Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
768/12.1TBMCN-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
DOAÇÃO DE IMÓVEL DO INSOLVENTE
DOAÇÃO COM RESERVA DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP20130429768/12.1TBMCN-B.P1
Data do Acordão: 04/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 291/07, DE 21 DE AGOSTO.
Sumário: O artigo 238º, 1, c), do CIRE determina o seguinte:
O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem que a situação de insolvência foi agravada por ter ocorrido doação com reserva do direito de uso e habitação, para si e sua mulher, feita pelo Insolvente e mulher a uma filha do casal, de um imóvel urbano de casa de habitação – ver artigo 186º, 1, 2, d), e 4, do CIRE.”
Reclamações:
Decisão Texto Integral:

Proc 768/12.1TBMCN-B.P1
Apelação 385/13
TRP – 5ª Secção

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I RELATÓRIO

1
B....., residente na Rua …., loteamento …., …, …., Marco de Canaveses, veio requerer a declaração da sua insolvência e, simultaneamente, a exoneração do passivo restante.
Para este último desiderato, alegou, em resumo:
reúne as condições e declara cumprir as condições que vierem a ser fixadas;
não forneceu por escrito, nos 3 anos anteriores, informações falsas ou incompletas sobre as circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
cumpriu o dever de apresentação à insolvência;
não tem culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º do CIRE;
não foi condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos nos artigos 227º a 229º do CP, nos 10 anos anteriores;
não violou os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do CIRE, no decurso do processo de insolvência.
2
Por sentença já transitada em julgada foi declarada a insolvência do Requerente.
3
O Administrador da Insolvência não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante.
4
Na Assembleia de Credores, C….. votou desfavoravelmente à concessão dessa exoneração.
5
O Mº Pº, em representação da Fazenda Nacional, declarou não se opor a esse pedido, desde que a exoneração não atinja os créditos fiscais.
6
Foi proferida a seguinte Decisão:
“Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 238º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefiro o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente B......”
7
Desta Decisão veio apelar o Insolvente que, nas suas Alegações, formulou, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES:
não há prova de que, da sua apresentação tardia à insolvência, tenha resultado prejuízo para os credores, nomeadamente para a Fazenda Nacional, prejuízo que se não pode presumir.
8
O Mº Pº pronunciou-se pela confirmação do decidido.

II FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Foram dados como provados os seguintes Factos:

B..... nasceu a 28-8-1964 e é casado, no regime de comunhão de adquiridos, com D……;
O Insolvente tem três filhas, uma delas ainda menor e a seu cargo;
O Insolvente desenvolveu, nos 3 anos anteriores à declaração de insolvência, atividade na área da construção civil e imobiliária;
Esteve registado para o exercício da atividade de construção de edifícios com o CAE 41200, desde 19-6-1998 a 31-1-2008, data em que cessou a atividade;
Em fevereiro de 2007, o Insolvente criou uma sociedade com objeto social na área da mediação, denominada E…., Ldª, com o NIPC 508002958 e cessou a atividade desta sociedade em 31-12-2011;
O Insolvente juntou uma lista de credores, nos termos do artigo 24º, 1, a), do CIRE, da qual constam os seguintes:
a) C..... - € 16.000,00, com data de incumprimento em Dezembro de 2011;
b) F....., SA, € 210,00, com data de incumprimento em Agosto de 2011;
c) G..... - € 500,00, com data de vencimento em Dezembro de 2011;
d) H....., SA, € 1.700,00 com data de vencimento em Dezembro de 2011;
e) Direção Geral de Impostos - € 32.313,09, com data de vencimento em Março de 2011.
O Administrador de Insolvência relacionou, porém, os seguintes créditos:
a) C..... - € 16.000,00;
b) F....., SA, € 210,00;
c) G..... –- € 28.461,58;
d) H....., SA, € 1.700,00;
e) Direção Geral de Impostos - € 44.381,08;
f) I..... – € 147.149,07.
O Insolvente encontra-se atualmente sem exercer qualquer atividade;
De acordo com o parecer do Administrador de Insolvência, a situação de insolvência ocorreu devido à situação de crise imobiliária por que passa o país;
Na P. I. da insolvência, apresentada em 17-5-2012, o devedor/insolvente declarou não possuir qualquer bem móvel ou imóvel, nem ser titular de qualquer direito;
No âmbito do processo executivo n.º 1753/11.8TBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, foram penhorados diversos bens ao ora Insolvente;
Em 11-1-2012, por escritura pública de doação e com reserva do direito de uso e habitação, para si e sua mulher, o Insolvente e esta doaram a sua filha J..... aquele que constituía o seu único e conhecido prédio, descrito sob o n.º 830/Alpendurada e Matos na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses, correspondente a uma casa com cave, r/c, andar e quintal;
O Insolvente reside neste prédio;
De acordo com o parecer elaborado pelo Administrador de Insolvência para apreciação na Assembleia de Credores, o Insolvente é dono dos bens móveis que compõem (que se encontram no?) aquele prédio e que constitui a casa de morada da família do Insolvente;
Por sentença proferida em 10-5-2011 no Proc. Comum Singular 423/08.7GBMCN, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, o Insolvente foi condenado na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, 1, c), da Lei 5/2006, de 23-2.

Nada leva a alterar esta Decisão de Facto, que se baseou nos elementos constantes dos autos e naqueles que são do conhecimento oficioso do Tribunal.

DE DIREITO

Antes de mais, será conveniente esclarecer que o Procedimento de Exoneração tem como principais fases o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial, a cessão, a cessação antecipada do procedimento e o despacho (final) de exoneração”[1].

O ato processual objeto deste recurso é o do primeiro despacho sobre o pedido de exoneração, indeferindo-o.
Neste, o Juiz deve rejeitar liminarmente o pedido se vier a ser apresentado após a assembleia de apreciação do relatório ou se ocorrer alguma das situações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE[2].
O artigo 239º, 1, do CIRE determina que “não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.”
Há, no entanto, que ter presente que o despacho inicial não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante; é só a passagem à fase processual da cessão, que se encontra prevista no artigo 239º do CIRE[3].
O artigo 236º, 4, do CIRE dispõe que “na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento”.
Não é imposto que o administrador se pronuncie, mas que tenha tido a oportunidade de se pronunciar.

O artigo 238º, 1, c), do CIRE determina o seguinte:
O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.”
Por seu turno, resulta que a situação de insolvência, no caso dos autos foi agravada por, em 11-1-2012, por escritura pública de doação e com reserva do direito de uso e habitação, para si e sua mulher, o Insolvente e esta doaram a sua filha J..... aquele que constituía o seu único e conhecido prédio, descrito sob o n.º 830/Alpendurada e Matos na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses, correspondente a uma casa com cave, r/c, andar e quintal – ver artigo 186º, 1, 2, d), e 4, do CIRE.
Existe, além do mais, este fundamento para que o pedido em causa tivesse sido indeferido liminarmente.

III DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 2013-04-29
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel Domingos Alves Fernandes
______________________-
Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
O artigo 238º, 1, c), do CIRE determina o seguinte:
O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem que a situação de insolvência foi agravada por ter ocorrido doação com reserva do direito de uso e habitação, para si e sua mulher, feita pelo Insolvente e mulher a uma filha do casal, de um imóvel urbano de casa de habitação – ver artigo 186º, 1, 2, d), e 4, do CIRE.”
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[1] Ver LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, A Exoneração do Passivo Restante na Insolvência das Pessoas Singulares no Direito Português, na Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 277; LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 307-321.
[2] Ver CARVALHO FERNANDES, ob. cit., p. 285.
[3] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, ob. cit., p. 312.