Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310397
Nº Convencional: JTRP00013465
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
REMUNERAÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199010080310397
Data do Acordão: 10/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1.
Sumário: I - Se um trabalhador exerceu funções correspondentes à categoria profissional que lhe foi atribuída e a remuneração auferida corresponde a esta categoria, não há lugar a diferenças salariais.
II - Se um trabalhador rescindiu unilateralmente e sem aviso prévio o contrato de trabalho, alegando ser remunerado com um salário inferior ao devido, e se tal não se provou, não tem ele direito a qualquer indemnização.
Reclamações: