Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150748
Nº Convencional: JTRP00003499
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
AMNISTIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP199201159150748
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 88/91-2
Data Dec. Recorrida: 07/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N4.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1 B.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y W ART6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/06/11 IN TJ N31 PAG30.
AC RP PROC9130428 DE 1991/10/20.
Sumário: I - As leis de amnistia são leis especiais e como tais não consentem nem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas, e, portanto, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos.
A infracção prevista e punida no artigo 7 número 1 alínea b) da Lei número 3/82 de 29 de Março, cometida em 20 de Julho de 1990, não esta abrangida na alínea y) do artigo 1 da Lei número 23/91, de 4 de Julho (lei de amnistia), mesmo que se entenda o Código da Estrada, em sentido material, como um conjunto de normas que tem como objetivo comum a regulamentação da circulação de veículos nas vias publicas, prevenindo os seus perigos e riscos.
III - A substituição da proibição temporaria de conduzir por caução de boa conduta, admitida pela norma do número
4 do artigo 61 do Código da Estrada, tem como pressuposto a existência nos autos de elementos suficientes que façam presumir que, de futuro, o agente será prudente e evitará infracções do mesmo género, sendo insuficiente, para esse efeito, a demonstração apenas que ele é um empresário a quem a carta de condução faz falta para a sua vida profissional e que não mais voltou a praticar infracções desse tipo desde a data em que foi interceptado até a do julgamento, não se mostrando, além disso, que ele seja um condutor habitualmente prudente.
Reclamações: