Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006953 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199011139050270 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BOTICAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA GALVÃO TELES IN DIR DAS OBRIG 6ED PAG303 E P LIMA E A VARELA IN COD CIV ANOT VOLII 3ED PAG72 E VOLI 4ED PAG412. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 ART802 ART808 N1 N2 ART432 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo a causa do pedido de indemnização o incumprimento do contrato de empreitada pelo empreiteiro, não pode ele proceder se tão só se provou a mora. II - O retardamento da prestação devida pelo empreiteiro que não causa a perda do interesse do dono da obra não equivale ao não cumprimento. III - A resolução do contrato é admissível, quando fundada na lei ou em convenção, pelo que, provada tão só a mora de um dos contraentes do contrato de empreitada sem perda do interesse da outra parte, não pode esta haver o contrato por resolvido pelo autor da mora. | ||
| Reclamações: | |||