Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038732 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200601190536820 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem. II- Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas. Do confronto das receitas e despesas decorrerá ou não o apuramento de um saldo que aquele será condenado a pagar. III- A obrigação de prestar contas decorre directamente da lei. Mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO. 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B...... instaurou contra C...... acção especial de prestação de contas pedindo a citação do R. para apresentar as contas relativas às épocas desportivas 1996/1997 e 1997/1998, das receitas recebidas e por ele (autor) angariadas, como director da secção de andebol, ou contestar o pedido sob pena de não poder deduzir oposição às contas que ele venha a apresentar. Alega para tanto que, tendo acedido ao convite do R. para dirigir a sua secção de andebol, o que fez nas épocas desportivas de 1995/996, 1996/1997 e 1997/1998, ficou acordado que lhe incumbia angariar receitas de publicidade e patrocínios e receber receitas da televisão, rádio e de bilheteira, o que sempre fez entregando-as ao R., que se obrigava a depositá-las numa conta denominada “conta director” e, tendo sido efectuado o encontro de contas na época 1995/1997, tal não sucedeu nas épocas seguintes, em que o R. depositou essas receitas em conta própria, e, apesar de insistentemente lhe ter solicitado a apresentação das contas, não o fez, tendo ele próprio liquidado todos os vencimentos dos atletas, treinadores, massagistas, médico, fisioterapeuta, medicamentos, organização de jogos, estágios e todas as despesas debitadas à secção de andebol, para fazer face às quais se viu obrigado a recorrer ao crédito bancário, com custos acrescidos que suportou. 2. Não tendo o R. contestado, foi proferido despacho saneador em que foi entendido que, face aos termos em que era equacionada a acção, era o A. parte ilegítima por não ter direito a exigir do R. a prestação de contas, uma vez que ele não administrava bens alheios. 3. Desse despacho agravou o A., que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O Agravante intentou a acção de prestação de contas por ser a indicada para dirimir o litígio. 2ª: A acção especial de prestação de contas é a aplicável face aos factos invocados pelo Agravante e não contestados pelo Agravado pois, pode ser proposta por quem tenha direito de exigi-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios. 3ª: Quer o Agravante quer o Agravado são titulares da relação material controvertida, tal como é configurada por aquele. 4ª: Na presente acção especial de prestação de contas, tal como a configura o Agravante, não há ilegitimidade processual. 5ª: A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 26º e 1014º do Código de Processo Civil. Deve ser concedido provimento ao presente recurso, pelas razões atrás aduzidas, sendo em conformidade proferido despacho de reparação, anulando-se a decisão posta em crise, seguindo-se os demais termos do processo, assim se fazendo a inteira e habitual Justiça. 4. Contra-alegou o agravado no sentido de ser negado provimento ao recurso e foi proferido despacho de sustentação. 5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. A situação de facto a ter em consideração é a que supra se deixou relatada, nada havendo a acrescentar. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, face ao quadro conclusivo das alegações do recorrente a única questão suscitada é a de saber se o A. é parte ilegítima para exigir do R. a prestação de contas. Vejamos. O objecto da acção de prestação de contas encontra-se definido no artigo 1014 º do Código de Processo Civil que estipula que “pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Deste preceito legal resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem. Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas. Do confronto das receitas e despesas decorrerá ou não o apuramento de um saldo que aquele será condenado a pagar. Este entendimento é pacífico na jurisprudência, como salienta o Ac. RL, de 15.12.94, C.J., Tomo V, pág. 139, citando vários acórdãos, entre eles o do S.T.J. de 14.01.75, publicado no BMJ 243, no qual se afirmou que o que justifica o uso da acção com processo especial de prestação de contas "é a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados". O mesmo entendimento tem a doutrina, como se constata dos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, "Processos Especiais", vol. I, pág. 302 e segs., onde escreve: "Pode formular-se este princípio geral: quem administra bens alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses". E, posteriormente, na R.LJ, ano 82º, pág. 413, escreveu: "a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede." Importa também, todavia, determinar quando é que se pode afirmar que alguém está obrigado a prestar contas. Não existe norma legal que genericamente responda a esta questão. O que há é um alargado leque de preceitos espalhados, designadamente no Código Civil e Código Processo Civil que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cfr. artºs 95º, 662º, 1161º al. d), 1944º, 2202º A, 2093º e 2 332º do Código Civil, 843º, e 1126º do C. P. Civil). Temos, assim, que a obrigação de prestar contas decorre directamente da lei. Mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé (cfr. neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 17.12.94, CJ., tomo V, pag.99). Como ensina Alberto dos Reis, "Processos Especiais, vol. I, pág. 314, "na petição (do processo especial de prestação de contas) há-de o autor dizer a razão por que pede contas ao réu, ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de prestar contas. No caso em apreço, a petição começa logo por não ser clara quanto à razão invocada pelo A. para exigir contas ao R. De notar que o A., que intenta a acção em nome próprio, referindo ter acedido ao convite do R. para dirigir a sua secção de andebol, o que veio a fazer em três épocas desportivas, e ter ficado acordado que lhe cabia angariar receitas de publicidade, patrocínios e receber as receitas da televisão, rádio e bilheteira, o que sempre fez, e que todas essas receitas eram entregues ao R., que se obrigava a depositá-las na denominada “conta director”, não obstante alegar que liquidou as despesas que descrimina no artº 12º, vendo-se obrigado a recorrer ao crédito bancário, nada diz sobre a sua obrigação pessoal de liquidar essas despesas. Ou seja, para além de não explicar, de modo explícito, se as despesas que liquidou o foram a título pessoal ou como director da secção de andebol do R., assim como a que título recorreu ao crédito bancário, da sua própria alegação resulta que ele próprio recebeu receitas e efectuou pagamentos, ao passou que o R. apenas teria recebido receitas. Quer isto dizer que, sendo, como se referiu, o recurso à acção especial de prestação de contas, a que alude o artº 1014º, e segs., do CPCivil, justificado pela unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados, atenta a parca alegação de factos, designadamente no que respeita ao relacionamento financeiro entre o R. e a sua secção de andebol, quem administrou bens ou interesses alheios foi o A., enquanto director da secção de andebol do R. e, deste modo, seria sobre ele (A.) que impendia a obrigação de prestar contas (prestação espontânea de contas). Assim, e não obstante a legitimidade activa, enquanto pressuposto processual, dever ser apreciada pela utilidade que da procedência da acção possa advir para o autor, face aos termos em que ele configura o direito invocado, e à posição que, perante o pedido formulado e a causa de pedir, ele tem na relação jurídica material controvertida, tal como a configura – artº 26º do CPCivil -, carece de legitimidade para intentar a presente acção de prestação de contas, por não lhe assistir (atenta a alegação dos factos constantes da petição) o direito de as exigir do R.. Aliás, reflexo da parcimónia de alegação de factos por parte do A., é a parte da decisão recorrida que aventou a possibilidade de a acção se destinar a apurar da sua remuneração em função das receitas, o que motivou que nas alegações ele referisse não lhe assistir direito a qualquer remuneração. Ora, como defende Abílio Neto, CPCivil Anotado, 18ª edição, pág. 1227, em anotação ao artº 1014º, essa disposição preliminar contém duas regras autónomas, a primeira das quais é relativa à legitimidade, dizendo quem tem o direito de exigir a prestação de contas e quem tem o dever de as prestar. Improcedem, assim, as conclusões do agravo, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida, sendo certo que, se o A. se acha com direito a ser reembolsado pelo R. de quaisquer despesas que pessoalmente tivesse efectuado mas cuja responsabilidade era do R., sempre poderá lançar mão da forma de processo comum, mas não do processo especial de prestação de contas. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter a decisão agravada. * Custas pelo agravante.* Porto, 19 de Janeiro de 2006António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo |