Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027785 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP200003239931566 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG169. | ||
| Sumário: | I - É adequada a indemnização de 72.255.575$00 a atribuir a viúva de acidentado morto em sinistro estradal no ano de 1997, atendendo-se que o rendimento líquido anual que o marido entregava para as despesas do agregado familiar era de 10.000.000$00, a taxa de juros de então rondava entre os 4% e os 5% e a vida activa da vítima se prolongaria por mais 22 anos. II - Atendendo a parâmetros referidos em I, e ao facto de dois filhos da vítima perfazerem 25 anos de idade após o período de 15 e 20 anos, mostra-se adequado atribuir-lhes a indemnização, a título de danos futuros, de respectivamente, 27.795.967$00 e 33.975.815$00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |