Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040463 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LIQUIDATÁRIO SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE PODERES DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200706180722435 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 250 - FLS 134. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Com a nomeação de liquidatário judicial provisório, a gerência da sociedade mantém-se em pleno exercício, não sendo por aquele substituída, mas apenas assistida. II – A gerência mantém, designadamente, o poder-dever de representação da sociedade, activa e/ou passivamente. III – Com a nomeação do liquidatário judicial provisório, a gerência da sociedade sofre apenas limitação quanto à prática de actos que não forem indispensáveis à sua gestão corrente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2435/07-2 Agravo Tribunal Judicial da Maia – .º juízo - proc. …./03.3 TBMAI Recorrente – Massa falida de B………., Ldª Recorrida – C………. e outro Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Antas de Barros Desemb. Cândido Lemos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que C………. e marido, D………. intentaram contra B………., Ldª, com sede em Vila Nova de Gaia, procedeu-se à citação da ré através de solicitador de execução, conforme consta da certidão junta a fls. 33 dos autos na pessoa do seu gerente. Não tendo a ré, em tempo útil, contestado o pedido formulado foi proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artº 484º do C.P.Civil. De seguida foi proferida sentença onde se julgou a acção procedente e consequentemente: a) decretou-se a resolução do contrato promessa de compra e venda vigente entre os autores C………. e marido, D………. e a ré B………., Ldª relativo a uma habitação denominada por T2, fracção “N” no segundo andar direito traseiras e garagem individual na sub-cave do prédio construído nos Lotes nºs .. e .. do prédio sito na freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 00746 e 00747. b) condenou-se a ré a restituir aos autores a quantia de 187.548,01 €, a título de sinal em dobro, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 1.04.2004 até integral e efectivo pagamento. c) reconheceu-se que os autores gozam do direito de retenção sobre a fracção supra indicada. * E………., na qualidade de Liquidatário Judicial Provisório da ré B………., Ldª veio a fls. 44 e segs. dos autos requerer a realização da citação da ré para a presente acção na sua pessoa e para assim contestar a mesma.Para tanto alega que por despacho proferido em 2.02.2004 nos autos de falência nº …..04.7 que corre termos pelo .º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi nomeado liquidatário judicial provisório da ré. Face à ausência de gestão, à inexistência de empresa organizada e ao encerramento da sede social assumiu a gestão do património da ré, estando desde então a desenvolver esforços para o acabamento da construção do prédio que constitui o único património conhecido da ré. No decurso de diligências no sentido de apurar se existem acções contra a ré, tomou agora conhecimento da presente acção. E constatou que a citação da ré foi tida por efectuada em 1.04.2004 por solicitadora de execução que terá contactado pessoalmente o gerente da ré. Nessa ocasião era já público a pendência de processo de falência contra a ré e quer tinha sido nomeado um liquidatário judicial provisório, pois que todos os credores foram de tal facto citados por edital, anúncios no D.R. e num jornal diário de grande circulação nacional, pelo que a citação da ré devia ter sido efectuada na pessoa do requerente. * Ouvidos os autores, estes vieram pedir que a citação efectuada nos autos seja considerada regularmente efectuada, indeferindo-se o requerido.* Finalmente decidiu-se, a fls.76 dos autos, pela validade da citação da ré, indeferindo-se o requerido pelo liquidatário judicial provisório da ré.* Inconformada com tal situação veio a massa falida da ré – B………., Ldª recorrer, de agravo, pedindo a revogação do despacho recorrido.Juntou aos autos as necessárias alegações onde formula as seguintes conclusões: 1ª O Meritíssimo Juiz "a quo", não podia proferir o despacho de fls. 76, nos termos em que o fez; 2ª Na verdade, por despacho proferido em 2.02.2004, de fls. 61 a 63 do Processo de Falência nº ../04.7, que corre termos pelo .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi o Engº E………. nomeado como Liquidatário Judicial Provisório da "B………., Lda.", ao abrigo do artigo 21º-A do C.P.E.R.E.F. 3ª Face à ausência de gestão, à inexistência de empresa organizada e ao encerramento da sede social, o Engº E………., na qualidade de Liquidatário Judicial Provisório da "B………., Lda.", assumiu, desde o dia em que foi notificado de tal despacho (9.02.2004) a gestão do património da referida empresa. 4ª A "B………., Lda" foi tida por citada em 1.04.2004 (por haver sido encontrado o sócio-gerente em casa da mãe) quando já era do conhecimento público, que pendia o processo de falência e que para a sociedade tinha sido nomeado um Liquidatário Judicial Provisório, pois que todos os credores foram de tal facto citados por edital e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional ("O Comércio do Porto" de 19.02.2004), nos termos do artº 20º do C.P.E.R.E.F., razão pela qual, na ausência de gerência societária, como era o caso, a citação da Ré "B……….., Lda" deveria ter sido efectuada na pessoa do então Liquidatário Judicial Provisório, ora Liquidatário Judicial. 5ª Foi precisamente por haver justificado receio da prática de má gestão pelos órgãos com poderes de vinculação da "B………., Lda" que houve lugar à designação de um Liquidatário Judicial Provisório, ao abrigo do artigo 21º-A do C.P.ER.E.F. 6ª Daqui resulta que, a citação da "B………., Lda" haveria de ter sido efectuada na pessoa do Engº E………., então Liquidatário Judicial Provisório e ora Liquidatário Judicial. 7ª Na falta de contestação da Ré, e em face dos documentos constantes dos autos, deveria o Tribunal ter verificado que a citação desta foi efectuada com preterição de formalidades legais, por mais secundárias ou insignificantes que sejam, pelo que, deverá a citação ser repetida com observância de todas as formalidades legais, determinando a falta de citação da Ré a anulação do processado posterior. 8ª Ao decidir com decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo" fez errada interpretação dos factos e consequente má aplicação do direito, nomeadamente das disposições legais contidas no artigo 21º-A do C.P.E.R.E.F. e no artigo 483º do C.P.C. ga - Pelo que é ilegal o douto despacho recorrido. * Os autores juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnaram pelo não provimento do agravo.* O Mmº Juiz “a quo” manteve o seu despacho.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Dos autos resultam assentes os seguintes factos: 1. C………. e marido, D………. intentaram, em 25.11.2003, contra B………., Ldª, com sede em Vila Nova de Gaia a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo que se decretasse, por incumprimento culposo e definitivo por parte da ré, a resolução do contrato promessa de compra e venda em apreço nos autos; mais pediram os autores que a ré fosse condenada a devolver-lhes o sinal em dobro, ou seja, a quantia de 187.548,01 €, acrescida de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento e, finalmente, que lhes fosse reconhecido que gozam do direito de retenção sobre a fracção em causa. 2. Por não ter sido possível a citação da ré por carta registada com A.R. foi tal acto efectuado por solicitador de execução, conforme resulta da certidão de fls. 33, no dia 1.04.2004, na pessoa de F………., gerente da ré. 3. A fls 34 foi proferido despacho a considerar, por falta de contestação da ré, confessados os factos articulados na p. inicial pelos autores. 4. Após alegações dos autores foi, a fls. 38 a 43 dos autos, proferida sentença que julgou a acção procedente e consequentemente: a) decretou a resolução do contrato promessa de compra e venda vigente entre os autores C………. e marido, D………. e a ré B………., Ldª relativo a uma habitação denominada por T2, fracção “N” no segundo andar direito traseiras e garagem individual na sub-cave do prédio construído nos Lotes nºs .. e .. do prédio sito na freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 00746 e 00747; b) condenou a ré a restituir aos autores a quantia de 187.548,01 €, a título de sinal em dobro, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 1.04.2004 até integral e efectivo pagamento; c) reconheceu que os autores gozam do direito de retenção sobre a fracção supra indicada. 5. E………., na qualidade de Liquidatário Judicial Provisório da ré – B………., Ldª veio, a fls. 44 e segs. dos autos, requerer a realização da citação da ré para a presente acção na sua pessoa e para assim possa contestar a mesma. 6. Ouvidos os autores, a fls.76 dos autos, proferiu-se o seguinte despacho: “Fls 44: Vem o Sr. Liquidatário Judicial provisório nomeado à Ré arguir a irregularidade da citação efectuada nos autos. Entendo, no entanto, que tal pretensão carece de fundamento legal. Com efeito, conforme resulta do artigo 21º-A do C.P.E.R.E.F., o liquidatário judicial provisório assume apenas um papel de assistência na gestão da sociedade e tem o seu papel restringido a essa mesma gestão. Assim, o mesmo não assume, nessa situação de provisoriedade, a representação passiva da sociedade em juízo, residindo essa representação nos legais representantes da sociedade. Tal capacidade de representação só cessa com a declaração de falência. Pode ser questionado se o legal representante da sociedade deve ou não dar conhecimento ao liquidatário judicial provisório da citação por ele recebida. Porém, independentemente da resposta a essa questão, a verdade é que a validade da citação não é afectada. Pelo exposto, indefere-se o requerido .Notifique”. 7. No âmbito do processo de falência nº ../04 TYVNG que corre termos pelo .º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, onde se requeria a falência da ré – B………., Ldª, foi nomeado, por despacho de 2.02.2004, como liquidatário provisório da aí requerida, o Engº E………. . 8. Por sentença de 15 de Abril de 2005, devidamente transitada em julgado, proferida no referido processo, foi declarada a falência da ré – B………., Ldª. 9. Foi nomeado liquidatário judicial da referida massa falida o Engº E………. . III - Com o é sabido – artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do C.P.Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da massa falida da ré, aqui agravante, se vê que a mesma, para decidir neste recurso, levanta a seguinte questão: - Saber se o liquidatário judicial provisório nomeado a sociedade no âmbito de processo de falência pendente contra a mesma assume a sua representação passiva em juízo? * Antes de mais, convém dizer que, pese embora o CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23/04, com as alterações introduzidas pelo DL 315/98, tenha sido revogado pelo DL 53/04, de 18/03, que aprovou o novo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), será o aplicável ao presente processo, uma vez que estava já pendente à data da entrada em vigor do último diploma legal.A representação em juízo das sociedades é, segundo o artº 21º nº1 e 231º, ambos do C.P.Civil, realizada por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem. A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena, cfr. artº 252º do C.S.Comerciais. Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, cfr. artº 260º nº1 do C.S.Comerciais. Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, cfr. nº4 do citado preceito legal. No âmbito do anterior processo de falência, dispunha o nº 1 do artº 21º-A do C.P.E.R.E.F, redacção do Decreto-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, que “havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, deve o requerente solicitar, logo na petição, a nomeação imediata de um gestor judicial que assista ao devedor e sem cuja aprovação não poderão ser praticados actos de alienação ou de oneração de bens ou de assunção de novas responsabilidades, que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa”. E segundo o artº 128º nº1 al. b) do mesmo diploma legal, na sentença que declarar a falência deve o tribunal: nomear o liquidatário judicial da falência e a comissão de credores, se ainda não tiver sido constituída ou houver necessidade de substituir os membros designados no processo de recuperação. O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume imediatamente a sua função, podendo livremente examinar todos os elementos da contabilidade do devedor, solicitar dele e dos credores as informações necessárias e sugerir ao tribunal a requisição dos elementos, indispensáveis, cfr. artº 135ºdo C.P.E.R.E.F.. Estabelece o nº 1 do artº 147º do C.P.E.R.E.F., que “a declaração de falência priva imediatamente o falido (...) do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial”, acrescentando o nº 2 que é o liquidatário judicial que “assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à falência”. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, Anotado”, pág. 372, o liquidatário judicial assume a representação do falido para os efeitos patrimoniais relativos à falência, “o que significa, tal como dizia a lei antiga, ser a «inibição» do falido inoperante quanto às matérias de natureza pessoal, em geral, e quanto às patrimoniais estranhas à falência.” O liquidatário judicial tinha um leque variado de funções e competências, cfr. artºs 132º a 146º e 180º a 187º do C.P.E.R.E.F., assumindo um papel de grande importância dentro do processo de falência. A sua principal função consistia, segundo o artº 134º nº 1 do referido diploma legal, em preparar o pagamento das dívidas da falida, à custa da liquidação do respectivo património. Ao liquidatário judicial, compete, segundo o que dispõe o nº 4 al. a) do artº 134º do C.P.E.R.E.F., além do mais, representar a massa falida em juízo, activa e passivamente. Ora, só com a declaração de falência, é que a sociedade comercial se dissolve, cfr. artº 141º nº 1 al. e), do C.S.Comerciais, mas a declaração de falência não determina a sua imediata extinção, o que normalmente só ocorre com o encerramento da liquidação falimentar. Decretada a falência da sociedade, entra esta imediatamente em liquidação, cfr. artº 146º nº 1 do C.S.Comerciais, mantendo a personalidade jurídica e judiciária até à sua extinção, cfr. nº2 do mesmo preceito legal, o que se verifica com o registo do encerramento da liquidação, cfr. artº 160º do C.S.Comerciais. Na sociedade em liquidação, por via da sua declaração de falência, aos gerentes da sociedade substitui-se o respectivo liquidatário judicial. E face ao disposto no supra citado artº 147º do C.P.E.R.E.F, declarada a falência, o falido fica privado “por si ou, no caso de se tratar de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que a representem”, da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa falida e ficar sujeitos á administração do liquidatário, assumindo o liquidatário a “representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência”, mas não o representando em matérias que à falência não digam respeito ou lhe sejam estranhas. Donde, só com a declaração de falência é que os gerentes de uma sociedade ficam inibidos de a administrar e consequentemente de a representar em juízo e fora dele, ficando inibidos por tal razão de receber citações que à mesma se destinem. Diversa situação é a versada nestes autos. Na verdade, foi intentado contra a sociedade B………., Ldª processo pedindo a sua declaração de falência. Logo na petição inicial a requerente de tal declaração de falência, dada a situação concreta que apurou e alegou encontrar-se a requerida, pediu que o Tribunal lançasse mão do previsto no artº 21º-A do C.P.E.R.E.F. e nomeasse àquela um liquidatário judicial provisório, afim de, desde logo, e tendo em vista a eventual e futura protecção e satisfação dos direitos dos credores, assistir o gerente da sociedade na administração daquela, com o objectivo principal de impedir que aquele pudesse vir a praticar quaisquer actos de administração ou disposição dos bens que, no caso de declaração de falência, susceptíveis de prejudicar a massa falida. No processo de falência deferiu-se ao assim requerido e, consequentemente, sem audição da aí requerida, foi-lhe nomeado, por despacho de 2.02.2004, como liquidatário judicial provisório, o Engº E………. . Donde, e por força do disposto no artº 21º-A do C.P.E.R.E.F., desde então que o referido Engº E………. ficou encarregue de “assistir” o gerente da ré – B………., Ldª na administração daquela, e no caso de aquele pretender praticar actos de alienação ou de oneração de bens da sociedade ou de assumir, em representação daquela, novas responsabilidades, que não fossem indispensáveis à gestão corrente da empresa, “aprovar” esses actos. Daqui decorre pois que o liquidatário judicial provisório, uma vez nomeado, tem por dever assistir, o que quer dizer acompanhar, coadjuvar, cooperar e fiscalizar, a gerência da sociedade. Analisando e identificando quais os actos que são indispensáveis à gestão corrente da empresa, e os que o não são. Quanto aos primeiros, sejam eles de alienação, oneração ou de assunção de novas responsabilidades, são da inteira e exclusiva responsabilidade da gerência da sociedade. Já para a prática dos segundos, a gerência da sociedade, necessita da sua aprovação. Destarte, com a nomeação de liquidatário judicial provisório, a gerência da sociedade mantêm-se em pleno exercício, não sendo por aquele substituída mas apenas assistida. Donde, nesse caso, a sua gerência mantém, designadamente, e no caso que nos interessa, o poder-dever de representação da sociedade, activa e/ou passivamente. Com a nomeação de liquidatário judicial provisório a gerência da sociedade sofre apenas uma limitação no âmbito dos seus poderes. Esta limitação aos poderes de gerência de uma sociedade funda-se na ideia de que não deve consentir-se, estando pendente processo de falência contra sociedade e havendo receio da prática de actos lesivos dos interesses dos credores, a prática, pela respectiva gerência, de actos que possam causar prejuízo aos credores, quer diminuindo o seu património, quer prejudicando o direito dos credores de obterem pagamento dos seus créditos à custa do mesmo. Assim sendo, com a nomeação de liquidatário judicial provisório, a gerência da ré (até à respectiva declaração de falência) apenas sofreu limitação quanto à prática de actos que não fossem indispensáveis à sua gestão corrente, quanto ao mais ela manteve-se em pleno exercício. O acto de recebimento de citação por parte do gerente da ré, depois de lhe ter sido nomeado liquidatário judicial provisório e antes de ter sido declarada a sua falência, é um acto de gestão corrente da empresa, para o qual não necessitava de qualquer aprovação por parte daquele liquidatário provisório. Portanto, a citação da sociedade ré foi, pessoal e regularmente, efectuada na pessoa do seu gerente. Improcedem todas as conclusões da ora recorrente, massa falida. IV – Pelo que se acorda nesta secção cível em negar provimento ao presente agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela agravante, que beneficia do benefício do apoio judiciário. Porto, 18 de Junho de 2007 Anabela Dias da Silva António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos |