Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036223 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO PROVA DA VERDADE DOS FACTOS INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200303260242939 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 N1 N2 A B. CP82 ART162 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de difamação para que se verifique uma causa de exclusão da punibilidade é necessário que a imputação de factos tenha como finalidade a realização de interesses legítimos, públicos ou privados, e, cumulativamente, que o agente prove a verdade da imputação ou que tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira - artigo 180 n.2 alíneas a) e b), do Código Penal revisto. II - A expressão interesses legítimos abrange, além do interesse público legítimo a que fazia referência o artigo 162 n.2 alínea a), do Código Penal de 1982, todos os interesses privados juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles interesses privados que podem ser objecto de legítima defesa. III - Provando-se que o assistente dirigiu ameaças contra a integridade física da arguida, a imputação, por esta, no contexto de uma entrevista televisiva sobre o achado de moedas, da autoria de tais factos não é punível, por o interesse que a arguida visou proteger com a sua divulgação se sobrepor ao interesse da tutela da honra do assistente. | ||
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| Decisão Texto Integral: |