Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025644 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EXCEPÇÕES AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARTILHA PROPRIEDADE HORIZONTAL DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904209920282 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART109 ART71 N1 A ART107 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1998/04/23 IN CJ T2 ANOXXIII PAG283. AC RL DE 1998/01/29 IN CJ T1 ANOXXIII PAG103. | ||
| Sumário: | I - Em acção para denúncia de arrendamento urbano com fundamento em necessidade do prédio para habitação do senhorio, não se exige o decurso do prazo de 5 anos desde a aquisição do prédio se esta resultou de constituição de propriedade horizontal e de divisão do prédio que tinha cabido ao autor da acção em compropriedade por partilha de herança. II - A limitação ao direito daquela denúncia, por motivo de o arrendatário se haver mantido no local há 30 anos ou mais, não integra excepção de caducidade mas excepção peremptória inominada, que não é de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||