Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9836/09.6TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
REMUNERAÇÃO
ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RP201204129836/09.6TBMAI.P1
Data do Acordão: 04/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A fixação da remuneração dos administradores de sociedade anónima compete à assembleia-geral de accionistas ou a uma comissão por ela nomeada, nos termos do art.º 399.º, n.º 1, do CSC, o qual tem carácter imperativo.
II - A sanção para a inobservância desta norma é a nulidade.
III - O administrador que ordena o pagamento, a si próprio, de uma remuneração adicional, sem ter sido deliberada pela assembleia-geral de accionistas ou pela comissão de remunerações, viola os seus deveres de cuidado e de lealdade e fica obrigado a restituir à sociedade tudo o que recebeu na sequência da prática daquele ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 9836/09.6TBMAI.P1
Relator – Leonel Serôdio (220)
Adjuntos – José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B…, S.A. intentou no Tribunal Judicial da Maia, distribuída ao 4º Juízo Competência Cível, sob o n.º 9836/09.6TBMAI, ação declarativa com processo ordinário, contra C…, pedindo a condenação do R a pagar-lhe a quantia de € 113.406,04, acrescida de juros à taxa legal para os créditos das empresas comerciais desde a data da citação.

Alega, em síntese, que o R. foi eleito presidente do conselho de administração da A para o triénio de 2007/2009, em 4.09.2008, renunciou a esse cargo de presidente, mantendo, porém, a qualidade de administrador, tendo cessado estas funções de administrador em 23.01.2009. Até Fevereiro de 2008 a remuneração fixa mensal bruta do R. era no valor de € 2.190,00. Em 12.02.2008, em conjunto com outro administrador, determinou aos serviços de recursos humanos da A que ele passava a auferir mensalmente uma remuneração mensal ilíquida adicional de € 3.500,00, com efeitos desde Novembro de 2007. O valor de remuneração bruta mensal necessária para gerar tal remuneração era de € 5.832,00 e o valor total da remuneração adicional para o R. relativo ao período entre 1.11.2007 e 23.01.2009 ascendeu a € 113.406,04.
Mais alega que a assembleia geral da A nunca elegeu comissão de remunerações e o referido aumento de remuneração do R. nunca foi confirmado pela assembleia geral da A. Na reunião da assembleia geral da A. de 10.11.2009, considerando que as remunerações do conselho de administração, entre as quais a do R, não foram atribuídas pela Assembleia Geral nem pela Comissão de Remunerações, o que causou danos à A, foi deliberado a instauração contra o R de ação de responsabilidade nos termos do art.º 72.º do Cod. Soc. Comerciais.
Sustenta que as sociedades anónimas só estão vinculadas ao pagamento de remunerações aos seus administradores depois de as suas assembleias-gerais, ou comissões de vencimentos por elas designadas, as fixarem, tem, pois, o direito de exigir do R a restituição dos valores que este recebeu sem base legal.

O R contestou, alegando, em síntese, que os ajustamentos remuneratórios e os prémios de gestão eram definidos pelo Presidente do Conselho de Administração do Grupo D…, que simultaneamente era Presidente da A e da comissão de remunerações e que as remunerações “adicionais” que lhe foram pagas foram determinadas pelo Presidente do Grupo D… e sempre entendeu essas determinações como legítimas e nunca as questionou.

Concluiu pela improcedência da ação.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o Réu do pedido.

A A apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
I – O quesito 7.º da Base Instrutória deveria ter sido integralmente provado, porquanto i) consta da acta n.º 32, de 10 de Novembro de 2009, junta como Doc.º n.º 9, com a petição inicial que o aumento de remuneração do R. nunca foi confirmado pela assembleia geral da A.(art.ºs 264, n.º 3 e 659.º, n.º 3, CSC; ii) é o próprio Recorrido que confessa, em carta datada de 12 de Março de 2009, que não era a Assembleia Geral da Recorrente, nem a Comissão de Remunerações que deliberava – ou deliberou – sobre a matéria das remunerações, mas sim o Presidente do Grupo D…, confissão essa que releva, para efeitos de prova da matéria quesitada, porquanto, não obstante o disposto no art. 63.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a acta é uma formalidade ad probationem e não ad substantiam e, como tal, pode ser substituída por confissão (cfr. art.º 364.º, n.º 2, do CC).
II – Assim, deve a resposta dada ao quesito 7.º ser alterada, dando-se como integralmente provado o referido quesito, nos termos do art.º 712.º, do CPC.
III – A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação de Direito, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, b), o que expressamente se invoca. Com efeito, não obstante o excurso inicial sobre os pressupostos da responsabilidade dos administradores perante a sociedade, o Tribunal a quo não procedeu à necessária subsunção dos factos ao Direito, fundamentando porque considera não ser a conduta do Réu ilícita e culposa - como alegou e fundamentou a Recorrente - como se lhe impunha que fizesse.
IV – Nos termos do art.º 659.º, n.º 2, do CPC, o juiz deve “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Não basta, assim, a indicação das normas aplicáveis, sendo necessário o Juiz interpretar e aplicar as mesmas ao caso concreto – o que não aconteceu na sentença recorrida.
V - É necessário que o Juiz enuncie as razões que o conduziram àquela concreta decisão, que permitam a reconstituição do itinerário cognoscitivo, sem as quais existe absoluta falta de fundamentação de direito, e aquelas simplesmente não se encontram na sentença recorrida. A mera referência ao regime legal geral e abstracto da responsabilidade civil dos administradores, sem a necessária concretização ao caso particular, equivale a absoluta falta de fundamentação de direito.
VI – Independentemente da nulidade suscitada, dispõe o art.º 399.º, do CSC, que “Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores”, não contendo o preceito qualquer ressalva quanto à possibilidade de afastar a competência definida por lei, pelo que estamos perante uma norma imperativa.
VII - Ficou, pois, provado que era o Presidente do Grupo D… quem definia os ajustamentos de remunerações e que, relativamente às remunerações em causa, foi aquele que sozinho as determinou (Factos provados n.ºs 13, 16, 17, 18, 19, 20). E se foi ele que as determinou, como o Recorrido alegou e ficou demonstrado, é porque não foi nem a Assembleia Geral a fazê-lo, nem a Comissão de Remunerações.
VIII - Não foi alegado - e por isso não se demonstrou -, que o Presidente do Grupo D…, no triénio de 2007 a 2009, fosse também Presidente ou sequer membro do Conselho de Administração do accionista da Recorrente, pelo que em nenhum caso constam dos autos os factos para poder afirmar que o dito Presidente do Grupo D… pudesse, de alguma forma, estar legitimado a decidir sobre a remuneração do Recorrente.
IX – Verifica-se uma impossibilidade de as remunerações em causa terem sido confirmadas por uma Comissão de Remunerações, porquanto as mesmas reportam-se ao período que vai desde Novembro de 2007 até final de 2008, e para o triénio 2007 a 2009, em que se compreende aquele período, não foi eleita qualquer Comissão de Remunerações - conforme decorre da acta n.º 26, de 16 de Fevereiro de 2007, junta com a petição inicial como Doc.º 5, a qual deverá ser considerada, nos termos dos art.ºs 264, n.º 3,e 659.º, n.º 3, do CPC.
X - Não houve também qualquer confirmação das remunerações determinadas pelo Presidente do Grupo D… por parte da Assembleia geral da Autora. Na assembleia, de 10 de Novembro de 2009, destinada a deliberar, entre outros assuntos, sobre a aprovação das Contas do exercício de 2008, a assembleia deliberou “não aprovar o pagamento indevido da parte das remunerações em 2008 que não tinham sido atribuídas pelos órgãos sociais competentes da Companhia, no montante de 113.406,04 euros ao administrador Eng.º C… e de 45.000 euros ao administrador Eng.º E…” (Cfr. acta n.º 32, junta com a petição inicial como Doc.º n.º 9 – negrito e sublinhado nossos).
XI - A responsabilidade civil dos administradores perante a sociedade assenta na violação, por acto ou omissão, de deveres contratuais ou legais.
XII - De tudo quanto ficou exposto, resulta evidente que o recebimento pelo Réu de uma remuneração que não foi objecto de deliberação pelos órgãos sociais competentes, em violação do disposto na norma imperativa do art.º 399.º, do CSC, é um acto ilegal.
XIII - Acresce que entre os deveres dos administradores cuja violação é susceptível de gerar responsabilidade perante a sociedade, nos termos do art.º 72.º, n.º 2, do CSC, encontram-se também os deveres de cuidado e lealdade (art.º 64.º do CSC).
XIV – O Recorrido incumpriu os deveres de cuidado a que estava adstrito - mormente o de “preparar adequadamente as decisões”, o que passa por “recolher e tratar a informação razoavelmente disponível em que assentará a decisão – porquanto não se informou – tendo esse dever, previamente à instrução dirigida aos recursos humanos de aumento da sua remuneração, sobre os termos em que esse aumento tinha sido fixado e se a decisão que lhe foi comunicada pelo Presidente do Conselho de Administração do Grupo D… tinha sido objecto de deliberação pela assembleia geral da Recorrente ou da Comissão de Remunerações, como resulta da lei e é obrigatório numa sociedade anónima, pelo que não agiu com a competência técnica e diligência que lhe era exigível à luz do art.º 64.º, alínea a), do CSC.
XV - Não se vê que o Réu tenha actuado com observância da diligência de um gestor criterioso e ordenado, quando é certo que o administrador de uma sociedade anónima não pode desconhecer as competências dos órgãos sociais da respectiva sociedade, que a fixação da remuneração é da competência da assembleia geral e que não pode bastar-se com uma instrução dada pelo Presidente do Grupo D…, seja qual for a relação que esse Grupo tivesse com a Recorrente, mas que não foi alegada.
XVI – Em todo o caso, a culpa presume-se (art.º 72.º, n.º1, do CSC) e a ilicitude também (72.º, n.º 2, do CSC).
É o administrador que tem o ónus de provar que actuou sem culpa e que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial e o Recorrido não logrou fazer essa prova.
XVII – Com efeito, o Réu i) actuou numa matéria em que se encontrava em evidente conflito de interesses – a sua remuneração; ii) e assumidamente, não se informou, e pretendendo que nem tinha que se informar, sobre se tal matéria tinha sido objecto de deliberação da assembleia geral ou da Comissão de Remunerações (Cfr. arts.º 7.º,13, 15, 25.º, da contestação), fazendo-se passar por moço de recados - que não é - que só faz o que lhe mandam, sem questionar a legitimidade ou a suficiência de poderes de quem as dá.
XVIII – A possibilidade de dar instruções vinculativas apenas se reconhece no caso das sociedades em relação de grupo, e dentro destas apenas em relação àquelas constituídas por contrato de subordinação ou domínio total (cfr. Capítulo III, secção I, do CSC, art. 503.º.).
XIX – O Recorrido não alegou factos que permitissem aferir da legitimidade do Presidente do Grupo D… para dar ao Recorrido instruções vinculantes, pois que não se estabeleceu qual a relação da D… com o F… e a forma pela qual os Conselhos de Administração de uma e de outro se vinculavam – e o mesmo é dizer, a forma pela qual podiam dar instruções vinculantes. E também nada se encontra alegado pelo Réu quanto à relação de participação intercedente entre a D… e a Recorrente.
XX – Mas mesmo que estivesse em causa uma relação do tipo enunciado, ainda assim os administradores da sociedade filha, neste caso, da Recorrente, não estão obrigados a cumprir todo o tipo de instruções recebidas, mas apenas as lícitas, sob pena de poderem responder perante a respectiva sociedade, sócios e credores (art.º 504.º, n.º 3, a contrario, do CSC). De onde resulta que o Recorrido tinha o ónus de averiguar se as instruções recebidas eram lícitas ou ilícitas, se eram dadas por quem tinha competência ou não para o efeito, sendo que, no caso, a ilicitude era manifesta.
XXI – Por outro lado, o Recorrido violou também o dever de lealdade imposto pelo art.º 64.º, n.º 1, b), do CSC, ao dar instruções ao serviço de recursos humanos para que aumentasse, exponencialmente, a sua remuneração, tendo agido, como tal, em conflito de interesses com a sociedade.
XXII – Encontra-se preenchido o pressuposto do dano, o qual corresponde ao prejuízo sofrido pela Recorrente corresponde ao valor total da remuneração adicional paga ao Recorrido, não autorizada pelos órgãos sociais competentes.
XXIII - Assim como se encontra preenchido o requisito do nexo de causalidade, porquanto tal prejuízo apenas se verificou em virtude da conduta do Recorrido que, em cumprimento de instrução recebida por quem não era competente, determinou os serviços de recursos humanos a procederem ao referido aumento.
XXIV – Em suma, encontram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilização do Recorrido perante a Recorrente, nos termos do art.º 72.º, do CSC.
XXV – A sentença recorrida violou os art.ºs 364.º, n.º 2, CC, 659.º, n.º 1, 2 e 3, 668.º, n.º 1, b), CPC e arts.º 64.º, 72.º, 503.º, 504.º, do CSC.
XXVI – Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido no pagamento à Recorrente da quantia peticionada na presente acção.

O Apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Fundamentação

Factos dados como provados na 1ª instância (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea dos factos assentes e resposta ao artigo da base instrutória):

1. A A. é uma sociedade anónima cujo objecto é o exercício da actividade de seguro directo e de resseguro dos ramos vida, com a amplitude permitida por lei, nos termos da descrição comercial acessível pelo código ….-….-…., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido - (A).
2. O F1…, S.A. (doravante, F…) é titular da totalidade das acções representativas do capital social da A e já o era em 11 de Novembro de 2008 -(B).
3. As acções representativas do capital social do F… foram nacionalizadas, por força e nos termos do art. 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro - (C).
4. Por deliberação do Conselho de Administração da A, que à data girava sob a firma “F2…, S.A.”, tomada no dia 10.10.2000, o R. foi cooptado para o cargo de administrador da mesma - (D).
5. Por deliberação da assembleia geral da A., que à data girava sob a firma “F2…, S.A.”, tomada em 28.2.01, foi ratificada a referida cooptação do réu - (E).
6. Por deliberação da assembleia geral da A., que à data girava sob a firma “F2…, S.A.”, tomada em 19.3.01, o R. foi eleito administrador para o triénio de 2001/2003 - ( F).
7. Por deliberação da assembleia geral tomada em 26.2.04, o R. foi eleito presidente do conselho da administração da autora para o triénio de 2004/2006 - (G).
8. Por deliberação da assembleia geral tomada em 16.2.07, o R. foi eleito presidente do conselho de administração da autora para o triénio de 2007/2009 - (H).
9. Em reunião da assembleia geral da autora tida a 4.9.08, o R. renunciou à qualidade de presidente do conselho de administração da A, tendo, porém, mantido a qualidade de administrador -( I).
10. Com data de 23.01.2009 foi elaborada a acta nº 30 relativa á sociedade A, tendo nesta sido declarado que na assembleia realizada nessa data, foram eleitos novos membros para o Conselho de Administração da A.- ( J)
11. O R. desempenhou o cargo de administrador da autora desde 10.10.2000 e 31.12.2008 - ( 1º).
12. Até Fevereiro de 2008, a remuneração fixa mensal bruta do R. era no valor de € 2.190,00 - ( 2º).
13. Em 12.2.08, o R., em conjunto com o Dr. G…, à data também administrador da A, determinou aos serviços de recursos humanos da A que ele, R., passava a auferir mensalmente uma remuneração mensal líquida adicional de € 3.500,00, com efeitos desde Novembro de 2007 - ( 3º).
14. O valor de remuneração bruta mensal necessário para gerar tal remuneração mensal líquida adicional de € 3.500,00 era de € 5.832,00 -(4º) .
15. O valor total da remuneração adicional paga ao réu relativa ao período entre 1.11.2007 e 31.12.2008 ascendeu a € 113.406,04, correspondente à soma das seguintes parcelas:
- € 11.664,00 relativos a 2 meses de 2007.
- € 5.832,00 relativos ao subsídio de Natal vencido em 2007.
- € 5.832,00 relativos ao subsídio de férias vencido em 2007.
- € 2.566,08 relativos a 11 dias de férias vencidas em 2007, não gozadas.
- € 69.984,00 relativos a 12 meses de 2008.
- € 5.847,98 relativos a um mês de férias vencido em 2008.
- € 5.847,98 relativos ao subsídio de férias vencido em 2008.
- € 5.832,00 relativos ao subsídio de Natal vencido em 2008 – ( 5º).
16. Em 28 de Fevereiro de 2001 foi eleita a comissão de remunerações para o triénio de 2001/2003, composta por Dr. H…, Presidente do Conselho de Administração do Grupo D…, I… e J… (6º a 9º).
17. O referido aumento de remuneração não foi confirmado pela assembleia geral da autora realizada no dia 10 de Novembro de 2009 (7º).
18. Os ajustamentos de remunerações e os prémios de gestão eram definidos pelo Presidente do Conselho de Administração do Grupo D… (8º).
19. Depois de definidos tais montantes, a informação era transmitida ao réu e ao administrador financeiro (10º).
20. As remunerações referidas em 15. foram determinadas pelo Presidente do Grupo D… (13º).
*
Questões a decidir:

Impugnação da resposta ao art. 7º da base instrutória;
Se a sentença é nula por falta de fundamentação;
Se a Réu deve ou não ser condenado a pagar à A as remunerações recebidas e não aprovadas pela Assembleia Geral da A.
*
Recurso da matéria de facto

Saber se deve ser alterada a resposta ao art. 7º.
Nesse artigo pergunta-se: “O referido aumento de remuneração nunca foi confirmado pela assembleia geral da A?
Na 1ª instância foi dada a seguinte resposta: Provado que o referido aumento de remuneração não foi confirmado pela assembleia geral da autora realizada no dia 10 de Novembro.”

Da motivação da decisão da matéria de facto, não consta uma justificação específica para a resposta restritiva acima transcrita, dela resultando, que a mesma se baseou na acta da assembleia geral da A. realizada no dia 10 de Novembro de 2009, por esta junta, com a petição, como documento n.º 9 e que consta de fls. 49 a 58 dos autos e expressamente referido como um dos documentos atendidos na parte final do decisão da matéria de facto.

Nessa acta n.º 39 consta sobre a questão em apreço:

Depois de ser lido o número primeiro da mesma (ordem de trabalhos) – “Deliberar sobre o Relatório de Gestão e sobre as Contas do exercício de 2008 elaboradas pelo Conselho de Administração”, o Sr. (…) indagou se alguém pretendia usar da palavra relativamente à matéria em causa:
“Usou, então, da palavra o Senhor Presidente do Conselho de Administração, (...), para prestar alguns esclarecimentos complementares aos documentos apresentados, com especial ênfase para a Nota 22 às contas, relativa a parte de remunerações pagas em 2008 a dois membros do conselho de administração que cessaram funções na sequência da nacionalização da Companhia, que não foram atribuídas pela Assembleia Geral nem pela Comissão de Remunerações da Companhia, no montante global de 158.406 euros, havendo necessidade da Assembleia Geral deliberar sobre tais remunerações pagas sem o suporte da necessária deliberação, cuja matéria será objecto de deliberação a tomar no âmbito do último ponto da ordem de trabalhos…”
(…)
Mais adiante consta, terminada a intervenção (...) “submeteu o Relatório de Gestão e as Contas do exercício de 2008 à votação, tendo o accionista único deliberado aprovar o Relatório de Gestão e as Contas do exercício de 2008 apresentado pelo Conselho de Administração e deliberado ainda não aprovar o pagamento indevido da parte das remunerações em 2008 que não tinham sido atribuídas pelos órgãos sociais competentes da Companhia, no montante de € 113.406,04 euros ao administrador Eng.º C… e de 45.000 euros ao administrador Eng.º E….”
O documento em causa não foi impugnado pelo Réu, que no artigo 13º da sua contestação alegou que “desconhece se o quantitativo das suas remunerações foi ou não confirmado pela Assembleia Geral ou por uma qualquer Comissão de Remunerações.”
Por outro lado, está documentado nos autos e não impugnado, que a A. enviou ao R, com data de 05 de Março de 2009 a carta cuja cópia consta de fls.124 em que referia: “Analisadas as actas da Assembleia Geral da B… elaborada desde 2001, verificamos que em nenhuma delas é efectuada qualquer referência ao vencimento de um qualquer membro dos Órgãos Sociais. (...) Constatamos, ainda, que, com referência ao mesmo período, não existem actas da Comissão de Remunerações da B….” e de seguida solicitava ao R o envio da documentação com o intuito de justificar, designadamente, os aumentos das remunerações,
A esta carta, o R. respondeu pela carta, datada de 12 Março de 2009, e que consta de fls. 125 e 126 dos autos, onde declara: “Como por múltiplas vezes já foi afirmado por diversas pessoas dentro do Grupo D…/F…, logo, como bem sabe – porque era procedimento comum e reiterado – é que era o então Presidente do Grupo a decidir sobre a matéria (de forma a evitar que «uns» soubessem o que os «outros» ganhavam” (cf. fls. 125) Mais adiante acrescenta: “Quero ainda recordar que ao longo dos anos que estive na companhia, o Presidente do Conselho de Administração era simultaneamente o Presidente do Accionista único, Presidente da Comissão de Remunerações e Presidente do Grupo D…/F… que, ao longo dos anos, reviu, aprovou e assinou as contas, procedimento este também seguido pelos restantes órgãos de fiscalização.”
Da conjugação destes documentos não se encontra justificação para a resposta restritiva ao artigo 7º, mesmo que se entenda que o Réu não confessou na referida carta de fls.124 ou 125 a factualidade nele constante, ou seja, que o referido aumento de remuneração relativa ao ano de 2008, com efeitos retroactivos a 1.11.2007, nunca foi confirmado pela assembleia geral da A.
A justificação adiantada pelo Apelado de ter ficado provado na audiência que “era o Presidente do Grupo D…/F… que decidia sobre a matéria de vencimentos” (facto dado como provado na resposta ao art. 13º- n.º 20 dos factos provados), antes justifica a resposta afirmativa.
Por outro lado, a afirmação de que também ficou provado que todos os Relatórios Anuais de Contas foram aprovados, com excepção do Relatório de Gestão e Contas sobre o Exercício de 2008, na parte que diz respeito às remunerações do recorrido, também não justifica a resposta restritiva.
O que se questiona é se a remuneração adicional paga ao R referida no art. 5º relativa ao período entre 1.11.07 a 31.12.2008 nunca foi confirmada pela assembleia geral da A e relativamente a essa concreta remuneração adicional toda a prova documental constante dos autos e mesmo a resposta ao art. 13º permite concluir que a assembleia nunca a aprovou ou confirmou.
Deve pois ser alterada a resposta restritiva ao art. 7º, que permite uma interpretação ambígua, nomeadamente que poderá ter existido outra assembleia que tenha aprovado esse concreto aumento de remuneração, o que indiscutivelmente não ocorreu.
Assim, julgando procedente o recurso nesta parte, altera-se a resposta ao artigo 7º para Provado, ficando assim assente que: “O aumento de remuneração do R referido na resposta ao art. 5º nunca foi confirmado pela assembleia geral da A.

Na conclusão IX pretende a Apelante que se julgue provado conforme decorre da acta n.º 26, de 16 de Fevereiro de 2007, junta com a petição inicial como Doc.º 5, fls. 36 e 37 dos autos, que para o triénio de 2007 a 2009, não foi eleita qualquer comissão de remunerações para esse período.

O Réu não impugnou a referida acta, tal como as restantes juntas com a petição e da mesma decorre efectivamente que para o triénio de 2007 a 2009, não foi eleita qualquer comissão de remunerações para esse período.
Assim e nos termos do art. 659 n.º3 do CPC, considera-se provado que na assembleia geral da A. realizada em 16 de Fevereiro de 2007, que para além do mais procedeu à eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio de 2007 a 2009, não foi eleita qualquer comissão de remunerações para esse período.

Nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação

Quanto a esta nulidade recorrentemente arguida, como é entendimento largamente maioritário da doutrina e jurisprudência a falta motivação a que alude a al. b) do n.º1 do art. 668º do CPC é a total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. Uma especificação apenas insuficiente não afecta o valor legal da sentença.[1]
Ora, a sentença recorrida ainda que deficientemente fundamentada, não padece de omissão total de fundamentação de direito, como sustenta a Apelante.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
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Passemos, pois, a apreciar e decidir a questão essencial que é a de saber se o R. administrador da A, sociedade anónima, está ou não obrigado a restituir as remunerações adicionais recebidas sem terem sido aprovadas ou confirmadas pela assembleia geral.
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A remuneração dos administradores das sociedades anónimas está regulada pelo art. 399º do Código das Sociedades Comerciais que estipula:
“1. Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
2. A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade.
3. A percentagem referida no número anterior não incide sobre distribuições de reservas nem sobre qualquer parte do lucro de exercício que não pudesse, por lei, ser distribuída aos accionistas.”
Deste preceito decorre linearmente que a remuneração dos administradores compete à assembleia geral dos accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada, normalmente denominada comissão de renumerações ou de vencimentos.
Esta comissão de remunerações é uma emanação da assembleia de accionistas e cujo mandato ela pode fazer cessar a qualquer momento.
Assim sendo, não é lícita a fixação de remunerações sem ser através da assembleia de accionistas ou pela comissão de vencimentos, quando exista.
Como defende a Apelante este preceito não contém qualquer ressalva quanto à possibilidade de afastar a competência por ele definido e nesta matéria da competência tem natureza imperativa, sendo o meio adequado à defesa da sociedade e dos accionistas, que são os “donos” da sociedade.
Por conseguinte, no caso da remuneração ter sido fixada por outro órgão, designadamente pelo conselho de administração, a sanção é a nulidade, não produzindo efeitos relativamente à sociedade e aos accionistas (cf. art. 411 n.º 1 al. c) do CSC que fere de nulidade as deliberações do conselho de administração cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais imperativos).
Neste sentido, decidiu o acórdão do STJ de 17.04.2007, proferido no processo 96B826, relatado pelo Cons. Sousa Inês, no sitio do ITIJ, em cujo sumário consta: “III – É de carácter imperativo, embora referente a interesses privados (primeiro da sociedade e depois dos sócios), a norma do n. 1 do artigo 399 do CSC (quanto à fixação das remunerações a cada um dos administradores pela assembleia geral). IV- A sanção que mais convém à sua inobservância é a da nulidade da remuneração não fixada em assembleia geral”.
No mesmo sentido Jorge Coutinho de Abreu[2], que depois de afirmar que disciplina do art. 399º é imperativa não sendo lícita a fixação de remunerações por outras vias que não as indicadas no citado artigo, escreve: “ Por exemplo, será nula a deliberação dos sócios que introduza no estatuto social a possibilidade de o conselho de administração determinar a remuneração dos seus membros (art. 56.º, 1, d), bem como a deliberação dos administradores que fixe as respectivas remunerações (arts. 411.º, 1, c), 433.º, 1)” e Inês Ermida de Sousa Guedes[3], escreve: “Se existir uma deliberação dos accionistas no sentido de introduzir outras formas de fixação de remunerações no contrato de sociedade que não sejam as estatuídas legalmente, tal deliberação é nula, nos termos do art. 56.º, 1, d), uma vez que estamos perante normas imperativas.”
Ora, no caso, ficou provado que o aumento da remuneração do R não foi deliberado pela assembleia geral de acionistas da A, nem pela comissão de remunerações que para o triénio 2007 a 2009 não tinha sido designada pela assembleia.
Foi o R. e outro administrador, que, em 12.02.08, determinaram ao serviço de recursos humanos da A, em 12.02.08, que ele (R) passava a auferir mensalmente uma remuneração mensal líquida adicional de € 3.500,00, com efeitos desde Novembro de 2007.
Tem, pois, razão a Apelante quando sustenta na sua conclusão XII que o recebimento pelo Réu de uma remuneração que não foi objecto de deliberação pelos órgãos sociais competentes, em violação do disposto na norma imperativa do art.º 399.º, do CSC, é um acto ilegal.
Sendo o citado art. 399º do CSC uma norma imperativa, a determinação do R a ordenar aos serviços da A o seu aumento de remuneração está ferida de nulidade, como decorre do citado art. 411 n.º1 al. c) do CSC, por maioria de razão, dado que em rigor não é sequer uma deliberação do conselho de administração e também dos artigos 280º n.º 1 e 294º (que cominam com a sanção da nulidade os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei)) e 295º do Código Civil (que permite a aplicação dos artigos 217º a 294º aos actos jurídicos, na medida em que analogia das situações o justifique).
O facto de ter ficado provado que essa ordem para aumentar a remuneração do R não foi da sua iniciativa, mas antes partiu do presidente do conselho de administração do Grupo D…, não valida o aumento de remuneração em causa.
Mesmo aceitando, que é facto notório que o F1…, nacionalizado por força e nos termos do art. 2º da Lei n.º62-A/ 2008 de 11.11 integrava o grupo D… é óbvio que não é do conhecimento geral que tipo de relações existiam entre as empresas de integravam esse grupo.
A matéria relativa aos grupos de sociedades ou sociedades coligadas está regulada no Titulo VI do Código das Sociedades Comerciais, repartido por quatro capítulos e constante dos artigos 481º a 508º-F.
Ora, o Apelado apesar de invocar a “ordem” do presidente da D…, não concretiza que tipo de contrato está na génese da constituição do referido grupo, sendo que o capítulo III se divide em 3 secções: a I – Grupos constituídos por domínio total – artigos 488º a 491º; II - Contrato de grupo paritário - artigo 492º; e secção III - Contrato de Subordinação artigos 493º a 508º.
Assim, desconhecem-se que tipo de relações existiam entre as sociedades que formavam o grupo D…, o que está provado é que era o F… o titular da totalidade das ações representativas do capital social da A e não a D….
Por isso, apenas podemos concluir existir uma relação de domínio total e consequentemente de subordinação da A relativamente ao F…, nos termos dos art.s 488º n.º1 e 503ºe 504º, estes, ex vi, 491º todos do CSC.
No entanto, não foram alegados factos, nem constam dos autos documentos, donde resulte que tipo de relação existe entre a D… e o F… e não se afigura, em principio, dado exercer este a actividade bancária, subordinado à supervisão do Banco de Portugal, que existisse uma relação de domínio total da D… sobre o F….
Por conseguinte, não se vislumbra, nem o R/Apelado, adianta, que construção jurídica possa justificar que fosse o presidente da D… a determinar legalmente as remunerações dos administradores das empresas que integravam o grupo.
É, pois, de concluir que a ordem do presidente do grupo da D… não confere legalidade ao aumento da remuneração do R, enquanto administrador da A.
Esse aumento para ser legal, carecia de uma deliberação da assembleia geral da A a aprovar ou a confirmar esse aumento de remuneração.
Ora, no caso, como se referiu essa confirmação não ocorreu e, por outro lado, a assembleia expressamente não aprovou o Relatório de Gestão e as Contas do exercício de 2008 apresentado pelo conselho de administração, na parte relativa ao pagamento das remunerações em causa ao R e ao outro administrador.
Assim sendo, como se referiu a determinação do R, ainda que na sequência da “ordem” do presidente da D… é nula, por violar o citado art. 399º do CSC. Esta nulidade é de conhecimento oficioso (art. 286º do CC) e a sua declaração têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que for prestado (art. 289º do CC).
Seguindo esta linha de argumentação, a obrigação do R restituir o montante total de remunerações não aprovadas pela assembleia, decorre directamente dos atrás citados artigos.

No entanto, admite-se não ser pacífica a interpretação que a regra contida no art. 399º do CSC, sobre a competência para fixar a remunerações do administrador seja imperativa, em sentido contrário o acórdão da Relação de Lisboa de 18.12.2002, CJ, ano XXVII, tomo V, 107, decidiu que a deliberação da Assembleia que violasse o citado artigo, ainda na redação anterior que impunha que a comissão de remunerações integrasse apenas accionistas e só quanto a esta questão de comissão integrar não accionistas, era apenas anulável.

Importa, pois, decidir se se verificam os pressupostos de responsabilidade de membro da administração para com a sociedade, nos termos do art. 72º e 64º do CSC, como invoca a A na sua petição.
A sentença recorrida, depois de tecer considerações gerais sobre os pressupostos da responsabilidade do administrador, decidiu que não se verificavam os requisitos da ilicitude e da culpa.
Apreciemos, pois, se este enquadramento jurídico está ou não correcto.
O artigo 64º (Deveres Fundamentais) do CSC, que tem actualmente a redação que lhe foi dada pelo DL 76-A/2006.de 29-03, estipula:
“1 – Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade e a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.”
A redação original estipulava: “Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.”
A actual redação do art. 64º visou fixar um núcleo mínimo de deveres do administradores e densificá-los, mas acabou, por se apresentar como um preceito complexo, agregando elementos tradicionais, como a bitola de diligência, influências europeias como o dever lealdade e a referência aos diversos interesses e elementos anglo-saxónicos, como a menção ao dever de cuidado, contraposto ao dever de lealdade (cf. CSC Anotado, coordenado por António Menezes Cordeiro, pág. 252).
No entanto, do actual art. 64º resulta claramente que os deveres fundamentais dos administradores: são os deveres de cuidado e de lealdade.
Como escreve Vânia Magalhães, em “A Conduta dos Administradores nas Sociedades Anónimas”[4], os deveres de cuidado surgem reconduzidos no art. 64º, n.º1 al. a) do CSC, à disponibilidade, competência técnica e conhecimento da actividade da sociedade.
Depois acrescenta que doutrinalmente esse deveres de cuidado, se subdividem em quatro deveres: o dever de vigilância e controlo da actividade da sociedade; dever de investigar e aferir a fiabilidade das informações; o dever de, no processo de tomada de decisões, se comportar razoavelmente e obter informação suficiente e razoável para que tome a decisão acertada e o dever de tomar e executar decisões razoáveis, equitativas e ponderadas.
Coutinho de Abreu, em Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades[5], pág. 19, elenca os deveres de cuidado da forma seguinte: “ (a) o dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional, (b) o dever de actuação procedimentalmente correcta (para a tomada de decisões) e (c) e o dever de tomar decisões (substancialmente) razoáveis.”
De referir ainda que o administrador deve empregar no cumprimento desses deveres a diligência de um gestor criterioso e ordenado, que não se reconduz ao tradicional padrão do “bom pai de família”, mas sim a um padrão bem mais rigoroso.
Neste sentido no CSC Anotado, coordenado por António Menezes Cordeiro, pág. 253 consta: “O gestor criterioso e ordenado surge como uma bitola mais exigente do que a comum: requer um esforço acrescido, por se dirigir a especialistas fiduciários que gerem bens alheios.”
Sobre os deveres de lealdade, Vânia Magalhães, local citado, pág. 395, escreve “A relação que o administrador estabelece com a sociedade é caracterizada pela doutrina como uma relação fiduciária: a sociedade quando designa um administrador acaba por colocar nas suas mãos o património da sociedade e tudo o que daí advém – administração e representação – pressupondo que o administrador cumprirá fielmente as funções para as quais foi designado, actuando em nome do interesse social. A base da relação entre a sociedade e o administrador é, portanto a confiança.”
Mais adiante acrescenta que apesar do dever de lealdade ser, por vezes conotado, com a regra de conduta ética tendente e evitar conflitos de interesses, deixou actualmente, com a revisão do CSC, de se configurar como regra ética para se transformar num verdadeiro dever jurídico.
Menezes Cordeiro e outros na obra citada, pág. 252, referem que a lealdade exprime o conjunto de valores básicos que, em cada situação concreta, devem ser acatados na relação do administrador para com a sociedade que gere e representa.
Coutinho de Abreu define o dever (geral) de lealdade de forma mais incisiva “como o dever de os administradores exclusivamente terem em vista os interesses da sociedade e procurarem satisfazê-los, abstendo-se portanto de promover o seu próprio beneficio ou interesses alheios.”
Definidos em traços gerais os deveres fundamentais do administrador da sociedade, importa, analisar o art. 72º do CSC, que regula a responsabilidade do administrador para com a sociedade.
Este artigo estipula:
“1. Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a ela causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais e contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
2. A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial.
(…)”

Do n.º 1 do citado artigo resulta uma situação de responsabilidade quando se verifiquem os seguintes requisitos: dano; por inobservância de deveres legais ou contratuais, com presunção de culpa.
É indiscutível que o n.º1 estabelece uma presunção de culpa, que recai sobre o administrador, que de resto é característica da responsabilidade obrigacional (art.799º n.º 1 do CC).
O que é controverso é saber se o n.º 2 do citado artigo, aditado pelo DL 76-A/2008, de29.03, estabelece ainda uma presunção de ilicitude.
Sobre esta questão refere Pedro Pais de Vasconcelos, no estudo “ Business judgment rule, deveres de cuidado e de lealdade, ilicitude e culpa e o artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais” [6] “no nosso sistema é doutrinariamente dominante a diferenciação entre ilicitude e culpa. A ilicitude assenta num juízo objectivo de desconformidade entre um comportamento ou o resultado e o plano objectivo do dever ser; a culpa diversamente assenta num juízo subjectivo de reprovação do comportamento de certa e determinada pessoa a quem é imputado um ilícito,”
Mais adiante acrescenta que [7] “o art. 64º contém os critérios de licitude e o art. 72º, n.º1 estabelece a presunção de culpa da responsabilidade obrigacional e o n.º 2 contém uma presunção de ilicitude da actuação do gestor.”
De seguida procura refutar a posição que interpreta o n.º2 em ligação com o n.º1, funcionando aquele como uma limitação da presunção de culpa que aí está consagrada.
Em princípio a actuação em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial, a que alude o n.º2 do art.72º reporta-se ao comportamento devido e, como tal, é matéria de licitude.
Por isso, e estando já consagrada na versão original uma presunção de culpa no n.º1 do art. 72º, é defensável que o n.º 2 estabelece uma presunção de ilicitude, apesar de se afastar da tradição da nossa legislação, até porque se reporta apenas às relações internas administrador/sociedade.
Idêntica posição, ainda que com diferente fundamentação, é defendida no CSC Anotado, coordenado por Menezes Cordeiro[8] onde consta: “A presunção de culpa envolve a de ilicitude: trata-se de uma implicação lógica irrefutável, a menos que se abdique do conceito ético-normativo de culpa, hoje dominante. A presunção de ilicitude não dispensa o interessado de provar o não cumprimento do dever em causa (…).”
Assim, contendo o citado n.ºs 1 e 2 do art.72º, uma presunção de culpa e de ilicitude, respectivamente, ao administrador a quem seja imputada responsabilidade pela sociedade compete provar que agiu cumprindo os deveres de cuidado e lealdade a que está vinculado.
Neste sentido escreve Pais de Vasconcelos[9] “(...) no sistema do Código das Sociedades Comerciais, quem propuser ação contra um gestor terá de alegar e provar os factos que lhe imputa, devendo, ainda alegar a sua ilicitude. Para a ação improceder, caberá ao gestor alegar e demonstrar que ao praticar os factos que lhe são imputados (se não os impugnar), o fez com respeito pelos seus deveres fiduciários (de gestão de bens e interesses alheios), tal como previsto nos art.ºs 64.º e 72.º, n.º 2, do CSC. Se o conseguir fazer, a ação é improcedente (…).”
Coutinho de Abreu, na obra citada, parece não perfilhar a posição que o 72º n.º 2 comporta uma presunção de ilicitude, baseando-se para tanto nas indicações da CMVM, autora da proposta de alteração do art. 72º (cf. pp. 40 e 41).
No entanto, a solução que apresenta sobre a repartição do ónus da prova é similar, como decorre do que escreve a p. 42 e 43: “ atendendo ao art. 72º, 2º, do CSC, se o administrador provar que cumpriu as três condições aí mencionadas – informação adequada (“em termos informados”), ausência de situação de conflito de interesses (dele e/ou de sujeitos próximos…) e actuação “segundo critérios de racionalidade empresarial” – não só (e nem tanto) ilidirá a presunção de culpa (estabelecida no n.º 1 do art.72º) como também (e mais decisivamente) demonstrará a licitude da sua conduta, a não violação (relevante) dos deveres de cuidado e a não violação dos deveres de lealdade).”
De seguida acrescenta: “A sociedade demandante (...) tem de provar que actos ou omissões ilícitas do administrador causaram danos ao património social. O administrador, porém, que prove terem-se verificado as condições postas na norma do n.º 2 do art.72º não poderá ser responsabilizado (por ausência de ilicitude)”.

No caso, em apreço, a questão de saber se o n.º2 do art.72º consagra uma presunção de ilicitude não é relevante, pois está provado que o R enquanto administrador recebeu no período de 1.11.2007 a 31.12.2008 uma remuneração adicional no montante total de € 113 406,04, sem que esse aumento da remuneração tivesse sido deliberado pela assembleia geral de acionistas da A ou pela comissão de remunerações que não estava designada.
Assim sendo, esse pagamento que foi efectuado após determinação directa do R aos respectivos serviços da A, violou, como atrás se referiu, o art. 399º n.º1 do CSC, tratando-se pois de acto ilícito, por violar norma destinada a proteger os interesses da sociedade e dos accionistas.
Também, não suscita qualquer dúvida, ao contrário do que defende o R, que a A sofreu um prejuízo equivalente às remunerações adicionais por ele recebidas, não aprovadas nem confirmadas pela assembleia geral de acionistas da A.
A questão de saber se este comportamento do R, ao determinar que lhe fossem pagas as remunerações adicionais sem prévia deliberação, violou ou não os seus deveres fundamentais de cuidado e/ou de lealdade, que não são estanques, não suscita particulares dificuldades.
Basta atender que o R ao ordenar o pagamento de remuneração sem aprovação da assembleia praticou um acto ilícito, em prejuízo da sociedade e em benefício próprio.
Como refere Coutinho de Abreu, obra citada, pág. 21, é dever dos administradores recolher e tratar a informação razoavelmente disponível em que assentará a decisão.
Ora, mesmo aceitando que era prática corrente as remunerações serem decididas pelo presidente duma outra sociedade e que esta sociedade tinha de facto uma posição dominante, um gestor criterioso e ordenado tinha a obrigação de se informar se essas “ordens” tinham fundamento legal e se era uma decisão razoável e equitativa. Não o tendo feito violou o dever de cuidado, sendo, pois, de acolher a argumentação avançada pela Apelante nas suas conclusões XIV e XV.
De referir que atento o disposto no art. 504 n.º 3 do CSC, mesmo quando existe uma relação de subordinação devidamente formalizada, os administradores da sociedade subordinada apenas não são responsáveis pelos actos e omissões praticados na execução de instruções lícitas recebidas.
Ora, no caso, essa “ordem” para aumentar a remuneração era necessariamente ilícita, pois não provinha do órgão com competência para o efeito - assembleia geral ou comissão de remunerações.
Note-se que mesmo quando está designada, a comissão de remunerações é um órgão colegial e tem de deliberar, não tendo validade a decisão unilateral do seu presidente.
Por outro lado, o facto de o R. transmitir essa “ordem” sendo ele na altura ainda o presidente do conselho de administração, sabendo ou devendo saber que o aumento da remuneração não tinha sido aprovada pelo órgão competente, em seu beneficio próprio e, por isso, em conflito de interesses com a sociedade, violou também o dever de lealdade, como sustenta a Apelante.
A circunstância do R. ter provado que a ordem para aumentar a sua remuneração não foi da sua iniciativa, mas antes partiu do presidente do conselho de administração do Grupo D… não afasta a ilicitude ou a culpa.
Como se referiu, o R, não alegou sequer que tipo de relações existia entre as empresas de integravam o grupo D….
Independentemente da relação existente entre as sociedades que integravam o grupo, o R. enquanto presidente do conselho de administração de uma sociedade anónima, cujo objecto é o exercício da actividade de seguro, não podia ignorar que essa prática era ilegal e violava as mais elementares regras de transparência, que devem ser observadas por quem tem a gestão de interesses e bens alheios.
Ora, a observância dessa “ordem” por parte do R. ao contrário do que ele pretende não configura o cumprimento dos seus deveres fundamentais e, consequentemente, não constituiu causa de justificação ou de exclusão da culpa.
Como se referiu o comportamento assumido pelo R. contraria o que é exigível a administrador criterioso e ordenado.
Assim e ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, a factualidade provada permite concluir que o comportamento do Réu é ilícito e causou dano à A e, por outro lado, o R. não afastou a presunção de culpa, que indiscutivelmente sobre ele recai, nos termos do art.72º n.º 1 do CSC.
O R na contra-alegação defende que a restituição das remunerações recebidas implicaria um enriquecimento sem causa da A, mas esta questão não foi suscitada na 1ª instância, é uma questão nova e, por isso, está liminarmente afastada a possibilidade legal desta Relação a conhecer. Como é entendimento uniforme na doutrina e jurisprudência o tribunal de recurso apenas conhece de questões suscitadas no tribunal recorrido, excepto se forem de conhecimento oficioso[10].
Tem, pois, a A direito o direito à restituição dos valores que o R recebeu, em violação do art. 399º n.º 1 do CSC, que atingem o montante de 113 406, 04 (cento e treze mil, quatrocentos e seis euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal para os créditos de empresas comercias, nos termos do 102 § 3 do Código Comercial, desde a citação.

Sumário: (Em obediência ao art. 713º n.º7 do CPC):

Nos termos do art. 399º n.º 1 do CSC a remuneração dos administradores compete à assembleia geral de acionistas ou a uma comissão por aquela nomeada, denominada comissão de renumerações ou vencimentos.
Este preceito não contém qualquer ressalva quanto à possibilidade de afastar a competência por ele definido e nesta matéria da competência tem natureza imperativa.
No caso da remuneração ter sido fixada por outro órgão, designadamente por membros do conselho de administração, a sanção é a nulidade, não produzindo efeitos relativamente à sociedade e aos acionistas e o administrador está obrigado a restituir as remunerações recebidas e não aprovadas pela assembleia.
O administrador de sociedade anónima, que ordena que lhe seja paga uma remuneração adicional que atingiu o montante total de € 113.406,04, sem que tal tivesse sido deliberado pela assembleia geral de acionistas ou pela comissão de remunerações, violou os seus deveres de cuidado e de lealdade, desde logo, por ter praticado um acto ilícito, por violar o art. 399º n.º 1 do CSC, em prejuízo da sociedade e em benefício próprio.

Decisão

Julga-se a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida e julga-se a ação procedente e condena-se o R a pagar à A a quantia de 113.406,04 (cento e treze mil, quatrocentos e seis euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal para os créditos de empresas comercias, nos termos do 102 § 3 do Código Comercial, desde a citação.
Custas em ambas as instâncias pelo R.

Porto, 12.04.2012
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
_______________
[1] cf. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 194 e jurisprudência citada na nota de rodapé 120 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 669.
[2] Governação das Sociedades Comerciais, Almedina, p. 84
[3] A Remuneração dos Administradores, Perspectiva a partir da crise de 2008, Almedina, 2011, p. 27.
[4] Publicado na Revista do Direito das Sociedade, ano I (2009), n.º2, pág. 389 a 391
[5] Publicado pela Almedina, em Cadernos do Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho – n.º 5
[6] Publicado, na revista Direito das Sociedades, (Almedina) Ano I, Vol. 2., pág. 52 e ss
[7] Estudo e local citado, pág.54
[8] Pág. 279
[9] Estudo e local citado pág.84
[10] cf. acórdãos do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719 e de 12.6.91, B.M.J. n.º 408, pág. 521, Castro Mendes, “ Recursos”, 1980, pág. 27, Armindo Ribeiro Mendes, “ Recursos em Processo Civil”, 1992, págs.140 e 175 e Abrantes Geraldes “ Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, pág. 90 e ainda os recentes acórdãos citados na nota de rodapé 127.