Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVO JUSTIFICATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201205141254/10.0TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A justificação, formal e material, da contratação a termo não se basta com a prova das tarefas que o trabalhador irá prestar e/ou prestou, sendo também necessário a indicação, no contrato a termo, e a subsequente prova, dos factos que permitam perceber e concluir que essas tarefas, à data da contratação, têm natureza excecional e que correspondem a uma atividade que é previsivelmente temporária. II - O que releva para a licitude da aposição do termo ao contrato é a verificação do motivo justificativo aquando da celebração do contrato, mostrando-se irrelevante a diminuição da atividade que se verificou posteriormente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1254/10.0TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 529) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., e D…, S.A., pedindo que as rés sejam condenadas a reconhecerem a existência do contrato de trabalho sem termo que alega, e a readmitirem-na no seu posto de trabalho, com a categoria profissional de técnica, com todas as consequências legais, designadamente sem a perda de quaisquer retribuições e da antiguidade que lhe sejam devidas. Para tanto, e em síntese, alega a autora que desde 1 de abril de 2006, por contrato de trabalho temporário que celebrou com a E…, Lda, prestou a sua atividade, com a categoria profissional de técnica, mediante retribuição e sujeita a horário de trabalho, integrada na organização e exercendo a prestação de trabalho sob a autoridade da 2.ª ré, D…, situação que se manteve, por via de sucessivas renovações do contrato, até 23 de março de 2007; Em 26 de março de 2007, celebrou com a 2.ª ré, D…, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano, para exercer as mesmas funções, no mesmo local, com a mesma categoria profissional e o mesmo horário de trabalho e mediante a mesma retribuição mensal; Em 25 de março de 2008, por aditamento, o referido contrato de trabalho a termo certo foi renovado, por mais um ano, e em 26 de março de 2009 foi novamente renovado, outra vez por mais um ano; Em 15 de julho de 2009 a autora “celebrou um acordo de cessão da posição contratual entre a segunda ré, D…, e a primeira, C…”, continuando a prestar a sua atividade nos mesmos que até aí fazia, mas agora sob a autoridade e com subordinação à primeira ré, C…; Após o suposto termo do contrato, 25 de março de 2010, a autora foi contactada, novamente, por outra empresa de trabalho temporário, com o intuito de continuar a exercer as mesmas funções, para a mesma C…, nas mesmíssimas condições, v.g. com a mesma categoria profissional, o mesmo horário de trabalho, no mesmo local. A autora não aceitou essas condições, tendo comunicado à ré C… que considerava o contrato como sem termo e reclamando a sua readmissão. O contrato de trabalho a termo celebrado com a D… visou apenas iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; sem prescindir, “não existe justificação” para a aposição do termo ao contrato, não existindo qualquer acréscimo de atividade que o justificasse, sendo a atividade continua, duradoura e essencial ao normal funcionamento da empresa, devendo o contrato considerar-se como sem termo atento o disposto no art. 147º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho (CT); sem prescindir, nos termos dos arts. 148º, nº 1, al. c), 140º, 148º, nº 5 e 147º, nº 2, o contrato converteu-se em contrato sem termo por ter perdurado por mais de três anos. As rés, na defesa por ambas apresentada, alegam, em síntese, que se encontram perfeitamente identificados no contrato de trabalho a termo outorgado entre a autora e a segunda ré os motivos justificativos da aposição do termo, que na realidade se verificavam. Impugnam que as funções exercidas pela autora ao abrigo do contrato de trabalho temporário e mediante o contrato de trabalho a termo certo fossem as mesmas e, igualmente, que após a comunicação para operar a caducidade do contrato de trabalho a termo a autora tenha sido contactada para, através de novo contrato de trabalho temporário, continuar a exercer as mesmas funções e nos mesmos termos que as exerceu enquanto vinculada pelo dito contrato de trabalho a termo. Concluem pela improcedência da ação e pela absolvição de todos os pedidos. A A. respondeu concluindo pela procedência da ação. Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou as rés a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré D…, S.A. e a que se reportam os autos é um contrato de trabalho sem termo, e condenou a ré C…, S.A. a reintegrar a autora, no mesmo estabelecimento da empresa, e sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a importância correspondente às retribuições que deixou de auferir por via do despedimento, a liquidar oportunamente através do competente incidente. Mais se decidiu absolver a ré D…, S.A. do demais contra si pedido. Inconformada, a Ré C…, SA recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A douta decisão em crise, pese embora formalmente válida, clara e abordar todas as questões de direito colocadas, é ainda assim merecedora de objetiva censura porque desconforme com a Lei e o Direito. 2. E tal vicissitude decorre, prima facie, de manifesto e grosseiro erro na apreciação da prova testemunhal, que não a qualquer opinião ou ponto de vista, necessariamente subjetivo, emergente do princípio da imediação. 3. Referimo-nos, em concreto, ao facto das testemunhas da Ré terem afirmado perentoriamente que o contrato da F… foi denunciado, em 26 de março de 2009, em virtude da volumetria do tratamento de vendas a prestações não justificar a manutenção de três contratados a termos para o desempenho dessas tarefas. 4. Afirmação que não foi infirmada pelas testemunhas da Autora, de tal modo que a sua demonstração até foi reconhecida pelo seu Ilustre Mandatário. 5. Impõe-se, por isso, que seja considerado como assente um facto com o seguinte teor: Em 26 de março de 2009, foi denunciado o contrato a termo certo que havia sido celebrado com a colaboradora F…. 6. Não obstante, e por mero dever de patrocínio, afigura-se que mesmo que a resposta a esse facto não seja alterada, ainda assim a ação deverá soçobrar, dado que o contrato celebrado respeitou todos os requisitos jurisprudencial e doutrinariamente instituídos, ou seja, tem acolhimento legal, é verdadeiro e revestiu natureza temporária. 7. Aliás, a decisão jurisprudencial em que o Julgador se refugia, de todo inexpugnável, em nada se assemelha, à realidade resultante da contratação da Autora. 8. Com efeito, o motivo da contratação foi identificado com o desempenho não de uma atividade, mas de três concretas tarefas, o que permite a sua objetiva sindicância. 9. Tendo ficado sobejamente demonstrado, pese embora na sentença em crise se opine o contrário, ao que parece por manifesto lapso, tratar-se de um motivo verídico e real. 10.Sustenta-se ainda, não ter a Ré provado, que no momento da contratação, tais tarefas tinham sofrido um acréscimo. 11.Com o devido respeito, a prova do incremento dessa necessidade terá sempre que ser feita à posteriori, uma vez que se a situação for verdadeira, imperará uma dose elevada de imprevisibilidade. 12.Melhor dizendo, aquilo que pode aparentar constituir um acréscimo temporário, pode vir a traduzir-se numa necessidade permanente e vice versa, que dada a sua incerteza, não pode ser objeto de excessivo rigor. 13.Prova dessa volatilidade e incerteza é o facto, que certamente será dado como provado, da Ré ter tido necessidade de dispensar uma das contratadas que havia contratado um ano antes. 14.Que prova duas coisas, ter havido um acréscimo de 2008, para 2009, doutro modo, teria logo contratado três recursos em 2008. 15.E ter havido um decréscimo em 2009, ano em que o número médio de tratamento trimestral de vendas a prestações, que em 2008, era de 3207, se cifrou 472. 16.E que diminuiu ainda mais em 2010, ano em que caiu para 141. 17.Por sua vez, a Ré deixou de ter necessidade da Autora para executar as outras duas tarefas para que havia sido contratado, dado que o Serviço … foi descontinuado em agosto/setembro de 2010. 18.Enquanto os serviços da Loja Virtual passaram a ser prestados em Lisboa, também em setembro/outubro de 2010, por uma equipa que já aí os executava. 19.Se estes factos, todos dados como provados, não são de molde a justificar a contratação da Autora, para satisfazer o acréscimo temporário da execução das três, sublinha-se três, indicadas e concretizadas tarefas, então dificilmente alguma situação da vida real poderá subsumir-se à previsão da norma legal, o que explica a dúvida assumida pelo Julgador. 20.Deste modo, e sem necessidade de mais considerandos, é manifesto que a douta sentença em crise, ao fazer errónea subsunção dos factos ao direito, é merecedora de objetiva censura, dado que ao assim decidir infringiu, entre outras, o disposto no nº 1, do artigo 129º, do Cód. do Trabalho, impondo-se, por isso, que seja revogada e substituída por outra que dando provimento ao presente recurso, julgue totalmente improcedente a ação e absolva a Ré de todos os pedidos, doutro modo, será feita desconforme aplicação da lei (…) A A. contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, o qual não mereceu reação das partes. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto ProvadaÉ a seguinte a factualidade dada como provada pela 1ª instância: 1- A autora, desde 01 de abril de 2006, por contrato de trabalho celebrado com a E…, Lda., prestou a sua atividade, com a categoria profissional de técnica, mediante retribuição mensal no valor de € 562,40 e acrescido de subsídio de alimentação, integrada na organização e exercendo a prestação de trabalho sob a autoridade da segunda ré D…, contrato esse junto a fls 18 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 2- A autora exercia a prestação de trabalho nas instalações da segunda ré, D…, sitas na Rua …, …, no Porto, com o horário de trabalho definido em 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo. 3- Esse contrato de trabalho temporário renovou-se, sucessiva e mensalmente, até 23 de março de 2007. 4- Em 26 de março de 2007, a autora celebrou com a segunda ré, D…, um denominado contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano, onde prestava a sua atividade, com a categoria profissional de técnica, mediante a mesma retribuição mensal no valor de € 562,40 e acrescida de subsidio de alimentação, nas mesmas instalações, na Rua …, no Porto, com o mesmo horário de trabalho de 40 horas semanais, conforme documento junto a fls 19, 20 e 21, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5- Em 25 de março de 2008, por aditamento, o denominado contrato de trabalho a termo certo supra também foi renovado, por mais um ano. 6- Tendo sido, em 26 de março de 2009, renovado por mais um ano. 7- Em 15 de julho de 2009, a autora celebrou um acordo de cessão de posição contratual entre a segunda ré, D…, e a primeira, C…, conforme documento junto a fls 28 e 29 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 8- Ao abrigo desse acordo, a autora passou a prestar a sua atividade, com a categoria profissional de técnica, exercendo as mesmas funções, mediante a mesma retribuição mensal no valor de € 562,40 e acrescida de subsidio de alimentação, no mesmo local, na Rua …, no Porto, com o mesmo horário de trabalho, integrada na mesma organização, mas agora sob a autoridade da, e subordinação à, primeira ré C…. 9- Através do seu mandatário, a autora, por carta de 6 de abril de 2010, comunicou à sua entidade empregadora, a primeira ré C…, o facto do seu contrato se ter de considerar contrato de trabalho sem termo, interpelando-a para a sua readmissão. 10- Somente a 25 de maio de 2010, em resposta, por carta, a G… declinou qualquer irregularidade da sua atuação, deixando claro que a autora já não continuava a prestar a sua atividade à ré C…. 11- Quer a segunda quer a primeira ré são empresas do grupo G…, que se dedicam à prestação de serviços de telecomunicações. 12- A sua atividade é contínua e duradoura. 13- As rés recorrem com regularidade à contratação temporária e à contratação a termo. 14- A Autora, por força do ajuste celebrado com a Empresa E…, foi cedida por esta à 2ª Ré, tendo ficado afeta à prestação dos serviços na DGSV/GPA/GPA3, nomeadamente inserção e tratamento de pedidos de adesão, mediante a retribuição mensal de € 550,00, conforme documento junto a fls 76, 77 e 78, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzida. 15- O motivo invocado para a celebração do denominado contrato de trabalho a termo certo foi: as necessidades decorrentes do i) tratamento de pedidos de vendas e prestações ii) Loja Virtual e iii) serviços …. 16- Aquelas são três atividades distintas do Departamento GPA 3. 17- Traduzindo-se a primeira (tratamento de pedidos de vendas e prestações) no registo em sistema de pedidos de vendas a prestações, fundamentalmente de equipamentos telefónicos, que é desempenhada em backoffice em função dos sistemas não permitirem o registo de vendas com esta modalidade de pagamento aos operadores de atendimento pessoal. 18- A segunda (Loja Virtual) consiste na disponibilização por parte da G… aos seus clientes, de uma “loja virtual”, isto é, um portal Internet onde o cliente pode preencher todos os seus dados e o produto que pretende adquirir, registando a sua própria venda. 19- No entanto, após o preenchimento dos dados, não é feita automaticamente a comunicação com os sistemas internos da G… que podem satisfazer o serviço ao cliente, havendo necessidade de ativar as atividades de instalação ou outras, para alguns produtos, tarefas que têm que ser feitas manualmente nalguns casos. 20- Os Serviços … traduz-se na atividade de uma equipa que providencia atendimento a clientes com dificuldades em registar a sua venda na Loja Virtual e também no encaminhamento de pedidos de serviço entre equipas, para a equipa de backoffice da D…, atualmente C…, esclarecer dúvidas ou fazer registos decorrentes de solicitações da Loja Virtual. 21- Durante e até ao final do ano de 2008 a média trimestral de vendas a prestações tratadas foi de cerca de 3207. 22- Em março de 2008 ocorreu a renovação do denominado contrato de trabalho a termo certo da Autora e de uma outra colaboradora, de nome H…, e que em 2008 foi admitida uma outra trabalhadora, de nome F…, também através de um denominado contrato de trabalho a termo certo. 23- Durante o ano de 2009, a média trimestral de vendas a prestações tratadas caiu para cerca de 472. 24- Em 26 de março de 2009, foi operada nova renovação do denominado contrato de trabalho a termo certo da Autora, como em março de 2009 foi operada nova renovação do denominado contrato de trabalho a termo certo da sua colega H…. 25- Por força da migração das funções desempenhadas pelo Departamento GPA (1 2 e 3) da D… para a C…, a Autora passou apenas a exercê-las, do mesmo modo e nas mesmas condições, mas em benefício desta última Empresa. 26- Todos os colaboradores que desempenhavam funções no citado Departamento, mesmo aqueles que tinham vínculo efetivo ao Grupo G…, passaram a desempenhá-las em benefício da C…. 27- Após ter tomado conhecimento da decisão da 1ª Ré, de denunciar o contrato a termo, entre a autora e a sua superiora hierárquica, I…, houve uma conversa no decurso da qual esta informou a autora que caso quisesse continuar a trabalhar no Grupo G… a “J…” iria admitir trabalhadores, mas que era para exercer outro tipo de funções. 28- A D… ou qualquer outra Empresa do Grupo por vezes antes da data do termo dos contratos (termo aposto nos contratos de trabalho a termo) comunicava a sua cessação e posteriormente procedia à sua renovação, procedendo assim para acautelar o cumprimento dos prazos legalmente previstos e enquanto o processo de contratação não está ainda definido e autorizado. 29- No primeiro trimestre de 2009, a média trimestral de vendas a prestações tratadas caiu para cerca de 141. 30- Quanto ao Serviço …, achava-se em curso, em março de 2010, um procedimento com vista à sua descontinuação, o que veio a acontecer em agosto/setembro desse ano. 31- Data a partir da qual, foi implementada uma nova ferramenta corporativa, ou seja, aplicável a todas as Empresas do Grupo G… denominada “…” e que abrangeu as suas várias áreas de backoffice e frontoffice. 32- No que à Loja Virtual concerne, foi planeada e concretizada em setembro/outubro de 2010, a transição dos respetivos serviços para outra localização geográfica, neste caso para Lisboa, onde já existia uma equipa em funcionamento. * Tem-se ainda como assente que da clª 5ª do contrato de trabalho a termo certo, celebrado aos 26.03.2007, e a que se reporta o nº 4 dos factos provados consta o seguinte:“1 - O presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses, visando satisfazer as necessidades temporárias da empresa resultantes do acréscimo excecional da atividade da empresa decorrente do tratamento de pedidos de vendas a prestações, loja virtual e serviços …, na área de Planos de Adesão, situação que se prevê normalizada até março de 2008 e que determina a sua celebração, em conformidade com o disposto no artigo 129.º do Código de Trabalho 2- O presente contrato tem o seu início em 26 de março do ano de dois mil e sete e o seu termo em 25 de março do ano de dois mil e oito, (…)”. * III. Fundamentação1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões suscitadas: - Impugnação da decisão da matéria de facto: - Da validade formal e material da contratação a termo da A. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto Pretende a Recorrente que seja dado como provado que “Em 26 de março de 2009, foi denunciado o contrato a termo certo que havia sido celebrado com a colaboradora F…”, facto este que havia alegado no art. 14º da contestação. E fundamenta tal alteração nos depoimentos das testemunhas I… e K…, havendo dado cumprimento às formalidades previstas no art. 685º-B, nºs 1 e 2 do CPC. No nº 22 dos factos provados foi dado como provado, para além do mais que dele consta, que em 2008 foi admitida uma outra trabalhadora, de nome F…, também através de um denominado contrato de trabalho a termo certo. No seu depoimento, I…, ao reportar-se à necessidade de renovação do contrato de trabalho da A. a que se reporta o nº 24 dos factos provados, referiu que, face ao decréscimo da atividade, não se justificava manter o contrato da F…, pelo que ela “saiu”. Quanto ao depoimento de K…, o Exmº Mandatário da A., na contrainquirição, em jeito de pergunta/afirmação, referiu que a H… e a F… saíram, e que esta tinha saído antes, o que não foi negado pela referida testemunha. Ainda que não invocado o depoimento de parte da A., procedemos também à sua audição, a qual referiu que a mencionada F… esteve só um ano com contrato de trabalho