Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240658
Nº Convencional: JTRP00006197
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
COMUNHÃO GERAL DE BENS
BENS COMUNS
DENÚNCIA DO CONTRATO
OPOSIÇÃO
ARRENDATÁRIO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199211109240658
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 138/91-2
Data Dec. Recorrida: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1732 ART1682 ART1690 N1.
CPC67 ART18 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B ART19.
Sumário: I - O direito ao arrendamento rural é comunicável ao cônjuge do arrendatário, no regime de comunhão geral de bens.
II - O arrendatário rural, casado nesse regime de bens, tem legitimidade para, desacompanhado do seu cônjuge, intentar uma acção contra o senhorio para obstar à efectivação da denúncia do contrato.
Reclamações: