Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042561 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200905181527/07.9TBVLG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 378 - FLS 110. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Compete ao terceiro embargante alegar e provar que os seus embargos são tempestivos. II - O prazo inicia-se a partir da data da apreensão e não a partir da data do registo definitivo do arresto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1527/07.9TBVLG-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., Lda.. sociedade comercial com sede na ………., …, ………., Caldas da Rainha, deduz embargos de terceiro, alegando que tomou conhecimento do registo definitivo do arresto incidente sobre o veículo de matrícula ..-..-RZ, veículo sua propriedade e se encontra na sua posse, como comprova nos autos de procedimento cautelar de arresto, após notificação, de 21/06/2007, que foi realizada nos termos do disposto no art° 119º do Código do Registo Predial. Mais alega que o tribunal determinou, por despacho de fls. 158 daquele processo (de que não foi notificada), a conversão do arresto de provisório em definitivo, quando deveria ter remetido as partes para os meios comuns, nos termos do n° 4 da citada disposição legal. Conclui que o arresto determinado e registado, de que tomou conhecimento a 27/10/2008, através de certidão da competente conservatória do registo automóvel, é ofensivo e violador do seu direito de propriedade, requerendo, por isso, que sejam recebidos os embargos e, julgados procedentes, seja o levantado o arresto sobre o veículo atrás identificado. O tribunal a quo profere decisão e considera os embargos de terceiro inadmissíveis, por extemporâneos, não os recebendo. Inconformado, recorre a embargante. Recebido o recurso, juntam-se alegações. Não há contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, donde a conveniência da sua transcrição. Assim: a) O tribunal a quo julgou inadmissíveis, por extemporâneos, os embargos de terceiro deduzidos. b) O tema decidendum, em apreciação neste processo, centra-se no facto da ora Recorrente ter tido conhecido do registo definitivo do arresto sobre o veículo de matrícula ..-..-RZ em 27/10/2008. c) O Meritíssimo Juiz a quo considera, todavia, que o prazo para a dedução de Embargos de Terceiro iniciar-se-ia, ainda em 2007, com a notificação de Junho, nos termos do art. 119° do CRP. d) Ora, tal entendimento, salvo o devido respeito, não parece ser sustentável quer face à lei, quer face aos princípios que lhe estão subjacentes. e) Desde logo incorre em erro o M Juiz a quo quando afirma que não pode “vir a embargante seriamente dizer que somente tomou conhecimento do acto de apreensão do veículo a 2 7/10/2008, quando esse mesmo acto lhe foi dado a conhecer com a dita notificação”. f) O que chega ao conhecimento da Embargante a 27/10/2008 é o conhecimento do registo definitivo do arresto sobre o veículo de matrícula ..-..-RZ! g) Sendo certo que é esse registo definitivo que vem, de forma inquestionável, ofender o seu direito de propriedade sobre a viatura ..-..-RZ! h) O facto de a aqui Recorrente ter sido notificada nos termos do art. 119º do CRP, para declarar se detinha algum direito sobre o veículo ..-..-RZ, com base no registo provisório de arresto, só por si, nenhuma ofensa produz no direito de propriedade da Recorrente! i) Desde logo porquanto a aqui Recorrente, por requerimento de fls. 149, onde dava a conhecer ao douto tribunal a sua efectiva propriedade sobre o veículo de matrícula ..-..-RZ, por aquisição ã empresa C………., no dia 12/02/2007! j) Salvo o devido respeito, em face do requerimento junto aos autos pela Exponente, deveria ter sido aplicado o disposto no n.° 4 do referido art. 119° e não o n.° 3 daquele normativo legal! k) Salvo o devido respeito a “ofensa” à propriedade da aqui Recorrente terminaria sem serem precisos embargos de terceiro! l) Caso o Exequente quisesse discutir a propriedade do veículo accionava a Embargante, registava a acção, e esta última podia, pelo menos, tentar fazer valer o seu direito. m) O que nunca ocorreu porquanto o tribunal aplicou o n.° 3 do art. 119° do CPR, sendo certo que nunca notificou a Embargante de tal decisão! n) Para que serviu, então, a citação à B………., Lda efectuada pelo do Tribunal? Só para contar prazo para deduzir embargos de terceiro? o) Salvo o devido respeito, carece tal teoria de qualquer sentido ou fundamento! p) Ademais, determina o art. 351° do CPC que “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. q) Sendo certo que a Embargante dispõe do prazo de 30 dias, a contar da data em que tem conhecimento da ofensa, para deduzir tal incidente! r) Ora, tendo o conhecimento da Embargante ocorrido apenas em 27/10/2008, o articulado que juntou aos autos a 26/11/2008 não foi extemporâneo, e como tal deveria ter sido admitido pelo M Juiz a a quo! s) Porque, repete-se, o acto verdadeiramente ofensivo do direito de propriedade da aqui Recorrente é a conversão em definitiva do registo de arresto sobre o veículo automóvel de matrícula ..-..-RZ! t) E não a situação que serve de fundamento à notificação expedida nos termos do disposto no art. 119° do CRP! u) Pelo que, necessariamente e atenta todo o supra exposto, deveriam, ter sido admitidos os Embargos de Terceiro deduzidos pela aqui Recorrente! v) A decisão recorrida viola ainda o regime legalmente patente nos art. 351° e 353° do CPC, e as disposições legais já indicadas nas presentes alegações de recurso. w) Pelo que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não fez a correcta interpretação e aplicação da Lei ao julgar extemporâneos os Embargos de Terceiro deduzidos, sendo a procedência do presente recurso, em nosso entender, manifesta!. Nestes termos, deve ser julgado procedente o recurso e reformada a decisão. * III - Os Factos e o Direito Os factos mostram-se narrados no relatório acima elaborado, mas convirá reter ainda outros, com relevo para a decisão. - Em 24-4-2007, o tribunal manda cumprir o art. 119º do CRP relativamente à sociedade D………., L.da, dado que o titular inscrito no registo E………. informa que o terá vendido a esta sociedade -(fls. 63, 125, 128 e 129). - Por sua vez, esta informa que o terá vendido a C………., L.da. - Cumprido novamente o normativo registral, agora nesta entidade, informa que já não é proprietária do veículo e que o vendeu já a B………., L.da. - Esta entidade/embargante, em 26 de Junho de 2007, informa o tribunal que comprou tal veículo à C………., Lda, sendo a proprietária do veículo, juntando factura de compra e declaração Modelo 2 e 6. - O tribunal, em 29-6-2007, tem o cuidado de notificar esta entidade para, perante a certidão de registo de fls. 125, para dar conhecimento do despacho de fls. 149. - O tribunal profere decisão a fls. 158 no sentido de, dada a declaração da entidade que tem o registo a seu favor dizer que o veículo já não lhe pertence e a B………., Lda não ter registado este a seu favor a aquisição de que se arroga, mandou cumprir o n.º 3 do art. 119º do CRP. - Os embargos de terceiro da B………., Lda deram entrada no tribunal a 27 de Novembro de 2008. Ora, perante as conclusões formuladas e os factos apurados, a única questão a decidir consiste em saber se, perante os factos apurados no processo e a data de entrada dos embargos de terceiro, foram ou não estes deduzidos em tempo. Dispõe o artigo 353º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que: “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. Por sua vez o art. 354º do mesmo compêndio legislativo determina que: “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”. Sobre a questão do ónus do prazo para a propositura da acção, estabelece o art. 343º nº2 do CC que: “Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignadas na lei”. No entanto, mais recentemente e a melhor jurisprudência e doutrina, considera que, perante as alterações introduzidas nestes normativos, tal ónus tem de ser suportado pelo embargante o qual terá de alegar e provar a data do de tal conhecimento superveniente – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16.03.2006, www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 21.05.2002, in Sumários, 5/2002 e José Lebre de Freitas, in A Acção executiva, 4ª ed. pág. 295. De facto, se analisarmos o n.º 2 do art. 353º do CPC, reportando-se exclusivamente à tempestividade dos embargos, expressamente estatui que o embargante deve, desde logo, oferecer todas as provas, denotando-se daqui que a ele compete também alegar e provar a tempestividade dos embargos, uma vez que se sobre ele não recaísse tal ónus, desnecessária seria tal obrigação, saltando para o embargado, nos termos do art. 343º n.º 2 do CC, tal obrigação. Por outro lado do artº 354 resulta que, ainda antes de se produzir prova sobre a viabilidade substancial dos embargos, importa averiguar da sua tempestividade, na medida em que impõe ao tribunal verificar, em fase introdutória, se foi apresentado em tempo - “sendo apresentada em tempo…”. Daqui resulta que terá de ser o embargante a convencer o tribunal da tempestividade dos embargos, dado que o embargado só mais tarde terá conhecimento destes - art. 357º do CPC -. É sabido que os embargos de terceiro se desdobram em duas fases, sendo que na fase introdutória deve o embargante oferecer prova sumária e indicar a data do conhecimento do acto ofensivo do seu direito. Nesta fase introdutória ocorre um despacho liminar que deve apreciar a caducidade do direito de embargar. Já o afirmamos, em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-2004, do ora Relator, em www.dgsi.pt, que “Na fase introdutória dos embargos de terceiro o juiz pode conhecer, oficiosamente, da tempestividade da sua apresentação em juízo, devendo rejeitá-los, por extemporâneos, se analisada a prova, se convencer que foram deduzidos mais de 30 dias após o conhecimento, pelo embargante, do acto que este considera ofensivo do seu direito” . Aliás, de acordo com os ensinamentos tirados de Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 1º, pág. 622 e Remédio Marques, Curso Processo Executivo Comum, pág. 294, Lopes de Rego, Comentários ao CPC, vol. I, 2º ed., pág. 328, Salvador da Costa, Incidentes da Instância, pág. 195. Podemos afirmar com clareza que, na fase introdutória pode e deve o juiz analisar, oficiosamente, os pressupostos do direito dos embargantes. Se verificar pelos elementos de facto disponíveis que os embargos foram deduzidos fora do prazo legal, deve apreciar essa questão. Foi o que fez, correctamente. Ora, no caso concreto, a embargante afirma que foi notificado em 21-06-2007 nos termos e para efeitos do art. 119º do CRP, tendo respondido ao tribunal que o veículo era sua pertença. E que apenas em 27-10-2008 teve conhecimento do registo de arresto, pelo que, em 27-11-2008, quando deduziu embargos de terceiro, estaria ainda dentro do prazo do referido art. 353º n.º 2 do CPC. Não foi este o entendimento do tribunal e reconheçamos que com toda a razão, legal e factual De facto, quando foi a embargante notificada para os efeitos do artigo 119º do CPC seria para declarar se o bem em causa lhe pertencia, atenta a declaração efectuada pelo anterior proprietário, com registo efectuado em seu nome, mas pressupondo, naturalmente, com inscrição de transmissão a seu favor, sob pena de prosseguimento do arresto em tal bem. E a própria embargante respondeu em 26-6-2007 e, embora afirme que o bem era seu, no entanto, não demonstra que o registo esteja efectuado a seu favor. Daí que, com aquela notificação, o embargante ficou a saber que sob o veículo existia um processo de apreensão/arresto. A partir desta data corria o prazo de 30 dias, caso não tivesse o veículo registado em seu nome para deduzir embargos de terceiro do art. 351º do CPC, uma vez que ficou a saber que havia um acto, judicialmente ordenado, de apreensão de um bem e, se lesado, tinha este instituto ao seu alcance. Esperar pelo registo definitivo do arresto foi o seu erro, dado que, como ensina Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª ed., pág. 207, o prazo conta-se a partir da data da apreensão e não a partir da data do registo definitivo do arresto. Se o embargante reconhece que teve conhecimento do acto de apreensão, pelo menos em 26-6-2007, seria a partir desta data que corria o prazo para a dedução dos embargos de terceiro. E seria como pretende o embargante se não tivesse tido conhecimento do acto de apreensão/arresto quando lhe foi cumprido o art. 119º do CRP e apenas com o acto definitivo do arresto mas, como lhe foi dado conhecimento e teve conhecimento naquela data de 24-6-2007 (por confissão) da apreensão, não pode beneficiar da data do registo definitivo da diligência, alegando que este é que foi ofensiva do seu pretenso direito. Quanto ao problema suscitado pela embargante de o tribunal não ter cumprido o n.º 4 do art. 119º do CRP. O n.º 4 do citado normativo manda que o tribunal remeta os interessados para os meios comuns. No entanto, este normativo apenas se aplica a quem seja titular inscrito e declare que o bem lhe pertence e não a quem declara apenas, por simples documentos e sem qualquer inscrição predial, ser titular ou se intitule como proprietário do bem. A este cabe usar os embargos de terceiro, àquele, pode usar os meios comuns. O n.º 1 do mesmo artigo é claro quando afirma e exige a inscrição do bem a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, sendo que o n.º 3 e 4º tem como pressuposto essa mesma qualidade de titular inscrito. A citação imposta por este normativo destina-se a dar conhecimento de que foi penhorado, arrestado ou apreendido, em execução movida contra terceiro, um bem inscrito em seu nome, para que, como titular inscrito, possa impedir o prosseguimento da execução e sua consequente venda - Ac. R. Porto, de 14-1-2008, Relator Dr. Sousa Lameira, em www.dgsi.pt. (com sublinhado nosso). Ora, a B………., Lda/embargante não era titular inscrita desse veículo automóvel, nem apesar de notificada para o efeito o demonstrou, pelo que não podia beneficiar deste normativo. Assim sendo, estando efectivamente comprovado nos autos que a embargante foi notificado para efeitos do art. 119º do CRP a 24.06.2007 e respondeu a 26-06-2007, ficando por virtude desse acto a saber da apreensão/arresto do veículo automóvel ..-..-RZ, sendo este acto judicial o que verdadeiramente contendia com o seu invocado direito (o registo é uma mera decorrência dessa apreensão) e tendo a petição de embargos sido apresentada apenas em 27-11-2008, bem andou o tribunal recorrido ao indeferir liminarmente os ditos embargos por terem sido apresentados fora do prazo devido. Improcedem, pelo exposto, as conclusões da alegação da embargante. * IV - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo embargante. * Porto 18/05/2009 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |