Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12604/24.1T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: ARRESTO
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
RECURSO
Nº do Documento: RP2026030912604/24.1T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ao contrário do recurso da decisão que decretou o arresto, que, como todos, pode ter por objeto a reapreciação de todas as questões decididas pelo despacho recorrido e também a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a oposição ao arresto destina-se à alegação de factos ou à produção de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo Tribunal e possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.
II - O objetivo deste meio de defesa (oposição) não é, assim, o de proceder à reponderação da primeira decisão proferida, escopo esse que mais se adequa à interposição de recurso da decisão anterior.
III - Pelo que na apreciação do recurso da decisão que julgou a oposição deve ter-se presente que não está em causa a apreciação do bom fundamento da decisão que a antecedeu - decretando o arresto -, mas apenas a reapreciação da decisão que manteve, reduziu ou revogou tal providência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 12604/24.1T8PRT-A.P1, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 1.

Recorrente: A..., Lda

Recorrida: B.... Ldª

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Miguel Baldaia Correia de Morais

Segundo adjunto: Jorge Martins Ribeiro

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Por despacho final, proferido em 13-08-2025, foi decretado o arresto das frações J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V e X do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ..., que são propriedade da ali requerida e aqui recorrente A..., Lda, para garantia do pagamento de um crédito da requerente do arresto, a B.... Ldª no valor de euros: 2 126 896,81€.

2. Em 13-10-2025 a requerida deduziu oposição ao arresto pedindo o seu levantamento e alegando, em suma, que: continua a exercer a sua atividade, nada deve a requerente; esta tem como fito liquidar definitivamente a requerida impedindo-a de solver os compromissos que se vão vencendo para depois vir a adquirir o seu património em processo de insolvência; e que a requerente invocou factos que sabe serem falsos, quer quanto ao crédito que diz ter, quer quanto ao risco de perda de garantia patrimonial do seu pagamento.

3 – Foi designada e realizada audiência final em 03-12-2025, tendo sido proferido despacho final a 08-12-2025 que manteve a providência decretada, julgando improcedente a oposição.


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II - O recurso:

É deste despacho que recorre a arrestada, pretendendo a sua revogação e o consequente levantamento do arresto.

Para tanto, alega o que verte da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“i. Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedente a oposição deduzida pela Recorrente e manteve o arresto sobre diversas frações autónomas, destinado a garantir um alegado crédito de € 2.126.896,81, decisão essa que padece de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de direito.

ii. A decisão recorrida incorre em contradição lógica e jurídica com o despacho inicial que decretou o arresto, mantendo a providência apesar de, após produção de prova, não se terem confirmado os pressupostos que a haviam justificado.

iii. Nos termos do artigo 640.º do CPC, devem ser alteradas as respostas aos factos dados como não provados, passando a considerar-se provados os seguintes:

- Facto provado 8.º (anterior facto não provado 1.º): “A requerida continua a exercer a sua atividade.”

- Facto provado 9.º (anterior facto não provado 2.º): “A requerida não tem dívidas para com a requerente.”

iv. Deve ainda ser aditado ao elenco de factos provados:

- Facto provado 10.º: “A requerida tem como objeto social a compra e venda de imóveis,

arrendamento de imóveis e gestão e prestação de serviços de condomínios.”

- Facto provado 11.º: “A requerente apenas poderá ser credora da requerida caso proceda a ação principal e venha a ser decretada a anulação do negócio de compra e venda celebrado em 14.04.2022.”

v. A alteração da matéria de facto impõe-se pela prova documental e pela prova testemunhal produzida, em especial pelo depoimento da testemunha AA, prestado em audiência de 03-12-2025, gravado no ficheiro Diligência 12604-24.1T8PRT-A_2025-12-03_14-34-18.

vi. Daquele depoimento resulta expressamente que a Recorrente exerce atividade regular de arrendamento e venda de imóveis, conforme se extrai das seguintes passagens:

[00:22:18 – 00:22:22] “Estão na quase totalidade [as frações arrendadas].” [00:22:34 – 00:22:35] “Eu acho que são 8.000 [euros de rendimentos mensais].” [00:35:42 – 00:35:46] “Foram vendidas [frações] para liquidar o crédito ao banco.”

vii. Resulta ainda do mesmo depoimento que a Recorrente:

- não tem dívidas vencidas e não pagas a entidades bancárias, fiscais ou à Segurança Social;

- cumpre regularmente o crédito hipotecário existente;

- dispõe de rendimentos mensais estáveis.

viii. A decisão recorrida erra ao confundir ausência de apresentação de contas com inexistência de atividade, conclusão juridicamente inadmissível, designadamente face ao objeto social da Recorrente.

ix. Comprar, vender e arrendar imóveis constitui o núcleo essencial da atividade económica da Recorrente, não podendo tais atos ser qualificados como dissipação patrimonial ou inatividade.

x. O alegado crédito da Recorrida é meramente eventual e condicional, dependendo da procedência da ação principal e da anulação do negócio jurídico, inexistindo qualquer dívida vencida ou exigível.

xi. Nos termos do artigo 392.º do CPC, o arresto exige uma probabilidade séria da existência do crédito, não bastando um crédito hipotético ou condicionado, conforme ensina Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. II.

xii. A decisão recorrida violou os artigos 391.º e 392.º do CPC ao considerar preenchido o fumus boni iuris sem proceder a uma análise crítica da prova documental, designadamente quanto:

- à duplicação e triplicação de faturas;

- à inclusão de faturas emitidas a terceiros alheios à relação material controvertida.

xiii. Violou igualmente o dever de fundamentação e de apreciação crítica da prova, imposto pelos artigos 154.º e 607.º, n.º 4, do CPC e pelo artigo 205.º, n.º 1, da CRP, limitando-se a afirmações conclusivas e não controláveis.

xiv. Também não se verifica o periculum in mora, uma vez que não foram provados factos concretos e objetivos suscetíveis de demonstrar risco real de perda da garantia patrimonial.

xv. A venda e o arrendamento de imóveis, sendo atos normais do giro comercial de uma sociedade imobiliária, não podem fundar, só por si, o justo receio exigido para o arresto.

xvi. Não se demonstrou qualquer ato anómalo, designadamente vendas simuladas, abaixo do valor de mercado, ocultação de bens ou transmissões para pessoas relacionadas.

xvii. Acresce que, em caso de procedência da ação principal, retornará ao património da Recorrente um imóvel com valor superior a € 3.000.000,00, suficiente para garantir qualquer eventual crédito da Recorrida.

xviii. Nessa hipótese, assistirá ainda à Recorrida o direito de retenção previsto nos artigos 754.º e seguintes do Código Civil, o que torna manifestamente desnecessária e desproporcionada a manutenção do arresto.

xix. A Recorrida atuou em abuso de direito processual, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, ao:

- omitir que todos os processos invocados contra a Recorrente foram por si instaurados;

- insinuar falsamente a existência de dívidas fiscais e bancárias;

- criar artificialmente a aparência de fragilidade financeira.

xx. Resulta ainda dos autos que a Recorrida obteve e utilizou informação bancária da Recorrente de forma irregular, através de funcionária bancária, acedendo a dados relativos a rendas, sinais e movimentos de conta, em violação do dever de sigilo bancário e do princípio da lealdade processual.

xxi. Tal informação foi usada para fundamentar o pedido de arresto, o que contamina a decisão recorrida por violação de direitos fundamentais de natureza patrimonial e processual.

xxii. A atuação da Recorrida revela uma estratégia de asfixia económica e de aproveitamento indevido do património hereditário deixado por BB, excedendo manifestamente os limites da boa-fé.

xxiii. A manutenção do arresto, nestas circunstâncias, configura uma antecipação ilegítima da execução e uma instrumentalização do processo cautelar.

xxiv. A decisão recorrida violou, designadamente, os artigos 154.º, 391.º, 392.º, 607.º e 640.º do CPC e o artigo 334.º do Código Civil.

xxv. Deve, por isso, ser revogada e substituída por decisão que:

-altere a matéria de facto nos termos supra indicados;

- julgue não verificados os pressupostos do arresto;

- determine o levantamento integral do arresto.

xxvi. Deve ainda ser apreciada a condenação da Recorrida como litigante de má-fé, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados à Recorrente.

xxvii. Não se encontrando preenchidos os pressupostos legais do arresto, deve a decisão recorrida ser revogada.

xxviii. Deve ser ordenado o levantamento integral do arresto decretado.

xxix. As custas devem ser integralmente suportadas pela Recorrida.

Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.”


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Não foram apresentadas contra-alegações e o recurso foi admitido com o efeito adequado.

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III – Questões a resolver:

Em face das conclusões da recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:

1 – Se na decisão recorrida não foi apreciada criticamente a prova nem fundamentada a decisão sobre a matéria de facto;

2 - Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, passando os factos dados por não provados nos pontos 1 e 2 a provados;

3 – Se devem ser aditados aos factos provados duas novas alíneas resultantes do alegado no articulado de oposição;

4 – Se o crédito da arrestante é meramente eventual e condicional, não justificando o decretamento do arresto;

5 – Se não se verifica o risco de perda de garantia patrimonial da devedora;

6 – Se o decretamento do arresto é desproporcionado.

7 – Se a requerente/recorrida deve ser condenada como litigante de má-fé.


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IV – Fundamentação:

1 – Cabe antes de mais aferir se o despacho recorrido padece de insuficiência no que se refere à motivação da decisão sobre a matéria de facto, já que se assim for poderá ser necessário anular tal despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, número 2 c) do Código de Processo Civil.

Ora basta a mera leitura da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto - ela mesma muito escassa, na decorrência da também escassa alegação de factos pela oponente -, para se concluir que o Tribunal a quo se referiu de forma detalhada aos depoimentos ouvidos que sumariou e analisou criticamente indicando por que razão os mesmos não foram bastantes à prova de que a oponente continua a exercer atividade e de que não é devedora de qualquer quantia à arrestante, bem como se referiu ao teor dos documentos juntos que serviram de sustentação à prova dos pontos números 1 a 7 dos factos provados, documentos esses que são melhor identificados em cada um desses pontos.

Pelo que não é fundada a censura dirigida à decisão recorrida, dado que dela consta motivação suficiente e claramente percetível sobre a matéria de facto julgada provada e não provada.


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2 – A recorrente pretende que passem a provados os dois factos dados por não provados e que têm o seguinte teor:

1.º A requerida continua a exercer a sua atividade.

2.º A requerida não tem dívidas para com a requerente.

Sem necessidade de se analisarem os fundamentos em que a recorrente sustenta a sua pretensão de impugnação da matéria de facto, é de rejeitar de forma liminar a sua pretensão de que passe a provado o teor da segunda alínea acima transcrita, já que a mesma não contém qualquer facto.

É a nosso ver manifesto o caráter conclusivo da afirmação de que a arrestada não tem dívidas para com a requerente do arresto, sendo tal conclusão, de direito, a que o tribunal a quo teria de retirar em sede de fundamentação da decisão após análise dos factos julgados provados de entre os alegados pela oponente do arresto. Ora a oponente não alegou, na verdade, qualquer facto, que pusesse em causa a existência do crédito que serviu de fundamento ao decretamento do arresto, antes esgrimindo apenas a esse respeito que tal crédito é condicional e de improvável verificação na ação principal (artigos 79º a 88º do respetivo articulado).

Em face do previsto no artigo 607º nº4 do Código de Processo Civil aplicável ao presente procedimento por via da remissão contida no artigo 295.º do mesmo diploma, devem constar da decisão final do procedimento cautelar os factos julgados provados e não provados.

Pelo que o referido ponto 2 dos “factos” não provados, não devia constar da decisão recorrida, por conclusiva. Tratando-se de uma errada inclusão na decisão da matéria de facto de alegação conclusiva deve a mesma ser suprimida, eliminando-se a sua inclusão da enumeração dos factos relevantes tidos em conta na decisão recorrida.


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Já quanto ao primeiro ponto dos factos dados por não provados, respeita a um facto alegado pela oponente com vista a pôr em causa um dos fundamentos do arresto e consiste na afirmação de que continua a exercer a sua atividade. A oponente alegou novos meios de prova não apreciados pelo Tribunal a quo aquando do decretamento do arresto para infirmar a prova, ali feita de que “14. A requerida não tem qualquer actividade presente, excepto o recebimento de rendas de algumas das fracções do prédio referido em 12.”

Em sede de recurso indicou os meios de prova a reapreciar que, a seu ver, impõem que se julgue provado que continua a exercer a sua atividade, tendo procedido à indicação exata das passagens do depoimento gravado que convoca a favor da sua pretensão. Pelo que cumpriu os ónus exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto.

Refere a recorrente que resulta do seu registo comercial que o seu objeto social é a compra e venda e o arrendamento de imóveis e a gestão e prestação de serviços de condomínio.

Ora, o objeto social de uma empresa – que a oponente sequer alegou no seu articulado, como infra melhor se verá -, em nada se relaciona com o efetivo exercício da sua atividade podendo, a mesma estar inativa independentemente do que sobre tal objeto conste da respetiva matrícula junto da Conservatória de Registo Comercial.

Quanto ao depoimento testemunhal que a recorrente convoca foi ouvido na sua integralidade e dele não resulta o que aquela pretende com a indicação dos excertos muito limitados que convoca.

De facto, a testemunha AA referiu que a oponente tem a quase da totalidade das frações de que é proprietária arrendadas e que por isso recebe quase 8000 € por mês, bem como que foram vendidas algumas frações para liquidar um mútuo bancário.

Mas, como consta aliás da motivação da decisão sobre a matéria de facto recorrida, tal testemunha também admitiu expressamente que a requerida “neste momento não faz nada” estando a atividade de compra, construção e venda parada, desde logo porque não podem vender frações dados os processos judiciais e penhoras pendentes, tendo apresentado as últimas contas em 2020 ou 2021.

Tal testemunha, que disse ser funcionário da oponente tendo funções de gestão financeira e apoio administrativo, afirmou, contudo, desconhecer os resultados líquidos da oponente nos últimos três anos, apesar de ter afirmado que é o responsável pela preparação e catalogação de faturas e ter acesso direito às contas bancárias da sociedade.

O legal representante da oponente, por sua vez, também afirmou que a atividade desta se reconduz atualmente apenas ao arrendamento de frações.

Acresce salientar que a testemunha AA afirmou que a oponente tem cerca de 24 frações o que faz com que seja duvidosa a afirmação que o arrendamento de “quase todas” gere apenas um rendimento mensal aproximado de 8 000 €.

Era, além disso, de esperar, face ao teor do facto em causa, que a sua prova fosse feita pela junção dos respetivos contratos de arrendamento, recibos de renda, ou, pelo menos, comprovativos bancários do depósito das mesmas, declarações fiscais e documentos contabilísticos que uma sociedade organizada e em efetivo exercício de atividade tem que manter.

A não junção de qualquer meio de prova documental que comprovasse a alegada atividade da oponente e o teor dos depoimentos acima referidos são, pois, de molde a que secunde a convicção que o Tribunal a quo formou sobre tal alegação de facto, convicção essa que conduziu à afirmação de que os novos meios de prova apresentados não punham em causa o que fora julgado provado na decisão que decretou o arresto. É, aliás, oportunamente salientando na decisão recorrida que já fora julgado provado que a requerida não tinha qualquer atividade “excepto o recebimento de rendas de algumas das fracções do prédio referido em 12”.

Pelo que improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


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3 – Pretende ainda a recorrente que sejam aditados aos factos provados duas novas alíneas resultantes do alegado no articulado de oposição.

Teriam elas o seguinte teor:

“A requerida tem como objeto social a compra e venda de imóveis, arrendamento de imóveis e gestão e prestação de serviços de condomínios.

A requerente apenas poderá ser credora da requerida caso proceda a ação principal e venha a ser decretada a anulação do negócio de compra e venda celebrado em 14.04.2022.”

Quanto ao objeto social da requerida a mesma não o alegou em sede de oposição ao arresto (nem tampouco juntou a tal articulado competente certidão de registo comercial), pelo que não há qualquer fundamento para aditar tal matéria, não alegada, ao elenco de factos provados. Quanto aos factos relevantes para a decisão de cada causa ou seu incidente cabe às partes o ónus da sua alegação nos termos do previsto no artigo 5.º, número 1 do Código de Processo Civil. Pelo que não tendo sido por si alegado o facto que quer agora aditar, deve improceder a pretensão da recorrente.


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Quanto à redação proposta para o segundo facto a aditar é manifesta a sua natureza conclusiva. A afirmação de que a “requerente apenas poderá ser credora da requerida caso proceda a ação principal e venha a ser decretada a anulação do negócio de compra e venda celebrado em 14.04.2022.” remete para a apreciação dos fundamentos de direito do arresto, mais concretamente do requisito de provável existência de um crédito da arrestante sobre a requerida. Já acima nos referimos à exigência legal de que constem da sentença os factos provados e não provados e à consequência da inclusão nesse elenco de meras conclusões de direito: a sua eliminação.

Pelos mesmos fundamentos que aqui nos dispensamos de repetir, é de fazer improceder a pretensão da requerente de ver aditado ao elenco dos factos provados uma conclusão com o teor que propõe.

Pelo que se indefere, na sua totalidade, a pretensão da recorrente de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto.


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4 – Pretende ainda a recorrente que se conclua que crédito da arrestante é meramente eventual e condicional, não justificando o decretamento do arresto.

A existência e o valor desse crédito constam da decisão que decretou o arresto e os factos em que a sua fixação assentou não foram objeto de alteração em sede de oposição ao arresto.

Ora, está em causa neste recurso a reapreciação da decisão que julgou improcedente a oposição ao arresto e não da decisão que o decretou.

Nos termos do previsto no artigo 393.º, número 1 do Código de Processo Civil o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

Uma vez decretado poderia a requerida ter recorrido da respetiva decisão ou, como fez, deduzir oposição, como previsto no artigo 372.º, número 1 do Código de Processo Civil, aplicável aos procedimentos cautelares nominados por via da remissão expressa no artigo 376.º do mesmo Diploma.

Ao contrário do recurso que, como todos, pode ter por objeto a reapreciação de todas as questões decididas pelo despacho recorrido, a oposição ao arresto destina-se à alegação de factos ou à produção de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo Tribunal e possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.

Sumariamente, os fundamentos do arresto são, neste caso como em todos, a probabilidade de existência de um crédito e o justo receio de perda de garantia patrimonial constituída pelo património do devedor, como resulta inequivocamente do artigo 392.º do Código de Processo Civil.

Na decisão que decretou o arresto consta que o Tribunal a quo concluiu que “a requerente demonstrou a existência provável do seu crédito, o qual ascende, nesta data, ao montante de euros: 2.126.896,81€ (dois milhões, cento e vinte e seis mil, oitocentos e noventa e seis euros e oitenta e um cêntimos).”.

Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que na fase de recurso da decisão proferida em sede de oposição posterior ao decretamento de uma providência cautelar a decisão sobre tal oposição tem uma natureza autónoma, de manutenção, redução ou revogação do arresto que “tem como substracto para além da apreciação dos requisitos justificativos daquela providência, a apreciação dos factos e das provas que justifiquem, ou possam afastar e/ou reduzir a mesma, mas que, como estamos em sede de oposição, é a decisão desta que será objecto de recurso e, não (…) a primeiramente tomada, embora se possa fazer apelo à fundamentação da mesma, como é óbvio, já que o próprio procedimento de oposição visa o seu contraditório subsequente”[1].

Como acima já se afirmou e resulta do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 372.º do Código de Processo Civil, tendo a oposição ao arresto por finalidade a alegação de factos e/ou a produção de meios de prova que não tenham sido considerados pelo Tribunal a quo, mesmo que a fixação da matéria de facto resultante da decisão que a decretou não seja posta em causa, a mesma deverá ser conjugada com os novos factos alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto anteriormente decretado.

No caso, todavia, nenhum facto concreto foi alegado na oposição ao arresto quanto à existência ou montante do alegado crédito da arrestante tendo-se a oponente limitado a afirmar conclusivamente que nada lhe devia.

É certo que a decisão que decretou o arresto tem natureza provisória, no sentido de que é insuscetível de formar caso julgado quando aos seus fundamentos de facto ou de direito como resulta inequivocamente do artigo 364.º, número 4 do Código de Processo Civil. Deve também ter-se em conta que a decisão que julga a oposição ao arresto constitui complemento ou parte integrante da anteriormente proferida. Quanto ao recurso dessa decisão, todavia, deve ter-se presente que não está em causa a apreciação do bom fundamento da decisão que a antecedeu, mas apenas a existência de motivo para a revogação da que é efetivamente objeto de recurso.

No caso de a prova produzida na oposição não ser bastante para modificar a decisão da providência anteriormente decretada não poderá o Tribunal alterar aquela, pois a decisão da oposição não é de revisão/reapreciação da decisão anterior (sendo essa a pretensão do requerido deve optar por interpor recurso daquela nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 372.º) mas de revisão dos fundamentos de decretamento dessa providência.

Assim se afirmou em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-03-2017[2] em cuja fundamentação se pode ler: “neste âmbito da oposição dos Requeridos, não se trata de facultar ao mesmo Tribunal (ao que proferiu a decisão inicial), a reapreciação da decisão tomada, a partir dos elementos já constantes dos autos, mas sim de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar quando proferiu a decisão inicial”.

Também Abrantes Geraldes[3] salientando as diferenças dos dois meios de defesa previstos pelo legislador para o requerido do arresto, afirma que, por via do recurso da decisão que o decretou aquele “pode pôr em causa o acerto da decisão no que concerne aos pressupostos legais do arresto, por exemplo, defendendo que dos factos não resulta suficientemente provada a existência do crédito” ao passo que “a oposição será o meio ajustado para impugnar a matéria de facto que o tribunal tenha considerado provada, por exemplo, negando a existência de qualquer crédito, alegando a diversidade do montante do crédito ou atacando os meios de prova que serviram de base à afirmação do justo receio.

Pelo que, não tendo sido alegado qualquer novo facto quanto à existência do crédito cujo pagamento o arresto visava acautelar, nem tendo sido apresentados meios de prova com vista a alterar a decisão proferida sobre os factos relativos a tal crédito, não podia o Tribunal a quo alterar a anterior decisão de decretamento do arresto quanto à afirmação da existência desse crédito, nem pode este Tribunal reapreciar aquela primeira decisão quanto a essa matéria.


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5 – Cumpre agora apreciar se não se verifica o risco de perda de garantia patrimonial da devedora, alegação que desta feita a recorrente sustenta na pretensão de ver alterada a matéria de facto julgada em sede de oposição.

Deve, assim, ter-se presente que, em face do decidido em primeira instância e da eliminação da alínea 2 dos factos não provados, é agora o seguinte o elenco dos factos provados e não provados resultantes do julgamento da oposição:

Provados:

“1- A 31 de agosto de 2025 a requerida era devedora à Banco 1..., S.A. do montante de 946.280,84€, encontrando-se a pagar mensalmente a prestação de 17.443,27€ (cf. declaração emitida pelo Banco de Portugal).

2 - Para pagar ao mutuante Banco 1..., S.A. o crédito hipotecário (referido em 1.º), que onera as fracções do imóvel sito em Gondomar (...), a requerida colocou no mercado de arrendamento algumas das frações, e tem à venda outras.

3 - A 3 de outubro de 2025 a situação tributária da requerida mostrava-se regularizada (cf. declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira).

4 – A requerida figura como executada no processo executivo n.º ..., onde lhe é peticionado o pagamento da quantia exequenda inicial de 68.013,69€ (cf. documentação do processo em causa).

5 - Figura ainda como executada no processo executivo n.º ... do Juízo de Execução do Porto - Juiz 4, onde lhe é pedido o pagamento da quantia de 2.208,35€ (cf. documentação do processo em causa).

6 - A 18 de agosto de 2025 foi levantada a penhora de depósito bancário que havia sido determinada no mencionado processo n.º ... (cf. documentação do processo em causa).

7 - A requerida figura como ré na ação declarativa de condenação n.º ... do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz 3, onde lhe é pedido o valor de 249.943,56€ (cf. documentação do processo em causa).”

Não provado:

“A requerida continua a exercer a sua atividade.”

Na decisão recorrida afirmou-se estar demonstrado o risco da perda da garantia patrimonial, tendo sobretudo em conta a inatividade da requerida e “a anunciada intenção de vender todo o seu património, sendo expectável, face a tal situação e atendendo ainda às acções judiciais contra a mesma instauradas e que se aludem nos factos provados, que a curto prazo o seu património seja atacada por outros credores, perdendo a requerente, desta forma, a garantia patrimonial do seu crédito.”

A oponente/recorrente não alegou factos de que resultasse o valor do seu património e/ou rendimentos e não logrou provar que mantinha a sua atividade.

Ficou provado na decisão que decretou o arresto que:

“7º A requerida prossegue uma exploração deficitária;

8. ... Cujos créditos não lhe permitem, sequer, fazer face aos compromissos assumidos perante a banca;

9. Por outro lado, corre termos execução contra a requerida (Proc. ...), onde é peticionada a quantia exequenda inicial de euros: 68.013,69€.

10. No apenso de reclamação de créditos, foram reclamados créditos já vencidos de euros: 1.089.136,80€ e de euros: 13.269,81€;

11. ... O que, somando, ascende a euros: 1.170.420,30€.

12. Nos referidos autos executivos, e após decisão recente, ainda não transitada em julgado, foi levantada a penhora sobre as fracções J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V e X do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ....

13. É intenção da requerida proceder à venda imediata das fracções, e de todos os demais prédios de que é proprietária.

14. A requerida não tem qualquer actividade presente, excepto o recebimento de rendas de algumas das fracções do prédio referido em 12.

15. Tem outros processos em curso contra ela, designadamente, injunção onde lhe é pedido o valor de euros: 249.943,56€, presentemente a correr termos, após distribuição, pelo Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 3, sob o número ....

16. Bem assim a execução que corre termos no Juiz 4 do Juízo de Execução do Porto, sob o nº ..., onde lhe é pedido o valor de euros: 2.208,35€.

17. Não lhe são conhecidos outros bens, excepto os imóveis penhorados nos ditos autos executivos, supra identificados.

18. A gerência da requerida é singular, sendo actualmente exercida pelo neto único do fundador da empresa;

19. O mesmo não tem qualquer experiência no ramo, trabalhando como lojista.”

Foi com base neste elenco de factos que o Tribunal a quo julgou verificado o justo receio de perda de garantia patrimonial da requerida que levou ao decretamento do arresto. E a oponente apenas logrou provar, de entre as escassas alegações de facto constantes da oposição com relevo para a sua decisão, que a 18 de agosto de 2025 foi levantada a penhora de depósito bancário que havia sido determinada no mencionado processo n.º ... que prossegue para cobrança de 2.208,35€.

Mantém-se, contudo, a prova da pendência desta e de outras ações judiciais com vista à cobrança de créditos, a prova da sua inatividade e da falta de preparação profissional/experiência do seu legal representante para o exercício da atividade imobiliária.

E ainda se provou, em sede de oposição, que a requerida se encontra a pagar atualmente a prestação mensal de 17 443, 27 € a banco mutuante para amortização do mútuo de 946 280, 84 € de que é devedora, para o que “colocou no mercado de arrendamento algumas das frações e tem à venda outras” de entre as oneradas com a hipoteca destinada a garantir tal mútuo.

Ou seja, para conseguir cumprir a obrigação de pagamento das prestações desse mútuo a oponente não tem rendimentos suficientes, pretendendo alienar património para o efeito.

Pelo que dos factos apurados em sede de oposição não resulta fundamento para se alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, antes se mantendo inteiramente justificada a seguinte afirmação constante da fundamentação do despacho final recorrido:

“(a oponente) não logrou provar factos integradores da inexistência de risco de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente, pois apesar de ter conseguido provar que não tem outras dívidas que não a dívida à requerente, e o levantamento da penhora de depósito bancário que havia sido determinada no processo executivo n.º ..., o certo é que não provou que tenha outra atividade que não seja o recebimento de rendas das frações, sendo que, conforme a própria confessa, destina o produto das mesmas ao pagamento do crédito hipotecário ao Banco 1.... E também confessa a requerida que no caso de vender algumas das frações, destinará o produto da(s) venda(s) à liquidação/diminuição do crédito, nada dizendo quanto à liquidação/diminuição do crédito da requerente (que nem sequer reconhece).”

É, aliás, bastante evidente que a oponente não demonstrou ter rendimentos e bastantes a garantir o pagamento de todos os débitos que ficaram suficientemente indiciados, dado que ela mesma admite que está a alienar parte do seu património imobiliário para saldar parte desses débitos. Pelo que também nesta parte improcede a pretensão recursória.


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6 – Em sede de recurso a opoente vem ainda arguir que o decretamento do arresto é desproporcionado.

Remetemos para o que acima se afirmou quanto à falta de alegação pela oponente de quaisquer novos factos tendentes a pôr em causa a existência ou o valor do crédito que o arresto visa garantir e reitera-se ainda que a recorrente não logrou demonstrar novos factos de que resultasse ter rendimentos bastantes a garantir o pagamento desse crédito, nem de parte dele (já que está a vender imóveis para poder saldar o débito resultante do mútuo bancário), bem como falhou a prova de que se mantém em atividade.

Em face de quaisquer novos factos ou da infirmação de algum dos que foram ponderados na decisão que decretou o arresto (e em que, saliente-se, o mesmo já foi limitado a apenas algumas das pretensões da sua requerente), em cuja fundamentação se ponderou a sua proporcionalidade perante do crédito que visa garantir, não pode proceder a pretensão da recorrente de que, de novo, se repondere o decidido.

Como acima se afirmou, sem prejuízo de se dever fazer, no julgamento da oposição, uma valoração global dos meios de prova produzidos quer antes do decretamento da providência cautelar quer no âmbito da oposição, não pode ignorar-se que o objetivo deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação da primeira decisão proferida, escopo esse que mais se adequa à interposição de recurso da decisão anterior, nele se podendo suscitar nomeadamente a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto[4].

Ora mantendo-se no seu essencial o elenco de factos julgados na decisão que decretou o arresto quanto à existência e montante do crédito a garantir por via do arresto e quanto ao património e rendimentos da devedora e ao risco de perda de garantia pelos credores, não cabe reponderar o juízo feito na decisão que decretou o arresto quanto à proporcionalidade do mesmo e nada, em sede de oposição, permitiria ao Tribunal a quo alterar o decidido quanto a tal ponderação.

Pelo que improcede também esta via recursória.


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7 – Por fim a recorrente reitera a sua pretensão de ver a requerente/recorrida condenada como litigante de má-fé.

Na decisão recorrida entendeu-se que não estava demonstrado que a requerente do arresto tenha alegado factos que sabia serem falsos ou omitido factos relevantes para obter o seu decretamento. A oponente alegara, em sustentação desta pretensão de condenação que a contraparte invocara factos que sabia não corresponderem à verdade “quer relativos à existência do seu crédito quer à perda de garantia patrimonial do mesmo”, sem indicar especificadamente que factos eram esses.

A oposição começou pela alegação de uma longa sucessão de factos na sua grande maioria de natureza conclusiva (artigos 7 a 52 do articulado de oposição) relativos a relações familiares e societárias para sustentar que a requerente visou diminuir o património e a atividade da requerida e conduzir à sua insolvência, após o que se “apropriaria dos seus despojos” (sic). Tal matéria, não relacionada com os pressupostos concretos do arresto decretado e em grande parte meramente conclusiva em nada releva para apurar da conduta processual da recorrida.

Alegou de seguida a oponente, no seu articulado, que continua a exercer a sua atividade e tem à venda sete frações autónomas para poder liquidar o mútuo bancário, após o que poderá manter as restantes 15 na sua esfera patrimonial, sendo o seu arrendamento bastante a que gira o “seu dia a dia”. Ora permanece provado que a requerida não mantém atividade além do arrendamento de algumas das frações de que é proprietária, desconhecendo-se que rendimento geram esses contratos.

Salientou depois a oponente que a requerente não informou nos autos que era ela a exequente no processo ..., onde é peticionada a quantia exequenda inicial de euros: 68.013,69 €. Ora é manifesto que a requerente do arresto não quis ocultar tal facto, pois juntou certidão judicial dessa execução (documento número 4 do requerimento inicial) de que resulta logo na folha de rosto a sua identificação como exequente. Além de que está por explicar e não é evidente que seja relevante para a decisão da sua pretensão a especificação pela requerente do arresto que é ela uma das requerentes das execuções que pendem contra a requerida. O mesmo vale para a alegada omissão de referência à requerente do processo especial de injunção dado por provado na alínea 15 da decisão que decretou o arresto. Uma vez mais se salienta que foi junta a respetiva certidão de que resulta claramente a identificação da requerente, pelo que não se revela que a requerente tenha querido ocultar do Tribunal qualquer facto relevante.

Mantendo-se provados a generalidade dos factos alegados pela requerente do arresto como fundamento para o mesmo e não estando evidenciado que a mesma ocultou algum facto que fosse relevante para a sua decisão, não se verifica o único fundamento em que a oponente sustentava a sua pretensão de ver a requerente condenada como litigante de má-fé à luz do disposto no artigo 542.º, número 2 b) do Código de Processo Civil, único preceito que poderia ser aplicável, se a oponente tivesse demonstrado o comportamento processual reprovável que imputa à requerente do arresto (e não, como alegou, o artigo 334º do Código Civil de que pretende retirar o que qualificou como “abuso de direito processual”.


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Tendo a recorrente decaído em todas as suas pretensões deve pagar as custas do recurso, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.

V – Decisão:

Julga-se improcedente a apelação e confirma-se o despacho final objeto de recurso.

Custas pela recorrente.


Porto, 09-03-2026
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Miguel Baldaia de Morais
Segundo adjunto: Jorge Martins Ribeiro
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[1] STJ 32262/15.3T8LSB.L3.S1 Ana Paula Boularot
[2] TRG 3118/16.4T8VNF-A.G1
[3] Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, IV volume, Procedimentos Cautelares Especificados, página 196.
[4] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume III, pág. 232.