Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033825 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200201240131727 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 196/89 DE 1989/06/14 ART8 ART9. CEXP91 ART23 N1 ART24 N5 ART25 ART26 N1 ART37 ART56. CPC95 ART587. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 2000/05/22 IN DR IIS 2001/07/06. | ||
| Sumário: | I - A deficiência da prova pericial, por não englobar todos os elementos que deveriam ter sido considerados, é suprida nos termos do artigo 587 do Código de Processo Civil, não constituindo nulidade. II - A indemnização ao expropriado é calculada com referência à data da declaração de utilidade pública. III - Para efeitos do cálculo da indemnização é equiparado a solo para outros fins aquele que por lei não possa ser utilizado para construção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |