Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0242939
Nº Convencional: JTRP00036223
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: RP200303260242939
Data do Acordão: 03/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 N2 A B.
CP82 ART162 N2 A.
Sumário: I - Nos crimes de difamação para que se verifique uma causa de exclusão da punibilidade é necessário que a imputação de factos tenha como finalidade a realização de interesses legítimos, públicos ou privados, e, cumulativamente, que o agente prove a verdade da imputação ou que tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira - artigo 180 n.2 alíneas a) e b), do Código Penal revisto.
II - A expressão interesses legítimos abrange, além do interesse público legítimo a que fazia referência o artigo 162 n.2 alínea a), do Código Penal de 1982, todos os interesses privados juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles interesses privados que podem ser objecto de legítima defesa.
III - Provando-se que o assistente dirigiu ameaças contra a integridade física da arguida, a imputação, por esta, no contexto de uma entrevista televisiva sobre o achado de moedas, da autoria de tais factos não é punível, por o interesse que a arguida visou proteger com a sua divulgação se sobrepor ao interesse da tutela da honra do assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: