Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741420
Nº Convencional: JTRP00040281
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP200705020741420
Data do Acordão: 05/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 262 - FLS. 34.
Área Temática: .
Sumário: O acórdão da Relação que decide um recurso, não sendo recorrível, transita em julgado, se foi objecto de reclamação, com a prolação da decisão que aprecia essa reclamação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

A arguida B…………… e o Mº. Pº. interpuseram recurso despacho proferido na …..ª Vara Criminal do Porto que indeferiu a arguição da prescrição do procedimento criminal.

A arguida termina a sua motivação com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 529 e 530 dos autos na parte em que indeferiu a arguição da prescrição do procedimento criminal oportunamente invocada.
2. O despacho recorrido padece de um evidente e notório erro de cálculo na contagem do prazo prescricional, o qual se reflecte de forma essencial no sentido de decisão proferida quanto à prescrição do presente procedimento criminal.
3. Partindo da data da prática dos factos - 22.05.1997 - temos que: - 22.05.1997 + 5 anos = 22.05.2002; - 22.05.2002 + 2 anos e 6 meses = 22.11.2004; - 22.11.2004 + 1 ano, 6 meses e 18 dias =09.06.2006.
4. Seguindo rigorosamente o mesmo raciocínio do douto Tribunal a quo, forçoso será concluir que o presente procedimento criminal prescreveu em 09.06.2006 e não em 10.12.2006, bem antes do trânsito em julgado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
5. O cálculo efectuado na decisão recorrida deve ser rectificado e, nessa medida, ser a decisão revogada e substituída por outra que declare o presente procedimento criminal prescrito desde 09.06.2006, com as legais consequências.
6. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 118.° e seguintes do CP.
* * *

O Mº. Pº. termina a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
1- A recorrente impugna o douto despacho que indeferiu a arguição da prescrição do procedimento criminal e sustenta que a mesma ocorreu em 9/6/06.

2- Basta fazer o cálculo aritmético enunciado pelo Mmo Juiz para se verificar que houve um evidente erro de cálculo no resultado já que a data que se obtém como aquela em que prescreveria o procedimento criminal é 9 /6 /06 e não 10/12/06.
3- Porém, a arguida foi condenada por factos delituosos cometidos em 22/5/97, integradores de um crime de abuso de cartão de crédito na forma continuada, p. e p. nos artºs 30 e 225, nº 1 do CP.
4- O prazo de prescrição é neste caso de 5 anos (cfr artº 118, nº 1 al. c) do CP).
5- A recorrente foi constituída arguida em 2/12/97 (nesta data interrompeu-se o decurso do prazo de prescrição - artº 121, n°1 al. a ).
6- Em 24/4/01 foi acusada por factos cometidos em 21 e 22 de Maio de 1997, sendo notificada pessoalmente da acusação em 14/5/2001 (nesta data interrompeu-se e suspendeu-se o prazo de prescrição – artºs 120, n°1 al. b) e 121 nº 1 al. b).
7- Realizado o julgamento foi a arguida condenada por acórdão de 2/7/04 na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 10 euros ou seja 2500 euros.
8- Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que em 25/1/06 a confirmou.
9- Em 31/1/06 foi enviada carta para notificação ao mandatário da arguida, que em 14/2/2006 arguiu a nulidade do acórdão e requereu a aclaração do mesmo.
10- Em 5/4/06 foi proferido acórdão a indeferir a nulidade e o pedido de aclaração, o qual foi notificado por carta enviada em 18/4/06.
11- Pelo exposto, teremos de concluir que a última decisão insusceptível de alteração é o acórdão proferido em 5/4/06 que indeferiu a nulidade e o pedido de aclaração, o qual foi notificado por carta enviada em 18/4/06.
12- A data de 20/10/06 não pode ser considerada como a do trânsito da última decisão sobre a matéria da causa.
13 Assim. e acompanhando o raciocínio feito pelo Mmo Juiz no mais do despacho recorrido deve o mesmo ser revogado e substituído, apenas nessa parte, por outro que considere que a prescrição do procedimento criminal não ocorreu em 9/6/06 em virtude de ter transitado em 8/5/06 a última decisão sobre a matéria da causa.
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Ao recurso interposto pelo Mº. Pº. respondeu a arguida, defendendo que se deveria manter a data do trânsito em julgado da decisão condenatória em 20/10/2006, conforme o decidido no despacho recorrido e não em 8/5/2006, como pretendia o recorrente.
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Usando da faculdade que lhe é conferida pelo artº 414º, nº 4 do Código de Processo Penal (CPP), o Sr. Juiz a quo reparou a decisão recorrida, reconhecendo a pretensão que a arguida entendia dever ser atendida com a interposição de recurso. Considerou que a prescrição teria ocorrido em 9/6/2006, mantendo que a decisão condenatória apenas transitou em 20/10/2006 e não em 8/5/2006 como pretende o Mº. Pº. na interposição de recurso.
Em face desse despacho o recurso da arguida tornou-se inútil pelo que dele não se toma conhecimento.

Recurso do Mº. Pº.

Mantém-se o interesse deste recurso, na parte em que impugna a data considerada no despacho recorrido (20/10/2006) como sendo aquela em que a decisão condenatória transitou em julgado. Em seu entender essa decisão transitou em 8/5/2006, antes da data em que ocorreria a prescrição do procedimento criminal (9/6/2006), com a qual todos estão de acordo.
Como factos assentes com interesse para a decisão temos:
A arguida foi condenada em 1ª instância em 2/7/04 em pena de multa;
Recorreu desta decisão para esta Relação, que em 25/1/06 proferiu acórdão confirmando aquela decisão;
Em 14/2/2006 a arguida arguiu a nulidade do acórdão e requereu a aclaração do mesmo;
Em 5/4/06 foi proferido acórdão a indeferir a nulidade e o pedido de aclaração, o qual foi notificado por carta enviada em 18/4/06;
Em 9/5/06 a arguida interpôs recurso deste acórdão para o STJ, o qual não foi admitido em 26/5/06;
Desse despacho a arguida reclamou para o Presidente do STJ, o qual indeferiu a reclamação por despacho de 11/9/06;
A arguida apresentou requerimento ao Exmº Presidente do STJ a requerer que fosse declarado prescrito o procedimento criminal, que foi indeferido por despacho de 3/10/06, notificado por carta datada de 4/10/2006.

A questão a decidir é a de saber em que data transitou o acórdão desta Relação proferido em 25/1/2006, que confirmou a decisão de 1ª instância.
O conceito de trânsito em julgado não resulta expressamente de qualquer disposição do Código de Processo Penal, pelo que, no seguimento dos Acs. de 6/9/2006, do STJ, de 14/1/2004 e de 6/9/2006, ambos desta Secção, na dgsi.pt, e do Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 35, entendemos ser de recorrer ao CPC, por imposição do artº 4º do CPP.
O artigo 667º do CPC começou por ter uma redacção que aludia apenas à não possibilidade de recurso, para a decisão se considerar como transitada em julgado. Já então, contudo, o Prof. A. dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, 219) entendia que havia que ter em conta as possibilidades de reclamação que assistem às partes e, só ultrapassadas estas, se poderia considerar o trânsito em julgado.
Este entendimento passou para o texto legal e hoje o mencionado artigo dispõe que se considera transitada em julgado a decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669º.
Actualmente, atento o disposto especificamente para o processo penal no n.º 2 do art.º 378.º do CPP e, em geral, para o processo civil no art.º 668.º, n.º3 do CPC, as nulidades da sentença devem ser arguidas em recurso.
Mas, se arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, têm como efeito seguro integrar a figura da reclamação, que, por sua vez e atento o mencionado art.º 677.º afasta o trânsito em julgado (cfr. o Ac. do STJ de 6/9/2006, acima citado).
Só após a decisão da arguição de nulidade ou da aclaração, não sendo recorrível a decisão de que se arguiu a nulidade ou se pretendeu a aclaração, é que a mesma transitou em julgado.
Para reforço desta interpretação podemos chamar para aqui o n.º2 do art.º 720.º do Código de Processo Civil quando fala em obstaculização ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de “incidentes a ela posteriores manifestamente infundados”, porquanto aqui a lei admite expressamente que o incidente, ainda que manifestamente infundado, posterga o trânsito em julgado.
No caso em apreço o acórdão desta Relação de 25/1/2006, não admitindo recurso transitou em julgado, com a prolação do acórdão que decidiu a arguição de nulidade.
Dos autos não resulta com segurança de qual dos acórdãos desta Relação (do que confirmou a decisão de 1ª instância ou do que decidiu sobre o pedido de aclaração e arguição de nulidade) se pretendeu interpor recurso, mas tal não é relevante, já que qualquer deles não admite recurso.
A reclamação do despacho que não admitiu o recurso apenas suspende o trânsito desse despacho. Confirmado a não recorribilidade do acórdão o mesmo transitou em julgado na data em que foi proferida a última possibilidade que existia do mesmo ser alterado, ou seja, na data em que foi proferido o acórdão que decidiu o indeferimento da arguição de nulidade e aclaração, que é 5/4/2006.
Do exposto se conclui que a decisão que condenou a recorrente transitou em julgado em 5/4/2006, logo antes de ter decorrido o prazo para a prescrição do procedimento criminal que, todos concordam, ocorreria em 9/6/2006.

DECISÃO

Em conformidade os juízes desta Relação decidem:
1º Julgar inútil o recurso interposto pela arguida e, por isso, dele não tomam conhecimento;
2º Julgar procedente o recurso do Mº.P.º, fixando como data do trânsito em julgado da decisão condenatória da arguida 5/4/2006.

Sem tributação.

Porto, 02 de Maio de 2007
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro