Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4840/07.1TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00042801
Relator: JOAQUIM BRAZ
Descritores: CRIME
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP200907084840/07.1TAVNG.P1
Data do Acordão: 07/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 586 - FLS 204.
Área Temática: .
Sumário: Não comete o crime de desobediência a arguida que, apesar de notificada para o efeito, não entrega um veículo automóvel, cuja entrega fora decretada por uma providência cautelar, se na notificação respectiva não lhe foi referida a providência cautelar, nem lhe foi feita a cominação de que o incumprimento da ordem a faria incorrer no crime de desobediência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 4840/07.1TAVNG.P1



Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No .º juízo criminal da comarca de VN Gaia, foi proferida sentença condenando a arguida B………., pela prática de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artº 348º, nº 2, do CP, com referência ao artº 391º do Código de Processo Civil, na pena de 150 dias de multa a € 8 por dia.

A arguida interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-A recorrente foi notificada para, em 10 dias, fazer a entrega do automóvel, mas apenas com a advertência de que, se o não fizesse, incorria em responsabilidade criminal.
-Não foi notificada com a cominação de que, se não entregasse o veículo, incorria na prática de um crime de desobediência, e muito menos qualificada.
-Não foi, assim, cumprido um dos requisitos essenciais ao preenchimento do crime pelo qual foi condenada.
-A notificação feita foi-o até ao abrigo de uma norma há muito revogada.
-Deve, em consequência, ser absolvida.

Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Este foi admitido.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Não foi requerida a realização da audiência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. A arguida é sócia e, desde 07/11/2003, única gerente da sociedade “C………., Lda”, com sede em ………., VN de Gaia, e, nessa qualidade e em representação dessa sociedade, celebrou em 12/12/2002 um contrato denominado de aluguer de longa duração com a “D………., SA”, incorporada em 07/12/2005 na “E………., SA”, relativo ao veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo ………., de matrícula ..-..-UJ, mediante o qual tal veículo lhe foi entregue em contrapartida do pagamento de uma caução de € 1.758,00 e 48 alugueres mensais de € 240,98.
2. Porque aquele contrato não foi cumprido pela “C………., Lda”, que deixou de pagar o aluguer, a “E………., SA” intentou uma providência cautelar para reaver o veículo, a qual obteve procedência, ordenando-se então a entrega do automóvel à requerente.
3. Em cumprimento dessa decisão, foi a arguida notificada pessoalmente em 05/09/2007 para, em 10 dias, fazer entrega do veículo à “E………., SA”, com a advertência de que, se não o fizesse, incorria em responsabilidade criminal.
4. A arguida não acatou nem cumpriu a decisão proferida nos autos de providência cautelar e não fez entrega do veículo à aí autora no prazo fixado nem em qualquer outra ocasião.
5. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de não acatar a ordem para apresentar e fazer entrega do veículo locado, tendo conhecimento de que incumpria uma ordem judicial para cuja violação é cominada a prática do crime de desobediência qualificada, bem sabendo que com tal comportamento incorria na prática de um crime.
6. A arguida foi condenada, em 11/06/2003, pela prática, em 01/07/1995, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 120 dias de multa a € 5, de cujo pagamento foi dispensada.

Conhecendo:
O recurso é restrito à matéria de direito. O que a recorrente diz é que os factos tidos como provados não preenchem o crime pelo qual foi condenada, nem outro. Não preenchem, no seu entendimento, porque a notificação para, em 10 dias, entregar o automóvel não foi acompanhada da advertência de que, se o não fizesse, incorria no crime de desobediência qualificada ou de desobediência simples.
Esse modo de ver não é correcto, em face do disposto no artº 348º do CP:
1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com (…), se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2. A pena é (…) nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
Claramente, a cominação da punição da desobediência por autoridade ou funcionário só é exigida quando ela não consta já de uma lei. E relativamente ao não acatamento de uma providência cautelar decretada existe disposição legal a cominar a punição da desobediência qualificada. É o artº 391º do CPC: «Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada…».
Mas a recorrente tem razão quando defende que os factos provados não preenchem o crime pelo qual foi acusada e condenada, pelas razões que seguem.
Foi dado como provado que, na procedência da providência cautelar, foi ordenada a entrega por parte da arguida do automóvel à “E………., SA”, e que, no cumprimento dessa decisão, foi a recorrente notificada para, em 10 dias, proceder a essa entrega, o que não fez.
Mas não se deu como provado que a arguida sabia que essa notificação lhe era feita em cumprimento de providência cautelar decretada.
É certo que se deu como provado que «a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de não acatar a ordem para apresentar e fazer entrega do veículo locado, tendo conhecimento que incumpria uma ordem judicial para cuja violação é cominada a prática do crime de desobediência qualificada, bem sabendo que com tal comportamento incorria na prática de um crime». Mas esta afirmação de que tinha «conhecimento de que incumpria uma ordem judicial para cuja violação é cominada a prática do crime de desobediência qualificada» constitui mera conclusão, sem suporte fáctico. O facto que importava ter como assente e legitimaria essa conclusão era o de que a arguida sabia que a ordem de entrega do veículo decorria do decretamento da providência cautelar.
Sem esse conhecimento não se pode afirmar o dolo de desobediência qualificada, pois o dolo tem de abranger todos os elementos do tipo objectivo. E, no caso, é elemento do tipo objectivo o incumprimento do dever de obediência a uma providência cautelar decretada.
E o referido facto nunca aqui poderia ser considerado provado, porque, não constando da acusação, representaria uma alteração substancial dos factos aí descritos, que só poderia ser considerada se existisse, além do mais, o acordo a que se refere o nº 3 do artº 359º do CPP, do que se não curou na 1ª instância, sem que essa omissão seja aqui passível de censura.
E de qualquer modo, os meios de prova ao dispor do tribunal, aqueles em que se baseou a decisão, constituídos exclusivamente por peças do processo da providência cautelar, não permitem concluir que a arguida sabia que essa notificação lhe era feita em cumprimento de providência cautelar decretada. Nem sequer que, na altura em que recebeu a notificação, a arguida sabia do decretamento da providência cautelar ou conhecia a respectiva decisão.
Na verdade, como se vê de fls. 12-13, a decisão proferida na providência cautelar terminou com a declaração de procedência do pedido e a ordem de «imediata apreensão judicial e posterior entrega à requerente do veículo automóvel», devendo a requerida – a sociedade representada pela arguida – ser notificada apenas «após a realização da providência ordenada», isto é, depois da apreensão judicial do veículo e da sua entrega à “E………., SA” (cfr. fls. 12-13). E da certidão da notificação consta apenas que a arguida, «nos termos do artº 365º, nº 6, do Código de Processo Civil» deveria «proceder à entrega do veículo em causa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal». Não se menciona a providência cautelar e nenhum significado pode ser atribuído à referência àquele artº 365º, nº 6, norma que na altura nem estava em vigor.
E o não acatamento da ordem comunicada através da notificação feita à arguida também não preenche o tipo simples de desobediência. Essa possibilidade só se poderia colocar se no acto de notificação tivesse sido cominada para o incumprimento da ordem a punição da desobediência, o que não foi feito, pois aludiu-se a mera responsabilidade criminal. A alínea b) do nº 1 do artº 348º exige a expressa cominação da punição da desobediência.
Só pode, assim, concluir-se pela procedência do recurso, ainda que por fundamento diverso do invocado pela recorrente.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a sentença recorrida, absolvendo a arguida da acusação.
Sem custas.

Porto, 08/07/2009
Manuel Joaquim Braz
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima