Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030639 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200204240141430 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 128/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART411 N1 ART412 N4. | ||
| Sumário: | O recurso da sentença quanto à matéria de facto não impõe a imediata e integral transcrição da prova visto que a transcrição a que alude o n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal se reporta apenas aos registos apontados pelo recorrente para efeito das especificações que tiver concretizado, visando alterar os pontos de facto impugnados. A haver lugar a transcrição integral ela ocorrerá depois de interposição do recurso, não sendo aplicável o artigo 698 n.6 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim, no processo comum n.º ..../..., foram submetidos a julgamento, perante tribunal singular, os arguidos José Luís ..... e António ....., acusados pelo Ministério Público: o primeiro, da prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º Código Penal, e o segundo, da prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º do mesmo Código. Contra os mesmos arguidos foram deduzidos pedidos de indemnização cível, nos valores de 676.200$00 e de 428.582$00, pelos ofendidos/assistentes Maria Adelaide ..... e Miguel ..... Realizado o julgamento, por sentença proferida em 03-04-2001, o tribunal "a quo" decidiu o seguinte: Condenar o arguido José Luís ..... na pena em cúmulo jurídico de 300 dias de multa à taxa diária de Esc: 900$00, num total de Esc: 270.000$00, pela prática em concurso real de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º C.P. Condenar o arguido António ..... na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de Esc: 900$00, num total de Esc: 216.000$00, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º C.P. Em relação ao pedido cível formulado por cada um dos assistentes, julgando o mesmo parcialmente procedente por provado, o Tribunal condena o arguido/demandado José Luís ..... a pagar à demandante Maria Adelaide ..... a quantia de Esc: 246.200$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e condena os arguidos José Luís ..... e António ..... a pagarem solidariamente ao demandante Miguel ..... a quantia de Esc: 168.582$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. No demais vão os demandados absolvidos do peticionado. Àqueles quantitativos acrescem os legais juros de mora contabilizados desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento. Fixa-se a taxa de justiça a cargo de cada um dos arguidos em 2 UC’s, acrescida de 1%, fixando-se a procuradoria em Esc: 15.000$00. Custas cíveis na proporção decaimento/vencimento. * Inconformados com esta sentença, dela recorreram os arguidos José Luís .... e António ....., extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):1.º Os depoimentos dos ofendidos não foram isentos, motivo porque foram coerentes e coincidentes entre si. 2.º Por outro lado, os depoimentos da testemunhas de acusação JACINTA, e do pedido cível SÓNIA e CARLOS, não podem ser tomados em conta, já que os seus Autores mentiram ao Tribunal. 3.º O ofendido MIGUEL ..... e a sua mulher, também ofendida MARIA ADELAIDE ....., referem que a testemunha JACINTA, só assistiu à primeira parte da contenda, 4.º não tendo esta presenciado, a parte em que chegou um carro vermelho com 3 ou 4 homens. 5.º A testemunha JACINTA, por sua vez, refere que assistiu a tudo, designadamente à parte em que surge o carro vermelho com 4 ou 5 homens. 6.º Depois, temos os ofendidos a afirmar que as agressores demoraram meia hora, e, 7.º a JACINTA assistiu a pelo menos uma hora, o que demonstra que ela mentiu e não assistiu à 2.ª parte do filme realizado e protagonizado pelos ofendidos. 8.º Quanto ao pedido cível, temos a testemunha CARLOS, que é filho da JACINTA e namorado da testemunha do pedido cível, SÓNIA, que refere não saber, durante quanto tempo após as agressões, a ofendida MARIA ADELAIDE, não saiu de casa, porque após o sucedido foi trabalhar para fora. 9.º Estranhamente, a sua namorada, a testemunha SÓNIA, refere que visitou os ofendidos, acompanhada do namorado, pelo menos umas sete vezes. 10.º Deveria ainda ter sido dado como provado que, foi entregue à GNR, (conforme consta da participação e termo de entrega junto aos autos) pelo arguido ANTÓNIO ....., uma arma Berretta, calibre 6.35, com carregador de 3 munições, com o n.º ..... 11.º Pelo que o facto dado como provado sob o n.º 10, ao arrepio de toda a prova produzida, não deve ser considerado, já que, demonstra a transcrição dos depoimentos que, o autor dos disparos, foi o ofendido MIGUEL ..... . 12.º Apesar de, das diligências efectuadas, não se ter descoberto o proprietário da arma em questão, 13.º o certo é que, a mesma estava na posse do ofendido MIGUEL ..... . 14.º Se a arma fosse de qualquer dos arguidos, ou de familiares destes , não era lógico que a entregassem à GNR, pelo menos não é o que resulta da experiência comum. 15.º O que resulta da experiência comum, e perante os dados dos autos, é que, o arguido ANTÓNIO ..... que conseguiu retirar a arma ao ofendido MIGUEL ....., a tenha entregue à GNR quando esta se deslocou ao local, tal como consta aliás da participação. 16.º Houve assim erro notório na apreciação da prova. 17.º Cremos sinceramente, que os arguidos unicamente terão retorquido sobre os ofendidos, pelo que, 18.º deverão ser sempre dispensados da pena, nos termos do n.º 3 b) do Art.0 143 do C.P. 19.º Sem prescindir, sempre os arguidos absolvidos, por efectiva contradição entre os depoimentos dos ofendidos e as testemunhas de acusação, bem como do pedido cível. Neste termos, sempre com o douto provimento de V. Exc., concedendo-se integral provimento ao presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolvendo os arguidos do crime em que foram sentenciados, por força do princípio in dubio pro reo, que na referida decisão se mostra violado. Sem prescindir, sempre a douta sentença violou o disposto no Artigo 143 / n.º 3 alíneas a) e b) do C.P., devendo os arguidos, no caso de não serem absolvidos, dispensados da pena. Finalmente, violou ainda a sentença de que se recorre o disposto nos Art.os 410 / n.º 2, alínea c); e 379, n.º 1, alínea c); devendo ser anulada. * Os Assistentes Maria Adelaide ..... e Miguel ..... e a Ex.ma Magistrada do Ministério Público apresentaram resposta, pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação da douta sentença.* Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.* No exame preliminar o relator, verificando que a sentença recorrida foi depositada na secretaria em 3 de Abril de 2001 e o requerimento e motivação do recurso foram apresentados em 09-10-2001, suscitou a questão prévia da apresentação do recurso fora do prazo que, se for julgada procedente, implicará a rejeição do recurso.*** Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir, antes de mais, a questão prévia da intempestividade do recurso, suscitada no exame preliminar.Para a resolução de tal questão, vejamos os elementos do processo que reputamos relevantes para a decisão de tal questão. 1. A sentença que os arguidos pretendem impugnar foi proferida em 03 de Abril de 2001 e, nessa mesma data, foi depositada cópia na secretaria (cf. acta de fls. 148 e cota de fls. 149). 2. Em 10 de Abril de 2001, os arguidos apresentaram requerimento em que declararam pretender interpor recurso quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, e, nos termos do art.º 412.º, n.º 4, do CPP, requereram que lhes fosse entregue transcrição integral dos suportes magnéticos de toda a prova produzida, mais requerendo que ao prazo ordinário da interposição de recurso acresçam dez dias nos termos do art.º 698.º, n.º 6, do CPC. (cf. fls. 150). 3. Sobre tal requerimento a M.ma Juíza, em 18-04-2001, proferiu o seguinte despacho: «Atento o requerimento de fls. 150 e em função inclusivamente do princípio da descoberta da verdade material, determinamos se proceda à transcrição integral dos depoimentos das testemunhas (prova produzida em audiência de discussão e julgamento). Devido ao tempo que tal tarefa exige e para que não seja prejudicado o regular andamento da justiça e funcionamento em concreto da secção/juízo, deverá a transcrição ser efectuada por uma entidade idónea para o efeito. De acordo com as informações constantes do tribunal, desde já se nomeia a empresa “H.....”, L.da. Fixa-se o prazo de 30 dias para a transcrição. Uma vez efectuada deve a mesma ser acompanhada do compromisso escrito do fiel desempenho das funções ora confiadas. Remeta-se cópia das cassetes e do presente despacho. (Notifique). (cf. fls. 152) 4. Em 30-05-2001, a ilustre mandatária dos arguidos foi notificada, por carta registada, da transcrição efectuada (cf. fls. 156). 5. Em 25-06-2001, os arguidos, por não ter sido recebida a transcrição integral da prova gravada (...) requereram que fosse “solicitada a transcrição da prova produzida na segunda sessão para poder concluir-se a motivação do recurso e se suspenda o prazo de apresentação da mesma até à referida entrega, completando-se o prazo em decurso após a mesma”. (cf. fls. 159). 6. Em 28-06-2001, e na sequência de informação da secretaria dando conta de não ter sido enviada uma cassete, a M.ma Juíza ordenou se efectuasse a transcrição da gravação dessa cassete em falta, fixando-se o prazo de 20 dias para a diligência em questão (cf. fls. 160). 7. Em 21-09-2001, a ilustre mandatária dos arguidos foi notificada, por carta registada, da transcrição da cassete em falta, anteriormente solicitada (cf. fls. 162). 8 Em 09-10-2001, os arguidos apresentaram o requerimento de recurso de fls. 167, acompanhado da motivação de fls. 168-173. 9. O recurso foi admitido por despacho proferido em 22-10-2001 (cf. fls. 179). * A questão prévia suscitada consiste em saber se o recurso da sentença proferida e depositada na secretaria em 03-04-2001, apresentado pelos arguidos em 09-10-2001, na sequência de requerimento de prorrogação de prazo para a transcrição da prova gravada, ─ formulado dento do prazo para interposição de recurso, invocando a aplicação do art.║ 698.º, n.º 6, do CPC , implicitamente deferido ─ pode ou não considerar-se tempestivo ?Entendemos que a resposta deve ser negativa, como passamos a justificar. De harmonia com o preceituado no art.º 411.º, n.º 1, do CPP, «o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. (...)» No caso em apreço, embora os recorrentes tivessem manifestado, dentro do prazo de 15 dias, a intenção de recorrer da sentença contra eles proferida, o certo é que, por também pretenderem impugnar a matéria de facto, não havia fundamento legal para a prorrogação do prazo de interposição de recurso, uma vez que a lei não estabelece qualquer distinção nem excepção. Por outro lado, o recurso da sentença quanto à matéria de facto não impõe a imediata e integral transcrição da prova, visto que a transcrição a que alude o n.º 4 do art.º 412.º do CPP, se reporta apenas aos registos apontados pelo recorrente para efeito das especificações que tiver concretizado, visando alterar os pontos de facto impugnados com base em provas gravadas que, segundo o recorrente impõem decisão diferente. A haver lugar a transcrição integral da prova gravada ela ocorrerá depois da interposição de recurso [Sobre transcrição da prova, cf. Ac. do STJ de 12-01-2001, C.J., Acs. STJ, IX, 1.º, 201)]. Acresce que não há fundamento para aplicação do disposto no art.º 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, pois se o legislador quisesse que o recorrente, que impugnasse o julgamento da matéria de facto, beneficiasse do prazo de dez dias, tê-lo-ia dito expressamente, tanto mais que na mesma reforma processual [A introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto] se alterou de dez para quinze dias o prazo de interposição de recurso, no art.º 411.º, n.º 1, e logo introduziu um n.º 4 [Em que se impõe a transcrição dos suportes técnicos com a gravação das provas, nas partes em que se impunha decisão diferente] no art.º 412.º ambos do CPP. [Neste sentido cf. decisão de reclamação, de 30-11-2001, in C.J. XXVI, 5.º, 145]. De referir, ainda, que não deverá recorrer-se à aplicação de normas do Código de Processo Civil, nos termos do art.º 4.º do CPP, porque não se trata de caso omisso, isto é, não existe qualquer lacuna a preencher pelo recurso a normas do processo civil. Aliás, um dos princípios orientadores do novo Código de Processo Penal, nomeadamente no que respeita aos recursos, foi o de passarem a obedecer a princípios próprios, possuindo uma estrutura normativa autónoma . [Cfr. Cunha Rodrigues, RECURSOS, Jornadas de Direito de Processo Penal O Novo Código de Processo Penal, p. 384]. O despacho proferido pela M.ma Juíza ao determinar a transcrição da prova gravada não fixou de forma inequívoca que o prazo para a interposição de recurso se contaria a partir da entrega da transcrição da gravação nem que ao prazo ordinário, para a interposição do recurso, acresceriam dez dias, nos termos do art.º 698.º, n.º 6, do CPC. Mas mesmo a admitir-se o deferimento (implícito) da suspensão da contagem do prazo, sempre entendemos que este foi ultrapassado, e sempre aquela suspensão, por não ter apoio legal, não permite a admissão do presente recurso. Com efeito, resulta do processado acima exposto que, para além dos 7 dias contados após o depósito de cópia da sentença (em 03-04-2001), decorreram mais 21 dias depois da notificação (por carta registada expedida em 30-05-2001) da transcrição da gravação (incompleta) e antes da ilustre mandatária dos recorrentes vir requerer (em 25-06-2001) a transcrição de parte da gravação em falta, e, depois da notificação (por carta registada expedida em 21-09-2001) da parte restante da transcrição até à apresentação do recurso (em 09-10-2001), decorreram ainda mais 13 dias. Decorre do exposto que foi largamente excedido o prazo peremptório para a interposição de recurso previsto no art.º 411.º, n.º 1, do CPP, e, consequentemente, não há fundamento legal para a admissão do recurso, em situação como a dos autos, sob pena de se violar o princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da Lei Fundamental, privilegiando-se os recorrentes que, apesar das vicissitudes com a transcrição, praticamente, dispuseram de meio ano para apresentar o requerimento e motivação do recurso (entre 03-04-2001 e 09-10-2001). A admissão do recurso, afirmando a sua tempestividade, não vincula, porém, o tribunal superior (art.º 414.º, n.º 3, do CPP), e conduz à rejeição do recurso nos termos no n.º 1 (parte final) do art.º 420.º do citado Código. *** Decisão:Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a questão prévia, e, consequentemente, rejeitar o recurso interposto pelos arguidos José Luís ..... e António ....., por interposto fora do prazo legal, não se conhecendo do seu objecto. Custas pelos recorrentes que, nos termos do art.º 420.º, n.º 4 do CPP, vão ainda condenados em 3 UCs. * Porto, 24 de Abril de 2002Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes (voto a decisão) |