Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321389
Nº Convencional: JTRP00008912
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
CONVOCATÓRIA
NOTIFICAÇÃO EDITAL
Nº do Documento: RP199403169321389
Data do Acordão: 03/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 255/93-1
Data Dec. Recorrida: 07/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR MIL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311.
L 30/87 DE 1987/07/07 ART2 A ART3.
DL 463/88 DE 1988/12/15 ART28 N3 ART58 N3.
Sumário: I - A acusação só pode ser manifestamente infundada e por isso rejeitada quando "...por forma clara e evidente
(no sentido de que entra pelos olhos dentro), é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de dia para julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido..." - artigo 311 do Código de Processo Penal.
II - Assim sendo, não é de rejeitar uma acusação em que um arguido considerado apto para o serviço militar, sendo proclamado recruta, nos termos dos artigos 2, alínea a) e 3 da Lei n. 30/87 é, depois, convocado por edital para se apresentar ao serviço, não o fazendo, nem justificando a falta conforme o disposto nos artigos 28, n. 3, 58, n. 3 ambos do Regulamento da Lei do Serviço Militar aprovado pelo Decreto-Lei n. 463/88, de 15/12, e muito menos de rejeitar com o argumento de que o arguido não foi convocado, já que é a lei que determina a convocação por éditos.
Reclamações: