Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041221 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200804090716949 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 522 - FLS 150. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não age negligentemente o condutor que, pelo facto de não ter visto a vítima caída na faixa de rodagem (e cujo corpo se encontrava “dissimulado” pela sombra que se projectava do veículo no qual a vítima havia anteriormente embatido), a colheu mortalmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº …/02.4PEGDM, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Gondomar, o arguido B………. foi submetido a julgamento, pronunciado pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo disposto no artigo 137º, nº1, do C.Penal. Realizado o julgamento, viria a ser proferida sentença, absolvendo o arguido. Inconformado, o assistente C………. interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1.º Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, a qual se impugna 2.º MATÉRIA DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADA (art. 412.º, n.º3, al. a), do C.P.P.): Fundamentou o tribunal “a quo” a sua decisão de absolvição do arguido do crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, no facto de: I. Não ter ficado provado que o nível de álcool no sangue do arguido justificou a sua falta de reacção para evitar o atropelamento da vítima; II. Não se ter logrado provar que da circunstância de o arguido haver tomado dois Dolviran resultou a alteração das suas capacidades de condução; III. O corpo da vítima D………. não estar visível porque era de noite e o tempo de chuva; IV. Não resultar que o arguido não tenha observado o cuidado objectivamente exigível; V. Não existirem dados suficientemente concretos que permitam imputar a morte à conduta do arguido. 3.º PROVAS QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 412.º, n.º3, al. b), do C.P.P.): A – Depoimentos produzidos em audiência de julgamento, e no presente recurso transcritos, de: - Arguido (cfr. Registo magnético n.º 483 – Lado A); - Testemunha de acusação E………., Director da Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital de ………., no Porto (cfr. Registo magnético n.º 483 – Lado A); - Testemunha de acusação F………. (cfr. Registo magnético n.º 483 – Lado B); - Testemunha de acusação G………., Agente da PSP (cfr. Registo magnético n.º 483 – Lado B); - Testemunha de acusação H………. (cfr. Registo magnético n.º 484 – Lado A); - Testemunha de acusação I………., Médico de Medicina Interna no Hospital ………., em Matosinhos (cfr. Registo magnético n.º 503 – Lado A). B – Documentos de fls. 3 a 6, 70, 394 a 396. 4.º Daqueles depoimentos resulta que: A estrada por onde circulava o arguido e onde se encontrava caída a vítima D………. tratava-se de uma subida em linha recta, com alguma iluminação e em bom estado de conservação. O arguido circulava a uma velocidade reduzida de 40 Km/H. F………. que circulava, na altura, em sentido contrário ao do arguido, apercebendo-se que a D………. havia caído e ficado na faixa de rodagem deu-lhe, imediatamente, sinais de luzes com o intuito de o avisar do sucedido. G………., Agente da PSP, que circulava cerca de 300m atrás do arguido apercebeu-se de que havia um obstáculo na estrada. Não obstante, não só o arguido não viu o corpo de D………. caído na faixa de rodagem à sua frente, como não teve qualquer reacção aos sinais de luzes de aviso que lhe foram dirigidos por F……… . “Arguido: Não vi nada. Nem o ciclomotor, nem a pessoa. (…) Sr. Juíza: Antes do atropelamento não pôs o pé no travão? Arguido: Não, senhora.” (Transcrição do registo magnético n.º 483 – Lado A) 5.º Documentos de fls. 70, 394 a 396: Submetido a teste de álcool no local do acidente, o arguido acusou uma TAS de 0,57 g/l. Já na Esquadra de Gondomar submetido a novo teste acusou uma TAS de 0,55 g/l. Realizada análise ao sangue do arguido, no Hospital de ………. do Porto, às 05h20, cerca de 4h após o atropelamento, este ainda apresentava uma TAS de 0,46 g/l, bem como a presença de opiáceos. “Efeitos do álcool – Não só a embriaguez torna o indivíduo incapaz de conduzir: certos estados de semi-embriaguez e sub-embriaguez também pertubam o estado fisiológico do condutor, tornam-no inapto para tão delicada função, criando-lhe uma excessiva confiança em si mesmo, diminuindo a rapidez dos reflexos, afectando a visão e o raciocínio.” – Manuel Oliveira Matos, in “Acidentes na Estrada” 6.º Destarte, foi negligente a conduta do arguido porquanto estando em condições de satisfazer as exigências de cuidado, se absteve de o fazer, causando, com a sua conduta, o atropelamento da vítima D………. que veio a falecer. O Direito impõe a todos o dever de evitar a lesão de terceiros – dever geral de cuidado. Nessa medida actua negligentemente quem causa um resultado típico através de uma acção que aumenta o risco acima da medida permitida (aumento do risco da produção do resultado), como conduzir em velocidade excessiva, fazer uso de pneus gastos, pôr a navegar um navio incapaz, etc. (Cf. Wessels; T. R. Montanes; Bockelmann / Volk). “Esta permissão de condutas potencialmente perigosas é geralmente devida a imperativos de desenvolvimento científico, técnico ou económico. É o caso dos meios de transporte, das armas, da electricidade, da radioactividade, etc., meios em si perigosos, mas cujo uso é permitido mediante cuidados adequados a evitar desastres pessoais e danos. Quando estes cuidados são acatados, o risco esbate-se; na omissão dos mesmos cuidados se radica o fundamento principal da punição da negligência inconsciente.” – Manuel Lopes Maia Gonçalves, Anotações ao Código Penal Português, Almedina. 7.º No relatório autopsia junto aos autos a fls 13 a 19 conclui-se “1.ª Em face dos elementos autópsicos e da informação social colhida neste Instituto e atrás transcrita, a morte de D………. foi devida a embolia gorda associada a pneumonia bilateral que sobreveio às graves lesões traumáticas atrás descrita. 2.ª Estas resultaram de traumatismo violento de natureza contundente podendo ter sido devidas a «acidente de viação» como consta da informação.” Em audiência de julgamento foram prestados esclarecimentos quanto ao conteúdo destas conclusões, as quais foram postas em crise, bem como foi explicada qual a causa provável da morte da vítima D………. . Depoimento da testemunha E………., Director da Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital de ………. no Porto – Registo magnético n.º 483 – Lado A: “(…) as lesões que estão descritas na autópsia não são compatíveis com uma motorizada que sai de um estacionamento e colide com um camião à frente, não são compatíveis com isto. São muitíssimo mais graves. Se não veja-se, tem uma fractura costo-vertebral da 1.ª à 8.ª costelas direitas, da 1.ª à 7.ª costelas à esquerda, da 1.ª à 8.ª, da 1.ª à 7.ª à esquerda, dos arcos laterais da 1.ª à 5.ª costelas à direita e dos arcos anteriores da 2.ª, 3ª e 4ª costelas à direita e 2.ª costela esquerda. Tem luxação crânio-raquidiana, quer dizer, o crânio foi arrancado da coluna, é o relatório da autópsia que diz isto, não é uma verificação clínica. Tem um arrancamento do crânio da coluna. A fractura-luxação de D7-D8, até se fica a saber que mais abaixo tem outra lesão que é a meio das costas duas das vértebras estão esmagadas, demonstram a intensidade da energia cinética que a provocou o que não é explicável por uma colisão frontal como a que é descrita, mas é previsível em caso de esmagamento do tórax da vítima atribuível no contexto da descrição do acidente ao atropelamento de que foi vítima. (…) Depoimento da testemunha H………., Professor de ………. na Faculdade de ………. do Porto – Registo magnético n.º 484 – Lado A: “(…) Testemunha: Eu diria que em mil acidentes em que uma pessoa bate contra um camião ou contra um muro, cai para a estrada, tem capacete, numa motorizada que não iria a grande velocidade, tem uma probabilidade ínfima de morrer. Tenho a certeza absoluta que quase todas as lesões que a vitima apresentava, mas quando digo quase todas, senão todas, foram motivadas por o atropelamento, que é um atropelamento mais do que atropelamento, é um esmagamento. (…) As características de todas as lesões são inexoravelmente causadas pelo atropelamento. Poderá ficar a dúvida da fractura do úmero por ser, de facto, da lado direito, e não haverá ninguém que possa jurar que foi motivada pelo 1.º acidente ou pelo 2.º. (…)” Depoimento da testemunha I………., Médico de Medicina Interna no Hospital ………. em Matosinhos; Médico do INEM que no dia 28 de Fevereiro de 2002 assistiu a vítima no local do acidente – Registo magnético n.º 503 – Lado A: “Sr. Procurador: O que a autópsia diz é que a embolia gorda foi causa da morte, a embolia gorda resultante da fractura do úmero foi causa da morte. Testemunha: (…) Estão-me a pedir a minha opinião do que é a minha experiência como médico de cuidados intensivos. Aí tenho de vos perguntar outra coisa: em algum registo da tratamento na Hospital de ………. é notada a possibilidade de embolia gorda, ou não? Eu esclareço isto: a embolia gorda pode acontecer com a fractura de ossos longos como o úmero, não é felizmente uma situação frequente, é uma situação com grande gravidade, mas é também uma situação que tem sinais clínicos muito evidentes. E a acontecer seria clinicamente notada por quem estivesse a acompanhar. (…) A gravidade do traumatismo torácico é extremo, a gravidade de uma fractura do úmero é coisa pouca. (…)” 8.º Pelo que, resulta dos depoimentos das três testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, e supra transcritos, que as lesões traumáticas sofridas pela vítima D………., às quais sobreveio a morte, são compatíveis com o seu atropelamento/esmagamento pelo veículo conduzido pelo arguido, porquanto só a violência do mesmo é passível de justificar as tão graves lesões verificadas, tais como arrancamento do crânio em relação à coluna e esmagamento das costelas. 9.º Como tal, impunha-se, e impõe-se agora, a respectiva CONDENAÇÃO do arguido pela prática em autoria material do crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137.º C. P. Respondeu o arguido, concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pelo não provimento do recurso. Nesta Relação, o Ex.mo PGA manifestou a sua concordância com a resposta do MP em primeira instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FACTOS ASSENTES: 1º - No dia 28 de Fevereiro de 2002 pela 1h10m, D………. circulava no seu ciclomotor GDM-..-.. na ………., em ………., em sentido ascendente, quando, e por motivos não apurados, embateu num veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-MS que se encontrava estacionado na faixa de rodagem do lado direito; 2º - O embate originou a sua queda ao solo, ficando caída na faixa de rodagem ao lado do veículo pesado, assim como o seu ciclomotor; 3.°- F………., circulava, na altura, em sentido contrário, tendo cruzado com o ciclomotor conduzido pela vítima, o qual se apercebeu que a mesma havia caído e ficado na faixa de rodagem, pelo que, quando viu, a alguns metros, o veículo conduzido pelo arguido que circulava pela mesma faixa de rodagem ascendente no sentido onde estava caído o corpo e o ciclomotor de D………. a aproximar-se, deu-lhe, imediatamente sinais de luzes, com o intuíto de o avisar e imediatamente imobilizou o seu veículo; 4º - O arguido conduzia um veículo ligeiro misto de matrícula XG-..–..; 5º- O arguido, B………. não têve qualquer tipo de reacção aos sinais de luzes, acabando por embater na vítima, atropelando-a; 6º - Na altura chovia, o arguido, circulava a uma velocidade não superior a 40 Km/hora, numa estrada em linha recta, com alguma iluminação e em bom estado de conservação; 7º - O arguido não se apercebeu do corpo da vítima, D………., e do seu ciclomotor, estando o corpo da vítima na sombra do atrelado onde havia embatido, acabando por a atropelar, ficando o corpo da mesma até, pelo menos, ao tronco, sob a viatura do arguido, entre as duas rodas dianteiras; 8º - Atrás do arguido seguia G………., agente da PSP, que estava em serviço de patrulhamento normal; 9º - Submetido a teste para detecção de álcool no sangue, B………., acusou uma TAS de 0,55 g/l, tendo mais tarde acusado em análises ao sangue efectuadas uma TAS de 0,46 g/l; 10º - Logo após este segundo acidente a vítima foi socorrida pelo INEM, que a transportou para o Hospital de ………. no Porto gravemente ferida, onde veio a falecer 12 dias após, no dia 13/03/2002; 11º - Na autópsia da vítima realizada pelo Instituto de Medicina Legal no dia 18 de Abril de 2002, concluiu-se que "a morte de D………. foi devida a embolia gorda associada a pneumonia bilateral que sobreveio às graves lesões traumáticas atrás descritas", o qual se encontra junto aos autos a fls. 105 a 111 e cujo teor aqui dou integralmente por reproduzido; 12º - O ciclomotor, na altura do atropelamento, não tinha os faróis acesos; 13º - O arguido no dia do atropelamento, entre as 14.00 e as 15.00h, tomou dois comprimidos de “Dolviran”; 14º - O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos; 15º - O arguido aufere entre 600,00 a 700,00€, a esposa aufere 475,00 €, tem uma filha de 26 anos; 16º - O arguido paga uma renda de casa de 260,00€ e estudou até à 4ª classe. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se logrou provar que: 1º - O nível de álcool no sangue detectado ao arguido justificou a sua total falta de reacção e evitar o atropelamento da vítima; 2º - A circunstância de o arguido haver tomado dois Dolviran´s, justificou a alteração das suas capacidades de condução. Não se logrou provar qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa e bem assim qualquer facto que entre em contradição com os factos considerados provados. Analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente logo se constata que ele submete à nossa apreciação, por via do presente recurso a questão da discordância que manifesta relativamente ao julgamento da matéria de facto, pois que entende existirem provas que fundamentariam decisão diversa. Dispõe o artº 127º do CPP que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Consagrando esta norma o princípio da livre apreciação da prova, devemos todavia acrescentar que o poder/dever que daí resulta não é arbitrário mas, antes, vinculado a um fim que é o do processo penal, ou seja, a descoberta da verdade. Por isso, mostrando-se devidamente fundamentado, o exercício desse princípio torna-se insindicável, desde que não demonstre raciocínios inadmissíveis, ilógicos ou contraditórios, face às regras da experiência comum, da normalidade e do bom senso, que é o senso comum. É sabido que o processo de formação da convicção do tribunal é complexo e dinâmico, já que nele intervêm simultaneamente a consideração da globalidade das provas produzidas e validadas em audiência, as regras da experiência e do senso comum, da normalidade do acontecer… de modo a procurar retratar e plasmar um ‘retalho da realidade’. Para fundamentar a sua convicção probatória, o tribunal ‘a quo’ formulou a seguinte assentada: «O tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e nos documentos constantes dos autos, designadamente: - Nas declarações do arguido as quais se consideraram credíveis e sinceras, nas quais referiu que no dia em questão regressava a casa, após haver jantado, o que fez depois de ter assistido a um jogo de futebol no Estádio ………. e que como era noite e estava a chover circulava devagar, entre 20 a 30 km/h. Subitamente viu um condutor a dar-lhe sinais de luzes e logo de seguida embateu no corpo da vítima, a qual não viu nem viu o ciclomotor que tinha as luzes apagadas. Referiu ainda que o local tinha iluminação suficiente, que no dia havia tomado, entre as 14.00h e as 15.00h dois “Dolviran”, medicamente que toma há cerca de 40 anos, desde que sofre de um tímpano. Quando questionado para o efeito referiu que ao jantar comeu um bife e bebeu meia garrafa de vinho maduro; - Nas declarações da testemunha F………., o qual referiu que no dia e hora em questão conduzia a sua viatura, quando o ciclomotor conduzido pela vítima cruzou com o mesmo, tendo-se, logo após, apercebido que a mesma caiu ao chão. Assim e na medida em que viu um veículo a circular em sentido contrário, ou seja, no mesmo sentido em que a vítima estava caída no chão deu-lhe sinais de luzes, o que fez uma ou duas vezes e parou, mas o condutor desse veículo, o ora arguido, não se apercebeu e passou por cima da vítima. A vítima ficou debaixo do carro, ao que julga apenas com as pernas de fora e pensa igualmente que estava de capacete. Referiu ainda que o arguido conduzia devagar que chovia e o local tem iluminação; - Nas declarações de G………., agente da PSP que estava de serviço de patrulhamento normal, e que na altura circulava atrás do arguido. Esta testemunha declarou que não viu o corpo, julgando que se trataria de um objecto e que o arguido travou, embora não houvesse sinais de travagem, e atropelou o corpo que estava no chão na sombra do camião. Mais referiu que a primeira impressão que teve foi de que tal poderia acontecer a qualquer pessoa, convencendo-se posteriormente que alguma coisa poderia ter captado a atenção do arguido, pese embora tenha afirmado que não se apercebeu de outro condutor, em sentido contrário, a dar sinais de luzes. Referiu ainda que foi o próprio a chamar o INEM e que elaborou a participação do acidente junta aos autos de fls. 3 a 6. Quanto à iluminação referiu que a mesma é razoável; O depoimento prestado pelas testemunhas E………., médico e H………., professor de anatomia na faculdade de medicina, foi extremamente técnico. Considerando as lesões apresentadas pela vítima, após o atropelamento, aventaram que as mesmas só poderiam ter sido causadas pelo mesmo, sendo certo que quando questionados sobre a fractura no úmero os mesmos disseram que a mesma poderia ter sido provocada pelo embate da vítima no atrelado do camião. Quando confrontados com a hipótese de a morte da vítima ocorrer independentemente do segundo embate, atropelamento, os mesmos disseram que é possível, embora improvável. O depoimento prestado por L………., médico que na altura trabalhava no INEM e que assistiu a vítima após o acidente, na medida em que não assistiu ao acidente, teve a virtualidade de revelar que a vítima estava em paragem cardio-respiratória, não podendo asseverar há quanto tempo, mas que a conseguiram reanimar após haverem iniciado métodos de reanimação. Mais referiu que a vítima nunca recuperou os sentidos, que a encontrou debaixo da viatura conduzida pelo arguido, debaixo dos dois rodados, não se recordando onde estava o ciclomotor e se a vítima trazia capacete. Quanto à iluminação referiu ser um local sem luz. As testemunhas J………., K………. e L………., os quais conheciam o arguido, respectivamente, há 12, 20 e 10 anos, depuseram apenas sobre a sua personalidade. O tribunal considerou igualmente o teor da participação do acidente de viacção de fls. 3 a 6, quanto á taxa de álcool no sangue do arguido considerou o talão junto aos autos a fls. 70, e o resultado das análises realizadas ao sangue, junto aos autos a fls.395. Mais considerou as fotografias juntas aos autos de fls. 71 e 72, o relatório de autópsia junto aos autos de fls.105 a 111 e a ficha clínica do Hospital de ………. junta aos autos de fls. 390 a 391. Quanto á situação pessoal e profissional do arguido relevaram as suas declarações e quanto aos antecedentes criminais o certificado do registo criminal junto aos autos de fls. 397. Por último e quanto aos factos não provados, tal deveu-se a nenhuma prova haver sido produzida nesse sentido.» Analisadas as conclusões do recorrente logo se vislumbra que ele não estabelece, com o devido rigor, a separação entre os factos integradores do nexo causal complexo, por ser bipartido - entre o pretenso estado de influenciado pelo álcool em que se encontraria o arguido e o acidente, por um lado e entre o acidente e o resultado, por outro. Quanto ao primeiro (estado do arguido, influenciado pelo álcool e também pela ingestão de dois comprimidos Dolviran. Afastada que está, "in limine", a possibilidade de imputação dos danos a uma conduta dolosa do arguido-condutor, procuremos averiguar se eles se ficaram a dever a um comportamento negligente, ou seja, se existe um nexo de causalidade que, ligado a uma determinada conduta do agente, permite a imputação subjectiva dos danos a essa conduta. Como diz Borrel Macia ("Responsabilidades derivadas de culpa extracontratual civil", Barcelona, 1958, pag. 70), «obra con culpa o negligência aquel que em sus actos no toma las precauciones que debe para evitar un daño a tercero». Age com culpa o condutor de um veículo que, circulando numa via aberta ao trânsito, não respeita o dever objectivo de cuidado que lhe é especificamente exigido pelas regras do Direito estradal ou que, em função de determinada situação concreta, não adopta o procedimento adequado, de modo a evitar a lesão de interesses protegidos de outrém, sendo-lhe censurável a sua conduta ou omissão, por poder, e dever, adoptar uma outra mais conforme. A primeira nota de discordância que o recorrente manifesta é relativa às circunstância de não ter ficado provado que a TAS apresentada pelo arguido tivesse justificado a sua falta de reacção em evitar o atropelamento da vítima e bem assim de da circunstância provada de ter o arguido tomado ‘dois Dolviran’ não se ter dado como assente que tal haja provocado a alteração das suas capacidades de condução. Quanto a estes dois pontos, cremos, contrariamente ao entendimento manifestado pelo recorrente, que o que está em causa não é a análise ‘tout court’ da prova mas, isso sim, a extracção da conclusão do silogismo probatório, em termos de, partindo dos factos objectivos dados como assentes – que o arguido apresentava uma TAS de 0,55 g/l quando submetido ao teste respectivo e, mais tarde, em análises ao sangue efectuadas, de 0,46 g/l e que havia tomado dois ‘Dolviran’ - se concluir que o acidente se terá devido a essa circunstância de o arguido se encontrar influenciado na sua capacidade de condução. Esses factos são inultrapassáveis, resultam dos factos assentes, e, assim, devemos analisar se eles permitiam concluir, tal qual o faz o recorrente, que a sua verificação diminuíu de modo acentuado as capacidades do arguido, de modo a possibilitar a conclusão de que, não fossem eles, o arguido teria visto a vítima prostrada no chão e, assim, procedido de modo a evitar o atropelamento. Dada a taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido, que não é, apesar de tudo, muito significativa, e porque não é indubitável que os dois ‘Dolviran’, tomados cerca de 10 a 11 horas antes do acidente, ainda produzissem efeito de molde a alterar as capacidades do agente, cumpre analisar a dinâmica do acidente, pois que só esta permitirá a retirada da conclusão de que, não fossem essas circunstâncias, ele poderia ter o discernimento necessário para o evitar. Relativamente aos comprimidos, há que ter em atenção que muito embora o ‘folheto informativo’ respectivo, junto a fls. 435, refira que a sua tomada pode provocar reacções que afectam a capacidade de condução e que tal pode ser potenciado pelo consumo de bebidas alcoólicas, o certo é que essas potencialidades mostram-se grandemente atenuadas pelo tempo decorrido entre a sua toma e o acidente, atendendo a que, para o adulto, o referido ‘folheto’ recomenda 1-2 comprimidos até 3 vezes por dia, ressalvando apenas um intervalo mínimo de pelo menos 4 horas entre cada administração. Assim, não é censurável a circunstância de se ter levado a conclusão respectiva aos factos não provados. Tal não é afastado pela afirmação da testemunha H………., ao dizer que os referidos comprimidos, apesar do tempo decorrido sobre a sua tomada, «potencia certamente o efeito do álcool», pois que tal afirmação, muito embora vinda de um professor de anatomia, não é dotada do valor de um juízo pericial (com o valor tarifado que lhe seria concedido pelo artº 163º do CPP), pelo que bem andou o tribunal recorrido ao não dar esse facto por assente, por ter sido desmentido pela dinâmica do acidente. Ou seja, não terá sido por se encontrar sujeito à eventual influência desses comprimidos e do álcool que o agente deu causa ao acidente… Ora, circulando o arguido, nas referidas circunstâncias, ao volante do seu veículo automóvel ligeiro misto, numa localidade, a uma velocidade não superior a 40 Km/hora, numa estrada de configuração recta, de noite, chovendo na ocasião, acabou por atropelar a infeliz vítima que se encontrava prostrada no chão, na faixa de rodagem, ao lado do veículo pesado, pois que, conduzindo um ciclomotor havia embatido num veículo pesado de mercadorias. O atropelamento deu-se apesar de um outro condutor, que circulava em sentido contrário (F……….), ter procurado alertar o arguido para a presença da vítima através dos designados ‘sinais de luzes’, aos quais, aparentemente, aquele não reagiu., tanto mais que não se apercebeu do corpo da vítima. Só por si, este conjunto de circunstâncias retira qualquer potencialidade acrescida aos referidos factos – ingestão de dois comprimidos e de álcool – pois que é legitimo concluir que, ainda que essa ingestão não tivesse ocorrido, sempre o acidente se teria verificado. Com efeito, o circunstancialismo do acidente foge da normalidade do acontecer, pelo menos em termos daquilo que para um condutor prudente é expectável. Em termos de normalidade, um condutor prudente, circulando naquelas concretas circunstâncias em que o fazia o arguido, esperaria encontrar outros veículos a circular na estrada, uns no seu sentido e outros com ele se cruzando; não poderia prever, na normalidade do acontecer, encontrar um corpo prostrado na estrada, após ter sido vitimada por anterior acidente. A culpa do arguido – em termos de negligência – é até afastada pelo facto assente de o corpo se encontrar ao lado do veículo pesado, na sombra que dele se projectava, o que, conjugado com as circunstâncias noite e estado chuvoso do tempo, em muito prejudicaria a sua visibilidade, não lhe sendo exigível que, nessas concretas circunstâncias, previsse que o corpo ali se encontrava. Relativamente à tentativa da referida testemunha em avisar o arguido do sucedido, através dos referidos ‘sinais de luzes’, e porque tais sinais não têm um valor declarativo uniforme, é arrojado afirmar que o arguido os ignorou; quem circula nas nossas estradas saberá muito bem que esses sinais têm uma pluralidade de sentidos e de intenções e que nem sempre é legitimo ao condutor ‘sinalizado’ concluir que eles prenunciam perigo… Aliás, no nosso caso, esses sinais poderiam até ser contraproducentes dada a circunstância de os veículos se encontrarem então numa situação de cruzamento, assim prejudicando – ainda mais - a visibilidade do arguido sobre a via por onde circulava. Daqui se conclui que é perfeitamente compatível com as regras da experiência e da normalidade do acontecer a conclusão retirada pelo tribunal recorrido, a tal propósito, dos referidos factos assentes, dando como não assente que hajam sido aquelas circunstâncias conhecidas a determinar a conduta do agente. Do que se extrai que inexistem elementos seguros que permitam a conclusão de que o atropelamento não teria acontecido caso o agente não tivesse ingerido aqueles comprimidos e aquele álcool. Do mesmo modo, e ultrapassando essa questão, a conduta objectiva do arguido, na dinâmica do acidente, permite a formulação da conclusão de que não foi ele a dar-lhe causa. O que acaba de ser dito abrange também o facto de o arguido não ter visto o corpo da vitima, pois que o que referiu a testemunha G………. (agente da PSP que presenciou o acidente) foi que só viu que se tratava de uma pessoa quando parou, já no local e que quando circulava atrás do arguido, viu a sua carrinha a circular e imediatamente à frente viu algo que não consegue ver o que é… E não podemos esquecer que a infeliz vítima se encontrava já prostrada na faixa de rodagem quando foi colhida, sendo noite e encontrando-se a chover, cruzando-se o arguido com outros veículos cujas luzes, necessariamente, prejudicavam a sua visibilidade. Acresce que embora o local tivesse alguma iluminação, o corpo de encontrava ‘dissimulado’ pela sombra que se projectava do veículo no qual a vitima havia anteriormente embatido. De todo o exposto se pode concluir que, como aliás muito bem analisa a douta sentença recorrida, não se pode afirmar que o acidente se haja ficado a dever a uma conduta causal do arguido, seja por violação das regras do direito estradal que refere, seja por violação do dever objectivo de cuidado que era expectável ele observasse no exercício da sua condução automóvel. De todo o exposto, sem violar as regras da experiência e do bom senso, se pode concluir que não tendo a conduta do arguido sido causal do acidente, também o não terá sido do resultado. Aqui, as afirmações atrás tecidas mostram-se reforçadas pela circunstância de ter havido um concurso de causas objectivas para esse resultado – referimo-nos ao primeiro embate da vitima no veículo pesado e à posterior colhida pelo veículo do arguido (note-se que a própria testemunha F………., que assistiu a ambos os embates, referiu que após embater no veículo pesado, e até ser colhida pelo veículo do arguido, a infeliz vítima não se levantou). Por outro lado, recorde-se que a testemunha E………., Director da Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital de ………. se mostrou incapaz de responder à pergunta, que lhe foi formulada, acerca da possibilidade de a vitima se encontrar já em condições de morte cerebral antes de colhida pelo veículo do arguido. Daqui não se poder concluir, como o fez a sentença recorrida, e contrariamente à pretensão do recorrente, que a conduta do arguido seja censurável por inobservância do dever objectivo de cuidado. Termos em que, nesta Relação, se acorda em confirmar a douta sentença recorrida, assim negando provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC’s. Porto, 9 .Abril.2008 Manuel Jorge França Moreira José Ferreira Correia de Paiva Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão |