Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150240
Nº Convencional: JTRP00030915
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200103190150240
Data do Acordão: 03/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 312/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART668 N1 B ART456 N1 N2 A D.
CCIV66 ART795 N2 ART767 N1 ART563 ART487 ART483 N1 ART217 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/26 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG57.
Sumário: I - Não há nulidade na sentença onde existe fundamentação factual e jurídica (esta parca e pouco profunda) em termos que não permitem afirmar que haja falta absoluta de fundamentação.
II - A substituição da fechadura do estabelecimento comercial, na presença da mulher do locatário-réu sem que ela haja manifestado oposição a esse esbulho violento, não permite concluir que se tenha operado a resolução unilateral do contrato por declaração de vontade tácita do réu, porque a declaração tem sempre de ser atribuída a um declarante parte no contrato e este foi celebrado sem intervenção da mulher do réu.
III - A referida situação de facto, criada sem causa pela autora ao privar o réu de continuar a explorar o estabelecimento cedido, constitui causa superveniente de impossibilidade definitiva de cumprir o contrato não imputável ao devedor.
IV - O incumprimento do contrato implica a indemnização pelos danos causados uma vez verificada a existência de facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
V - Litiga de má fé a autora que na acção visava obter do réu uma indemnização que não era integralmente devida e cuja falta de fundamento não podia razoavelmente ignorar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: