Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550963
Nº Convencional: JTRP00017152
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: DANO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERFILHAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA
DIREITO DE PERSONALIDADE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199602269550963
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 303/94
Data Dec. Recorrida: 05/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 ART469.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/07/24 IN CJ T4 ANOXI PAG228.
Sumário: I - O réu fez uma perfilhação conscientemente falsa, quando a autora tinha 17 anos e, decorridos outros dezassete anos, intentou acção de impugnação de paternidade que foi julgada procedente, tendo-se, assim, operado a destruição retroactiva da filiação paternal.
II - O facto de se ter perfilhado quem não era filho biológico é um facto ilícito que constitui o seu autor na obrigação de indemnizar os danos sofridos pelo filho, em consequência da destruição da sua filiação paterna.
III - Em consequência da destruição da sua filiação paterna por quem a tinha constituído, o filho sofre danos de natureza moral.
Reclamações: