Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131727
Nº Convencional: JTRP00033825
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP200201240131727
Data do Acordão: 01/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 127/99
Data Dec. Recorrida: 05/29/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: DL 196/89 DE 1989/06/14 ART8 ART9.
CEXP91 ART23 N1 ART24 N5 ART25 ART26 N1 ART37 ART56.
CPC95 ART587.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 2000/05/22 IN DR IIS 2001/07/06.
Sumário: I - A deficiência da prova pericial, por não englobar todos os elementos que deveriam ter sido considerados, é suprida nos termos do artigo 587 do Código de Processo Civil, não constituindo nulidade.
II - A indemnização ao expropriado é calculada com referência à data da declaração de utilidade pública.
III - Para efeitos do cálculo da indemnização é equiparado a solo para outros fins aquele que por lei não possa ser utilizado para construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: