Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006197 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL COMUNHÃO GERAL DE BENS BENS COMUNS DENÚNCIA DO CONTRATO OPOSIÇÃO ARRENDATÁRIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211109240658 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 138/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1732 ART1682 ART1690 N1. CPC67 ART18 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B ART19. | ||
| Sumário: | I - O direito ao arrendamento rural é comunicável ao cônjuge do arrendatário, no regime de comunhão geral de bens. II - O arrendatário rural, casado nesse regime de bens, tem legitimidade para, desacompanhado do seu cônjuge, intentar uma acção contra o senhorio para obstar à efectivação da denúncia do contrato. | ||
| Reclamações: | |||