Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0753546
Nº Convencional: JTRP00040682
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200710290753546
Data do Acordão: 10/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 316 - FLS 112.
Área Temática: .
Sumário: I - Previamente à prova de que a comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva facticidade, nomeadamente que aderiu ao texto das mesmas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos.
II - Num contrato de aluguer de longa duração é nula a cláusula que determina que em caso de rescisão e denúncia, o valor da caução reverterá na sua totalidade para o proponente por ser excessiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Cível do Porto, B………., SA intentou acção sumária contra C………. e D………., pedindo que, declarada válida a resolução do contrato em causa, operada em 06/08/2003, sejam os Réus condenados no pagamento à Autora das seguintes quantias:
a)De € 2.418,72, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4% sobre € 1.994,56, desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento;
b)De € 2.177,39, correspondente à mora na restituição do veículo, nos termos previstos na cláusula 17 do contrato e ao abrigo do disposto nos arts. 471 e 661 do CPC;
c)De € 564,82, a título de despesas efectuadas como recuperação, reboque e venda em leilão da viatura.

Os Réus apresentaram contestação, pedindo a improcedência da acção, sendo absolvidos do pedido.

A Autora respondeu, concluindo como na petição inicial.
Foi dispensada a organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, sem gravação das provas.

Foi proferida sentença, em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.
Custas a cargo da Autora.

Apelou a Autora, concluindo:
1 - Foi celebrado entre a Recorrente e os Recorridos um contrato de aluguer de longa duração, vulgarmente designado por aluguer de longa duração e não de leasing, como se refere na sentença recorrida.
2 - Salvo o devido respeito, que é muito, erroneamente se refere na Douta Sentença a quo que o contrato celebrado entre Recorrente e Recorridos se consubstancia como contrato de Leasing, quando, na verdade tal contrato celebrado é de Aluguer de Longa Duração, vulgo ALO, distinção que não será despicienda, porquanto um é um contrato financeiro onde o direito potestativo de aquisição futura se configura e o outro um contrato onde aquele direito não existe.
3 - Este tipo de contrato assenta estruturalmente no regime da locação e é moldado na prática pelas regras regulamentadoras da actividade de aluguer de veículos sem condutor inseridas no DL n. 354/86 de 23-10, com as alterações introduzidas pelo DL n. 373/90 de 27-11.
4 - Ora, no contrato em apreço, a Recorrente concedeu aos Recorridos o gozo temporário de um determinado veículo, por um determinado prazo, mediante uma prestação pecuniária periódica, ficando os Recorridos obrigados a restituir esse veículo no termo do contrato. Factos e condições essas facilmente perceptíveis pelo cidadão comum e que em si nenhuma complexidade comportam.
5 - A viatura objecto do contrato em apreço era à data da sua celebração, propriedade da Recorrente, e só assim esta o deu de aluguer aos Recorridos.
6 - Uma vez que os Recorridos deixaram de cumprir as suas obrigações, ou seja, pagamento dos alugueres devidos, foram devidamente interpelados pela Recorrente para pagar, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, tendo posteriormente resolvido o contrato, nos termos da cláusula 16 do contrato.
7 - Resolução essa perfeitamente válida e eficaz, pois sempre que os Recorridos incumprissem definitivamente alguma das suas obrigações a Recorrente poderia resolver o contrato, aliás, é o que resulta expressamente da cláusula 16.
8 - Pelo que nos reconduz a um inequívoco e indubitável acordo entre Recorrente e Recorridos no que à forma de resolução do contrato diz respeito.
9 - Assim sendo, parece estar facultado à Recorrente o direito de resolver o contrato de aluguer do veículo da forma que o fez, pela comunicação escrita feita aos Recorridos, ao abrigo da Convenção entre eles estabelecida e do disposto nos arts 432°, n. 1 e 436°, n. 1 ambos do Código Civil, normas que têm aplicação relativamente aos contratos de aluguer de veículos sem condutor.
10 - Devemos concluir que a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor constante destes autos deverá considerar-se validamente efectuada e produzindo todos os efeitos a partir de 06-08-2003, conforme peticionado.
11 - Por força da eficácia da resolução operada são assim devidos à Recorrente os valores correspondentes aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros igualmente conforme peticionado.
12 - Aqui chegados e sem necessidade de mais delongas, fácil é concluir que a existência da caução (quando e se, o que não se concede, entendida como garantia) jamais se poderia constituir como impedimento válido do exercício de resolução que sempre assiste ao contratante adimplente.
13 - Pretender o contrário seria desvirtuar, in totum, as características e função de toda e qualquer garantia, fosse ela geral, especial, pessoal ou real.
14 - A prevalecer tal tese sempre se impediria o exercício do direito resolutivo se e quando garantias existissem. O que não quadra o nosso ordenamento jurídico.
15 - Quanto à problemática das cláusulas contratuais gerais, salvo o devido respeito, que é muito, repete-se, também nenhuma razão assiste ao Mmo. Juiz a quo.
16 - O contrato sub judice contém a identificação das partes e, nas suas condições particulares, o objecto, o valor e o número de alugueres, bem como a sua periodicidade, ou seja, no rosto do documento encontram-se inseridas as concretas condições em que este Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor foi celebrado.
17 - Condições essas que, por serem particulares, foram objecto de discussão, compreensão e acordo dos respectivos Recorridos.
18 - Mediante declaração contida nessas mesmas condições particulares os ali locatários e aqui Recorridos afirmam expressamente ter tomado conhecimento e aceite plenamente as condições gerais (constantes no verso deste documento) e particulares do contrato de aluguer de veiculo sem condutor que subscreve.
Afirmação essa que se presume efectuada de forma consciente e de boa fé.
19 - Dessas condições particulares resultam os elementos essenciais do negócio celebrado, nomeadamente, o objecto da locação, o valor de cada aluguer (e logo, o valor global destes), o número de alugueres e sua periodicidade.
20 - Pelo que a validade do negócio celebrado não poder ser afectada por quaisquer condições gerais que, o não se concede, contiverem cláusulas objecto de exclusão.
21 - Desde logo, porque o regime proteccionista emergente do invocado pelos Réus, DL 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DL 220/95, de 31 de Agosto e 249/99 de 7 de Julho, apenas contempla as cláusulas contratuais gerais, regendo, quanto às cláusulas particulares, as normas gerais de direito substantivo.
22 - É compreensível que a lei apenas confira protecção especial a quem se limite a subscrever ou aceitar cláusulas pré-elaboradas e em cujo conteúdo não participou,
Ora, no caso em apreço, "não obstante as cláusulas impressas, existiu toda uma individualização traduzida pela individualidade dos outorgantes.. "do objecto do contrato, da renda e da duração deste." - Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 06/01/2005,
23 - Assim se concluindo que os Recorridos não se limitaram a subscrever ou aceitar o que veio a ser clausulado, pois que no rosto do documento se encontravam inseridas as concretas condições de celebração do contrato.
24 - As suas assinaturas encontram-se apostas seguidamente à referenciação dessas condições particulares. Assim, necessário se torna concluir terem os Recorridos tido perfeita e exacta noção daquilo a que se vinculavam.
25 - Não tendo a postura dos Recorridos consistido em limitar-se a aceitar ou subscrever cláusulas previamente elaboradas destinadas a ser subscritas por qualquer pessoa que contratasse com a Autora, forçosamente se extrai não se aplicar o citado DL 446/85, de 25 de Outubro.
26 - Tanto assim é que, foram dados como provados, conforme consta da Douta Sentença, os pontos 13°, 15° e 16°, ou seja, provado está que os Recorridos sempre conheceram as condições do contrato celebrado e as consequências do seu incumprimento.
27 - Mesmo que se considere valer para aqui tal diploma, pelas razões já alegadas, nunca se podia fazer valer o estatuído no art. 8°, dado o pleno conhecimento, não só das condições de celebração do contrato, como das consequências para si resultantes do incumprimento do mesmo.
28 - Além das várias e expressas referências, insertas no rosto e anteriores a quaisquer assinaturas, as cláusulas constantes do verso do contrato, encontram-se devidamente epigrafadas, com realce da matéria a que respeitam, com o fim único da sua fácil e imediata percepção.
29 - Aliás, a natureza e extensão das obrigações por si assumidas estavam já expressamente plasmadas das declarações que os Recorridos assinaram e que constam da frente do contrato.
30 - O facto de não terem sido lidas (e apenas tal facto se encontra provado) as condições gerais do contrato aos Recorridos, não significará, de todo, que não foram comunicadas e informadas no que toca ao essencial e aos aspectos mais relevantes.
31 - Ao utilizador de cláusulas contratuais gerais, in casu à Recorrente, exige-se, efectivamente a comunicação e informação das mesmas, em termos tais que torne possível o seu conhecimento efectivo "por quem use de comum diligência" (art. 5°,n° 2, do DL 446/85).
32 - Ou seja, "A imposição ao utilizador desde ónus de comunicação tem como correlato, do lado do aderente, a necessidade de adopção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigivel" (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas, pago 61).
33 -Partindo deste princípio e revertendo para o caso dos autos, temos que se encontram as cláusulas gerais, e conforme já alegado, devidamente numeradas e em realce epigrafadas, permitindo uma apreensão fácil e imediata por quem pretende inteirar-se do respectivo conteúdo.
34 - A verdade é que aos Recorridos foram, no seu essencial, comunicadas as cláusulas que estavam na base do contrato a celebrar, de modo a tornar-lhes possível o seu conhecimento real e efectivo que, de novo, nos reconduz ao cuidado ou zelo normal pressuposto pela ordem jurídica.
35 - Aliás, consta expressamente da frente do contrato, terem os Réus, "(...)tomado conhecimento e aceite plenamente as condições gerais (constante no verso deste documento) e particulares do contrato de aluguer do veículo sem condutor que subscreve.”
36 - A menos que voluntária e ostensivamente faltem à verdade, sempre souberam os Recorridos as obrigações que para eles decorriam da celebração do contrato em causa bem como das consequências inerentes ao incumprimento do mesmo.
37 - Ainda se dirá que foram postos à disposição dos Recorridos todos os elementos necessários a uma formação e consequente declaração negocial responsável o que para eles implicaria uma obrigação acrescida de, na formação do negócio, se comportarem para com a outra parte com a boa fé exigível, designadamente no que ao zelo e diligência concerne, de modo a evitar uma falsa declaração negocial.
38 - Mal andaria a tão necessária segurança do comércio jurídico se a falta de verdade, cuidado e zelo pudesse eximir um qualquer contraente das suas efectivas obrigações perante a contraparte.
39 - Tudo quanto se encontra assente é que a Recorrente não leu aos Recorridos aquelas condições gerais.
40 - Fundamento esse que prevaleceria apenas no caso dos Recorridos alegarem e provarem que não sabiam ler, quando, na verdade, os mesmos demonstraram saber ler e escrever.
41 - Com aequo animo demonstraram saber e conhecer as consequências do seu incumprimento. A pari, demonstraram saber e conhecer o contrato em causa enquanto lhes interessou utilizar o veículo locado e enquanto puderam e/ou quiseram pagar os respectivos alugueres.
42 - Assim se concluindo que dos factos provados não se poderá concluir, sem mais, pela violação dos deveres de comunicação e informação dos artigos 5 e 6 do DL n° 446/85 de 25 de Outubro.
43 - Já no que concerne à exclusão da clausula 17ª das condições gerais, sempre se dirá que se trata de uma clausula penal havendo mora na devolução da viatura, a Recorrente tem direito a receber dos Recorridos, a título de cláusula penal, sem prejuízo de outras consequências legais, e havendo mora na devolução da viatura, uma quantia correspondente ao dobro daquela a que teria direito caso o contrato permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao período em mora.
44 - O veículo objecto do contrato apenas foi recuperado pela Autora em 15/12/2003, assim, entre a data da resolução do contrato (06/08/2003) e a data da recuperação do veículo (15/12/2003) medeiam 131 dias, pelo que o valor da indemnização ascende a € 2.177,39 (249,32/30x131 x2)
45 – Esta cláusula penal insere-se no plano da liberdade contratual e neste âmbito é uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora, do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso da obrigação de entrega do veículo locado, pelo que em nada se mostra excessiva e nunca poderá ser considerada excluída do contrato em apreço.
46 – Ao decidir, como decidiu, o M. Juiz violou as disposições dos arts. 5 e 6 do DL 446/85, 432, 436, 804, 1041 do CC e n.º 4 do art. 7 do DL 354/86, de 23/10.

Nas contra-alegações, a parte contrária pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Factos provados:
1.º — A Autora tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer outro tipo de máquinas ou equipamentos.
2.º — A Autora tem registada a seu favor a propriedade do veículo de marca renault, modelo ………., com a matricula ..-..-RX.
3.º — No exercício da actividade da Autora, esta e os Réus subscreveram, em 24/07/2001, o documento cuja cópia encontra-se junta a fls. 10, cujos dizeres inscritos e composição gráfica se dão aqui por inteiramente reproduzidos, pretendendo celebrar um contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor, vulgarmente designado de Aluguer de Longa Duração, que teve por objecto o veículo supra referido.
4.º — Este documento, já contendo todos os seus dizeres não manuscritos, foi apresentado aos Réus para sua subscrição, tendo tais dizeres não manuscritos sido previamente elaborados pela Autora.
5.º — O documento junto a fls. 10 foi apresentado aos Réus para que o subscrevessem nesse momento, o que estes fizeram, não lhes tendo sido previamente lido o conteúdo das cláusulas insertas no verso quanto às eventuais consequências do incumprimento nem a cláusula 8.ª inserta no rosto.
6.º — Nesse documento, os Réus declaram proceder ao pagamento do aluguer mensalmente, em 61 alugueres, sendo o 1º aluguer no valor de € 5.408,97, cinquenta e nove alugueres no valor de € 209,51 e o último aluguer no valor de € 4.327,18, valores a que acresce IVA à taxa legal, no montante global de, respectivamente, € 6.328,49, 249,32 e 5.149,34, a liquidar por transferência bancária.

7.º — Nesse documento, consta, além do mais que se dá por transcrito:
«B………., SA
(…)



locatário(s):
Nome/Firma: C……….__________________________
D………._______________________________
Nº Fiscal: … …… Nº Fiscal: ………
Morada: Rua ………., Bl…, .º Esq________________________
Localidade: ………. Cód. Postal: …. - ____
condições particulares
1. viatura: Marca/Modelo Renault ………. Matrícula: ..-..-RX Nº de Chassis: ……..
2. prazo: 61________ Nº Alugueres 61__ Periocidade: Mensal Trimestral
3. montante e datas do vencimento dos alugueres
1_ Aluguer PTE: 1.084.402$00 EUR: 5.408,97
59 Alugueres PTE: 42.003$00 EUR: 209,51
1_ Aluguer PTE: 867.521$00 EUR: 4.327,18
Os alugueres vencem-se nos dias 5 ou 27, do mês seguinte, consoante o presente contrato tenha sido assinado, respectivamente entre 1 a 19 ou entre 20 a 30. Sobre o valor dos alugueres incidirá I.V.A. à taxa em vigor na data do seu vencimento.
O vínculo contratual termina na data de vencimento do último aluguer.
4 . caução: PTE: 761.250$00 EUR: 3.245,38
Para garantia do cumprimento integral e pontual de todas as obrigações para o cliente emergentes do presente contrato, incluindo, nomeadamente, a restituir o veículo no final do prazo, no estado normal de conservação, considerando uma prudente utilização, este entrega na data à B………., SA a referida quantia.
5. local de entrega e restituição do veículo: nas instalações da B………., SA.
(…)
8- outras: O cliente declara que recebeu, nesta data, o veículo acima identificado aceitando-o sem restrições nem reservas, que recebeu igualmente duas vias do contrato de aluguer que deverão acompanhar sempre o referido veículo e ter tomado conhecimento e aceite plenamente as condições gerais (constante no verso deste documento) e particulares do contrato de aluguer do veículo sem condutor que subscreve.
(…)
CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR
condições gerais
1. objecto do contrato
A B………., S.A. doravante designada apenas por B1.........., dá de aluguer ao LOCATÁRIO e este toma de aluguer aquela o veículo identificado nas Condições Particulares.
(…)
6. mora
Em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias por força, e sem prejuízo de outras penalidades dele ou da lei decorrentes, serão devidos juros de mora à taxa publicitada pela Associação Portuguesa de Bancos, acrescido de quatro pontos percentuais, a título de clausula penal moratória.
(…)
16. casos de resolução de contratos
a) Para além dos demais casos previstos na lei, o presente contrato poderá ser resolvido, extra judicialmente por iniciativa da B1………., sempre que o locatário incumpra definitivamente algumas das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias e a de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela B1………. para o domicílio ou sede do Locatário, de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável (que desde já afixado, para todas as obrigações, em oito dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar.
b) A resolução estrajudicial por iniciativa da B1………. produzirá os seus plenos efeitos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de expedição, para o domicílio/sede do locatário, da respectiva notificação de resolução.
c) Como consequência da resolução do contrato, a B1………. terá o direito de retomar o veículo, reter as importâncias pagas pelo locatário e de exigir as vencidas e não pagas até à data da resolução, bem como a de ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução do contrato.
17. mora na devolução do bem
Se, cessando o aluguer, por decurso do prazo, denuncia ou resolução, o locatário não devolver atempadamente o veículo, a B1………. terá direito a título de clausula penal por esta mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora.
(…)
21. garantias
Como garantia do cumprimento, do locatário, das obrigações por ele assumidas no presente contrato, são as constituídas a favor da B1………. as garantias previstas nas Condições Particulares .
22. depósito de caução
a) Ao locatário poderá ser exigida uma caução para o bom cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato pelo montante indicado nas condições particulares.
b) No termo do contrato, haverá lugar a prestações de contas respondendo à caução; até à concorrência do seu montante, pelos pagamentos que haja que efectuar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso.
c) Em caso de rescisão e denúncia nos termos previstos na cláusula 16ª, o valor da caução reverterá na sua totalidade para a B1……….».

8.º — A viatura referida foi entregue aos réus na data de celebração do contrato.
9.º — Os Réus não pagaram as mensalidades vencidas aos dias 27 dos meses de Novembro, Dezembro de 2002, Janeiro, Março, Abril, e Maio de 2003.
10.º — A Autora, em razão de tal conduta, remeteu aos Réus a carta de 30 de Maio de 2003, cuja cópia encontra-se junta a fls. 12, onde consta, além do mais que se dá por transcrito:

C……….
D……….
RUA ………. BL .. . ESQ
…. ……….

Registada c/ aviso de recepção
Porto, 30/05/2003

Assunto: Regularização de dívida do contrato nº …..

Exm(a/s) Senhor(a/es),
Vimos por este meio informar que ainda se encontram por liquidar os valores a seguir descriminados:

TIPO DE DÉBITO N º DATA DÍVIDA VALOR DÉBITO J MORA/DESP TOTAL DÍVIDA
FACTURAÇÃO ALUGUER 17 27/11/2002 249,32 EUR 62,32 EUR 311,64 EUR/ 62.479,00 PTE
FACTURAÇÃO ALUGUER 18 27/12/2002 249,32 EUR 58,34 EUR 308,16 EUR/ 61.780,00 PTE
FACTURAÇÃO ALUGUER 19 27/01/2003 249,32 EUR 55,23 EUR 304,55 EUR/ 61.057,00 PTE
FACTURAÇÃO ALUGUER 21 27/03/2003 249,32 EUR 48,37 EUR 297,69 EUR/ 59.682,00 PTE
FACTURAÇÃO ALUGUER 22 27/04/2003 249,32 EUR 44,77 EUR 294,09 EUR/ 58.960,00 PTE
FACTURAÇÃO ALUGUER 23 27/05/2003 249,32 EUR 41,28 EUR 290,60 EUR/ 58.261,00 PTE
Nº RECIBOS EM DÉBITO: 6 TOTAL: 1.495,92 EUR 310,82 EUR 1.806,74 EUR/ 362.219,00 PTE

Assim, queira num prazo máximo de 10 dias, proceder ao pagamento do total do débito, sob pena de não o fazendo, considerarmos resolvido o contrato em apreço e em consequência exigirmos a entrega imediata do veículo e o pagamento das indemnizações devidos por força do incumprimento.

11.º — A Autora remeteu aos Réus a carta de 6 de Agosto de 2003, cuja cópia encontra-se junta a fls. 15, onde consta, além do mais que se dá por transcrito:

Exmo.(s) Senhor(es)
C……….
D……….
RUA ………. BL .. . ESQ
…. ……….

Porto, 06/08/2003
Registada c/ aviso de recepção
(…)
ASSUNTO: Resolução do contrato nº …..
Exmo(s). Senhor(es)
Tendo em vista o decurso do prazo previsto na nossa carta de 30 / 05 / 2003, sem que tenham sido satisfeitas as quantias em dívida, vimos pela presente informar que nesta data resolvemos o contrato acima identificado.
Assim, deverão V. Exas. Proceder à entrega imediata da viatura RENAULT modelo ………., matrícula ..-..-RX, sem prejuízo de fazermos valer contenciosamente os demais direitos que nos correspondem em função do V/ incumprimento.

12.º — Tais cartas foram expedidas com aviso de recepção para a morada indicada pelos Réus.

13.º — O Réu remeteu à Autora o fax, por esta recebido, de 31 de Outubro de 2003, cuja cópia encontra-se junta a fls. 66, onde consta, além do mais que se dá por transcrito:

Exmo.(s) Sr.(s):

Venho pela presente, após ter tido conhecimento no balcão de V. N. Gaia do E………., através do gestor de conta, a v/ intenção de anular o contrato da viatura Renault ………. ..-..-RX, solicitar a V. Exas o envio do valor em débito das prestações desse mesmo contrato, não querendo de todo, desde já, a sua anulação.
TEL: ……..0
Fax: ……..5

14.º — A Autora remeteu ao Réu o fax, por este recebido, de 4 de Novembro de 2003, cuja cópia encontra-se junta a fls. 67, onde consta, além do mais que se dá por transcrito:

Acusamos a recepção do fax de V. Exa., pelos nossos serviços em 31/10/2003, cujo conteúdo foi objecto da nossa melhor atenção.
Em resposta ao mesmo, cumpre-nos informar que o contrato em questão encontra-se rescindido, conforme nossa carta de 06/08/2003.
No entanto, caso V. Exa. queira proceder à liquidação integral do contrato terá que enviar o montante de € 16.943,38, ou proceder à entrega voluntária e imediata da viatura, caso contrário será accionada uma providência cautelar, alertando V. Exa. para o decorrer da 17ª Clausula, correspondente à mora na entrega do bem.

15.º — O Réu remeteu à Autora o fax, por esta recebido, de 11 de Novembro de 2003, cuja cópia encontra-se junta a fls. 69, onde consta, além do mais que se dá por transcrito:

Em resposta ao v/ faz de 04-11-2003, venho mais uma vez confirmar a minha disposição para a resolução do meu débito, pelo que apresento a seguinte proposta:
1º - Pagamento imediato de todas as rendas vencidas até finais de Novembro de 2003 e respectivos encargos.
2º - Em alternativa, proceder à cedência contratual a favor da F………., Lda., a qual assumiria o respectivo contrato.
Assim, fico a aguardar uma confirmação de V. Exa. no sentido de me autorizarem a regularização deste assunto sem que seja rescindindo o respectivo contrato.

16.º — O Réu remeteu à Autora o fax, por esta recebido, de 19 de Novembro de 2003, cuja cópia encontra-se junta a fls. 70, onde consta, além do mais que se dá por transcrito:

Venho por este meio e em conformidade com o meu Fax de 11/11/2003, salientar a minha disposição para a resolução do débito.

Assim, fico a aguardar com urgência uma confirmação de V. Exa. no sentido de uma concordância com a minha proposta da regularização já efectuada no fax supra sublinhado.

17.º — A Autora remeteu ao Réu o fax, por este recebido, de 27 de Novembro de 2003, cuja cópia encontra-se junta a fls. 71, onde consta, além do mais que se dá por transcrito:

Acusamos a recepção dos faxes datados de 11/11/2003 e 19/11/2003, pelos nossos serviços, os quais mereceram a nossa melhor atenção.
Em resposta aos mesmos, cumpre-nos informar que o proposto não foi aceite superiormente.
Nestes termos, deverá proceder à liquidação integral do contrato cujo montante em dívida, ascende a € 16.943,38 ou proceder à entrega voluntária da viatura, no prazo máximo de oito dias, caso contrário será accionada uma providência cautelar, alertando V. Exas. Para a clausula penal referente à mora na entrega do bem.
O pagamento poderá ser efectuado mediante o envio de cheque visado ou através de depósito em numerário na n/conta Nº ……......... junto do E………., S.A., devendo posteriormente enviar-nos cópia do talão de depósito devidamente identificado.

18.º — A Autora, em 15 de Abril de 2004, remeteu aos Réus a carta cuja cópia encontra-se junta a fls. 23, onde consta, além do mais que se dá por transcrito:

C……….
D……….
RUA ………. BL .. . ESQ
…. ……….
Porto, 15/04/2004
Registada c/ aviso de recepção
Contrato nº …..
Exmo(s) Senhor(es)
Tendo o contrato nº ….. celebrado com V. Exas., em 27/07/2001, sido resolvido por incumprimento, conforme nossa carta de 06/08/2003, e tendo sido restituída por V. Exa., em 15/12/2003, a viatura RENAULT ………., matrícula ..-..-RX, objecto do contrato, informamos que após venda da mesma ficaram ainda por regularizar os seguintes débitos:
Rendas em atraso 1.994,56
Despesas c/ recuperação da Viatura 297,50
Despesas Leilão 178,07 Despesas Reboque 89,25
Valor relativo à mora na devolução do bem 2.177,39
Juros de Mora até à data 714,92
Dívida Actual 5.451,69
Assim, convidamos V. Exas. À regularização total dos débitos, no prazo de 8 dias, findo o qual será o processo remetido a contencioso para cobrança judicial.

19.º — Nenhuma resposta a esta carta obteve a Autora por parte dos Réus.
20.º — Os Réus nunca receberam as cartas da Autora referidas nos n.os 10, 11 e 18.
21.º — O veículo foi recuperado em 15/12/2003, declarando então o Réu: “Entreguei de livre e espontânea vontade a viatura acima identificada à B1……….”, conforme documento junto a fls. 18 que aqui se dá por integralmente transcrito.
22.º — A Autora suportou a quantia de € 89,25 em despesas com a recuperação do veículo.
23.º — A Autora suportou a quantia de € 178,07 com a venda do veículo em leilão.
24.º — Os réus estão separados de pessoas de bens.

O Direito:
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito objectivo do recurso (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC).

Estamos em presença de um contrato de aluguer de longa duração (em que, não se mostra inserida uma promessa de venda do bem alugado).
Contrato este, a que se aplicam as disposições do DL 354/86, de 23.10 (com as alterações introduzidas pelo DL 373/90, de 27.11 e pelo DL 44/92, de 31.03), bem como as normas gerais do contrato de locação, as disposições gerais dos contratos e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes, que não vinculem preceitos imperativos. [1]

Na sentença recorrida, consideraram-se excluídas do contrato as cláusulas 6, 16, 17, 21 e 22 das condições gerais, que acima transcrevemos, dado o disposto no art. 8, al. a) do DL n.º 446/85, de 25/10.
Isto porquanto, resultaria da factualidade provada, que tais cláusulas gerais não tinham sido comunicadas, de acordo com o exigido no art. 5, aplicável por força do disposto no citado art. 8, al. a), ambos do DL n.º 446/85.
Não nos parece que seja essa a conclusão a tirar dos factos apurados.
Não se duvida da submissão das referidas cláusulas contratuais ao assinalado Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
Do RJCCJ resulta que o proponente deve comunicar, na íntegra, as cláusulas gerais do contrato ao aderente que se limite a subscrevê-las ou a aceitá-las (art. 5, n.º 1 e 2) e que sobre aquele recai o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva (art. 5, n.º 3).
Não o provando, consideram-se as mesmas cláusulas excluídas dos contratos singulares, consoante dispõe o art. 8, al. a).
Todavia, conforme temos entendido, previamente á prova de que a comunicação (e a informação) existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva facticidade, nomeadamente, que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado (ou prestado os devidos esclarecimentos). [2]
Na contestação, em termos factuais, os Réus limitaram-se a alegar que “as condições gerais são apresentadas no verso do contrato, com letras minúsculas, condições estas que passaram completamente despercebidas e que não foram informadas aos Réus, no momento em que estes assinaram o contrato”.
Ora, analisando o documento n.º 2 junto com a petição inicial, verificamos que a leitura das condições gerais do contrato se pode fazer sem dificuldade.
Por outro lado, verificamos que, no rosto do documento, se encontra uma cláusula com o n.º 8, na qual, se lê, igualmente sem dificuldade, que o cliente declara “ter tomado conhecimento e aceite plenamente as condições gerais (constantes do verso deste documento) e particulares do contrato de aluguer de veículo sem condutor que subscreve”, só após essa cláusula se seguindo as assinaturas dos Réus. [3]
Sendo de presumir que, ao assinarem o contrato, os Réus o fizeram livre e conscientemente.
Parece-nos que, deste modo, será de concluir ter ficado suficientemente demonstrado o cumprimento pela Autora do mencionado dever de comunicação adequada e efectiva previsto na lei.
Não se podendo deixar de considerar, como Almeno de Sá, [4] que a imposição ao utilizador do ónus de comunicação “tem como correlato, do lado do aderente, a necessidade de adopção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigível”.
Nesta perspectiva, temos como insignificativo o ponto provado sob o n.º 5, do qual consta que os RR subscreveram o documento em causa, “não lhes tendo sido previamente lido o conteúdo das cláusulas insertas no verso quanto às eventuais consequências do incumprimento nem a cláusula 8 inserta no rosto”.

Entendeu-se, por outro lado, na sentença recorrida, que, mesmo que não devesse considerar-se como excluída do contrato, a cláusula geral 22, sempre seria inadmissível, por retirar à caução prevista na cláusula n.º 4 das condições particulares, o seu papel de garantia, transformando-a numa cláusula penal exclusivamente punitiva _ desproporcionada aos danos a ressarcir.
Pensamos que o entendimento da sentença, nesta matéria, é correcto (devendo ao montante global a pagar pelos RR à Autora, ser deduzido o valor da caução paga).
Já vimos o que consta das referidas cláusulas 4 das Condições Particulares e 22 das Condições Gerais.
Conforme se escreveu, a dado passo, no Ac. da RL de 6 de Novembro de 2003, CJ Ano XXVIII, Tomo V, p. 71:
“O termo caução, num sentido técnico, designa as garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª ed., pág. 742). Surge, pois, como garantia especial a ser constituída por determinada pessoa que a isso se encontra obrigada.
Também a caução pode exercer uma função compulsória, embora não represente, em princípio, mais do que uma garantia, para o credor, de que a indemnização a que ele eventualmente tenha direito lhe será paga. Assegurando a caução o cumprimento de uma eventual obrigação de indemnizar, não substitui, nem acresce, em princípio, à mesma obrigação. Deixará de ser assim se as partes atribuírem à caução além da sua função própria, também uma função limitativa da indemnização, ou, ao invés, uma função penal, convertendo-a, portanto, numa figura híbrida ou mista (Pinto Monteiro, …)”. [5]
A cláusula 22, no seu n.º 3, ao estabelecer que “em caso de rescisão e denúncia nos termos previstos na cláusula 16, o valor da caução reverterá na sua totalidade para a B1……….”, reveste uma função penal.
Estando, por isso, sujeita às regras legais aplicáveis às cláusulas penais.
Assim, é legitimo perguntar se a mesma cláusula contratual geral, no “quadro negocial padronizado” não deverá considerar-se
nula, por consagrar uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir, nos termos do art. 19, al. c) do citado DL 446/85.
Cremos que sim.
Na verdade, no “quadro negocial padronizado”, a penalidade referida na cláusula 22, n.º 3 surge como excessiva, desproporcionada aos danos a ressarcir num contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor.
Isto, tendo em conta o que já se encontra regulamentado nas cláusulas 6, 16, al. c) e 17 das Condições Gerais, que acima transcrevemos. [6]

Sendo certo que, não temos como excessivas, neste tipo de contratos, nem a referida cláusula 6 (mora), nem referida cláusula 17 (mora na devolução do bem), não se evidenciando, sequer, haver justificação para a pedida redução desta segunda.
Vejam-se, por exemplo, quanto à primeira, o Ac. da RL de 6 de Novembro de 2001, CJ Ano XXVI, Tomo V, p. 74 e quanto à segunda, o Ac. desta Relação e Secção, de 19 de Abril de 1999, publicado na CJ Ano XXIV, Tomo II, p. 208.

Dito isto.
Considerando, tal como na sentença, que o contrato em causa foi validamente resolvido, pela Autora (após interpelação admonitória), pela carta de 06/08/2003, acima transcrita, enviada aos Réus (declaração de resolução que, apesar do que se deu como provado no ponto n.º 20, foi considerada eficaz, nos termos do disposto no art. 224, n.º 2 do CC), com fundamento no não pagamento dos “alugueres” em atraso.
Tem a Autora direito, nos termos do contrato, aos montantes peticionados, deduzido o valor da caução paga.
Ou seja:
Ao montante de € 2.418,72, correspondente aos alugueres vencidos, dos meses de Novembro, Dezembro de 2002, Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2003, no valor de € 1.994,56, acrescido este de juros de mora, á taxa contratual fixada na cláusula n.º 6 das Condições Gerais e de quatro percentuais, a título de cláusula penal moratória, estabelecida na mesma Condição Geral, os quais perfaziam na data da proposição da acção, o montante de € 424, 16;
Ao montante de € 2.177,39, a título de cláusula penal pela mora na devolução do veículo automóvel identificado nos autos, nos termos da cláusula 17 das Condições Gerais, correspondente ao período de 131 dias que mediou entre a data da resolução do contrato (06/08/2003) e a data da recuperação efectiva do mesmo veículo;
Ao montante de € 564,82, correspondente às despesas suportadas pela Autora, com a recuperação, reboque e venda do veículo em leilão.
O que, tudo perfaz o montante global de € 5.160,93 de indemnização a pagar pelos Réus, a que haverá que abater o montante de € 3.245,38 da caução prestada.

Decisão:
Acorda-se em, na parcial procedência da apelação, revogar parcialmente a sentença recorrida, declarando-se a validade da resolução contratual operada pela mencionada carta de 6 de Agosto de 2003 e condenando-se os Réus C………. e D………. a pagar à Autora B………., SA a quantia global de € 1.915,55 (mil novecentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos), de indemnização, acrescida dos juros vincendos pedidos na alínea a) da conclusão da petição inicial.
Custas por ambas as partes, na proporção do vencido.

Porto, 29 de Outubro de 2007
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues

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[1] Acerca das características deste contrato, v., entre outros, o Ac. desta Relação e Secção, de 25-09-2006, de que foi Relator o Ex.m.º Juiz Desembargador Dr. Fonseca Ramos, publicado em www.dgsi.pt.
[2] Cfr., entre outros, Ac do STJ de 24.02.2005, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Araújo Barros, publicado em www.dgsi.pt., que, no texto, seguimos de perto.
[3] Em nossa opinião, a consideração como excluídas dos contratos singulares das cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes (art. 8, al. d) do DL 446/85) pressupõe que o texto contratual não contenha, antes das assinaturas, qualquer referência ao clausulado que se segue. Neste sentido, v. entre outros, Ac. da RL de 8 de Maio de 2003, CJ Ano XXVIII, Tomo III, p. 73.
[4] Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª ed., p. 61.
[5] Citando-se Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, p. 61-62).
[6] Entendeu-se no citado Ac. da RL de 6 de Novembro de 2003 que:
“I- São proibidas as cláusulas gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
II- Essa desproporção não deve ser aferida perante o caso concreto, mas tendo como referentes os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócios da mesma espécie, ou seja, na fórmula utilizada pelo legislador, “consoante o quadro negocial padronizado”.
III- Se num contrato de aluguer de longa duração está prevista uma cláusula penal, segundo a qual a locadora em caso de incumprimento além de poder resolver o contrato, tem direito a uma indemnização nunca inferior a 75% do valor das remunerações acordadas, e a prestação duma caução que reverterá na sua totalidade para a locadora em caso de incumprimento do contrato pela locatária, estamos perante uma duplicação de sanções que se revela desproporcionada aos danos a ressarcir neste tipo de contratos.
IV- Perante esta desproporção deve declara-se nula a cláusula que determina que o montante da caução reverta para a locadora em caso de incumprimento do contrato pela locatária” (Sumário).