Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003499 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA AMNISTIA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199201159150748 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N4. L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1 B. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y W ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/11 IN TJ N31 PAG30. AC RP PROC9130428 DE 1991/10/20. | ||
| Sumário: | I - As leis de amnistia são leis especiais e como tais não consentem nem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas, e, portanto, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos. A infracção prevista e punida no artigo 7 número 1 alínea b) da Lei número 3/82 de 29 de Março, cometida em 20 de Julho de 1990, não esta abrangida na alínea y) do artigo 1 da Lei número 23/91, de 4 de Julho (lei de amnistia), mesmo que se entenda o Código da Estrada, em sentido material, como um conjunto de normas que tem como objetivo comum a regulamentação da circulação de veículos nas vias publicas, prevenindo os seus perigos e riscos. III - A substituição da proibição temporaria de conduzir por caução de boa conduta, admitida pela norma do número 4 do artigo 61 do Código da Estrada, tem como pressuposto a existência nos autos de elementos suficientes que façam presumir que, de futuro, o agente será prudente e evitará infracções do mesmo género, sendo insuficiente, para esse efeito, a demonstração apenas que ele é um empresário a quem a carta de condução faz falta para a sua vida profissional e que não mais voltou a praticar infracções desse tipo desde a data em que foi interceptado até a do julgamento, não se mostrando, além disso, que ele seja um condutor habitualmente prudente. | ||
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