Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210754
Nº Convencional: JTRP00035377
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
AMEAÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200301220210754
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1 N2 ART191.
Referências Internacionais: AC RP DE 1985/06/17 IN CJ T4 ANOX PAG261.
Sumário: O tipo objectivo do artigo 191 do Código Penal não se basta, para o seu preenchimento, com a introdução do agente em lugar reservado, exigindo-se a introdução do agente em lugar vedado por uma barreira física (porta, arame, portão, muro, sebe, paliçada, rede, barras horizontais, etc).
É elemento constitutivo do crime de ameaça do artigo 153 do Código Penal, em que o bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de acção, que a ameaça se traduza no prometer ou pronunciar um mal futuro. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois, neste caso, está-se diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: