Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028241 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002229921593 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 197/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1221 ART1222 ART799 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/03/21 IN CJ T2 ANOXVI PAG159. | ||
| Sumário: | I - Em contrato de empreitada, sendo a obra executada com defeitos, o direito a indemnização, pelo dono da obra, tem natureza subsidiária ou complementar em relação aos demais direitos que lhe são reconhecidos. II - Assim, o dono da obra deve pedir, primeiro, a eliminação dos defeitos ou, se estes não puderem ser eliminados, a construção de nova obra; não sendo atendida qualquer dessas pretensões, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato; só posteriormente, se for caso disso, pode pedir a indemnização pelos danos sofridos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |