Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
433/08.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DOCUMENTO
DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA
RELATÓRIOS MÉDICOS
REGISTOS CLÍNICOS
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP20110412433/08.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 712º, Nº 1, B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A alteração da matéria de facto fundada no disposto na al. b) do n° 1 do art. 712° do CPC só pode ter lugar quando o Tribunal que proferiu a decisão tenha desconsiderado a força probatória plena de algum documento (autêntico ou particular, neste caso quando a respectiva autoria tenha sido reconhecida e estejam em causa declarações atribuídas ao seu autor — arts.371° n° 1 e 376° n° 1 do CCiv., respectivamente) ou alguma declaração confessória escrita (art.358° n°s 1 e 2 do CCiv.).
II - Não se enquadra em tal previsão a eventual desconsideração de relatórios médicos e registos clínicos juntos aos autos (que divergem doutros que foram atendidos), já que estes integram o conceito de «prova pericial» e esta não tem força vinculativa plena para o Julgador, antes é por ele livremente apreciada, como estabelece o art. 389° do CCiv..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 433/08.4TVPRT.P1 – 2ª Secção
(apelação)
_______________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, C…, D… (entretanto falecido, tendo sido habilitado como seu sucessor o 1º autor) e E… instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F… - Companhia Portuguesa de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 9.975,95€, acrescida da quantia de 11.976,00€ relativa a rendas já vencidas, a quantia de 8.387,78€ relativa às despesas de saúde suportadas pela mulher e mãe dos autores, bem como as rendas vincendas, no valor de 498,80€ mensais, até perfazer 5 anos, contratualmente estipuladas, todas acrescidas dos juros legais a contar da citação.
Alegaram, para tal, que:
● a mulher e mãe dos autores, G…, sofreu um acidente pessoal em Julho de 2006, tendo ficado a padecer de sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente de 70%,
● gastou em honorários médicos a quantia de 2.000,00€, em despesas de internamento a quantia de 5.227,78€ e, em fisioterapia, a quantia de 1.160,00€,
● beneficia(va) de um seguro de acidentes pessoais que celebrou com a ré, mediante o qual, no caso de acidente pessoal, receberia, no imediato, a quantia de 9.975,95€ e, pelo período de 5 anos, uma renda mensal de 498,80€,
● e beneficia(va), ainda, de um PPV - Plano Protecção Vida, que funcionaria nos mesmos termos de um seguro de saúde, mediante o qual todas as despesas de saúde seriam reembolsadas pela ré ficando apenas a cargo da segurada uma franquia,
● ao abrigo de qualquer destes contratos tem direito ao reembolso das despesas de saúde acima referidas,
● eles, demandantes, são os únicos e universais herdeiros de G…, entretanto falecida.

A ré, devidamente citada, contestou a acção, aceitando a existência do seguro titulado pela apólice nº …….., mas impugnou os demais factos alegados na petição inicial, considerando que face a uma doença pré-existente apenas foi atribuída à segurada uma IPP de 40%, com base na tabela de desvalorizações contratada, pelo que o sinistro não tem enquadramento no seguro de acidentes pessoais convencionado que apenas cobre incapacidades superiores a 50%. Quanto ao segundo contrato de seguro referido na p. i., referiu que o mesmo foi resgatado em 2002 e que não tinha como pessoa segura a sinistrada, mas sim o 3º autor, seu filho.
Pugnou, por isso, pela sua absolvição do pedido.

Os autores replicaram, impugnando a matéria de excepção peremptória invocada pela ré e invocaram a nulidade das condições gerais do segundo contrato que referiram na p. i..

A ré treplicou, alegando factualidade com vista à demonstração da validade das ditas cláusulas gerais.

Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e elaboração da base instrutória, não tendo estes sido objecto de qualquer reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, igualmente sem reclamação das partes.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e:
● condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 9.975,95€, bem como uma renda mensal no valor de 498,00€ até perfazer cinco anos desde a data do sinistro, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento
● e absolveu-a do pedido relativo às despesas de saúde.

Inconformada, interpôs a ré o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“1ª - A apelante não pode concordar com a resposta data ao quesito 12°.
2ª - Considerou o Tribunal como provada uma IPP de 60% baseada na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), quando aplicável ao sinistro em causa é a Tabela de Desvalorizações que faz parte das condições contratuais. 3ª - Atendendo às lesões em causa e aos antecedentes alegados e demonstrados, a incapacidade/desvalorização a arbitrar é de 40%.
4ª - Para que não se venha a confundir e a argumentar que o quesito 32° foi objecto de resposta negativa, tenha-se em conta que este "PPV" não é o seguro de acidentes pessoais que titula a indemnização e renda mensal fixadas (com apólice n° ……..), mas sim o outro seguro, relativo à apólice n° …….., que cobria as prestações de Plano de Reforma … (apólice n° ……..) em caso de acidente ou desemprego da pessoa segura - o 3° autor - que foi resgatada em 2002 (ver resposta ao quesito 36°).
5ª - O quesito 32° não tem qualquer relação com o conteúdo da apólice aqui em discussão e que titulou a indemnização arbitrada pelo Tribunal "a quo"; diz antes respeito à parte da Sentença que ditou a improcedência parcial da acção.
6ª - A Tabela de Desvalorização que consta do contrato de seguro de Acidentes Pessoais devia ter sido a única a ser aplicada ao sinistro que se discute nos autos.
7ª - Ao quesito 12° dever-se-ia ter respondido "Em consequência do acidente a G… ficou com uma incapacidade permanente de 40%”, atendendo a prova documental constante dos autos (documentos juntos com a contestação).
8ª - A decisão da matéria de facto pode ser alterada pela Relação, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e que impunham resposta diversa ao quesito 12°, nos termos do disposto no art. 712° do C.P.C..
9ª - Tendo em conta a incapacidade da sinistrada (40%), não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à atribuição da indemnização e renda mensal em causa, nos termos das disposições contratuais do seguro.
10ª - Assim, não é devida qualquer indemnização aos autores, devendo a acção improceder na sua totalidade.
11ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo” violou as disposições contratuais do seguro em causa, os arts. 405° e 406° e seguintes do Código Civil e os arts. 264°, 515°, 516°, 653°, 655° e 659° n° 3 do C.P.C..
Termos em que, revogando-se a douta Sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue o pedido conforme as conclusões da apelante formuladas nas presentes alegações, se fará Justiça!”.

Os autores contra-alegaram em defesa da confirmação da sentença recorrida.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, atenta a data da propositura da acção - 18/04/2008), e que este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes:
- Saber se deve ser alterada a resposta dada ao quesito 12º da BI;
- Saber se a acção deve ser julgada improcedente (com a consequente revogação da sentença recorrida).
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III. Factos provados:

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos [que ora se subordinam a alíneas]:
a) A mulher e mãe dos autores celebrou um contrato de seguro de acidentes pessoais com o H…, SA, titulado pela apólice nº …….. que se encontra junta aos autos a fls. 24 e 25 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido [al. A) dos factos assentes].
b) Entretanto, o H…, SA foi adquirido pela aqui ré, pelo que passou a assumir todas as responsabilidades decorrentes do contrato de seguro acima referido [al. B)].
c) Os benefícios referidos apenas estavam garantidos no caso de ficar a padecer de uma desvalorização igual ou superior a 50% que, para efeitos de indemnização, seria considerada como sendo sempre igual a 100% [al. C)].
d) A mulher e mãe dos autores, G…, faleceu no dia 27 de Setembro de 2007, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros os aqui autores [al. D)].
e) A sinistrada sofria antecedentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquémico em 2003, tendo como sequelas deste hemiparésia esquerda de predomínio no membro inferior, doença inflamatória intestinal e estenose aórtica [al. E)].
f) No dia 23 de Julho de 2006, cerca das 16,00 horas, a mulher e mãe dos autores, G…, encontrava-se em casa [resp. ao quesito 1º da base instrutória].
g) E pretendia colocar uma lâmpada no candeeiro de tecto da sua sala de jantar [resp. ao ques. 2º].
h) Para o efeito, colocou-se em cima de um banco e iniciou a mudar a referida lâmpada [resp. ao ques. 3º].
i) Contudo, a dada altura, desequilibrou-se e caiu no chão de sua casa [resp. ao ques. 4º].
j) Apesar de sentir bastantes dores na zona da anca e da coluna, não recorreu de imediato ao Hospital [resp. ao ques. 5º].
k) Preferindo manter-se em casa em repouso, o que aconteceu pelo período de uma semana [resp. ao ques. 6º].
l) Como continuava a sentir bastantes dores viu-se obrigada a recorrer a um médico particular [resp. ao ques. 7º].
m) O qual, após uma pequena observação, ordenou a sua evacuação para o Hospital de … no Porto [resp. ao ques. 8º].
n) Aí, foi-lhe diagnosticada fractura do colo do fémur esquerdo, tendo sido submetida a artroplastia total da anca [resp. ao ques. 9º].
o) Do acidente resultaram sequelas que implicaram a necessidade por parte de G… do apoio de terceira pessoa [resp. ao ques. 10º].
p) A G… não recuperou a mobilidade total do membro inferior esquerdo [resp. ao ques. 11º].
q) Em consequência do acidente a G… ficou com uma incapacidade permanente de pelo menos 60% [resp. ao ques. 12º].
r) Sofreu sempre queixas ao nível da coluna lombar [resp. ao ques. 13º].
s) E, com o tempo, as queixas foram-se agravando [resp. ao ques. 14º].
t) Em 21 de Maio de 2007 recorreu à urgência do Hospital de …, onde lhe foi detectada fractura patológica de L1 [resp. ao ques. 15º].
u) Que lhe determina uma incapacidade de execução das tarefas diárias [resp. ao ques. 16º].
v) Correndo ainda o risco de ficar paraplégica [resp. ao ques. 17º].
w) Em consequência do acidente esteve internada na Casa de Saúde … desde o dia 18 de Agosto de 2006 até ao dia 13 de Setembro de 2006 [resp. ao ques. 18º].
x) Tendo gasto em honorários médicos a quantia de 2.000,00€ [resp. ao ques. 20º].
y) E (em) despesas de internamento a quantia de 5.227,78€ [resp. ao ques. 21º].
z) Necessitou ainda de efectuar várias sessões de fisioterapia, tendo gasto a quantia de 1.160,00€ [resp. ao ques. 22º].
aa) Nos termos do referido contrato, e no caso de acidente pessoal, a G… receberia, no imediato, a quantia de 9.975,95€ [resp. ao ques. 23º].
bb) E, pelo período de 5 anos, uma renda mensal de 498,80€ [resp. ao ques. 29º].
cc) A ré atribuiu uma IPP de 40% como consequência da queda da sinistrada [resp. ao ques. 34º].
dd) O seguro relativo à apólice com o nº …….. cobria as prestações de Plano de Reforma … (apólice nº ……..) em caso de acidente ou desemprego da pessoa segura - o 3º autor - e foi resgatado em 2002 [resp. ao ques. 36º].
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IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Se a resposta dada ao quesito 12º da BI deve ser alterada.
A ré, ora apelante, nas oito primeiras conclusões das suas doutas alegações, põe em causa a resposta dada, na 1ª instância, ao quesito 12º da BI.
Perguntava-se neste quesito se “em consequência do acidente (que na BI estava descrito nos quatro primeiros quesitos), a G… (mulher do 1º autor e mãe dos restantes) ficou com uma incapacidade permanente de 70%”.
No despacho de resposta aos quesitos da BI, constante de fls. 418-420, a Mma. Juiz «a quo» respondeu àquele ponto do seguinte modo: “provado apenas que, em consequência do acidente, a G… ficou com uma incapacidade permanente de, pelo menos, 60%”, tal como ora consta da al. q) do ponto III deste acórdão.
A apelante sustenta que o grau de incapacidade permanente dado como provado (60%) foi fixado com base na Tabela Nacional de Incapacidades (aplicável aos acidentes de trabalho) e não, como devia ser, face ao contratado entre ela e a segurada, com base na Tabela de Desvalorizações que consta das cláusulas das condições gerais do contrato de seguro, sendo que, face a esta, a incapacidade de que a segurada ficou afectada seria de 40%.

Esta argumentação da apelante apresenta-se, porém, inquinada na sua premissa básica: que a taxa de incapacidade dada como provada tenha sido fixada com base na Tabela Nacional de Incapacidades e não na Tabela de Desvalorizações contratada.
Basta atentar na fundamentação da resposta ao quesito em questão (incluído no grupo dos quesitos 7º a 18º), constante do despacho de fls. 418-420, para se ver que a apelante está equivocada e que a referida taxa não foi fixada por referência à TNI, mas sim (como tinha que ser, por respeito à vontade das partes e à liberdade contratual que esteve, necessariamente, subjacente à celebração do contrato em causa) à Tabela anexa às condições gerais do contrato de seguro referido na al. a) dos factos provados (titulado pela apólice nº ……..), a qual se mostra junta a fls. 65 e 66. É o que cristalinamente decorre do seguinte excerto daquela fundamentação:
“Relativamente aos quesitos 7º a 18º foi relevante o depoimento do médico Dr. I…, médico assistente da sinistrada G… há vários anos, e que a conhecia bem, antes e depois da referida queda e, depois da fractura da coluna, que subscreveu as declarações juntas a fls. 9 a 13 e 339 a 341, o qual prestou um depoimento isento, muito circunstanciado no conhecimento directo que teve dos factos em causa, que assistiu a sinistrada cerca de uma semana depois da queda e a encaminhou de imediato para o Hospital, tendo sido peremptório em afirmar que antes daquela queda tinha uma mobilidade razoável para a idade, deslocava-se sozinha em transportes públicos para ir às suas consultas, nunca tendo recuperado a mobilidade total apesar da operação à anca e fisioterapia posterior, usando canadiana, necessitando de apoio de terceira pessoa para tarefas básicas do dia a dia (corroborado também pelas testemunhas J… e K…), justificando de forma coerente a IPP que lhe atribuiu em face das sequelas que observou e tendo em atenção inclusivamente a tabela constante das condições anexas ao contrato de seguro em apreço nestes autos e juntas designadamente a fls. 66 [sublinhado nosso], depoimento conjugado com a análise dos registos clínicos juntos a fls. 17 a 20, 189 a 190, 201 a 278, 339 a 341 e 355 a 394”.
Temos, assim, como certos dois elementos importantes:
● Por um lado, que a aludida taxa de incapacidade permanente da sinistrada G… foi fixada com base na Tabela acordada entre as partes, anexa às condições gerais do dito contrato;
● Por outro, que o elemento de prova que mais relevou para a resposta dada pelo Tribunal «a quo» foi o depoimento da identificada testemunha (I…), que foi médico assistente da sinistrada, embora conjugado com os relatórios médicos e registos clínicos que também ali são referenciados.

Ora, tendo a resposta ao quesito em apreço radicado, essencialmente, no depoimento (qualificado) da referida testemunha (médico assistente da sinistrada), a sua impugnação teria também, em princípio, que passar pela desconsideração desta prova testemunhal, o que exigia que a apelante confrontasse o dito depoimento, prestado em julgamento, com outros elementos de prova juntos aos autos ou também ali produzidos, incluindo a prova pericial. Mas, para isso, teria aquela que cumprir os ónus impostos pela al. b) do nº 1 e pelo nº 2, ambos do art. 685º-B do CPC (na redacção aqui aplicável, atrás indicada), evidenciando as passagens do citado testemunho que, na sua óptica, estariam em oposição com outros elementos/meios de prova e justificando porque deveriam estes ter predominância sobre aquele depoimento. Ónus que, claramente, não foram observados nas alegações/conclusões, não podendo este Tribunal, suprindo essa omissão, proceder à audição oficiosa do registo áudio que se mostra gravado em CD.
Por via disso, e sendo certo que a apelante não apresentou (em momento posterior ao da prolação do despacho de resposta aos quesitos da BI, incluindo com as alegações do recurso) qualquer «documento novo superveniente» que «por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou» - al. c) do nº 1 do art. 712º do CPC -, a resposta ao citado quesito da BI só poderá ser afastada verificando-se o caso previsto na al. b) do nº 1 do normativo acabado de mencionar, ou seja, «se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas».
Mas este caso só ocorre quando o Tribunal que proferiu a decisão sobre a matéria de facto tenha desrespeitado/desconsiderado a força probatória plena de algum documento (autêntico ou particular, neste caso quando a respectiva autoria tenha sido reconhecida e estejam em causa declarações atribuídas ao seu autor – arts. 371º nº 1 e 376º nº 1 do CCiv., respectivamente) ou uma declaração confessória escrita (art. 358º nºs 1 e 2 do CCiv.) [sobre a previsão da alínea b) do nº 1 do art. 712º do CPC, vejam-se Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, pgs. 274-276, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pg. 216 e Lebre de Freitas – e outros -, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, 2003, pg. 96, anotação 3]. E no caso não estão em causa estes meios de prova, mas apenas relatórios médicos e registos clínicos (uns apresentados pelos autores, outros juntos pela ré) que integram o conceito de «prova pericial», prova esta que não tem força vinculativa plena para o Julgador, antes é livremente apreciada por este, como estabelece o art. 389º do CCiv..

Sabendo-se embora que os relatórios médicos e os registos clínicos juntos aos autos não são, por si só (mesmo que conjugados entre si), susceptíveis de destruir o que a dita testemunha (Dr. I…) possa ter dito em julgamento (depoimento que se desconhece e que não podemos ouvir, apesar do respectivo CD estar juntos aos autos, por a apelante não ter cumprido os mencionados ónus de impugnação) e que levou o Tribunal «a quo», com base (essencialmente) no seu depoimento, a dar como provada a apontada taxa de incapacidade permanente de 60%, não deixaremos, ainda assim, de proceder a um exame, necessariamente breve, desses elementos probatórios, em parte dos quais (os que juntou com a contestação) a apelante estriba a sua dissenção relativamente ao facto que temos vindo a considerar.
Dos autos constam (com interesse):
● A fls. 9-11, junto com a p. i., está um relatório médico subscrito pelo Dr. I…, datado de 25/09/2006, no qual consta, designadamente, que: “Por analogia com a Tabela Nacional de Incapacidades para acidentes de trabalho e doenças profissionais, seria de atribuir à sinistrada uma Incapacidade Parcial Permanente de 70% ao abrigo da al. b) do nº 10.2.4. do Capítulo I. Por outro lado, foi-nos solicitado que aplicássemos uma tabela fornecida e aplicável ao contrato existente para acidentes pessoais, da F… [itálico nosso]. No presente caso e analisando a sinistrada, verificamos que há uma perda completa do uso do membro inferior, à qual é atribuída uma incapacidade de 60%”;
● A fls. 13, também junto com a p. i., está outro relatório médico do mesmo clínico (Dr. I…), datado de 04/06/2007, no qual, baseado apenas na TNI, conclui que “deve à sinistrada ser atribuída (…) uma IPP global nunca inferior a 70%”;
● A fls. 52, junta com a contestação, está uma missiva enviada pela ré à sinistrada G…, datada de 24/01/2007, na qual lhe comunicou que “na sequência da consulta efectuada e tendo em conta as sequelas directamente resultantes do acidente, concluíram os nossos serviços clínicos que a Invalidez Permanente Parcial (IPP) que V. Exa. apresenta apenas poderá configurar na Tabela de Desvalorizações de Acidentes Pessoais, um grau máximo de 40%, uma vez que algumas das sequelas apresentadas por V. Exa. resultaram de doença pré-existente”;
● A fls. 53, também junta com a contestação, consta outra missiva enviada pela ré à sinistrada, datada de 14/02/2007, de teor idêntico ao da de 24/01/2007 (na parte que para aqui releva);
● A fls. 189-190 (junto já depois de elaborada a base instrutória), consta um registo clínico relativo à sinistrada, emitido pela Casa de Saúde …, o qual não alude (não se pronuncia) a qualquer taxa de incapacidade;
● A fls. 202 a 278 e 357 a 394, consta o processo clínico da sinistrada, junto pelo Hospital de …, que também não se pronuncia sobre qualquer taxa de incapacidade permanente;
● A fls. 338, junto em julgamento, consta uma declaração subscrita pelo Dr. L… (médico perito), do departamento de avaliação do dano corporal da ré seguradora, datada de 27/12/2006, que refere que “a sinistrada apresenta evidentes dificuldades no MIE, atendendo às sequelas de AVC e à insuficiência venosa. Dada a dificuldade de estabelecer limites concretos para o que é causado pela queda e pelo AVC, a IPP a atribuir seria de 40%”;
● E a fls. 339-341, também junto em julgamento, consta um relatório médico, datado de 08/11/2006, subscrito pelo Sr. I…, que menciona taxas iguais às que se mencionaram supra relativamente ao relatório médico de fls. 9 a 11 (uma, de 70%, em função da TNI, e outra, de 60%, com base na Tabela estipulada no contrato de seguro.

Joeirando estes elementos de prova, facilmente se conclui o seguinte:
● Por um lado, que o depoimento testemunhal valorado pelo Tribunal «a quo» na resposta ao quesito 12º da BI encontra também acolhimento nos relatórios médicos que o mesmo médico assistente da sinistrada subscreveu e estão juntos aos autos;
● Por outro, que, embora divergentes daqueles, as missivas enviadas pela ré à sinistrada e a declaração do médico do seu departamento de avaliação do dano corporal não são suficientes (por não se sobreporem àqueles relatórios em termos de força probatória) para infirmar ou sequer pôr em causa o conteúdo daqueles relatórios (e o depoimento do seu subscritor em julgamento, que, certamente, não terá divergido dos mesmos, face ao que se afere da parte da fundamentação do despacho de fls. 418-420 atinente à resposta dada ao quesito 12º, atrás transcrita).
Se, finalmente, atentarmos na fundamentação que consta, designadamente, do relatório médico junto a fls. 9 a 11 – na parte em que se diz que “há uma perda completa do uso do membro inferior” (esquerdo) – e que a Tabela anexa às condições gerais do contrato de seguro referido na alínea a) dos factos provados (junta a fls. 65-66) contempla com uma taxa de incapacidade de 60% a «perda completa do uso dum membro inferior», não poderemos deixar de concluir que não só a apelante não tem razão na impugnação que apresenta, como a resposta ao quesito em questão não merece qualquer censura deste Tribunal, em função dos elementos probatórios que ficaram enunciados.

Daí que improceda, nesta parte, a douta apelação, sendo de manter «ipsis verbis» toda a factologia que foi dada como provada (e não provada) pelo Tribunal «a quo».
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2. Se a acção deve ser julgada improcedente (com a consequente revogação da sentença recorrida).
Nas conclusões 9ª a 11ª das suas alegações, a apelante pugna, ainda, pela revogação da sentença recorrida, na parte em que a condenou a pagar aos autores a quantia de 9.975,95€ e a renda mensal de 498,00€, até perfazer cinco anos desde a data do sinistro, acrescida(s) de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Mas fá-lo apenas no pressuposto da procedência da parte do recurso em que impugnava a resposta ao quesito 12º da BI e defendia a redução da taxa de incapacidade permanente da sinistrada para 40%, em vez dos 60% considerados provados, já que no contrato de seguro celebrado com aquela – o referido na al. a) do ponto III deste acórdão – as quantias supra indicadas só seriam devidas em caso de incapacidade permanente igual ou superior a 50%, como, aliás, consta da al. c) do mesmo ponto III.
Tendo, porém, improcedido aquele segmento da apelação e mantendo-se inalterada a resposta ao mencionado quesito da BI, ou seja, que “em consequência do acidente, a (sinistrada) G… ficou com uma incapacidade permanente de, pelo menos, 60%”, apresenta-se, claramente, prejudicada a apreciação desta parte da apelação, pois a ré não põe em causa que face a esta taxa de incapacidade tenha que pagar aos demandantes aquilo em que foi condenada na 1ª instância.
Como a douta sentença se mostra bem fundamentada em termos jurídicos, com correcta classificação do contrato de seguro em questão e adequada sustentação dos direitos e deveres deles resultantes para os contraentes e procedeu ao devido enquadramento da factologia apurada nas cláusulas das condições gerais e particulares acordadas e nas normas legais aplicáveis ao caso, impõe-se, quanto à solução jurídica, remeter para o que ali se decidiu/proclamou, nos termos permitidos pelo nº 6 do art. 713º do CPC.
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Sumário do que fica exposto:
● A alteração da matéria de facto fundada no disposto na al. b) do nº 1 do art. 712º do CPC só pode ter lugar quando o Tribunal que proferiu a decisão tenha desconsiderado a força probatória plena de algum documento (autêntico ou particular, neste caso quando a respectiva autoria tenha sido reconhecida e estejam em causa declarações atribuídas ao seu autor – arts. 371º nº 1 e 376º nº 1 do CCiv., respectivamente) ou alguma declaração confessória escrita (art. 358º nºs 1 e 2 do CCiv.).
● Não se enquadra em tal previsão a eventual desconsideração de relatórios médicos e registos clínicos juntos aos autos (que divergem doutros que foram atendidos), já que estes integram o conceito de «prova pericial» e esta não tem força vinculativa plena para o Julgador, antes é por ele livremente apreciada, como estabelece o art. 389º do CCiv..
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V. Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
2º) Condenar a apelante nas custas deste recurso.
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Porto, 2011/04/12
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira