Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050270
Nº Convencional: JTRP00006953
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199011139050270
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BOTICAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA GALVÃO TELES IN DIR DAS OBRIG 6ED PAG303 E P LIMA E A VARELA IN COD CIV ANOT VOLII 3ED PAG72 E VOLI 4ED PAG412.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 ART802 ART808 N1 N2 ART432 N1.
Sumário: I - Sendo a causa do pedido de indemnização o incumprimento do contrato de empreitada pelo empreiteiro, não pode ele proceder se tão só se provou a mora.
II - O retardamento da prestação devida pelo empreiteiro que não causa a perda do interesse do dono da obra não equivale ao não cumprimento.
III - A resolução do contrato é admissível, quando fundada na lei ou em convenção, pelo que, provada tão só a mora de um dos contraentes do contrato de empreitada sem perda do interesse da outra parte, não pode esta haver o contrato por resolvido pelo autor da mora.
Reclamações: