Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920282
Nº Convencional: JTRP00025644
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÕES
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
PARTILHA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP199904209920282
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART109 ART71 N1 A ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1998/04/23 IN CJ T2 ANOXXIII PAG283.
AC RL DE 1998/01/29 IN CJ T1 ANOXXIII PAG103.
Sumário: I - Em acção para denúncia de arrendamento urbano com fundamento em necessidade do prédio para habitação do senhorio, não se exige o decurso do prazo de
5 anos desde a aquisição do prédio se esta resultou de constituição de propriedade horizontal e de divisão do prédio que tinha cabido ao autor da acção em compropriedade por partilha de herança.
II - A limitação ao direito daquela denúncia, por motivo de o arrendatário se haver mantido no local há 30 anos ou mais, não integra excepção de caducidade mas excepção peremptória inominada, que não é de conhecimento oficioso.
Reclamações: