº 278º do seu Comentário do Código de Processo Penal (universidade Católica Editora, pág. 724).
Vejamos.
No caso dos autos verifica-se que foi em tempos interposta Reclamação Hierárquica do Despacho de Arquivamento, estabelecendo o art.° 278.°, n.° 1, do CPP que a reclamação hierárquica é requerida no prazo de 20 dias após o termo do prazo (igualmente de 20 dias) para requerer a abertura de instrução — refere tal preceito, expressamente, que tal requerimento pode ser requerido no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não poder ser requerida.
De acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, “o assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica ao abrigo do número anterior no prazo previsto para aquele requerimento”.
Caso o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente não opte por requerer a abertura de instrução, pode suscitar a intervenção hierárquica no prazo previsto para o pedido de abertura de instrução.
Ora, tendo o assistente, optado pela reclamação hierárquica prescindiu do pedido de abertura de instrução, sob pena de se fazer tábua rasa do citado preceito legal.
“Notificado o denunciante de que o inquérito foi arquivado, ou requer a sua constituição como assistente, se ainda não a requereu e a abertura de instrução, ou no mesmo prazo, “recorre” para o superior hierárquico do MP. Ao assistente, porém está, vedada, a possibilidade de usar cumulativamente aqueles dois procedimentos “cfr. Ac Relação de Coimbra de 90-07-21, CJ XV, 3, 82).
Acresce que a data da notificação do despacho de arquivamento proferido no termo do inquérito pelo Magistrado do MºPº determina o início do prazo de vinte dias para ser requerida a abertura de instrução.
O despacho decorrente da intervenção hierárquica, por parte do MºPº, não é nem formal nem materialmente um despacho de arquivamento.
De facto, compulsados os autos, e atendendo às datas a relevar para os efeitos do disposto no referido art. 287º, parece-nos que teremos que partilhar da posição do Mº.Pº.
Senão vejamos.
Nos termos do disposto no nº 1 daquele preceito legal: “a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento”.
Compulsados os autos, constata-se que o respectivo inquérito ficou encerrado com a prolação do despacho proferido pelo seu titular a fls. 553 a 585., nos termos do art. 277º, do C.P.P..
Os denunciantes foram notificados do douto despacho de arquivamento, em 13.12.2011 (fls.593 e 594 (com as dilações legais de cinco dias, consideram-se notificados em 19 de Dezembro de 2011).
Atendendo ao modo como se processou a respectiva notificação, o prazo contido no referido art. 287º, já se mostra expirado (expirou a 23 de Janeiro de 2012).
O Assistente dentro do prazo prescrito no art. 278º, do C.P.P., por requerimento de fls. 595 e ss., suscitou a Intervenção Hierárquica, que mereceu, como já referimos, o douto despacho de fls. 660 a 666.
O prazo para requerer a abertura de instrução conta-se a partir da notificação do despacho (acusação ou arquivamento) proferido pelo titular do inquérito.
A Intervenção hierárquica, pode ser suscitada, no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida.
No caso concreto, o Assistente notificado em 13.12.2011, do despacho de arquivamento proferido a fls. 593 e ss., entendeu não requerer a abertura de instrução, dentro do prazo que a lei lhe concedida para o efeito, optando, a seu tempo, por reclamar hierarquicamente.
Assim, atendendo à data da prolação do despacho de arquivamento e consequente notificação ao Assistente (13.12.2011 e legal dilação (19 de Dezembro de 2011) e a data de entrada do requerimento em apreço, 13.2.2012, há muito ficou expirado o prazo de 20 dias, prescrito no nº 1 do referido art. 287º, e, daí a ter que considerar-se a sua extemporaneidade.
*
O despacho proferido no termo do inquérito pelo respectivo magistrado titular é o único despacho de arquivamento existente nos autos e foi notificado aos denunciantes em 19.12.211. É esta data, pois, que deve considerar-se quando se tem em vista a contagem do prazo previsto no nº1 do artº287º do CPP, para requerer-se a abertura da instrução.
De facto, o despacho decorrente da intervenção hierárquica suscitada nestes autos pelo ora assistente não é, nem formal, nem materialmente, um despacho de arquivamento. Ele foi proferido no âmbito dos poderes de coordenação e de direcção dos superiores hierárquicos relativamente aos seus subordinados e que resulta da estrutura hierarquizada do Ministério Público, nos termos do seu Estatuto. Tais poderes, traduzindo-se na produção de directivas ou mesmo orientações concretas, não alcançam, todavia, a possibilidade, salvo o caso de avocação, de pronúncia directa sobre o objecto do processo, cabendo sempre ao magistrado titular do inquérito proferir a respectiva decisão final, ainda que seguindo, eventualmente, orientações superiores. Por isso se diz, aliás, no artº278º, nº1, do CPP, que “o imediato superior hierárquico do magistrado do Mª Pº pode… determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam…”.
Por outro lado, interpretando conjugadamente estas normas, sobressai, clara, a opção do legislador de dar prevalência à via judicial do controlo das decisões finais do Mº Pº no Inquérito, ao fazer ressaltar que a intervenção hierárquica só aqui ocorrerá quando a instrução já não puder ser requerida, seja pelo decurso do prazo, seja porque as partes de tal prescindiram (artº 278 nºs1 e 2). E isto, se nos permite concluir, também por este caminho, que o despacho de arquivamento do titular é o único que pode considerar-se para efeitos de contagem de prazo para requerer a instrução, permite fundar ainda a convicção de que não estão postas em causa as garantias de tutela jurisdicional efectiva.
O despacho decorrente da intervenção hierárquica não é, nem formal, nem materialmente, um despacho de arquivamento. Isto porque, como inequivocamente resulta da economia dos aludidos normativos, concretamente do disposto no nº2 do artº278º do Cód. Proc. Penal, «o assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento», ou seja, «no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida…», seja pelo decurso do prazo, seja porque os interessados deste prescindiram, designadamente, requerendo a intervenção hierárquica.
Na verdade, através desta, o assistente só pode almejar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam por ordem hierárquica superior. Ao passo que com o seu requerimento de instrução, busca a sindicância judicial do despacho de arquivamento pelo Ministério Público. Ou seja, ainda, nos termos do artº287º nº1 do Cód. Proc. Penal, decorrido o prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, que não do despacho que decidiu o pedido de intervenção hierárquica, como pretende o assistente. Ou seja, finalmente, no prazo máximo de 40 dias contados desde a notificação do despacho de arquivamento ao assistente, não sendo requerida a abertura da instrução, cujo prazo fora de 20 dias sobre a notificação do despacho do referido arquivamento. Neste sentido, veja-se Ac. Relação do Porto, Processo nº 3459/04.3TDLSB.P1 da base de dados do Tribunal da Relação do Porto.
Como consequência da conjugada aplicação dos citados normativos, o assistente não pode requerer cumulativamente a abertura da instrução e a intervenção hierárquica, cuja decisão seria absolutamente ineficaz quanto ao objecto daquela – vide Ac. do TC nº501/2005, citado na anotação 6, pág.755, ao artº287º do CPP, in Comentário do Código de Processo Penal Paulo Pinto de Albuquerque.
*
Por tudo o exposto, não obstante o requerente ter legitimidade, por se apresentar extemporâneo, rejeitamos o requerimento de abertura de instrução de fls. 670 e ss (cfr. nº 3 do art. 287º, do C.P.P.).
Notifique.
Após trânsito, arquive.
(…)»
2. Inconformado, o assistente recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 756-759]:
«1) No dia 19/12/11, o agora assistente foi notificado do despacho de arquivamento proferido nos autos por um Exm° Senhor Procurador-adjunto.
2) No dia 11/1/12, o assistente dirigiu uni requerimento ao Senhor Procurador da República do Círculo Judicial da Maia, solicitando a sua intervenção hierárquica.
3) Com este requerimento, como dele próprio resulta, visava o agora assistente que, nos termos do n.° l, do artigo 278°, do CPP, o directo superior hierárquico do magistrado que proferiu o dito despacho de arquivamento, ordenasse a reabertura do processo, a fim de ser completada a investigação que, no seu entender, era altamente deficitária.
4) Tendo usado essa faculdade processual ao abrigo do n.° 2 do art. 278° do CPP, atendendo à data em que dirigiu o requerimento ao senhor Procurador, parece claro que o assistente não renunciou ao seu direito de requerer a abertura da instrução. Na verdade, a data do termo final do prazo para requerer a abertura da instrução ocorreria em 23/1/12 e o pedido de intervenção hierárquica ocorreu em 11/1/12.
5) Tendo sido indeferido o pedido de abertura da instrução exclusivamente por extemporaneidade, o douto despacho recorrido não se deu conta que a revisão do CPP de 2007 veio introduzir três hipóteses no artigo 278°, do mesmo Código:
A primeira hipótese diz respeito aos crimes que não admitem a constituição de assistente, casos em que apenas é admitida a intervenção hierárquica oficiosa ou provocada, no prazo de 20 dias contados da data do despacho de arquivamento.
A segunda hipótese, diz respeito aos crimes em que é admissível a constituição de assistente mas em que o denunciante deixou passar os 20 dias contados da data em que foi notificado do despacho de arquivamento sem requerer tal abertura, assim renunciando tacitamente à instrução, caso em que o directo superior hierárquico do magistrado que proferiu o despacho, por sua iniciativa ou a requerimento do denunciante, poderá intervir. É a hipótese contemplada exclusivamente no n.° 1, do artigo 278°, do CPP.
A terceira hipótese, aquela que é objecto do presente recurso, diz respeito aos crimes em que é admissível a constituição de assistente mas em que o denunciante com tal faculdade optou por não requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias contado da notificação do despacho de arquivamento e, nesse mesmo prazo, optou por provocar a intervenção hierárquica do directo superior do magistrado que proferiu o despacho de arquivamento, podendo dispor de um novo prazo de 20 dias, para requerer a abertura da instrução, contado a partir da data em que for notificado do despacho de arquivamento proferido por aquele superior hierárquico.
6) É este o único sentido possível da interpretação do n.° 2, do artigo 278°, do CPP que, como se sabe, foi introduzido pelo artigo 1° da Lei n.° 48/2007, de 29/8/07, que estabeleceu a décima quinta alteração ao actual CPP.
7) Tal interpretação resulta claramente do teor literal daquele dispositivo legal – art. 278°, n.° 2 - pois se o legislador, com a expressão "se optarem por não requerer a abertura da instrução" tivesse em mente a renúncia do requerente à instrução, teria certamente usado a expressão "se optarem por renunciar à abertura da instrução".
8) Com aquele segmento da norma, o legislador pretendeu evitar, pura e simplesmente, dado que o prazo concedido para cada um dos instrumentos legais era o mesmo, que o requerente usasse cumulativamente o expediente da intervenção hierárquica e o requerimento para a abertura da instrução.
9) É que, enquanto a interposição da reclamação hierárquica não preclude o direito de requerer a abertura da instrução, o requerimento de abertura da instrução preclude o direito de requerer a intervenção hierárquica.
10) E esta opção do legislador a que o douto despacho recorrido nem sequer alude foi introduzida no nosso ordenamento jurídico processual penal por muito boas razões e como única forma de, na medida do possível, se alcançar o direito à tutela jurisdicional efectiva do assistente, constitucionalmente garantido.
11) É o caso dos autos, pois o assistente, como está bem ciente que as funções do senhor Juiz de Instrução Criminal, mesmo na fase da instrução que dirige, não compreendem tarefas de investigação, veio, através do pedido de intervenção hierárquica do senhor Procurador, tentar provocar uma decisão que conduzisse ao melhor apuramento dos factos denunciados.
12) No entanto, a decisão do senhor Procurador da República foi uma decisão surpresa para o requerente, pois não se limitou a sufragar o arquivamento do senhor Procurador-adjunto, por falta de indícios, mas a arquivar os autos, por extinção do procedimento criminal por prescrição.
13) Essa decisão, com todo o respeito que lhe é devido, foi considerada errónea pelo assistente, dado que os factos denunciados não integram o crime a que o senhor Procurador alude mas um outro cujo prazo prescricional ainda não decorreu.
14) Ora, se se entender que o pedido de intervenção hierárquica preclude o direito à abertura da instrução, é evidente que não se mostra garantido o direito à tutela jurisdicional efectivo do assistente, nem observado o princípio da igualdade de armas.
15) O argumento que se costuma aduzir de que o despacho decorrente da intervenção não é, nem formal, nem materialmente, um despacho de arquivamento não passa de uma afirmação conclusiva que nunca vem convenientemente demonstrada e não corresponde à realidade, como se pode ver pela análise do processo sob recurso, em que o despacho do senhor Procurador foi um verdadeiro despacho de arquivamento, pondo, inexoravelmente, fim ao processo.
16) Por isso, ao rejeitar a abertura da instrução exclusivamente por considerar extemporâneo o requerimento do assistente, o douto despacho recorrido violou, por deficiente interpretação, as disposições conjugadas dos números l e 2 do artigo 278° e 287°, números l e 3, ambos do CPP.
17) A correcta interpretação das referidas normas deverá conduzir à prolação de um despacho judicial em que se determine a abertura da instrução, conforme foi requerido pelo assistente.
Vossas Excelências, porém, Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, farão, como sempre, a melhor JUSTIÇA. (…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 764-776].
4. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta acompanha a resposta, salientando que “é pacífica a jurisprudência no sentido de considerar que os pedidos de intervenção hierárquica de abertura da instrução são alternativos e não cumulativos”. Emite, assim, parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 784-786].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa determinar se a reclamação hierárquica não preclude o direito de requerer a abertura da instrução.
7. O assistente, notificado do despacho de arquivamento do inquérito, suscitou a intervenção hierárquica e, face à manutenção de tal despacho, requereu a abertura da instrução – pedido que foi rejeitado por ser extemporâneo. É deste despacho que o assistente recorre, sustentado – com uma argumentação clara e esclarecida – que ao fazer uso da faculdade processual prevista pelo artigo 278.º, do Cód. Proc. Penal, não renunciou ao direito de requerer a abertura da instrução, pelo que dispõe do um novo prazo de 20 dias, contado a partir da data em que foi notificado do despacho de arquivamento proferido pelo superior hierárquico, para requerer (como requereu) a abertura da instrução. Esse novo prazo é tanto mais necessário quando é certo que a decisão do Exmo. procurador da República foi uma decisão surpresa, pois não se limitou a sufragar o arquivamento do procurador adjunto “mas a arquivar os autos por extinção do procedimento criminal por prescrição” [maxime, conclusões 4, 5 e 12].
8. A discussão sobre o controlo judicial do despacho de arquivamento do inquérito acompanha o atual Código de Processo Penal, desde os seus primeiros dias. E ainda não estará acabada. Porém, para a decisão do recurso, importa-nos, unicamente, a Lei, decifrar [interpretar] a Lei vigente e apontar a forma como ela se aplica às circunstâncias do caso dos autos. Para isso, entendemos conveniente expor as alterações de redação que o legislador introduziu à norma do artigo 278.º, do Cód. Proc. Penal, a partir da sua redação original.
9. A redação originária do artigo 278.º, do Cód. Proc. Penal de 1987 [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro], com a epígrafe “Intervenção hierárquica”, estabelecia:
No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efetuar e o prazo para o seu cumprimento.
10. A Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, deu-lhe a seguinte redação:
No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da notificação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efetuar e o prazo para o seu cumprimento.
11. Por último, a redação atual, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto:
1 - No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efetuar e o prazo para o seu cumprimento.
2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.
12. Na exposição de motivos que acompanhou a entrega deste diploma na Assembleia da República, consignou-se: “Para clarificar o regime de intervenção hierárquica após o arquivamento do inquérito, estabelece-se que o despacho de arquivamento de inquérito é comunicado pelo magistrado do Ministério Público ao seu superior hierárquico imediato. Por outra parte, prevê-se que o prazo de trinta dias durante o qual pode ser determinada a formulação de acusação ou a continuação das investigações se conta a partir da data em que a instrução já não puder ser requerida.”
13. Esta sequência de textos legislativos autoriza, assim o cremos, duas importantes conclusões: 1ª) ainda que de forma hesitante, o legislador avançou no sentido de quebrar a hegemonia interna do Ministério Público na possibilidade de avaliação do despacho de arquivamento do inquérito ao admitir, primeiro, de um modo indireto (Lei n.º 59/98) e depois de forma expressa, que o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente possam provocar, eles próprios, a apreciação desse despacho pelo superior hierárquico competente; 2ª) o legislador teve sempre presente a necessidade de compatibilizar a intervenção hierárquica com um eventual pedido de abertura da instrução, reconhecendo, prevalência funcional a este – no sentido de que a intervenção hierárquica só deve ocorrer depois de esgotado o prazo para a abertura da instrução e caso esta não tenha sido requerida.
14. Estas duas conclusões justificam-se por si: a primeira, porque é cada vez mais difícil de sustentar um procedimento decisório fechado sobre si próprio, avesso a um grau de sindicância exterior, estritamente funcional; a segunda, porque não se desejam procedimentos sobrepostos: se é verdade que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento [art. 286.º, n.º 1, do CPP] e não pode ser requerida com a finalidade de serem supridas insuficiências de investigação do inquérito [AcRP de 18.4.2012, Maria do Carmo Silva Dias], então resulta claro que nos casos em que a investigação do inquérito se mostra deficitária e deve ser completada com a realização de novas diligências o único procedimento a seguir é suscitar a intervenção hierárquica, do artigo 278.º, do Cód. Proc. Penal.
15. Portanto, dois procedimentos para duas realidades distintas. Ora, esta lógica de funcionalidade diferenciada consoante se aponte, ao despacho de arquivamento, uma errada avaliação dos indícios recolhidos no inquérito ou uma insuficiência investigatória suscetível de ser superada leva-nos a apoiar a justificação de uma solução legal que apresente duas respostas não cumulativas. Se a imperfeição do despacho de arquivamento é a errada avaliação dos indícios, o requerente pode optar entre a intervenção hierárquica e a instrução, sendo certo que, ao optar está a escolher, a preferir uma solução renunciando à outra; se se aponta uma insuficiência investigatória, então a única possibilidade é suscitar a intervenção hierárquica, na esperança de que, confirmada a necessidade e a viabilidade de novas diligências, o superior hierárquico determina a sua realização.
16. No caso dos autos, temos os seguintes dados processuais relevantes:
. em 19/12/2011, o recorrente [assistente] foi notificado do despacho de arquivamento do inquérito que integra os presentes autos [594];
. em 11/1/2012, o recorrente solicitou a intervenção hierárquica do procurador da República competente, solicitando a reabertura do inquérito e a realização de diversas diligências [fls. 604];
. em 20/1/2012, foi proferido despacho pelo superior hierárquico que considera que “em face da prescrição do crime em causa neste inquérito não se justifica a sua reabertura (…) Assim, embora por motivos não totalmente coincidentes, concorda-se com o despacho de arquivamento proferido (…), pelo que se decide que o mesmo deverá ser mantido” [fls. 666];
. em 13/2/2012, o recorrente requereu a abertura da instrução [fls. 677].
17. A intervenção hierárquica foi, portanto, requerida com o objetivo único de conseguir a reabertura do inquérito e a realização de novas diligências investigatórias. E a pretensão mereceu uma apreciação positiva. Na verdade, o Exmo. procurador da República apreciou o pedido e conclui nos seguintes termos: “Na sequência do que vimos referindo parece justificar-se a reabertura do inquérito e a consequente realização das diligências sugeridas pelos denunciantes e outras que se revelem necessárias e pertinentes” [fls. 664].
18. Porém, depois de analisar o tipo de crime praticado e os efeitos do decurso do tempo transcorrido desde a sua prática, conclui: “Em face da prescrição do crime em causa neste inquérito não se justifica a sua reabertura e, obviamente, a realização de qualquer diligência. Assim, embora por motivos não totalmente coincidentes, concorda-se com o despacho de arquivamento proferido (…), pelo que se decide que o mesmo deverá ser mantido” [fls. 666].
19. Há uma aparente contradição nos termos desta decisão. Na verdade, é inequívoco que a intervenção hierárquica aponta para a reabertura do inquérito e para a realização das diligências sugeridas e outras, decisão que só não avança porque o superior hierárquico identifica a prescrição do procedimento criminal. O facto de não declarar, expressamente, a extinção do procedimento criminal em resultado da prescrição não significa que não seja esse o conteúdo útil e declaratório do despacho proferido. Não fora a prescrição… e sempre o inquérito seria reaberto para a realização das diligências apontadas.
20. Esta decisão é nova. E apesar de proferida pelo superior hierárquico, o assistente não deve perder o direito de se insurgir e de requerer a sua apreciação.
21. Repare-se que não estamos perante uma reação ao segmento do despacho que apreciou – e apreciou favoravelmente – o requerimento de intervenção hierárquica. Nessa parte, o pedido do assistente foi deferido e não haveria sequer necessidade de “recorrer” à abertura da instrução. Estamos, sim, perante a decisão (nova) que aponta para a ocorrência da prescrição do procedimento criminal. É a única decisão que resulta da intervenção hierárquica, uma vez que a apreciação favorável sobre a reabertura do inquérito ficou bloqueada e foi suplantada por esta.
22. Colocada a questão nestes termos, forçoso é concluir que nos afastámos do centro da polémica inicial (a cumulação, sucessiva, do recurso à intervenção hierárquica e à instrução) posicionando-nos, agora, sobre a constatação de uma nova decisão do Ministério Público, de teor diferente da anterior que havia motivado a intervenção hierárquica e que, tendo uma repercussão efetiva sobre direitos e expetativas legítimas dos sujeitos processuais, deve poder ser sindicada.
23. E aqui voltamos aos termos em que decorre a discussão sobre o controlo judicial do despacho de arquivamento [v.g. intervenção do Juiz Conselheiro Santos Cabral, no Colóquio “Direito Penal e Processo Penal”, in www.stj.pt]. Não para a desenvolver, mas apenas para admitir que… há uma linha que separa os juízes do inquérito. O figurino de competências traçado pela lei atribui ao Ministério Público a direção do inquérito [artigos 53.º, n.º 2, alínea b) e 263.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal], cabendo ao juiz de instrução criminal salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime e garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais [AcTC 7/87 (citando jurisprudência da Comissão Constitucional) e, v.g., artigos 141.º, n.º 1, 154.º, n.º 2, 177.º, n.º 1, 179.º, n.º 1, 181.º, 187.º, n.º 1 e 194.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal] e, findo o inquérito, proceder à comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento [artigo 286.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal].
24. Tudo indica, pois, que o despacho do Ministério Público que, no inquérito, declare extinto o procedimento criminal, por prescrição, pode apenas ser sindicado no âmbito da intervenção hierárquica. A estrutura e a dinâmica da fase da instrução – com a realização de provas, seguida de um debate instrutório e de uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia [artigos 292.º, 297.º e 307º, do Cód. Proc. Penal] – não são compatíveis com um exercício de verificação da legalidade de um despacho que declare extinto o procedimento criminal.
25. A circunstância de tal despacho ter sido proferido já no âmbito da intervenção hierárquica não é impeditiva de que, tratando-se de questão nova, a mesma seja objeto de apreciação pelo nível seguinte da cadeia hierárquica do Ministério Público.
26. Assim, concluímos pela inviabilidade e inadequação da instrução para apreciar o despacho do Ministério Público que, no inquérito, declara extinto o procedimento criminal por prescrição, cabendo, ao assistente, unicamente, requerer a intervenção do nível seguinte da hierarquia do Ministério Público.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Uma vez que o assistente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 515.º, alínea b), do Cód. Proc. Penal], cujo valor é fixado entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3, do CCJ]. Tendo em conta a situação económica do assistente e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo assistente B…, mantendo a decisão recorrida.
Taxa de justiça: 3 [três] UC, a cargo do recorrente.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 23 de janeiro de 2013
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade (voto vencido conforme declaração)
António Gama Ferreira Ramos
_____________
Declaração de voto
Dos autos, resulta, em síntese, o seguinte (tal como sumariado no projecto que obteve vencimento):
O M°P° proferiu despacho de arquivamento de Inquérito.
Os ofendidos apresentaram reclamação hierárquica.
Na decisão proferida, foi considerado que se justificava a reabertura do Inquérito e a realização das diligências sugeridas pelos ofendidos, mas afirma-se extinto o procedimento criminal, por prescrição.
Um dos ofendidos constituiu-se assistente e requereu a abertura da Instrução.
O requerimento foi rejeitado, por extemporâneo, porque «o assistente não pode requerer cumulativamente a abertura da instrução e a intervenção hierárquica». O assistente recorreu, defendendo que o formulado pedido de intervenção hierárquica não precludia o direito de requerer a abertura da Instrução.
No projecto que obteve vencimento mantém-se a decisão de rejeição do requerimento de abertura da Instrução.
Entende-se que se trata de uma “decisão nova”, que “identifica a prescrição do procedimento criminal” (mas sem o declarar expressamente), a qual só pode ser “objecto de apreciação pelo nível seguinte da cadeia hierárquica do Ministério Público”.
Conclui-se “pela inviabilidade e inadequação da instrução para apreciar o despacho do Ministério Público que, no Inquérito, declara extinto o procedimento criminal por prescrição, cabendo, ao assistente, unicamente, requerer a intervenção do nível seguinte da hierarquia do Ministério Público”, negando-se, por essa razão, provimento ao recurso.
Não concordamos com esta decisão, pelas seguintes razões:
- Não se colocando em causa a alternatividade, no actual enquadramento legal, entre o pedido de intervenção hierárquica e de abertura de Instrução entendemos, em primeiro lugar, que a decisão de arquivar o Inquérito pode ser submetida a “comprovação judicial”, em qualquer caso, não comportando a Lei estabelecida a distinção entre “errada avaliação dos indícios” e “insuficiência investigatória”;
- Reconhecendo-se que se trata de uma decisão “nova” que, apesar de dar provimento à reclamação hierárquica — considerando justificar-se a reabertura do inquérito e a consequente realização das diligências sugeridas —, declara “a prescrição do procedimento criminal”, tem de se facultar, de novo, ao assistente a opção de suscitar nova intervenção hierárquica (na cadeia hierárquica existente), ou requerer a abertura de Instrução, que foi aquela pela qual o recorrente, no caso, optou.
Caso contrário, estar-se-á a cercear, de forma inaceitável, o direito do assistente a requerer a abertura de Instrução, face a um despacho de arquivamento do M°P° com o qual não concorda.
Por via desta dimensão interpretativa das normas processuais em causa — arts. 277°, 278°, 286° e 287° do CPP — ‘estar-se-á a violar o direito fundamental reconhecido ao lesado, vítima ou ofendido, pelo art. 32°, n° 7, da CRP, de intervir no processo penal, nos termos da Lei.
A acrescer, refira-se que a legislação comunitária recente, especificamente a Directiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/10/2012, aponta para um reforço — e não para a sua diminuição — do estatuto da vítima e do ofendido, no seu “acesso à Justiça”, na sua participação na efectivação da responsabilidade penal e no assegurar do seu direito à reparação dos danos provocados.
Na Directiva citada é expressamente consagrada a obrigação das legislações nacionais assegurarem um efectivo “reexame de uma decisão de não deduzir acusação”, por uma “autoridade diferente” da que tomou a decisão inicial, referindo-se que esse direito abrange “as decisões tomadas por procuradores públicos, juízes de instrução ou autoridades de aplicação da lei, como agentes de polícia”.
Embora ainda não transposta para a legislação nacional (e, obviamente, terá de ser considerada essa transposição, na revisão processual-penal que se anuncia), os princípios do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional, e da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União Europeia, impõem que as normas processuais-penais aqui aplicáveis (e acima referenciadas) sejam interpretadas à luz do texto e finalidade desta Directiva, com vista a atingir o resultado por ela pretendido.
Por estas razões votei o provimento do recurso e a consequente abertura de Instrução para comprovação da decisão de arquivamento do M°P°.

José Joaquim Aniceto Piedade