Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028928 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUTADO CONTA BANCÁRIA PENHORA TRIBUNAL PEDIDO OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102220130169 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1092-A/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART519 N2 ART861-A N1 N2 N3 N4 N5 N6. REGICSF ART78 ART79 N2. CCJ96 ART102 B. | ||
| Sumário: | O Banco de Portugal deve solicitar às instituições de crédito sob a sua supervisão, por ordem do Tribunal e para posterior remessa a este, informação sobre se o executado é detentor de contas bancárias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na 3ª Vara Cível da comarca do Porto corre termos acção executiva registada sob o nº ..., em que é Exequente Companhia de Seguros..., e é Executado Ventura... na qual, por despacho de 07/04/2000, foi ordenado que se solicitasse ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o Executado é detentor de contas bancárias e, se possível, a identificação das mesmas, nos termos do nº 6 do art. 861º-A do CPC (na redacção introduzida pelo DL nº 375-A/99, de 20 de Setembro). O Banco de Portugal, por ofício de 12/04/2000 cuja fotocópia consta de fls. 17 e 18 destes autos e que deu entrada em 20/06/2000, alinhou as suas razões pelas quais se escusou de prestar tal informação solicitada. Por despacho de 07/07/2000, cuja cópia consta de fls. 19 e 20, foi decidido pelo Mmº Juiz a quo que a recusa do Banco de Portugal não é justificada, pelo que o condenou na multa de 1 UC. Inconformado, agravou o Banco de Portugal, culminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida é a que, rejeitando a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para a não prestação de informação anteriormente pedida quanto às instituições de crédito em que o executado no presente processo é detentor de contas bancárias, confirmou ou renovou a solicitação feita ao Banco de Portugal. 2 - A decisão recorrida fez, salvo melhor juízo, errada interpretação do nº 6 do artigo 861º-A do CPC, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação, a prevalecer, colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade de poderes públicos administrativos ( artigo 266º, nº 2, da Constituição ), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites. 3 - Com efeito, o que o nº 6 do artigo 861º-A se estabelece é uma obrigação para o Banco de Portugal, não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros. 4 - O Tribunal "a quo" fez igualmente errada interpretação do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, ao considerar que a informação sobre se determinada pessoa é cliente de um banco não contende com o sigilo bancário, pois o segredo profissional das instituições de crédito abrange todos os "' factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes", o que manifestamente inclui a titularidade de contas de depósito. 5 - Não é defensável, a título interpretativo, dizer que o nº 6 do artigo 861º-A do CPC, ao mandar pedir através do Banco de Portugal uma informação que até aqui era pedida directamente às instituições de crédito, alterou o regime de segredo bancário em Portugal, pelo que, decidindo o contrário, a decisão recorrida fez errada interpretação do citado preceito. 6 - Ainda que as alegações anteriores não procedessem, o Banco de Portugal só estaria em condições de se responsabilizar pela informação prestada aos tribunais se dispusesse dos poderes de fiscalização e sancionatórios necessários para impor o cumprimento do dever às instituições de crédito, não sendo lícito, em sede interpretativa, pretender que lhe foram conferidos, de forma indirecta, pelo nº 6 do artigo 861º-A do CPC, sob pena de se colocar este preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos ( artigo 266º, nº 2 da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites. Conclui pedindo se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que aceite a justificação por si apresentada para não prestar a informação que lhe foi solicitada, devendo a decisão ser revogada também quanto à condenação na multa de 1 UC. O Ministério Público (MP) apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Os elementos com interesse para a decisão são os acima indicados em I. III - Mérito do recurso. Estando o recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC) a única questão a decidir é a de saber se o Banco de Portugal deve, ou não, solicitar às instituições de crédito informação sobre se o executado é nelas detentor de conta bancária, por ordem do Tribunal e para posterior remessa a este. Pretende-se, in casu, penhorar depósitos de contas bancárias. Solicitada a indicação ao Banco de Portugal da localização de tais contas, o mesmo escusou-se a prestar tal informação. Vejamos. O caso não é novo nos Tribunais e não obstante vários acórdãos já proferidos em sentido desfavorável à sua tese, parece manter-se a posição do Banco Recorrente. O aqui relator, já elaborou o relato de um processo idêntico ao que agora é chamado a relatar, assim, vai reeditar o antes já decidido (processo nº 97/01, 3ª Sec.). Na revisão do Código do Processo Civil de 95/96, realizada pelos Decretos-Leis nº 329-A/95 de 12/5 e nº 180/96, de 25/9, foi aditado um novo artigo com o nº 861- -A, que passou a regulamentar tal penhora de depósitos bancários. É a seguinte a redacção de tal normativo: 1 - Quando a penhora incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes. 2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - A instituição fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da realização da penhora. 5 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais".(O itálico é nosso). Posteriormente, o Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20/9, visando aperfeiçoar alguns aspectos da reforma do CPC de 95/96, no sentido de lhe conferir maior simplificação, alterou a redacção do nº 2, fixando à instituição bancária detentora do depósito penhorado um prazo de 15 dias para comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora e aditou ao referido art. 861º-A dois números, o 5 e o 6. No caso sub judice, apenas interessa o nº 6, que dispõe: "Se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias". O citado artigo 861º- A, introduzido pela reforma do CPC de 95/96, procedendo a uma ponderação entre o interesse e a eficácia da execução e o sigilo bancário, regulamentou as especificidades da penhora de depósitos bancários, ciente da problemática do sigilo bancário, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31/12 , que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), (diploma este que revogou, além de outros, o DL nº 2/78, de 9/1, que até à entrada em vigor daquele diploma, o regulamentava). Ora, dispõe o artigo 78º do RGICSF: 1- Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2- Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes. as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias." Por outro lado, o artigo 79º, estipula: 1- Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2- Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) (...). d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo." (Itálico nosso). Ainda antes da introdução do nº 6 ao art. 861-A do CPC, já a jurisprudência do STJ se inclinava maioritariamente no sentido de os Bancos deverem prestar as faladas informações aos tribunais para efeito de penhoras de contas bancárias, na “salvaguarda de interesses manifestamente superiores” ao segredo bancário, como é o caso da “realização do valor “Justiça”, sendo que, “nenhuma disposição legal existe que exclua o Banco do dever de cooperação com os tribunais”, que o art. 519º do CPC a todos impõe - cfr. ac. do STJ de 10/12/97, in CJ, A V, T III, pág. 171 e do mesmo Tribunal ac. de 14/1/97, mesma CJ, T I, pág. 44. Nos termos do nº 2 e 6 do referido artigo 861-A, as instituições bancárias deixaram de poder invocar o dever de segredo bancário que se encontra estabelecido no art. 78º do RGICSF, para sonegar a informação adequada à penhora de contas bancárias, ordenadas nos respectivos processos. Como refere, Miguel Teixeira de Sousa, "Manual de Acção Executiva", pág. 281, "Elas devem comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada ( artigo 861-A nº 2), pelo que , se têm o dever de comunicar esse saldo, também devem informar, quando solicitadas, se o executado é titular de alguma conta. Não se compreenderia que um dever de comunicação posterior à penhora cfr. artigo 861º-A nº 2), não fosse acompanhado de um dever de informação prévio a esse acto. Assim, o preceito que impõe aquele dever de comunicação deve ser considerado a disposição legal limitativa do dever de segredo que é exigida pelo artigo 79º nº 2 do RGICSF" (citação esta retirada do acórdão deste Tribunal da Relação, e da mesma secção, com nº 1501/2000). Pode, pois, o tribunal exigir às instituições de crédito que informem se o executado é titular de alguma conta bancária e estas não podem isentar-se do cumprimento desse dever invocando o segredo bancário. Contudo, em muitos casos, os Exequentes desconhecem as instituições bancárias em que os executados têm depositadas as suas economias e os tribunais não dispõem de meios expeditos para obterem tais informações em tempo razoável, razão por que o legislador, por razões de eficácia e celeridade entendeu, como refere no preâmbulo do referido DL nº 375-A/99, centralizar no Banco de Portugal tal tarefa. Daí a razão de ser do nº 6 do art. 861º-A, o qual se limita a centralizar no Banco de Portugal a recolha, e posterior o envio ao tribunal, de informações sobre as contas bancárias de que é titular o executado. Ora, a informação sobre se o executado é ou não titular de conta bancária é sempre efectuada por despacho judicial e o Banco de Portugal limita-se, por razões de celeridade e eficácia, a servir de intermediário entre os tribunais e as diversas instituições bancárias. Não é, assim, aceitável que o Banco de Portugal venha invocar que não tem poderes para exigir às instituições bancárias que lhe forneçam informações sobre as contas bancárias dos seus clientes, já que tal ordem (exigência) emana dos Tribunais no uso dos poderes/deveres que a Constituição e a lei lhes cometem. Assim sendo, para dar cumprimento ao nº 6 do artigo 861º-A, o Banco de Portugal deve limitar-se a solicitar essa informação junto das instituições de crédito sob a sua supervisão e depois de fornecidas, dentro de um prazo não superior a 15 dias, enviá-las ao Tribunal. O facto de o Banco de Portugal não ter poderes para sancionar as instituições de crédito que não enviem a informação dentro do referido prazo também não justifica, obviamente, a recusa em dar cumprimento ao citado nº 6 do artigo 861º-A. Limitar-se-á o Banco de Portugal a informar o Tribunal pertinente de que a instituição em causa não prestou a informação por ele pedida, nesse âmbito, a fim de o tribunal agir em conformidade com a lei, que sempre lhe cumpre fazer observar. Também irreleva a alegada falta de poderes do Banco de Portugal para fiscalizar a veracidade das informações prestadas e sancionar as omissões ou deficiências verificados pois, como é evidente, as informações prestadas pelas instituições bancárias são da responsabilidade delas e não do Banco de Portugal, que no caso funciona como intermediário, como já se viu. Assim, e em conclusão, o Banco de Portugal tem o dever, nos termos aludidos, de cumprir o pedido do Tribunal e solicitar às instituições de créditos sob a sua supervisão informação sobre se o Executado é detentor de contas bancárias e remetendo tais informações ao tribunal a quo. Falece, pois, razão ao Recorrente, sendo que a multa que lhe foi aplicada é de manter nos termos das disposições conjugadas dos artigos 519º, nº 2 do CPC e 102º, al. b) do CCJ. Improcede, pois, o recurso. IV - Decisão: Pelo exposto, na improcedência do recurso, nega-se provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Porto, 22 de Fevereiro de 2001 José Viriato Rodrigues Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |