Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030915 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200103190150240 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 312/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART668 N1 B ART456 N1 N2 A D. CCIV66 ART795 N2 ART767 N1 ART563 ART487 ART483 N1 ART217 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/04/26 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG57. | ||
| Sumário: | I - Não há nulidade na sentença onde existe fundamentação factual e jurídica (esta parca e pouco profunda) em termos que não permitem afirmar que haja falta absoluta de fundamentação. II - A substituição da fechadura do estabelecimento comercial, na presença da mulher do locatário-réu sem que ela haja manifestado oposição a esse esbulho violento, não permite concluir que se tenha operado a resolução unilateral do contrato por declaração de vontade tácita do réu, porque a declaração tem sempre de ser atribuída a um declarante parte no contrato e este foi celebrado sem intervenção da mulher do réu. III - A referida situação de facto, criada sem causa pela autora ao privar o réu de continuar a explorar o estabelecimento cedido, constitui causa superveniente de impossibilidade definitiva de cumprir o contrato não imputável ao devedor. IV - O incumprimento do contrato implica a indemnização pelos danos causados uma vez verificada a existência de facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. V - Litiga de má fé a autora que na acção visava obter do réu uma indemnização que não era integralmente devida e cuja falta de fundamento não podia razoavelmente ignorar. | ||
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| Decisão Texto Integral: |