Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720690
Nº Convencional: JTRP00022552
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199806239720690
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 370/95
Data Dec. Recorrida: 03/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 N3 ART496 N1 ART564 N2 ART566 N3 ART576.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC RE DE 1982/04/29 IN BMJ N317 PAG490.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG37.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T2 ANOV PAG16.
AC STJ DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PAG618.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG92.
Sumário: I - A incapacidade para o trabalho, total ou parcial, constitui dano patrimonial na medida em que se traduza em redução de capacidade de ganho ou de obtenção de rendimento.
II - O dano patrimonial mede-se, em princípio, por uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação ( hipotética ) em que se encontraria, se não fosse a lesão.
III - A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos de mera sensibilidade particularmente embotado ou especialmente requintado.
IV - A reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos ( equitativamente ) em que a lei manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados.
V - Se o lesado continua a auferir o mesmo vencimento, embora suportando maior esforço, este, porque se traduz em sacrifício e, portanto sofrimento, deve ser indemnizado como dano não patrimonial que é.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: