Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921593
Nº Convencional: JTRP00028241
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200002229921593
Data do Acordão: 02/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 197/97
Data Dec. Recorrida: 07/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1221 ART1222 ART799 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/03/21 IN CJ T2 ANOXVI PAG159.
Sumário: I - Em contrato de empreitada, sendo a obra executada com defeitos, o direito a indemnização, pelo dono da obra, tem natureza subsidiária ou complementar em relação aos demais direitos que lhe são reconhecidos.
II - Assim, o dono da obra deve pedir, primeiro, a eliminação dos defeitos ou, se estes não puderem ser eliminados, a construção de nova obra; não sendo atendida qualquer dessas pretensões, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato; só posteriormente, se for caso disso, pode pedir a indemnização pelos danos sofridos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: