Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6710/17.6T8MAI-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: PRESUNÇÃO LEGAL
PRESUNÇÃO JUDICIAL
NULIDADE DE NEGÓCIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202502206710/17.6T8MAI-A.P2
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Presunções legais (artigo 350º do CC) e presunções judiciais (artigo 351º do CC) não se confundem;
II - Inexiste presunção legal a alterar as regras gerais do ónus da prova relativamente aos pressupostos de invalidação de negócio por simulação;
III - Recai sobre o credor que pretende a declaração da nulidade de negócio com tal fundamento o ónus de demonstrar os pressupostos de aplicação do artigo 240º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 6710/17.6T8MAI-A.P2

Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

Relatório:
“Banco 1..., SA”, com sede na Avª. ..., ..., Lisboa, intentou perante o juízo de execução da Maia (J1) processo de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra “A..., Ldª”, com sede no lugar ..., ..., Stº. Tirso; AA e BB, residentes na rua ..., ..., Trofa.
Alegou o exequente, em súmula, no requerimento executivo, que, em virtude de operações por si praticadas no exercício da actividade negocial a que se dedica, é o legítimo portador e beneficiário de 2 livranças, ambas com vencimento a 08 de Dezembro de 2017, subscritas pela executada “A..., Ldª”, e avalizadas pelos executados AA e BB, no valor global de € 97 806,46.
Exige dos executados o pagamento dos valores titulados pelas livranças, acrescidos dos juros de mora contados, à taxa supletiva para as operações comerciais, desde 08 de Dezembro de 2017 e até integral reembolso.
Verificada a declaração de insolvência da executada “A..., Ldª”, foi determinada a suspensão da execução quanto a esta, e o seu prosseguimento quanto aos demais executados.
Citados os executados AA e BB, não foi por estes deduzida oposição.
Prosseguindo os autos os seus termos, foi a 10 de Julho de 2019 levada a cabo a penhora do direito que a co-executada BB detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, falecido em 22/03/1997 [cfr auto de penhora junto ao processo a 10 de Julho de 2019, referência nº 23069750].
DD, residente na rua ..., nº ..., 3º andar, Trofa, veio então aos autos deduzir os presentes embargos de terceiros, na sua petição de embargos invocando, em súmula, a sua qualidade de terceiro relativamente ao processo de execução.
Afirma que o quinhão hereditário em causa é pertença do embargante, por a 14 de Dezembro de 2017 lhe ter sido doado pela co-executada BB.
Invoca a seu favor a norma consagrada no artigo 342º do Código de Processo Civil.
Conclui pedindo o reconhecimento do seu direito sobre o quinhão hereditário na herança aberta por óbito de CC, e, consequentemente, determinado o levantamento da penhora levada a cabo no processo de execução.
Recebidos os embargos e determinada a notificação das partes originárias para se pronunciarem, apenas pelo exequente foi apresentada contestação, na qual, em súmula, começa por invocar a nulidade do negócio de doação por simulação absoluta, afirmando que o mesmo apenas foi celebrado com o exclusivo intuito de apenas formalmente colocar o quinhão hereditário na titularidade do embargante por forma a evitar que o mesmo fosse afecto ao pagamento das dívidas da embargada BB.
Afirma que executados e embargante estavam totalmente conscientes da difícil situação económica da sociedade “A..., Ldª”, designadamente quanto à dívida ao exequente, sabendo ser inevitável a declaração de insolvência daquela, que de facto veio a ocorrer, e no qual o exequente nada logrou receber, não obstante na insolvência ter reclamado os seus créditos.
Recorda que nenhum bem relevante o exequente logrou apreender no âmbito do processo de execução.
Salienta a circunstância de o suposto contrato de doação ter sido outorgado poucos dias antes da instauração do presente processo de execução e da declaração de insolvência da sociedade “A..., Ldª”.
Re-afirma estarmos perante simulação absoluta destinada unicamente a enganar os credores dos executados.
Defende a aplicação ao caso da norma consagrada no artigo 240º do Código Civil.
Conclui pedindo:
a) o reconhecimento judicial da propriedade da executada sobre o quinhão hereditário em causa;
b) a declaração de nulidade do negócio jurídico invocado pelo embargante;
c) o cancelamento os actos de registo predial e de inscrição matricial que eventualmente incidem sobre os imóveis que compõem o quinhão levados a cabo com base na doação invocada pelo embargante;
d) o reconhecimento da executada como titular do quinhão hereditário penhorado nos autos.
Notificado para se pronunciar quanto à excepção de simulação deduzida pelo embargado “Banco 1..., SA”, o embargante apresentou novo articulado, no qual, em súmula, impugna os factos invocados pelo embargado como fundamento da excepção, e conclui pedindo a improcedência desta.
A audiência prévia foi dispensada.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
O valor da causa foi fixado em € 97 806,46.
Procedeu-se à indicação do objecto do processo e à enunciação dos temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando os embargos procedentes, declarou reconhecido o direito do embargante sobre o quinhão hereditário que a executada BB detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai CC, falecido em 22 de Março de 1997, em consequência determinando o levantamento da penhora realizada a 10 de Julho de 2019.
É desta decisão que, inconformado, o embargado “Banco 1..., SA” interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- O ora apelante não pode concordar com a sentença recorrida, que determina: “(…) - Julgo procedentes os presentes embargos de terceiro e em consequência: a) Declaro reconhecido o direito de propriedade do embargante sobre o quinhão hereditário que a executada BB detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai CC, falecido em 22 de Março de 1997, com o número de identificação fiscal ..., penhorado no dia 10 de Julho de 2019 nos autos principais; b) Determino o levantamento da respectiva penhora. (…)”;
2- A apelante considera que, em face à prova carreada aos autos, andou mal o Tribunal a quo, ao proferir a referida sentença, ignorando a prova produzida, Pelo que não se pode perfilhar o disposto na douta decisão;
3- Da mesma resultaram como provados os factos identificados no ponto 7.º, do tópico II- DOS FUNDAMENTOS, das presentes alegações;
4- Contrariamente, aos factos que considera como provados, como supradito, vem a mesma sentença, em contrassenso, referir como não provados, os que estão identificados no ponto 8.º e 9.º, das presentes alegações;
5- Ora, no caso sub judice, a prova carreada e produzida aos autos, não foi justa e devidamente valorada na sentença que ora se recorre, tendo o Tribunal a quo realizado uma errada apreciação da mesma, padecendo assim de um vício de apreciação e valoração da prova, nos termos e para efeitos do artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC;
6- Pela norma do artigo 607.º, n.º 5, 1.ª parte do CPC, pelo princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, pelo qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção, exige-se ao juiz que julgue, prudentemente, cada facto, per si, não esquecendo de os integrar in totum;
7- Julgamento esse que, sendo pessoal, deve ser construído, não apenas pela prova produzida, mas também por uma vertente cognitiva e racional, existindo sempre, uma margem de incerteza, mas nunca, numa análise arbitraria da referida prova;
8- Analise essa que não foi efetuada devidamente, pois, o julgador inferiu apenas da prova documental, a convicção que tomou, renegando o exame crítico do contexto em que as provas foram juntas aos autos, bem como, dos factos e da conjuntura global em que se integravam;
9- Assim, a sentença produzida pelo Tribunal a quo, é totalmente oposta ao que se entende como o princípio de livre valoração da prova, entendido e aceite pela maioria da jurisprudência nacional, como parte do conhecimento que o julgador tenha das normas aplicáveis, do caso em concreto, mas também da sua experiência, tal como tem sido reproduzido pela jurisprudência portuguesa, posição vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo judicial n.º 483/14.1IDBRG.G1, datado de 25/02/2019, mencionado no ponto 19.º, do tópico II-DOS FUNDAMENTOS, das presentes alegações;
10- Logo, não se pretende uma decisão arbitrária, pelo contrário, o julgador pela sua posição, não se poderá sujeitar a critérios formais preestabelecidos, sendo necessário que inclua na sua decisão a contextualização social e jurídica afeta ao caso em apreço, mas também experiência, conhecimento e capacidade de elaborar consciente e imparcialmente uma decisão, como também é exigido pela jurisprudência, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo judicial n.º 1740/18.3T8VNG.P1, datado de 27/04/2020, identificado no ponto 24º, do tópico II-DOS FUNDAMENTOS, das presentes alegações;
11- Assim, concluir-se-á pela irregular valoração da prova, atendendo a que nos debruçamos sobre a discussão de um negócio simulado, regularmente identificado e provado;
12- Ora, a doação, o negócio jurídico em causa, reporta-se a uma simulação absoluta que no âmbito da produção de prova, é efetuada por meio de prova indireta, indícios e presunções, fatores, todos eles e em concreto, verificados no requerimento executivo; na própria petição de embargos; na contestação do embargante, dado serem constitutivos do seu direito, e por fim, na falta de critério e alegação do embargante, no requerimento datado de 27 de Maio de 2024, com a Ref.ª 49037593;
13- Encontram-se reunidos todos os pressupostos da verificação da simulação do negócio, a saber: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; a intenção de enganar terceiros e o acordo simulatório, havendo por isso lugar à nulidade desse mesmo negócio, nos termos e para efeitos do artigo 240.º do Código Civil (CC);
14- Quanto à intenção de enganar terceiros, revela-se na cronologia da prática dos atos, nomeadamente, desde o momento em que a executada recebe o quinhão na sua esfera jurídica, até ao momento em que, supostamente o cede (em simultâneo com o pedido de declaração de insolvência da entidade da qual era avalista e com a entrada dos presentes autos de execução), uma clara intenção de se imiscuir das suas responsabilidades perante todos os credores, uma vez que, reconhecia a possibilidade do seu património pessoal ser chamado à colação para a liquidação das dívidas;
15- Presumindo-se uma presunção legal, a favor do aqui Apelante, enquanto exequente, nos termos e para efeitos do artigo 350.º do CC.
16- Sendo dada a possibilidade ao embargante de ilidir tal presunção, nos termos e para efeitos do artigo 350.º, n.º 1 do CC, através da decisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 21 de Março de 2024, sobre a qual, o Tribunal a quo, promove pela decisão proferida no Despacho flss., datado de 14 de Maio de 2024, o mesmo limitou-se a impugnar os factos, reconhecendo que a escritura de doação havia sido realizada, não tendo, de forma alguma afastado a presunção de que a doação se tratou de um negócio simulado;
17- Ou seja, esta intenção de enganar terceiros, torna-se ainda mais importante, pois, na sua génese pressupõe o peso que o negócio simulado produz quanto aos interesses do terceiro, como é evidenciado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo judicial n.º 6092/05.9TBOER-8, datado de 07/05/2009, identificado no ponto 53º, do tópico II-DOS FUNDAMENTOS, das presentes alegações;
18- Chegando com esse peso perante terceiros, à divergência entre a vontade real e a vontade declarada, entendida pelo Sr. Professor Dr., Inocêncio Galvão Telles in Manual dos Contratos em Geral, pags. 153 a 154, como a “(…) Declara-se o que não se quer, e essa desarmonia entre o lado exterior e o lado interior do contrato é intencionalmente criada, como fruto de entendimento entre os contraentes, que procedem assim com o objectivo de forjar uma ilusória aparência, que induza terceiros em engano (…)”;
19- Presume-se que a executada não pretendia alienar ou desfazer-se do seu património, materialmente, tendo-o feito apenas formalmente, no único interesse de iludir o aqui exequente, pois, relembrando-se o momento em que decide fazê-lo, e toda a sucessão de atos simultâneos, bastante conveniente à satisfação dos seus interesses;
20- Será assim, mais que um indício, prova indireta da má fé da executada e do aqui embargante, impondo o último critério de um negócio simulado: o acordo simulatório (negrito nosso);
21- O embargante, teria, necessariamente de conhecer a factualidade financeira e social dos seus pais e, ainda assim, conhecendo ou não, em parte ou no todo, a doação é tida como um negócio jurídico, nos termos do artigo 940.º do CC, pelo qual, o doador dispõe do seu património, mas também, como uma declaração receptícia por parte do donatário, nos termos e para efeitos do artigo 945.º ex vi artigo 224.º, n.º 1, ambos do CC;
22- Verificado o negócio, não se pode afastar a presunção de que o embargante foi conivente com a simulação do mesmo, ao prestar a sua aceitação, posição assumida pela jurisprudência, pois com o conhecimento do recetor (leia-se da proposta), ou não, a verdade é que existirá sempre uma divergência intencional e enganosa, naquela a que se tentou fazer parecer a vontade real das partes, como se poderá aferir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo judicial n.º 2936/07.9TBBCL.G1.S1, datado de 03/12/2015, identificado no ponto 65.º, do tópico II-DOS FUNDAMENTOS, das presentes alegações;
23- Do que antecede, cabe concluir pela verificação de todos os pressupostos supraditos, que foram devidamente identificados nos autos, concretamente justificados e relacionados com o contexto envolvente, sem necessidade de prova documental ou testemunhal, em face das circunstâncias;
24- Pelo que, havendo indícios e presunções suficientes para que se prove e admita a doação como um negócio simulado, como, aliás, é admitido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo judicial n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1, datado de 07-02-2017, identificado no ponto 72.º, do tópico II-DOS FUNDAMENTOS, das presentes alegações;
25- Logo, resulta da indubitável prova documental e factual carreada aos autos, nos termos e para efeitos do artigo 240.º do CC, um negócio nulo, sendo concedida ao aqui exequente, enquanto credor, nos termos e para efeitos do artigo 605.º e 286.º do CC, requerer a sua nulidade;
26- Concluindo, foi elaborada prova documental e factual bastante pelo embargado, da verificação de todos os pressupostos da simulação do negócio, a qual, no seu todo, o julgador se permitiu descorar, por uma errónea apreciação da mesma, prejudicando a análise concreta dos autos e a posição do embargado;
27- Nesse sentido, deverá ser negado provimento à sentença recorrida, devendo ser efetivada uma correta e concreta valoração da prova factual, pois foi demonstrado que é logicamente aceitável e passível de admissão, o que não se verificou até aqui.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirá, deve ser negado provimento à Sentença recorrida, o presente recurso de apelação ser julgado por totalmente procedente e provado, determinando-se o prosseguimento da presente ação.
Fazendo-se a necessária e acostumada justiça!
O embargante apresentou contra-alegações, nas quais, em súmula, começa por defender não ter o recorrente cumprido o ónus de impugnação fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Se assim se não entender, defende, não foi carreado para o processo qualquer elemento que permita, com recurso às regras de experiência e de normalidade, extrair a conclusão que o recorrente pretende.
Entende inexistir qualquer presunção legal a considerar, recaindo sobre o recorrente o ónus de demonstrar todos os requisitos da simulação que invoca, o que não foi feito.
Conclui pedindo a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido [despacho de 27 de Janeiro de 2025, referência nº 467936434] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões da recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A distinção entre presunções legais e presunções judiciais;
B) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
C) A reapreciação da decisão de Direito.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Provados (transcrição):
1- A execução ordinária para pagamento de quantia certa de que os presentes embargos de terceiro são apenso deu entrada no dia 12 de Dezembro de 2017 (cfr. certificação electrónica do requerimento executivo).
2- Com base nas seguintes livranças, das quais o exequente é seu portador: emitida em 23 de Março de 2012, com data de vencimento de 8 de Dezembro de 2017, no valor de € 6.125,43 (seis mil e cento e vinte e cinco euros e quarenta e três cêntimos), emitida em 4 de Agosto de 2015, com data de vencimento de 8 de Dezembro de 2017, no valor de € 91.681,03 (noventa e um mil e seiscentos e oitenta e um cêntimos), a favor do exequente, ambas subscritas por A... Lda., representada pelo executado AA, e avalizadas pelos executados BB e AA (cfr. originais de livranças de fls. 10 e 11, dos autos principais).
3- Nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa de que os presentes embargos de terceiro são apenso, em que é exequente o Banco 1..., S.A., e são executados A..., Lda., AA e BB, foi penhorado no dia 10 de Julho de 2019 o quinhão hereditário que a executada BB detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai CC, falecido em 22 de Março de 1997, com o número de identificação fiscal ... (cfr. auto de penhora de fls. 51, dos autos principais).
4- Através da escritura pública denominada “Doação”, outorgada no dia 14 de Dezembro de 2017, no Cartório Notarial de EE, sito em Vila Nova de Famalicão, a fls. 50 e 51, v.º, do livro de “Escrituras Diversas” nº .., a executada BB declarou doar a DD, seu filho, e por conta da quota disponível dela doadora, o quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai CC, falecido em 22 de Março de 1997, tendo DD declarado aceitar a doação e o executado embargado AA declarado prestar à sua mulher o consentimento para a doação; (Resp. art. 8º p.i.).
5- Os executados embargados AA e BB sabiam que pela falta de cumprimento de qualquer das obrigações emergentes dos contratos celebrados com a mutuária A..., Lda., e nos quais os mesmos intervieram na qualidade de avalistas, seriam eles próprios, responsáveis a título pessoal, individual e solidário; (Resp. art. 3º, da contestação).
6- O executado embargado AA era e é gerente da executada A... Lda., e os executados embargados BB e AA conheciam a situação comercial, patrimonial, financeira e obrigacional da executada A... Lda.; (Resp. art. 4º, da contestação).
7- A executada A... Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida em 18 de Dezembro de 2017, transitada em julgado, facto que os executados já conheciam; (Resp. art. 5º, da contestação).
8- Os executados embargados BB e AA tinham conhecimento da dívida dos autos principais; (Resp. art. 6º, da contestação).
9- O exequente reclamou créditos na insolvência executada A... Lda., mas nada lhe coube por rateio final; (Resp. art. 7º, da contestação).
10- O embargante é filho dos executados embargados BB e AA; (Resp. art. 18º, da contestação).
11- Além do quinhão hereditário, não são conhecidos outros bens móveis ou imóveis ou património penhorável aos executados embargados; (Resp. art. 22º, da contestação).
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Factos Não Provados (transcrição):
a) que a doação do quinhão hereditário ao embargante tivesse sido celebrada única e exclusivamente com o intuito de vir a colocar formalmente na titularidade do embargante tal direito, de modo a evitar e impedir que os credores, nomeadamente o ora exequente, pudessem vir a satisfazer o seu crédito coercivamente pelo produto daquele mesmo quinhão; (Resp. art. 2º, da contestação);
b) que o embargante conhecesse a situação comercial, patrimonial, financeira e obrigacional da executada A... Lda.; (Resp. art. 4º, da contestação);
c) que o embargante tivesse conhecimento da declaração de insolvência da executada A... Lda.; (Resp. art. 5º, da contestação);
d) que o embargante tivesse conhecimento da dívida dos autos principais; (Resp. art. 6º, da contestação);
e) que nessa doação o embargante e os executados embargados BB e AA tivessem emitido declarações de vontade divergentes das respectivas vontades reais; (Resp. art. 11º, da contestação);
f) Ou com o intuito de retirar do património da executada tal direito; (Resp. art. 12º, da contestação).
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A)
Com todo o devido respeito, afigura-se manifesto que o recorrente, nos pontos 48º, 49º e 51º do corpo das suas alegações, e nas conclusões 15ª e 16ª do seu recurso, labora em notório lapso, confundindo presunção legal [artigo 350º do Código Civil] com presunção judicial [artigo 351º do Código Civil] – o que justifica as breves considerações que a propósito de seguida se vão tecer por forma a deixar claro que, no caso, nenhuma presunção legal há a considerar.
“A presunção representa o juízo lógico pelo qual, argumentando segundo o vínculo de causalidade que liga uns com outros os acontecimentos naturais e humanos, podemos induzir a existência ou o modo de ser de um determinado facto que nos é desconhecido em consequência de outro facto ou factos que nos são conhecidos. Não são um meio de prova, mas um processo indirecto que proporciona racionalmente o que se pretende provar. É consagrada a classificação em presunções legais (praesumptiones juris), quando a operação lógica de dedução a faz a própria lei; presunções judiciais (praesumptiones hominis ou iudices), quando a dedução se realiza pelo órgão judicial» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Abril de 1991, processo nº 002663, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
As presunções legais são as que se mostram directamente estabelecidas na lei, podendo admitir prova em contrário [presunções ilidíveis – primeira parte do nº 2 do artigo 350º] ou não [presunções inilidíveis – segunda parte do nº 2 do artigo 350º].
As presunções judiciais operam ao nível da decisão sobre a matéria de facto, constituindo a base de um raciocínio que apela a regras de normalidade, razoabilidade e experiência comum, por forma a afirmar a prova de determinado facto como consequência do apuramento de um outro, ou de um determinado contexto, que razoavelmente se entende por regra trazer consigo o facto desconhecido, sendo admitidas apenas nos casos em que a prova testemunhal é possível [veja-se, a este propósito, o ensinamento do Prof. Vaz Serra na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 108º, 1975/1976, página 357].
Constitui exemplo de uma presunção legal inilidível a consagrada no nº 3 do artigo 240º do Código Civil – está sempre de má fé o terceiro que adquire a coisa ou direito após o registo da acção de simulação.
São exemplos de presunções legais ilidíveis as consagradas no artigo 493º do Código Civil – quem exercer actividade perigosa, ou tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com obrigação de a vigiar, presume-se culpado pelos danos deles resultantes, salvo demonstrando que razoavelmente empregou todos os meios adequados a evitar o dano, ou que este em qualquer caso sempre ocorreria.
A presunção judicial mostra-se apenas prevista de forma genérica enquanto mecanismo de raciocínio [artigo 349º do Código Civil].
Ora, no caso, estamos perante uma acção em que o recorrente, terceiro estranho a um contrato de doação, invoca um vício deste – a simulação.
Segundo orientação doutrinal e jurisprudencial absolutamente pacífica, são três os requisitos exigidos para a verificação de simulação no momento da conclusão de negócio jurídico – a) a divergência entre a vontade real e a declarada; b) o acordo entre as partes sobre essa divergência; c) o intuito de enganar terceiros [isto é, a vontade de perante terceiros criar a aparência de negócio, independentemente de existir ou não intenção de causar prejuízo, intuito fraudulento – cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 20 de Outubro de 2015, processo nº 752/04.9TBEPS.P1.S1 disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/752-2015-90130975].
E, igualmente como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência e doutrina nacionais, todos estes três requisitos devem ser apurados em sede de fixação da matéria de facto – constituem, pois, fundamentos de facto da acção em que se pretenda ver declarada a nulidade de negócio por simulação [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 20 de Março de 2014, processo nº 486BVLG.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Ora, como resultará evidente, inexiste qualquer norma a estabelecer presunção legal de simulação, ilidível ou não, relativamente a contrato de doação celebrado entre familiares – e a verdade é que o recorrente, no seu recurso, nem se preocupa em indicar qual a norma de que retira a presunção legal na sua perspectiva aplicável ao caso dos autos.
Portanto, e repetindo o que acima se deixou dito, não há aqui a considerar qualquer presunção legal, antes nos termos gerais competindo ao recorrente, que a seu favor invoca o vício estabelecido no nº 2 do artigo 240º do Código Civil, o ónus de demonstrar os seus pressupostos – como se disse, a divergência entre a vontade real e a declarada, o acordo simulatório, e o intuito de enganar terceiros.

B)
Nas contra-alegações o recorrido pugnou pela rejeição do recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto, por no seu entender não se mostrarem cumpridos os ónus fixados no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Mas entende-se que sem razão.
É certo que, conforme dispõe o artigo 640º do Código de Processo Civil, tendo o recurso como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O sentido e alcance deste ónus liga-se ao entendimento do recurso como simples remédio processual - não segunda fase do processo destinada à integral reapreciação e re-valoração da prova.
Ora, lendo as alegações e conclusões do recurso facilmente se compreende que o recorrente dirige a sua discordância ao juízo de não demonstração da matéria vertida nas alíneas a) a c) do elenco dos factos não provados [reproduzidas no ponto 8- das alegações de recurso, e a que o recorrente se refere na alínea D) das conclusões do recurso], pretendendo a alteração de tal juízo probatório, com a inclusão da mesma matéria no elenco dos factos provados, pela simples consideração do contexto que rodeou o contrato de doação, designadamente a proximidade entre diversas datas de eventos que ao caso entende relevantes, e ainda a relação de proximidade familiar que une o embargante aos co-executados.
Assim, e tendo presente a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2023, de 14 de Novembro [disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/12-2023-224203164], afigura-se que o recorrente razoavelmente cumpriu o ónus de impugnação que se lhe impunha, surgindo perfeitamente compreensíveis os factos a que dirige a sua discordância, a concreta alteração por que pugna, e os motivos que adianta para a modificação que defende.

Isto posto, recordemos que o recorrente impugna o juízo probatório que está na base da inclusão dos pontos a), b) e c) da matéria de facto não provada [a) Que a doação do quinhão hereditário ao embargante tivesse sido celebrada única e exclusivamente com o intuito de vir a colocar formalmente na titularidade do embargante tal direito, de modo a evitar e impedir que os credores, nomeadamente o ora exequente, pudessem vir a satisfazer o seu crédito coercivamente pelo produto daquele mesmo quinhão; b) Que o embargante conhecesse a situação comercial, patrimonial, financeira e obrigacional da executada A... Lda.; (Resp. art. 4º, da contestação); c) Que o embargante tivesse conhecimento da declaração de insolvência da executada A... Lda.].
A sua crítica dirige-se essencialmente à não consideração pelo tribunal a quo do contexto em que o contrato de doação surge, em especial a cronologia dos factos aqui relevantes [designadamente: a data em que o exequente intentou a acção executiva de que o presente processo constitui apenso (12 de Dezembro de 2017), demandando uma sociedade como devedor principal; a data de apresentação desta última sociedade à insolvência (13 de Dezembro de 2017); a data de declaração de insolvência da sociedade co-executada (20 de Dezembro de 2017); a data de outorga do contrato de doação em causa nos autos (14 de Dezembro de 2017); a relação familiar próxima entre o embargante e os restantes co-embargados], como base do raciocínio que, na sua perspectiva, permitirá a demonstração de tais factos.
Já acima ficou dito que, não sendo no caso aplicável qualquer presunção legal, constitui evidente ónus do recorrente, enquanto parte que se pretende prevalecer dos efeitos de um vício negocial que invoca, a demonstração dos pressupostos de que depende a afirmação desse vício [nº 1 do artigo 342º do Código Civil] – de acordo com a melhor doutrina [a vulgarmente denominada teoria das normas, segundo orientação doutrinal e jurisprudencial absolutamente pacífica recebida pelo nosso ordenamento jurídico-civil - cfr, sobre a questão, a monografia do Prof. Leo Rosenberg, «La Carga De La Prueba», tradução a cargo da Editorial B. de F., Montevideo - Buenos Aires, 2ª edição, 2002; e ainda o estudo do Prof. Antunes Varela publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117º, páginas 30 e ss], deverá analisar-se a hipótese legal da norma que cada parte pretende ver aplicada em seu benefício, sendo constitutivos os factos que preenchem a norma cuja aplicação no caso é favorável ao autor, e impeditivos, modificativos ou extintivos os factos que preenchem a norma cuja aplicação no caso é favorável ao réu.
Nesta operação não releva se o facto é negativo ou positivo – essencial é que da interpretação da norma resulte que a sua verificação [seja positivo, seja negativo, repete-se] é pressuposto do preenchimento da hipótese legal que acarreta a produção do efeito jurídico que a parte invoca a seu favor [«es únicamente importante el hecho de si la ley ha hecho de un suceso negativo el presupuesto de un efecto juridico. Si lo ha hecho, la parte que hace valer este efecto en su favor, también debe provar el hecho negativo» - Prof. Leo Rosenberg, ob. cit., página 379].
Assim, resta saber se, pelo recurso a regras de normalidade, razoabilidade e experiência, com a necessária segurança é possível que o juízo de demonstração dos factos constitutivos do vício da simulação se funde, como defende o recorrente, na ponderação do conjunto factual que rodeou o negócio.
Passamos a movermo-nos, como resultará evidente, no nebuloso mundo da intenção humana enquanto causa eficiente de determinado negócio, e para cuja demonstração, regra geral [ressalvada a hipótese muito pouco frequente de confissão], é preciso ter em conta elementos que a indiciam, no sentido de a explicação humanamente razoável e credível para a conjugação daquele indício com aquele negócio ser a intenção de simular, de por acordo enganar terceiros através da declaração de celebração de um concreto negócio.
É comum na doutrina e jurisprudência destacarem-se diversos elementos indiciadores da fraude: a necessidade da simulação para permitir ao suposto alienante continuar na posse de um bem supostamente transmitido; o relacionamento pessoal entre as partes indicadoras de uma maior propensão para a atuação conjunta em fraude a terceiros; a existência de uma conduta anterior já comprovadamente fraudulenta no âmbito de outros negócios; a gritante desproporção entre os meios financeiros conhecidos a uma das partes do negócio e os encargos para o mesmo deste decorrentes; a inexistência de rasto documental do dinheiro alegadamente utilizado no negócio oneroso, quer a montante, quer a jusante do acto; a notória irrazoabilidade das obrigações reciprocamente assumidas; a manutenção na esfera do alienante dos bens supostamente transmitidos; a existência de documentação extra-negocial incompatível com os termos do negócio contratado; etc, etc.
No caso em apreço estamos perante doação de quinhão hereditário cujos concretos bens que integra são por completo desconhecidos – embora pareça razoável afirmar que na herança se incluem bens imóveis, tendo 1/3 do seu valor sido fixado em € 150 334,63 para efeitos de anúncio com vista à venda [veja-se a decisão do agente de execução a este propósito tomada na acção executiva a 10 de Setembro de 2021 (referência nº 29876728)], ainda que na verdade não tenham aparecido interessados na aquisição por esse preço [veja-se o expediente relativo ao leilão do direito ao quinhão hereditário junto ao processo executivo a 21 de Fevereiro de 2022 (referência nº 31442225)].
Mas não dispomos de qualquer notícia quanto ao que foi feito desses bens que integram ou integraram a herança ilíquida e indivisa do falecido CC – designadamente quem os usa ou deles dispõe.
Concorda-se ser razoável supor, como pretende o recorrente, que o embargante, filho, tenha pelo menos aproximado conhecimento da situação económico-financeira dos pais, e, também, da situação de uma empresa de que os pais são sócios e um deles sócio-gerente.
E, igualmente, a proximidade de datas entre a doação, a propositura da execução e a declaração de insolvência da sociedade que constituía o principal devedor da dívida reclamada pelo recorrente é elemento que permite ponderar alguma forma de ligação entre esses eventos – designadamente, a intenção de através da doação subtrair bens que possam ser afectos ao pagamento da dívida.
Mas igualmente se afigura manifestamente razoável considerar que, se o objectivo de um determinado negócio não é verdadeiramente assumir os direitos e obrigações que recíproca e literalmente resultam do clausulado, mas antes colocar bens a salvo de credores, a concreta forma negocial escolhida pelos intervenientes será a que melhor garanta esse verdadeiro objectivo.
Ora, no caso, e como será evidente, a doação, enquanto acto gratuito, pode facilmente ser objecto de impugnação pauliana por parte dos credores dos aqui executados [designadamente, poderia tê-lo sido pelo aqui recorrente, embora em 2025 se perspective que constitua missão mais espinhosa face ao prazo estabelecido no artigo 618º do Código Civil], sem que se exija a demonstração da consciência do prejuízo que o acto causa aos credores, designadamente ao aqui recorrente [por outras palavras, sem que se exija que o terceiro beneficiário do acto gratuito sequer conheça a existência do crédito] – artigos 610º e 612º do Código Civil.
Portanto, partindo do princípio que os co-executados AA e BB e o aqui embargante, em Dezembro de 2017, tinham mínimo conhecimento do conjunto das diversas regras legais destinadas a proteger os credores dos primeiros, afigura-se um notório contrassenso [também aqui, por referência ao que se considera a absoluta normalidade do acontecer] que, com a específica intenção de colocar bens dos devedores a salvo e prejudicar os credores, tenham escolhido declarar a celebração de um acto gratuito, que muito dificilmente poderia constituir mínima protecção perante as dívidas constituídas em data anterior a Dezembro de 2017, como aquela cujo pagamento é exigido pelo aqui recorrente – já que o titular desse crédito, para que a doação lhe fosse ineficaz e pudesse executar o bem no património do aqui embargante, apenas teria de demonstrar que do acto resultou agravamento da (im)possibilidade de pagamento [artigos 610º e 611º do Código Civil], o que, na falta de outros bens [cuja demonstração de existência é, por imposição legal expressa, ónus do devedor e do terceiro interessado na manutenção do negócio (artigo 611º do Código Civil)], constituirá evidência perante uma doação.
Portanto, estamos claramente perante a existência de indícios de sentido contraditório quanto à existência de um acordo fraudulento entre os intervenientes no contrato de doação celebrado em Dezembro 2017, não se vislumbrando motivo para a qualquer deles reconhecer superior força de convencimento.
Aliás, se o leit motiv do negócio surge como determinante para aferir da concreta intenção das partes no momento da outorga, a evidente impossibilidade de uma doação constituir protecção razoavelmente eficiente contra os credores minimamente avisados, diligentes e conhecedores, afigura-se que deita completamente por terra a hipótese de, com a certeza e segurança mínimas exigíveis a uma decisão judicial, concluir como pretende o recorrente.
O que, por aplicação das regras do ónus da prova, apenas poderia resultar em seu prejuízo – com a inevitável manutenção dos pontos a) a c) no elenco dos factos não provados.
Ou seja, não se mostra produzido meio de prova que imponha decisão diversa da proferida.
Improcede o recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto.

C)
Afigura-se evidente que a reapreciação da decisão de Direito pressupunha a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Improcedendo esta, àquela evidentemente tem também de ser negado provimento.
O recurso improcede.
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Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença proferida em 1ª instância.
Mais se condena o recorrente nas custas do recurso – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 20/2/2025
António Carneiro da Silva
Ana Vieira
Isabel Ferreira