a termo, não tendo, contudo, logrado precisar se em 2008 ou 2009. Da conjugação desses depoimentos, com o que consta do nº 22 dos factos provados, pode-se concluir que a referida F… trabalhou para a Ré, ao abrigo do contrato mencionado em 22 dos factos provados, durante um ano. Mas não foi feita prova, muito menos segura, de que o contrato haja cessado em 26.03.2009, até porque nem se provou a data exata, do ano de 2008, em que essa trabalhadora foi admitida, assim como o prazo pelo qual o contrato foi celebrado, o motivo invocado para a sua celebração e a causa da cessação desse contrato, designadamente se por não renovação do mesmo. A testemunha I…, referindo embora que não se justificava a sua continuação, apenas referiu que a trabalhadora “saiu”, não concretizando se a caducidade do mesmo foi ou não comunicada à trabalhadora, se o contrato foi denunciado, ou qualquer outra forma para a sua cessação. Tal depoimento, bem como os demais, são pois vagos e não suficientemente esclarecedores. E, por outro lado, não consta dos autos o contrato a termo celebrado com essa trabalhadora, nem a comunicação da sua caducidade, elementos estes, aliás, os mais adequados a tal prova. Assim, entende-se ser de alterar o nº 22 dos factos provados, no sentido de dar como provado, mas tão-só isso, que a trabalhadora em questão trabalhou durante um ano. Deste modo, altera-se o nº 22 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: “22- Em março de 2008 ocorreu a renovação do denominado contrato de trabalho a termo certo da Autora e de uma outra colaboradora, de nome H…, e que em 2008 foi admitida uma outra trabalhadora, de nome F…, também através de um denominado contrato de trabalho a termo certo, a qual trabalhou durante um ano.” 3. Da validade formal e material da contratação a termo da A. Tem esta questão por objeto a apreciação da validade formal e material da contratação a termo da A. e, por consequência, se esta não deve ser considerada como sem termo. Na sentença recorrida consideraram-se improcedentes dois dos fundamentos invocados pela A. para a conversão do contrato de trabalho a termo em sem termo, quais sejam: que o contrato de trabalho haja sido “celebrado com termo apenas com o intuito de iludir as disposições que regulam sobre o contrato sem termo” e que o contrato se haja convertido em sem termo por haver sido excedido o limite máximo legal, de três anos, de duração do mesmo (a este propósito considerou-se não ser aplicável o nº 5 do art. 148º do CT/2009[1] e, por consequência, não ser de contabilizar o contato de trabalho temporário que vigorou entre 01.04.2006 e 23.03.2007). A recorrida, que decaiu nestes fundamentos (então invocados na petição inicial), não requereu a ampliação do objeto do recurso como lho permitia o art. 684º-A do CPC, pelo que, nesta parte, a sentença transitou em julgado. 3.1. Quanto ao mais, referiu-se na sentença recorrida o seguinte: “(…) A ré justificou a aposição do termo do seguinte modo: “O presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses, visando satisfazer as necessidades temporárias da empresa resultantes do acréscimo excecional da atividade da empresa decorrente do tratamento de pedidos de vendas a prestações, loja virtual e serviços ..., na área de Planos de Adesão, situação que se prevê normalizada até março de 2008 e que determina a sua celebração, em conformidade com o disposto no artigo 129.º do Código de Trabalho” – cf. pontos 4 e 15 da matéria de facto e cláusula 5.ª, n.º 1, do contrato de trabalho. Afigura-se duvidoso que a citada justificação aposta no contrato satisfaça a exigência legal – prevista nas disposições conjugadas do art. 131.º/1 al. e) e n.º 3 do CT/2003 – expondo de forma concretizado a fundamentação do termo, e a sua relação com o prazo fixado para a duração do contrato, parecendo-se insuficiente dizer-se, apenas, que se prevê normalizada até março de 2008 (a situação invocada para justificar a aposição do termo). Como decorre do citado art. 131.º/3 do CT/2003 e tem sido reafirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (cf, a título de exemplo e que se cita por ser um dos mais recentes que se conhece abordando a questão, Ac. da RP de 14/7/2010, proferido no âmbito da Apelação 289/09.0TTGDM.P1, e do qual foi Relator o Sr. Desembargador Ferreira da Costa), “No contrato de trabalho a termo, a justificação do termo deverá constar do contrato escrito – formalidade ad substantiam – e deve enunciar os factos concretos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo.”, ou como se sintetizou no sumário referente a acordão da mesma Relação, proferido em 11.10.2010 no âmbito do processo 795/09.6TTPRT, “Nos termos do art. 131.º, n.ºs 1, al. e), 3 e 4 do Código do Trabalho de 2003, no contrato de trabalho a termo deverão ser indicados de forma expressa e concretizada os factos que motivam a aposição do termo, bem como os factos que estabeleçam a conexão entre a justificação invocada e o concreto prazo estipulado, considerando-se sem termo o contrato em que se omita ou seja insuficiente tal indicação.” – acrescentei o sublinhado. Tudo em harmonia com o disposto no art. 129.º/1 do CT/2003, que prescreve: “O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.” – acrescentei também o sublinhado. Mas sucede também, ademais, e para além do que supra já se deixou dito, que a matéria de facto que, a propósito deste problema, ficou provada – pontos 15 a 21, 23 e 29 a 32 da lista dos factos provados – não é (ainda que – apesar da apontada insuficiência do clausulado – tal fosse, por si só, tido como relevante para considerar justificada a aposição do termo, com o que se não concorda: a indicação no próprio contrato constitui uma formalidade ad substantiam) de molde a demonstrar a veracidade do motivo justificativo da contratação a termo. Sucede que, reafirma-se, a fundamentação que a ré consignou na dita cláusula 5.ª/1 do contrato para justificar a aposição do termo resolutivo esclarece faz expressa referência, no texto da falada cláusula, ao acréscimo excecional da atividade da empresa mas, e com o devido respeito por diverso entendimento, decorre do elenco da matéria de facto apurada que não existem factos que permitem concluir que o motivo justificativo consignado pela ré no contrato (para além de se enquadrar na previsão legal) era verdadeiro, sendo que é sobre o empregador que recai o ónus de provar os factos que justificam a celebração de contrato a termo (art. 130.º/1 do CT/2003). Se é certo que resulta da análise conjunta dos factos insertos nos pontos 21, 23 e 29 que as vendas a prestações diminuíram de uma forma drástica de 2008 para 2009, para além de que o serviço … foi descontinuado em agosto/setembro de 2010, tendo, em setembro/outubro de 2010, os serviços da loja virtual sido transferidos para Lisboa, o que tudo sugere, em contraponto, uma diminuição acentuada da atividade específica para a qual a autora havia sido contratada, já não autoriza, de forma alguma, que se conclua que aquando da contratação da autora, em março de 2007, houve qualquer acréscimo, muito menos excecional, da atividade da empresa; efetivamente bem pode suceder (que os factos provados em nada o contrariam) que aquando da contratação a termo da autora, em março de 2007, a atividade da ré D…, ao invés de ter um incremento excecional, já estava em declínio, e só por razões diversas foi a autora admitida. Em boa verdade, as rés tão pouco alegaram factos suscetíveis de demonstrar aquele acréscimo excecional, e previsivelmente temporário, de atividade, limitando-se as rés a fazer a extrair conclusões baseadas não em factos contemporâneos da celebração do contrato mas em factos mais próximos da comunicação da sua caducidade – cf. art. 37.º, 38.º e 39.º da contestação. (…) De tudo o que vem de dizer-se decorre, porém, que o contrato celebrado entre a autora e a ré D… tem de qualificar-se como contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado – art. 130.º/2, parte final, e n.ºs 3 e 4, parte final, do CT/2003. (…)”. Ou seja, e em síntese, entendeu-se na sentença recorrida que a justificação da aposição do termo constante do contrato de trabalho a termo celebrado aos 26.03.2007 não se mostra suficiente, não dando cumprimento ao disposto no art. 131º, nº 3, do CT/2003, o que determina que o mesmo deva ser considerado como sem termo atento o nº 4 dessa disposição legal, assim como que dos factos provados não resulta que a Ré tenha feito prova de que ocorre o fundamento invocado para a sua celebração, qual seja o acréscimo temporário e excecional da atividade, o que igualmente determina que o contrato deva ser considerado como sem termo (art. 130º, nº 2, parte final). 3.2. E, desde já se dirá, que se sufraga, no essencial, as considerações tecidas e o entendimento perfilhado na sentença recorrida, mostrando-se irrelevante a alteração da matéria de facto a que se procedeu (assim como irrelevante seria a alteração que a Ré pretendia). À apreciação da validade do contrato de trabalho a termo celebrado em março de 2007 é aplicável o CT/2003[2]. Como é sabido, a contratação a termo, no nosso ordenamento jurídico, tem (tal como já tinha no âmbito do DL 64-A/89), natureza excecional, apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos, a saber: - O primeiro, de natureza formal, nos termos do qual, e de harmonia com o disposto no art. 131º, nº 1, terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a indicação do motivo justificativo da aposição do termo com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (nº 1, al. e) e nº 3). - O segundo, de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração se verificada alguma das situações previstas no artº 129º, situações essas que se deverão verificar aquando da celebração do contrato (e das suas renovações, havendo-as), sendo irrelevantes as eventuais alterações, subsequentes à celebração do contrato (ou às suas renovações), do circunstancialismo que inicialmente justificou a contratação (ou as renovações). A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, a qual bem se compreende considerando a ratio que a ela preside – permitir, seja ao trabalhador, seja ao tribunal, sindicar das razões invocadas pela empregadora para justificar a contratação a termo. A preterição do mencionado requisito de natureza formal determina que o contrato de trabalho seja considerado como sem termo (art. 131º, nº 4, do CT/2003), como tal devendo ser, também, considerado aquele que seja celebrado fora dos casos previstos no art. 129º, que permitem a sua celebração, sendo que é ao empregador que cabe o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração do contrato a termo – artº 130º, nºs 1 e 2, parte final, do CT/2003. Assim temos entendido, designadamente, no Acórdão desta Relação de 29.09.2008, in www.dgsi.pt, Processo nº 0842881[3] [4]. 3.3. Ao caso, face à justificação invocada no contrato de trabalho a termo celebrado com a A. aos 26.03.2007, importa o disposto no art. 129º, nºs 1 e 2, al. f), do CT/2003, nos termos do qual o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, considerando-se, nomeadamente, como necessidades temporárias da empresa o acréscimo excecional da sua atividade. Com efeito, a Ré invocou, para justificar a contratação a termo, a satisfação de necessidades temporárias da empresa resultantes do acréscimo excecional da atividade, o que concretizou referindo que tal decorria “do tratamento de pedidos de vendas e prestações, loja virtual e serviços …, na área de Planos de Adesão, situação que se prevê normalizada até março de 2008”. Segundo o referido, as necessidades seriam temporárias porque a previsão seria a de que a situação seria “normalizada até março de 2008.”. Porém, nada se diz que justifique por que razão a situação careceria de “normalização”, sendo certo que a aparente causa dessa situação “anormal” – o acréscimo excecional da atividade – não se mostra devida ou suficientemente concretizada com a alusão a que tal decorre “do tratamento de pedidos de vendas e prestações, loja virtual e serviços …, na área de Planos de Adesão”. É que esta justificação mais não consubstancia do que a indicação de determinadas atividades ou tarefas, ficando por saber como, em que medida e porque é que isso determinava um acréscimo excecional da atividade da ré contratante e a carecer de “normalização” (e, muito mais, ficando por saber por que razão era previsível que essa normalização ocorresse ao fim de 12 meses, período por que foi celebrado o contrato). Tratavam-se de tarefas que não eram, antes, levadas a cabo pela Ré contratante e que não se inseriam na sua área normal de atividade? Qual o “volume de produção” anterior e qual o que se verificava e/ou que era expectável que se verificasse à data da contratação da A., em março de 2007, por forma a poder dizer-se que a atividade indicada no contrato representaria um aumento excecional da atividade? E por que razão era previsível que a situação estivesse normalizada até março de 2008? O motivo que, legalmente, justifica a contratação a termo não se basta com a indicação, e com a subsequente prova, das tarefas que são levadas a cabo ou que a empresa se propõe levar a cabo (e nas quais o trabalhador irá prestar a sua atividade). É preciso mais do que isso. É necessária a indicação, e a subsequente prova, dos factos que permitam perceber e concluir que essas tarefas, à data da contratação, têm natureza excecional e que correspondem a uma atividade que tem natureza previsivelmente temporária. Não nos parece, pois, que o contrato, do ponto de vista formal, se encontre justificado nos termos exigidos pelo art. 131º, nºs 1, al. e) e 3, do CT/2003. Mas, mesmo que assim se não entendesse, a verdade é que a matéria de facto provada também não permite tal conclusão, a qual não dá resposta às questões acima referidas das quais dependia a prova da natureza excecional e temporária da necessidade da contratação da A.. Da prova de que a Ré levou a cabo o “tratamento de pedidos de vendas a prestações, loja virtual e serviços …” nada decorre quanto à natureza, à data da contratação (em março de 2007), excecional dessa atividade. Da factualidade provada mais não decorre do que a indicação de determinadas atividades, ficando por saber como, em que medida e porque é que isso determinava um acréscimo excecional da atividade da ré contratante. Volta-se, a este propósito, a repetir as mesmas perguntas anteriormente feitas: eram tarefas que não eram, antes, levadas a cabo pela Ré e que não se inseriam na sua área normal de atividade? Qual o “volume de produção” anterior e qual o que se verificava e/ou que era expectável que se verificasse à data da contratação da A., em março de 2007, por forma a poder dizer-se que a atividade indicada no contrato representaria um aumento excecional da atividade? E por que é que, à data da celebração do contrato, em 2007, era previsível que a situação se normalizasse até março de 2008? Como acima se disse o motivo que, legalmente, justifica a contratação a termo não se basta com a prova das tarefas que são levadas a cabo e nas quais o trabalhador irá prestou a sua atividade. É preciso mais do que isso. É necessário também a prova dos factos que permitam perceber e concluir que essas tarefas, à data da contratação, têm natureza excecional e/ou que correspondem a uma atividade que é previsivelmente temporária. Importa realçar que o que releva é a verificação do motivo justificativo aquando da celebração do contrato, mostrando-se irrelevante a diminuição da atividade que se verificou posteriormente. Como e bem se diz na sentença “Em boa verdade, as rés tão pouco alegaram factos suscetíveis de demonstrar aquele acréscimo excecional, e previsivelmente temporário, de atividade, limitando-se as rés a fazer a extrair conclusões baseadas não em factos contemporâneos da celebração do contrato mas em factos mais próximos da comunicação da sua caducidade – cf. art. 37.º, 38.º e 39.º da contestação.”. Quanto ao facto da trabalhadora F… haver sido contratada em 2008 e ter trabalhado apenas um ano (mesmo que tal tivesse decorrido da não renovação do contrato de trabalho em consequência do decréscimo da atividade) é ele irrelevante pois que, como referido, o que está em causa é a verificação do motivo – acréscimo excecional da atividade – aquando da contratação da A., em 2007. E, quanto a este, não fizeram as RR, designadamente a ora Recorrente, disso prova, prova essa que sobre elas impendia. Acresce que se desconhece, nem foi junto aos autos, o contrato de trabalho a termo celebrado com a referida trabalhadora F…, pelo que nem se poderá, sequer, aferir da razão da sua contratação ou, tão-só, do motivo justificativo nele invocado para essa contratação. Por outro lado, é também irrelevante que, conjuntamente com a renovação do contrato de trabalho da A., haja sido igualmente renovado o contrato da colega H…. Não é o facto deste, ou doutro qualquer, contrato de trabalho a termo que haja sido celebrado que permite a conclusão e, muito menos a prova, de que os factos invocados para a contratação da A. representavam um acréscimo excecional e temporário da atividade da empresa. Quanto ao decréscimo das vendas verificado posteriormente e ao demais que consta dos nºs 30 a 32 dos factos provados tal é irrelevante, como decorre do que já se deixou exposto. A referida factualidade é posterior à contratação, em março de 2007, da A. E o que está em causa é apurar da validade da contratação, a essa data, e não saber se, após a cessação definitiva da sua contratação (em março de 2010), já não se justificava a sua continuidade. E, pelo que já ficou dito, afigura-se-nos que tal prova não foi feita. Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de conformar a sentença recorrida. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 14-05-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) _______________ [1] Abreviatura de Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02. [2] Abreviatura de Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08. [3] Relatado pela ora relatora. [4] Bem como no Acórdão de 26.09.2011, proferido no Processo nº 1993/09.2TTPRT.P1, também relatado pela ora relatora e inédito, ao que supomos. ______________ SUMÁRIO 1. A justificação, formal e material, da contratação a termo não se basta com a prova das tarefas que o trabalhador irá prestar e/ou prestou, sendo também necessário a indicação, no contrato a termo, e a subsequente prova, dos factos que permitam perceber e concluir que essas tarefas, à data da contratação, têm natureza excecional e que correspondem a uma atividade que é previsivelmente temporária. 2. O que releva para a licitude da aposição do termo ao contrato é a verificação do motivo justificativo aquando da celebração do contrato, mostrando-se irrelevante a diminuição da atividade que se verificou posteriormente. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |