Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412252
Nº Convencional: JTRP00038251
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: RECURSO PENAL
PRAZO
Nº do Documento: RP200506290412252
Data do Acordão: 06/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A prorrogação do prazo prevista no art. 107º, n.º 6 do CPP só é possível nos casos aí taxativamente indicados (contestação do pedido cível, art. 78º; requerimento para abertura da instrução, art. 287º e apresentação da contestação, acompanhada do rol de testemunhas, art. 315º), não sendo lícita a prorrogação do prazo de interposição do recurso em processo penal, nos casos em que o recorrente pretenda impugnar a matéria de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum singular n.° ../00 do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 11-06-2003 (cfr. fls. 273 a 281), no que agora interessa, foi decidido:

«Pelos fundamentos aduzidos decido julgar a acusação procedente por provada e, em consequência condeno cada um dos três arguidos B....., C..... e D..... em 70 dias de multa por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143°, n.° l do Cód. Penal, à taxa diária de 2,5 €.
Em cúmulo aplica-se a cada um dos três arguidos a pena de multa única de 110 dias, à taxa diária de 2,5 €, ou seja 275 €.
Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por provado e, em consequência, condenar cada um dos três demandados a pagar a cada dos demandantes a indemnização de 350 € e ainda os três solidariamente, ao demandante E..... a quantia 30,93 € de referente às despesas que pagou no Hospital Distrital de..... e ao demandante F..... o montante de 25,94 €, também referente às despesas que pagou no Hospital Distrital de....., importâncias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação, até integral pagamento;
Condeno ainda cada um dos arguidos nas custas crimes do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça e procuradoria em ¼ a favor dos SSMJ, nos termos dos arts. 513° ss. do CPP e 74°, 82°, 85°, n.° l, al. b), 40° e 95°, todos do CCJ;
Mais os condeno no adicional previsto no art. 13°, n.° 3 do DL n.° 423/91 de 30 de Outubro (1% da taxa de justiça, a favor do Cofre Geral dos Tribunais).
Custas da parte cível por demandantes e demandados civis, na proporção do decaimento e do vencimento, respectivamente (arts. 377°, n.° 2, 520°, al. a) do Código de Processo Penal e 446°, n.°s l e 2 do Código de Processo Civil).
Boletins à D.S.I.C..
Cumpra-se o disposto no art. 372°, n.° 5 do CPP.
Fixam-se os honorários da Ilustre defensora do primeiro arguido em 11 unidades de referência, a pagar pelo C.G.T.»

O arguido B..... não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 298 a 307), extraindo da motivação as seguintes conclusões:

«1.º A Sentença recorrida está ferida de insuficiência para decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, por violação do art.º 410.º, n.º 2 al. a) e c) e 412.º, n.º 3, ambos do CPP.
2.º Da apreciação e valoração da prova não resulta que o arguido tenha praticado os factos por que foi condenado.
3.º Os depoimentos das testemunhas são contraditórios e baseiam-se em meras suspeitas e não numa observação concreta do crime, apenas afirmando parece ser.
4.º Assim o Tribunal deveria ter feito uso do “PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO”.
5.º E, consequentemente, absolver o arguido do crime, bem como do pedido de indemnização civil.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA ORA PROFERIDA, POR OUTRA QUE ABSOLVA O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME PORQUE FOI CONDENADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
JUSTIÇA.»

Admitido o recurso (cfr. fls. 325) e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta os ofendidos E..... e F..... (cfr. fls. 327 a 331) e o Mº Pº (cfr. fls. 332 a 336), em que concluíram:

I – Os ofendidos E..... e F......

«1º - O facto de o Recorrente negar os factos de que foi acusado não retira valor aos depoimentos prestados por G....., H..... e I....., expressos na transcrição parcial, apresentada pelo Recorrente sob a secção III do título de Fundamentos.
2º - O Recorrente, nas suas alegações não cumpriu o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 412 do C.P.P.
Na verdade, a citada disposição impõe que o Recorrente deve especificar
- os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e especificar
- as provas que impõem decisão diversa da recorrida.
3º - A motivação que integra as alegações que o Recorrente produziu está ferida de erro grave expresso:
- na violação do n.° l do art.º 412 do C.P.P.
Na verdade, o Recorrente fez aquele enunciado mas olvidou a especificação dos factos ou razões que implicassem, na decisão recorrida, as violações das indicadas disposições legais.
A expressão da deduzida motivação é manifestamente improcedente, pois não satisfez aquele comando legal.
4º - Parece que, em desespero de causa, terá entendido que a negação dos factos de que vinha acusado era o bastante para o libertar da condenação já que a sua atitude processual sobrelevaria os depoimentos que outros tenham produzido. É uma atitude sem qualquer cobertura legal.
5º - O Recorrido invocou como princípio o brocardo latino “in dubio reo” mas nada referiu quanto às dúvidas que o justificassem. É uma invocação branca, não justificada; falta-lhe conteúdo.
6º - Pelo que se deixa referido o Recorrente não cumpriu os imperativos legais, expressos na alínea a) e c) do n.° 2 do art.º 410 e o n.° 3 do art.º 412.
Por outro lado,
7º - O Recorrente procurou satisfazer a exigência legal prevista no n.° 3 do art.º 411 do C.P.P., produzindo uma motivação formal sem conteúdo sério, invocando leis que não cumpriu. Ora, o enunciado formal dos preceitos legais sem que se exprimam especificamente as razões de direito e os factos, com incidência nos comandos legais invocados, corresponde à sua não existência e, por isso, estão sujeitos à pena de não admissão do recurso (n.° 3 do art.º 411 do C.P.P.).
8º - O recorrente não cumpriu o que está disposto no n.° 3 e suas alíneas a) e b) do art.º 412 do C.P.P. pois não especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem explicou as provas que impõem decisão diversa da recorrida.
9º - A “Motivação” e as “Conclusões” que explanou não cumpriram a especificação exigida pelos comandos legais referidos.
Por todo o exposto, o presente recurso deve ser rejeitado ou, quando assim se não entenda, o que se não espera, deve ser julgado improcedente e mantida a decisão proferida em Primeira Instância por corresponder a uma valoração correcta de toda a prova produzida que conduziu a douta sentença de condenação do Recorrente.»

II – O Mº Pº.

«A) O presente recurso abrange quer a matéria de direito, quer a matéria de facto, sendo certo que as declarações orais prestadas na audiência estão documentadas através de registo magnetofónico.
B) É destituído de fundamento o presente recurso, já que, os alegados vícios apreciados em função da decisão proferida, e analisado o teor desta, não se vislumbra qualquer razão para se considerar a existência dos mesmos, já que a decisão judicial em referência foi proferida em respeito pelos princípios que norteiam o nosso direito penal e processual penal.
C) E, da sentença ora em crise, extrai-se que o Ex.mo Sr. Juiz não apreciou arbitrariamente a prova produzida nem incorreu em qualquer erro lógico, nem os factos dados como provados, e que o recorrente considera incorrectamente julgados, traduzem uma mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, revelando antes uma criteriosa apreciação dos meios de prova, tendo subjacentes as regras de experiência e critérios da lógica, como seus pressupostos valorativos.
D) A prova da acusação assenta nas declarações do próprio arguido, mas, essencialmente, nos depoimentos das testemunhas G..... e de H....., que depuseram de forma coerente e consistente, não se detectando qualquer insegurança ou contradição nos seus depoimentos, dando justificação para a sua percepção dos factos, e que, assim, determinaram a convicção do Tribunal a dar como provados os factos ora impugnados pelo arguido recorrente.
E) A ser assim, e nesta conformidade, não deverá merecer reparo a matéria factual dada como provada na sentença recorrida.
F) E, diga-se que o princípio in dubio pro reo, que se identifica com o da presunção de inocência do arguido, só tem aplicação nos casos de dúvida, na decisão de factos incertos, ou, por outras palavras, quando o julgador está perante um non liquet, o que, não é seguramente o caso dos autos.
G) Pelo que V.ªs Ex.as, mantendo a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, assim farão JUSTIÇA».

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 340), defendendo que o recurso deve ser liminarmente rejeitado, por extemporâneo.

Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, nem o recorrente nem os ofendidos se pronunciaram.

Quanto a nós, impõe-se a rejeição do recurso, por ser manifestamente extemporâneo, consoante já se deu conta no despacho de fls. 342, relativo ao exame preliminar a que se refere o Art.º 417°, n.° 3 do C.P.Penal.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
Compulsados os autos, há a destacar o seguinte:

- No dia 11-06-2003, a sentença foi depositada na secretaria (cfr. fls. 282 e 283);
- Por requerimento, entrado em 20-06-2003, o arguido B..... veio requerer que o prazo para apresentar o seu recurso fosse prorrogado por 30 dias e, ainda, que se procedesse à transcrição de toda a prova gravada em audiência (cfr. fls. 290);
- Por despacho de 26-06-2003, foi ordenado que se procedesse à transcrição da gravação efectuada na audiência de julgamento (cfr. fls. 296);
- O recurso interposto pelo supra aludido arguido deu entrada no Tribunal a quo no dia 07-07-2003 (cfr. fls. 297).
*
Vejamos:

Dispõe o Art.º 411°, n.º 1 do C.P.Penal que o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
É certo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, devendo as duas últimas especificações serem feitas por referência aos suportes técnicos quando as provas tenham sido gravadas (cfr. Art.º 412°, n.°s 3, alíneas a), b) e c) e 4, do supra aludido diploma de direito adjectivo penal).
Porém, o prazo de interposição de recurso é sempre o mesmo (o acima indicado), quer se trate de recurso que incida exclusivamente sobre matéria de direito, quer se trate de recurso que vise somente a impugnação da decisão sobre matéria de facto, quer, ainda, se trate de recurso que, simultaneamente, verse matéria de direito e impugne a decisão sobre matéria de facto e conta-se, em qualquer dos casos, do depósito da sentença na secretaria.
E dizemos isto porque, seguramente, a lei não estabelece qualquer distinção, nem quanto ao prazo, nem quanto ao momento a partir do qual se inicia a respectiva contagem.
Afigura-se-nos, também, que o primeiro dos normativos supra citados não carece de qualquer integração, nem entra em contradição com qualquer outra norma processual penal.
Limita-se, tão só, a definir o prazo para a interposição de recurso, bem como a determinar o momento a partir do qual se conta o mesmo e, por isso, não se consegue vislumbrar que entre em colisão com qualquer outra norma do ordenamento processual penal.
Deste modo, a questão fica delimitada à indagação da existência de uma lacuna teleológica, ou seja, averiguar se a ausência de uma disposição especial concedendo um acréscimo ao prazo de interposição de recurso quando vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto contraria o escopo visado pelo legislador, subjacente à regulamentação legal da matéria de recursos.
Contudo, perante a teleologia imanente a todo o complexo normativo que constitui o ordenamento processual penal, não pode, em nosso entender, ser afirmada a existência de uma lacuna nesses termos.
Na verdade, verifica-se, desde logo, que o legislador sublinhou, no preâmbulo do C.P.Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87 de 17 de Fevereiro (cfr. Ponto III, n.ºs 8 e 9) que uma das motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos da reforma do processo penal foi a procura de uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal.
E, nessa linha, aí se deixou consignado, nomeadamente, que “a eficiência é, por um lado, o espelho da capacidade do ordenamento jurídico e do seu potencial de prevenção, que, sabe-se bem, tem muito mais a ver com a prontidão e a segurança das reacções criminais do que com o seu carácter mais ou menos drástico” e, ainda, que “a celeridade é também reclamada pela consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental”.
Foi, por isso, propósito do legislador “reduzir ao mínimo a duração” dos processos penais.
Constata-se, assim, que o propósito de aceleração processual aflora-se em alterações e inovações, umas directamente preordenadas à aceleração processual, outras apresentando pelo menos uma inquestionável valência neste sentido.
Sendo forçoso, de igual modo, salientar que a favor directamente da aceleração processual está, sem dúvida, a nova disciplina em matéria de prazos.
Por outro lado, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, nos casos especificados nos n.ºs 2, 5 e 6 do Art.º 107° do C.P.Penal.
Na primitiva versão, o acto só poderia ser praticado fora de prazo desde que se provasse justo impedimento (n.° 2).
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 317/95 de 28 de Novembro, foi aditado o n.° 5 que veio permitir o recurso ao regime do processo civil sobre os prazos (Art.º 145º, n.ºs 5 e 6 do C.P.Civil).
O actual n.° 6 foi introduzido pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto.
Com o novo n.º 6 é dada a possibilidade ao juiz de, em função da excepcional complexidade do processo, prorrogar certos e determinados prazos a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis.
Todavia, a prorrogação dos prazos aí prevista é excepcional e justificada pela especial complexidade do procedimento, tendo de ser expressamente requerida (não pode ser oficiosamente concedida) e, ainda assim, a possibilidade de prorrogação só existe para certos prazos taxativamente definidos na lei [prazo do Art.º 78° (contestação do pedido cível), prazo do Art.º 287° (requerimento para abertura da instrução) e prazo do Art.º 315.° (apresentação da contestação e rol de testemunhas para julgamento)].
Torna-se, igualmente, imperioso referir que o legislador, em 1998, apesar de conhecedor do regime consagrado no processo civil, não entendeu incluir no n.° 6 do Art.º 107° sequer a possibilidade de prorrogação do prazo fixado no Art.º 411°, n.° l, para o recurso que vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, nem incluiu, nesta última disposição legal, sobre a qual se debruçou, alterando-a, norma correspondente ao n.° 6 do Art.º 698° do C.P.Civil.
Atendendo a que a disciplina em matéria de prazos visa corresponder à celeridade que se quis imprimir ao processo penal e ao facto de o legislador, recentemente, ter introduzido alterações na matéria, consagrando a possibilidade de prorrogação de prazos em casos taxativamente definidos nos quais não incluiu a interposição de recurso em matéria de facto, parece-nos seguro concluir que a não previsão, ao nível do processo penal, de norma correspondente ao n.° 6 do Art.º 698.° do C.P.Civil traduz uma pensada opção legislativa, não podendo, pois, afirmar-se a existência de uma lacuna teleológica.
Daí que, só se possa, legitimamente, concluir que, relativamente aos recursos em processo penal que visem a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, não se aplica o supra mencionado normativo de direito adjectivo civil que, aliás, apenas prevê a prorrogação do prazo por 10 dias e nunca por 30 dias, tal como se pretendeu.
Por conseguinte, é manifesto que o recurso ora em apreciação foi interposto fora de tempo, uma vez que foi apresentado para além do prazo definido no Art.º 411°, n.º 1 do C.P.Penal.
O que decorre, desde logo, da circunstância do prazo ter terminado no dia 26-06-2003 e, com pagamento de multa, em 01-07-2003.
Deve, por isso, tal recurso ser rejeitado por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão (Art.º 420°, n.° l, segundo segmento, do C.P.Penal), sendo, por outro lado, certo que o despacho de admissão do mesmo, afirmando, implicitamente, a sua tempestividade, não vincula este tribunal (Art.º 414°, n.° 3 do predito Código).
*
Pelo exposto, sem a necessidade legal de maiores considerações (cfr. Art.º 420º, n.º 3 do C.P.Penal):
Acorda-se em rejeitar o recurso interposto pelo arguido B......

O recorrente vai condenado em quatro UC (cfr. Art.º 420°, n.° 4 do C.P.Penal).
*
Porto, 29 de Junho de 2005
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Madaleno
Élia Costa de Mendonça São Pedro