Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035377 | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO ELEMENTO CONSTITUTIVO AMEAÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200301220210754 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1 N2 ART191. | ||
| Referências Internacionais: | AC RP DE 1985/06/17 IN CJ T4 ANOX PAG261. | ||
| Sumário: | O tipo objectivo do artigo 191 do Código Penal não se basta, para o seu preenchimento, com a introdução do agente em lugar reservado, exigindo-se a introdução do agente em lugar vedado por uma barreira física (porta, arame, portão, muro, sebe, paliçada, rede, barras horizontais, etc). É elemento constitutivo do crime de ameaça do artigo 153 do Código Penal, em que o bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de acção, que a ameaça se traduza no prometer ou pronunciar um mal futuro. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois, neste caso, está-se diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |