Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1501/06.2TJVNF-J.P1
Nº Convencional: JTRP00043678
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
PLANO DE INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201002231501/06.2TJVNF-J.P1
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 352 - FLS 230.
Área Temática: .
Sumário: I - Do artº 230º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas resulta que o encerramento do processo de insolvência não opera automaticamente após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, mas tão só após decisão judicial que declare o seu encerramento.
II - Tal decisão de encerramento do processo tem de ser notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo (publicação de anuncio no Diário da República e afixação de editais) previstos no artigo 38°, com indicação da razão determinante.
III - Encontrando-se a acção proposta pelo recorrente pendente, e tendo, segundo a decisão recorrida «o encerramento do processo resultado da aprovação do plano de insolvência por sentença transitada em julgado em Dezembro de 2007», e não estando provado que a ora recorrente foi notificada da decisão do encerramento do processo, também o mesma nunca poderia ter requerido que a acção prosseguisse no prazo de 30 dias, como lhe é expressamente permitido pelo disposto no artigo 233°, n° 2, alínea b), última parte, do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º1501/06.2 TJVNF-J.P1

Espécie de Recurso: Agravo
Recorrente: B………., S.A
Recorrida: Massa Insolvente C………., S.A e Credores da Massa Insolvente de C………., S.A

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B………, S.A, autora na acção de reclamação de créditos, com processo sumário proposta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1, do CIRE veio interpor recurso do despacho exarado na acta de tentativa de conciliação de fls. 224 com o seguinte teor:
Despacho
“Compulsados os autos, verifico que no âmbito dos mesmos, foi aprovado um plano de insolvência, tendo a correspondente sentença que o aprovou transitado em julgado em Dezembro de 2007.
Preceitua-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 230º, do CIRE, que o processo de insolvência encerra após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência.
Um dos efeitos do encerramento dos processos de insolvência antes do rateio final, tal como sucede no caso vertente, é, conforme se prevê na alínea b), do n.º 2, do art. 233º, do CIRE, a extinção da instância dos processos de verificação de créditos.
Impõe-se, pois, declarar extinta a instância da presente acção de verificação ulterior de créditos.
Pelo exposto, e nos ulteriores termos das disposições legais supra descritas, decide-se julgar extinta a presente instância e, em consequência, ordenar o arquivamento dos autos.
Custas pela massa insolvente.
Registe e notifique”
E das alegações apresentadas extraiu as seguintes conclusões:
a) Em 23 de Maio de 2007, a ora agravante propôs, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, acção de verificação ulterior de créditos, sob a forma de processo sumário, contra os Credores da Massa Insolvente de C………., S.A., pedindo a verificação e graduação do seu crédito no montante de €7.661,04 (sete mil seiscentos e sessenta e um euros e quatro cêntimos);
b) Em 04 de Julho de 2007, foi proferida sentença que declarou verificado o crédito da ora agravante e condenou os Credores da Massa Insolvente de C………., S.A. a reconhecerem esse mesmo crédito;
c) Da referida sentença foi interposto recurso de Agravo, com efeito meramente devolutivo;
d) A agravante, em 19 de Agosto de 2009, foi notificada da decisão de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso;
e) Tendo, em 15 de Outubro de 2008, sido notificada do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que concedeu provimento ao recurso apresentado e declarou nulo todo o processado, convidando a ora Agravante a corrigir o seu articulado de modo a dirigir a acção contra os sujeitos que o art. 146º, n.º 1, do CIRE estipula como sujeitos passivos;
f) Em cumprimento do Douto Acórdão, a ora Agravante, apresentou, em 12 de Dezembro de 2008, nova petição inicial;
g) Em 17 de Julho de 2009 realizou-se a tentativa de conciliação, na qual foi proferido Despacho, do qual ora se recorre, em que o Tribunal ad quo declarou extinta a instância de acção de verificação ulterior de créditos, por entender que o processo de insolvência encerrou automaticamente após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano de Insolvência, sendo a extinção dos processos de verificação de créditos, um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência antes do rateio final, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do art. 233º, do CIRE.
h) Salvo o devido respeito pelo entendimento do douto Tribunal ad quo, não pode a agravante deixar de manifestar a sua total discordância com o teor do referido despacho, e como tal, pela decisão de extinção da acção de verificação ulterior de créditos.
i) Ao contrário do douto entendimento do Tribunal ad quo, resulta expressamente da letra da lei, nomeadamente do nº 1, do art. 230º do CIRE, que o encerramento do processo de insolvência não opera automaticamente após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, mas sim após decisão do juiz que declare o seu encerramento.
j) No caso concreto, e salvo demonstração comprovada do contrário, o juiz não proferiu a referida decisão de encerramento do processo.
k) A ter existido a referida decisão, esta deveria ter sido notificada a todos os credores reconhecidos e ter sido objecto de publicidade e do registo previstos no artigo 38º do CIRE, nos termos e ao abrigo do disposto do nº 2, do artigo 230º, do mesmo diploma legal.
l) Porém, nunca a ora Agravante, na qualidade de credora reconhecida da Insolvente, foi notificada de qualquer decisão de encerramento do processo de insolvência.
m) A falta da decisão do encerramento supra mencionado constitui uma omissão de formalidade essencial para que o processo de insolvência se considere findo, devendo este prosseguir os seus termos até que a mesma seja proferida.
n) Não tendo o processo sido encerrado, não se produzem os efeitos previstos no artigo 233º, do CIRE, nomeadamente, a extinção da instância dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes, prevista na alínea b), do nº 2, do mesmo artigo.
o) Face ao exposto, não poderia o douto Tribunal ad quo, no caso concreto, ter julgado extinta a instância de verificação ulterior de créditos.
p) Ainda que a decisão de encerramento do processo de insolvência tivesse sido proferida após 19 de Agosto de 2008 (data da decisão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso), isto é, numa altura em que a Agravante não era considerada credora reconhecida da Insolvente e não teria de ser notificada da mesma, a verdade é que continuaria a ter de ser objecto da publicidade e do registo previstos no artigo 38º, do CIRE.
q) No entanto, não existe qualquer publicação da decisão de encerramento do processo de insolvência da C………., S.A, razão pela qual se conclui que não foi proferida qualquer decisão de encerramento do processo de insolvência, não tendo o douto Tribunal ad quo, no caso concreto, qualquer fundamento para ter julgado extinta a instância de verificação ulterior de créditos.
r) Aliás, ainda que tivesse existido decisão de encerramento do processo de insolvência e o mesmo produzisse efeitos, nunca implicaria a extinção da instância do processo de verificação de créditos em causa.
s) Na alínea b), do nº 2, do artigo 233º, do CIRE, encontra-se prevista uma excepção legal: caso já tenha sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140º, do CIRE, prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença.
t) No caso em apreço foi efectivamente proferida sentença, e a mesma foi alvo de Recurso, no entanto, o referido recurso era de Agravo e não de Apelação, razão pela qual o processo se manteve pendente após ser proferido o Acórdão que revogou a sentença proferida e convidou a Agravante a aperfeiçoar o seu requerimento/petição inicial.
u) Assim, mantendo-se o processo pendente, e tendo o suposto encerramento decorrido da aprovação de plano de insolvência, aplica-se não a primeira mas a segunda excepção prevista na alínea b), nº 2, do artigo 233º, do CIRE, a qual permite que as acções de verificação ulterior de créditos prossigam os seus termos até final desde que os autores dessas acções o requeiram no prazo de 30 dias.
v) No entanto, nunca foi dada a ora agravante a oportunidade de exercer o seu direito de requerer o prosseguimento da acção de verificação ulterior de crédito por si intentada.
w) Razão pela qual, mais uma vez se conclui que não foi proferida qualquer decisão de encerramento do processo de insolvência, não tendo a ora Agravante alguma vez sido notificada da mesma, quer enquanto credora reconhecida da Insolvente, quer enquanto autora de uma acção de verificação ulterior de créditos que se encontrava pendente.
x) Ora, não existindo decisão de encerramento do processo de insolvência, não poderia o douto Tribunal ad quo, no caso concreto, ter julgado extinta a instância de verificação ulterior de créditos.
E termina requerendo a procedência do agravo e a revogação da decisão recorrida.
Não se mostram juntas aos autos contra alegações.
A Exma. Sr. Juiz manteve a decisão recorrida através de despacho tabelar.
Ao presente recurso e face à data de entrada da p. inicial – anterior 1-01-2008 – é aplicável o regime processual dos recursos anterior ao Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto (art. 11º e 12º do citado diploma legal).
Cumpridos os vistos legais cabe decidir.
Tendo presente que o teor das conclusões baliza o objecto dos recursos, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs. 1 e 3, do C.P.Civil) que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida é a seguinte a questão a apreciar:
Se deve ser revogada a decisão recorrida por não estarem verificados os pressupostos previstos nos artigos 230º e 233º, nº 2 alínea b), do CIRE para que se determinasse a extinção da instância.
Fundamentação
II. De Facto
Factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferirem:
1º) Em 23 de Maio de 2007, a ora agravante propôs, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, acção de verificação ulterior de créditos, sob a forma de processo sumário contra os credores da massa Insolvente de C………, S.A, pedindo a verificação e graduação de um crédito de montante de € 7.661,04 (sete mil seiscentos e sessenta e um euros e quatro cêntimos).
2º) Em 04 de Julho de 2007, foi proferida sentença que declarou verificado o crédito da ora agravante e condenou os credores da Massa Insolvente de C…….., S.A a reconhecerem esse mesmo crédito.
3º) De tal sentença foi interposto recurso de Agravo, com efeito meramente devolutivo.
4º) A ora agravante, em 19 de Agosto de 2008, foi notificada da decisão de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso.
5º) A ora agravante, em 15 de Outubro de 2008, foi notificada do acórdão que concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, substituindo-o por outro que declarou nulo todo o processado a partir da petição/requerimento inicial, convidando a Autora a corrigir o seu articulado de modo a dirigir a acção contra os sujeitos que o artigo 146º, nº 1, do CIRE estipula, como sujeitos passivos.
6º) Em cumprimento do referido acórdão, a ora agravante apresentou em 12 de Dezembro de 2008, nova petição inicial.
7º) No âmbito dos autos de Insolvência de C………, S.A foi aprovado um plano de insolvência, tendo a respectiva sentença que o aprovou transitado em julgado em Dezembro de 2007.
8º) No dia 17 de Julho de 2009, no âmbito de uma tentativa de conciliação foi proferido o despacho/decisão judicial que se transcreveu no antecedente Relatório.

III. De Direito:
Preceitua o art. 230º, nº1, do CIRE:
1- Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
b. Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
2- A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos no artigo 38º, com indicação da razão determinante.
Deste normativo resulta que o encerramento do processo de insolvência não opera automaticamente após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, mas tão só após decisão judicial que declare o seu encerramento.
E tal decisão de encerramento do processo tem de ser notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo (publicação de anuncio no Diário da República e afixação de editais) previstos no artigo 38º, com indicação da razão determinante.
Não se mostra dos autos (nem se consignou na decisão recorrida) que haja sido proferida decisão judicial de encerramento do processo, e, consequentemente que a mesma tenha sido notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo já aludidos.
Ora, a omissão de um acto e de formalidades prescritas pelo referido preceito legal constituem irregularidade susceptível de influir no exame da causa pelo que integram nulidade processual nos termos do artigo 201º, nº 1, do C.P.Civil.
No caso em apreço a reacção contra «a omissão do acto e formalidades prescritas por lei» pode ser feita no âmbito do recurso, porquanto induzidamente estava coberta pela decisão judicial transcrita no relatório (cf. Alberto dos Reis, Código Processo Civil. Anotado, V, 242).
A este propósito escreve Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1993, pág. 183 «se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso correspondente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se».
Por sua vez, o Prof. Alberto dos Reis, no Comentário 2º, pág. 510, especifica ainda que «a autorização ou sancionamento do acto ou omissão pode ser feita só de modo implícito, não é necessário que haja qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade».
Ora, inexistindo o invocado «encerramento do processo» não se produzem os efeitos previstos no artigo 233º, do CIRE, e, designadamente, a declarada extinção da instância dos processos de verificação de créditos, a que alude o artigo 233º, nº 2-b), do CIRE.
Assim não podia o Tribunal recorrido ter julgado extinta a instância de verificação ulterior créditos.
Acresce referir, que encontrando-se a acção proposta pelo recorrente pendente, e tendo, segundo a decisão recorrida «o encerramento do processo resultado da aprovação do plano de insolvência por sentença transitada em julgado em Dezembro de 2007», e não estando provado que a ora recorrente foi notificada da decisão do encerramento do processo, também a mesma nunca poderia ter requerido que a acção prosseguisse no prazo de 30 dias, como lhe é expressamente permitido pelo disposto no artigo 233º, nº 2, alínea b), última parte, do CIRE.
Face ao exposto, forçoso é concluir que procedem as conclusões do agravante, tendo a decisão recorrida de ser revogada, devendo ser substituída por outra para que os autos prossigam os seus termos, caso não se verifique qualquer outro fundamento que a tal obste.

IV. Decisão:
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao agravo e revogar a decisão recorrida devendo os autos prosseguir os seus termos, caso não se verifique qualquer outro fundamento que a tal obste.
Sem custas (art. 2º, nº 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais).

Porto, 23 de Fevereiro de 2010
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires